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materia nº 44/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaInstitui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do município e dá outras providências.
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Mensagem nº 039/2017                      Itapuã D’Oeste RO 20 de Novembro de 2017.





Exmo. Sr. Itamar Jose Felix

M.D. Presidente da Câmara Municipal.

Itapuã do Oeste – RO.





Assunto: Projeto de Lei Ordinária 



Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para a devida apreciação dessa insigne Casa de Leis o incluso projeto de Lei Ordinária que “Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município e dá outras providências.”.



	Esta propositura, oriunda do expediente administrativo ajustar e melhorar toda a legislação local pertinente a atender as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, de forma diferenciada para que estes possam gerar emprego e renda.  



 	Preliminarmente, oportuno destacar que essa norma faz parte do compendio de complementos das leis do município vindo de encontro à modernização das normas locais e melhoria da gestão proposta pelo PROFAZ programa de apoio incentivado pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de governo e SEBRAE que teve como um dos municípios de pequeno porte contemplado, nosso município.

	

	Diante disto, após discussões promovidas em curso de capacitação promovido pelo Tribunal de Contas e SEBRAE surgiu à necessidade de instituir uma nova legislação para regular matérias que atendessem aos micros e pequenos empresários no âmbito local.

 	 

	Dessa forma, a presente medida – caso aprovada pelos Dignos Edis que compõem esta respeitável Casa – propiciará ao longo do tempo melhoria na logística da gestão tributaria e o incremento da receita tributária para investimento na qualidade de vida da população local.

	

	Em face da relevância da medida proposta, de justo, real e legítimo interesse público e pelos motivos expostos, solicito que a sua apreciação se faça em regime de urgência, na forma das disposições constantes da Lei Orgânica do Município, plenamente justificada, de modo a possibilitar o desenvolvimento da Administração Pública.



	Ante o exposto, coloco-me à inteira disposição dessa lídima Presidência para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, ao ensejo, os protestos de minha elevada consideração e declarado respeito.



		   Itapuã D’Oeste RO, 20 de Novembro de 2017.



  



LEI MUNICIPAL Nº ____/2017

Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando a Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, faço saber que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:



Capítulo I 

Disposições Preliminares



Art. 1º. Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município de Itapuã do Oeste, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:

I	– definição de microempresa - ME, microempreendedor individual - MEI e empresa de pequeno porte - EPP;

II	- simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;

III	- benefícios fiscais municipais dispensados à microempresa e à empresa de pequeno porte;

III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; 

IV – incentivo à geração de empregos;

V – incentivo à formalização de empreendimentos; 

VI – incentivos à inovação e ao associativismo.

§ 1º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei.

§ 2º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte:

I	- quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação;

II	- caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;

III	- a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§3º Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte.



Art. 2º. Aplicam-se subsidiariamente à microempresa e à empresa de pequeno porte sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei complementar:

I	– as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pelo artigo 2º, I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios instituído pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



Art. 3º. Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:

I	– Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;

II	- orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;

III	– Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;

IV	– Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.

§ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Prefeito Municipal, que também indicará seu coordenador.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do Poder Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.

§ 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.

§ 4º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

§ 5º Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:

I – terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II	– deverá preencher os seguintes requisitos:

a)	residir na área do município;

b)	haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

c)	possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

d)	ser preferencialmente servidor efetivo do Município.



CAPÍTULO II

Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte



Art. 4º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa e empresa de pequeno porte previstas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos seguintes dispositivos:

I	– microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei complementar;

II	- pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 68, da referida lei complementar;

III	- microempreendedor individual, § 1º do artigo 18-A da referida lei complementar.

§ 1º O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte.

§ 2º A previsão do microempreendedor individual é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao microempreendedor individual relativamente ao exercício de profissão ou participação em  licitações, em  função  da  sua respectiva natureza jurídica.



CAPÍTULO III

INSCRIÇÃO E BAIXA

Seção I

Alvará de Funcionamento



Art. 5º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem,  aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:

I	– quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as fiscalizações posteriormente;

II	– sendo o grau de risco da atividade considerado médio ou alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.

§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I	- Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, conforme dispuser o regulamento;

II	- Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:

a)	o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;

b)	a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;

c)	a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal;

d)	a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro.

§ 3.º O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

§ 4º Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de baixo risco.

§ 5º Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto permanecer a omissão, aplica-se ao município a relação de atividades de alto risco prevista em Resolução da CGSIM.

§ 6º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.

§ 7º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.

§ 8º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

Art. 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando: 

I 	– no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

II	– forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III	– ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV	– for constatada irregularidade não passível de regularização.

V	– for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento



Art. 7º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:

I	– expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II	– ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.



Art. 8º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.



Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.



Art. 10. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.



Seção II 

Consulta Prévia



Art. 11. Fica assegurado, de forma gratuita, a quaisquer interessados, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento.

Parágrafo único.  A consulta prévia informará ao interessado:

I	– a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II	– todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.



Art. 12. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.



Seção III 

Disposições Gerais



Subseção I 

Classificação Nacional de Atividades Econômicas



Art. 13. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Parágrafo      único.	Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, através do Órgão Competente, zelar pela uniformidade e consistência das informações da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, no âmbito do Município.



Subseção II

Sala do Empreendedor



Art. 14. Será assegurada ao interessado, entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.



Art. 15. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:

I	– disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II	– emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

III	- orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV	– outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos.

§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

§ 2º Em até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor.



Subseção III 

Microempreendedor Individual – MEI



Art. 16. Em relação ao Microempreendedor Individual de que trata o inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar:

I	– o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;

II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;

III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários;

IV	- nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do Microempreendedor Individual será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento;

V	-  fica  isento de  taxas e  outros valores  relativos à  fiscalização  da  vigilância sanitária municipal.

Parágrafo único. O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de formalização do Microempreendedor Individual, envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o Microempreendedor Individual, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização.



Subseção IV 

Outras Disposições



Art. 17. Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas poderão:

I	- articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;

II	– adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM.

§ 1º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e entidades municipais de que trata o caput terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado, tal como com o Portal do Empreendedor;

§ 2º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.

§ 3º A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Saúde e entre outras.

§ 4º Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, e que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento:

I	- excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II	– a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III	- a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

IV	- a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.



Art. 18. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações:

I	- instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;

II	– em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial.



CAPÍTULO IV 

TRIBUTOS



Seção I

Da Recepção na Legislação Municipal do Simples Nacional



Art.  19. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas:

I	– à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;

II	– às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;

III	– às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;

IV	– às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;

V	– ao Microempreendedor Individual – MEI.

§ 1º Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do caput deste artigo, para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar.

§ 2º – O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; 

II – na importação de serviços.



Art. 20. Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em Decreto do Poder Executivo.



Art.  21. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, serão correspondentes aos percentuais fixados para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas.

§ 1º A exceção prevista na parte final do caput não se aplicará caso a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite fixado no § 18 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior:

a)	os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples Nacional;

b)	a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no parágrafo anterior fica impedida de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.

§ 4º na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os parágrafos anteriores no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); 



Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao município, será segundo as regras comuns da legislação desse imposto.



Art. 23. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I	– promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II	– fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III	– promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.



Art. 24. A retenção na fonte de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e Legislação Municipal específica, e deverá observar as seguintes normas:

I	– a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II	– na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

III	– na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV	– na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Simples Nacional por valores fixos mensais, caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo, podendo ser realizada a restituição ou a compensação dos tributos pagos em valores superiores;

V	– na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

VI	– não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII	– o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional.

Parágrafo único - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.



Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao Simples Nacional, o Poder Executivo Municipal deverá firmar convênio com a União para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos por microempresas e empresas de pequeno porte.



Art. 26. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, submetidas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e optantes pelo Simples Nacional, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do Simples Nacional.

§ 1º Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não seja optante do Simples Nacional.

§ 2º Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para o benefício fiscal.

§ 3º As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, terão redução de:

I - 90% (noventa por cento) para os MEI;

II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 4º - As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam na: 

I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.



Seção II

Do Microempreendedor Individual



Art. 27 O Microempreendedor Individual de que trata o inciso III do artigo 4º recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§1º. Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

§ 2º. Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao MEI: 

I - estabelecer valores fixos;

II - conceder redução na base de cálculo ou isenção;

III – conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite fixado para o MEI;

§ 3º. O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.

§ 4º. Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual.

§ 5º. Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

§ 6º. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

 

CAPÍTULO V 

ACESSO AOS MERCADOS



Seção I 

Disposições Gerais



Art. 28. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo os Poderes Legislativo e Executivo Municipais adotarão as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:

I – comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no certame;

II – preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da referida lei complementar;

III – realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

IV – possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços;

V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível.

§ 2º. Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte:

a)	para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;

b)	para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00.

§ 3º. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.

§ 4º. Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1º os Poderes Legislativo e Executivo Municipais poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.



Art. 29. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos Órgãos Legislativo e da Administração Direta do Executivo do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§ 1º.  Para os efeitos deste artigo:

I – Poderá ser utilizada a licitação por item;

II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

§ 2º.  Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.



Art. 30. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte.

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; 

III – certidão negativa de débito municipal.

§ 1º.  A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

§ 2º.  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 3º.  A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.



Art. 31.  As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos Órgãos Legislativo e da Administração Direta do Executivo do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

§ 1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§ 2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.



Art. 32. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos Órgãos Legislativo e da Administração Direta do Executivo do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.



Art. 33. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial ou chamamento público, conforme caso.



Art. 34. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida.



Art. 35. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no caput para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.



Art. 36. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região.

§ 1º.  É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§ 2º. O disposto no caput não é aplicável quando:

I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.



Art. 37. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região;

II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.



Art. 38. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos termos do § 2º do art. 34 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.



Subseção II

Certificado de Registro Cadastral



Art. 39. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os Poderes Legislativo e Executivo do Município, e seus órgãos vinculados, deverão:

I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas;

IV – definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.



Art. 40. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelos Poderes Legislativo e Executivo do Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município.

Parágrafo Único. O certificado referido no caput comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.



Art. 41.  O disposto nos artigos 39 e 40 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim.



Subseção III 

Estímulo ao Mercado Local



Art. 42. Os Poderes Legislativo e Executivo Municipais:

I - incentivarão a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização;

II - regulamentarão o disposto neste    capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como:

a)	dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;

b)	promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;

c)	promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população;

d)	promover programas destinados a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais;

e)	promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária;

f)	promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros;

g)	apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais;

III - manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas.



CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA



Art. 43. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º.  A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

§ 3º.  Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.

§ 4º. O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de  obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.

§ 5º. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

§ 6º. Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

§ 7º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.



CAPÍTULO VII 

ASSOCIATIVISMO



Art. 44. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimularão a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.



Art. 45. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município adotarão mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais:

I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

VI – cessão de bens e imóveis do município;

VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.



Art. 46. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município poderão aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar.



Art. 47. Para os fins do disposto neste capítulo, os Poderes Legislativo e Executivo do Município poderão alocar recursos em seu orçamento.



CAPÍTULO VIII 

ESTÍMULO À INOVAÇÃO



Art. 48. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei específica que definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, considerando o disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º.  A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte mencionada no caput deverá atender as seguintes diretrizes, no mínimo:

I – disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, regional, nacional e internacional;

II – assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico;

III - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou apoio para esse acesso;

IV - instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação;

V – instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada

§ 2º. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

§ 3º.  Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e  instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar.



CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO



Art. 49. Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações:

I – atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência;

III – apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor;

IV - criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;

V – ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de crédito existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

§ 1º. Em relação ao inciso IV do caput:

I - fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em associações de garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre condições de se autossustentar financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos;

II – o Fundo de Aval Garantidor ali referido:

a)	Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil;

b)	será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar;

c)	as  microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte  poderão  ser  beneficiadas pelo Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de propósito específico, associações ou cooperativas.

§ 2º. Em relação ao inciso V do caput também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.



Art. 50. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.



CAPÍTULO X

Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação



Art. 51. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:

I – a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; 

II – a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios; 

III – a disponibilização de serviços de orientação empresarial;

IV – a implementação de capacitação em gestão empresarial; 

V – a disponibilização de consultoria empresarial;

VI - programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos;

VII - programa de incentivo a formalização de empreendimentos;

VIII – outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3º. Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º: 

I – o estabelecimento  de  instrumentos  de  identificação  e  triagem  das     atividades informais;

II - a elaboração  e  distribuição  de  publicações  que  explicitem  procedimentos  para abertura e formalização de empreendimentos;

III – a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos;

IV – a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados.



Art. 52. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Parágrafo único.  Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.



Art. 53. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.

§ 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

IV -  a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

V -  a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.



Art. 54. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

I – ser constituída e gerida por estudantes;

II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III  – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes e,

V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.



CAPÍTULO XI

Das Relações do Trabalho 



Seção I

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

 

Art. 55. As microempresas serão estimuladas pelos Poderes Legislativo e Executivo do Município e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.



Art. 56. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município poderão formar parcerias com outros municípios; sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.



Art. 57. O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno porte, especialmente:

I - quanto à obrigatoriedade de:

a)	efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

b)	arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

c)	apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;

d)	apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

II – quanto à dispensa de:

a)	afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;

b)	anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

c)	empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

d)	ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,

e)	comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.



Art. 58. O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações para o Microempreendedor Individual no que se refere às suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.



Seção II

Do Acesso à Justiça do Trabalho



Art. 59. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.



CAPÍTULO XII

Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais



Art. 60. Em relação aos pequenos produtores rurais:

I – ao agricultor familiar aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária;

II - o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.

§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.

§ 2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração  e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais e socioeconômicos  corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.

§ 5º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.



CAPÍTULO XIII

Do Acesso à Justiça



Art. 61. O Município fica autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI.

§ 1º Para efeitos deste artigo:

I – será observada a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que disciplina os processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum;

II – a empresa de pequeno porte, a microempresas e o MEI serão amplamente orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos que celebrarem para garantia do acesso à arbitragem;

III – terá caráter de serviço gratuito.

§ 2º A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas será estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento.



CAPÍTULO XIV 

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 62. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco.



Art. 63. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º. Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

§ 2º. Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

§ 3º. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 4º. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.



Art. 64. As matérias tratadas nesta Lei que não sejam reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.



Art. 65.  O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas desta Lei, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.

§ 1º O relatório a que se refere o caput deverá avaliar os seguintes aspectos:

a)	integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de desenvolvimento, contidas nesta lei;

b)	política de formalização do Microempreendedor Individual no Município;

c)	acesso às compras públicas;

d)	execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município;

e)	demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.

§ 2º. O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano.



Art. 66. Fica designado o dia 27 de novembro como o Dia da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, neste Município, que será comemorado em cada ano, cabendo aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento.



Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                                Itapuã do Oeste, 20 de Novembro de 2017.







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