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materia nº 3/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaAPRECIA E JULGA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE -RO - EXERCÍCIO DE 2023 SOB A RESPONSABILIDADE DO SENHOR MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO - PREFEITO DO MUNICIPAL, CPF N. 386.428.592-53; E RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Proc.: 01350/24
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e J ulgamento
DP-SPJ
PROCESSO: 1350/24 - TCE-RO — Apenso (1902/23)
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste
INTERESSADO: Município de Itapuã do Oeste
RESPONSÁVEIS: Moisés Garcia Cavalheiro — CPF n. ***.428.592-**
Chefe do Poder Executivo Municipal;
Robson Almeida de Oliveira — CPF n. “4% 642.572-**Controlador Interno do
Município;
Marcles Marques de Oliveira — CPF n. x $58.002-** Contador da
Prefeitura Municipal.
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
SESSÃO: 15º Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 23 a 27 de setembro de 2024
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. EXERCÍCIO 2023. OBSERVÂNCIA DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA
GESTÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: MDE, FUNDEB,
SAÚDE E DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO.
EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO DE ACORDO coM A
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM
PESSOAL NO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADES
FORMAIS QUE NÃO MACULAM AS CONTAS
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS
CONTAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.
ALERTA.
1.Recebe Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas
quando evidenciado o cumprimento dos mandamentos
constitucionais e legais relativos à educação; aplicação do
mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na valorização
dos profissionais do magistério; ações e serviços públicos de
saúde; bem como regularidade nos gastos com pessoal, nos
repasses ao Legislativo; equilíbrio orçamentário e financeiro
(Art. 31,88 1ºe2º c/cart.35 da Lei Complementar n. 154/96
cic art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas);
2. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, não
macula os resultados apresentados pela Administração
Municipal. (Acórdão APL-TC00375/16), devendo os
gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da
arrecadação dessas receitas.
3. O gestor deve sempre intensificar e aprimorar as ações de
recuperação de créditos da dívida ativa, com a adoção de
medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização
do protesto extrajudicial como prévio ajuizamento das
execuções judiciais para os créditos tributários ou não
tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente a
arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa.
Parecer Prévio PPL-TC 00024/24 referente ao processo 01350/24
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www-.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01350/24
Fis.:
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
4. As decisões e determinações exaradas pelo Tribunal de
Contas nas contas do Chefe do Executivo Municipal têm
caráter cogente e efeitos não generalizados.
5. Receberão Parecer Prévio favorável à aprovação, sem a
incidência de ressalvas, as contas que tiverem
irregularidades formais que não possuem O condão de
inquiná-las, conforme previsto nos art. 9º, 10 e 81º do art.13
da Resolução n. 278/2019/TCER.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido no período
de 23 a 27 de setembro de 2024, em Sessão Ordinária, realizada em ambiente virtual, dando
cumprimento ao disposto na Constituição Federal, no artigo 31, 88 1º e 2º, e nos artigos 1º, II, e 35 da Lei
Complementar Estadual n. 154/1996, apreciando a Prestação de Contas do Município de Itapuã do
Oeste, relativa ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Moisés Garcia
Cavalheiro — CPF nº ***.428.592-** — Chefe do Poder Executivo Municipal, por unanimidade, em
consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias; e
CONSIDERANDO que foram observados os princípios constitucionais e legais
que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução do orçamento e gestão fiscal do Município e nas demais operações
realizadas com recursos públicos municipais, em especial o que estabelece a lei orçamentária anual;
CONSIDERANDO que as demonstrações contábeis consolidadas no Balanço
Geral do Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas
Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, apesar das distorções não
generalizadas destacadas pela Unidade Técnica, representam adequadamente a situação patrimonial
em 31.12.2023, e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial atendem as Normas Brasileiras
de Contabilidade Pública, Lei de Contabilidade Pública (Lei Federal n. 4.320/64), Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que, apesar do não cumprimento das determinações do Tribunal
de Contas; da intempestividade na remessa dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março: da
baixa efetividade na arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa; e do não cumprimento das Metas
do Plano Nacional de Educação, a Administração cumpriu a obrigação de envio de informações a esta
Corte de Contas e atendeu as diligências da Unidade Técnica, encaminhando os documentos e
informações necessárias para a instrução dos procedimentos de auditoria realizados nos exames iniciais.
CONSIDERANDO que as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de
Itapuã do Oeste e as evidências obtidas na auditoria do BGM refletiram no cumprimento da aplicação
dos limites legais e constitucionais da Saúde (16,93% Yo), Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Parecer Prévio PPL-TC 00024/24 referente ao processo 01350/24
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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(29,38%), FUNDEB (97,02%), repasses ao Legislativo (5,64%) e Despesas com Pessoal do Poder
Executivo alcançou 36,91%, a do Legislativo 1,93% e o consolidado do município 38,84%;;
CONSIDERANDO que, do confronto realizado entre a Receita Arrecadada (R$
71.606.656.67) e as Despesas Liquidadas (efetivo compromisso) ao final do exercício (R$
59.485.899.57). apurou-se saldo positivo de R$ 12.120.757,10, demonstrando, assim, efetiva
observância ao princípio do equilíbrio das contas, previsto no artigo 1º, 81º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal,
CONSIDERANDO que, do confronto entre as Receitas Correntes (R$ 56.369.218,69)
e as Despesas Correntes Empenhadas (R$ 45.192.386,1 1). apura-se superávit no montante de R$
11.176.832,58 (onze milhões, cento e setenta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito
centavos);
CONSIDERANDO que a Receita Corrente Líquida — RCL da ordem de R$
53.402.160,01 (cinquenta e três milhões, quatrocentos e dois mil, cento e sessenta reais e um
centavo) se comparada com a do o exercício imediatamente anterior (2022), no valor de R$
51.970.864,55 (cinquenta e um milhões, novecentos é setenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e
cinquenta e cinco centavos). apresentou um aumento de 2,75%;
CONSIDERANDO que os Restos a Pagar ao final do exercício (R$ 7.376.862,34)
representam 11,55% dos recursos empenhados (R$ 63.844.035,23), evidenciando regularidade na
execução orçamentária e financeira;
CONSIDERANDO que os Resultados Primário e Nominal atingiram as respectivas
metas estabelecidas na LDO para o exercício de 2023, pelas metodologias acima e abaixo da linha, nos
termos do MDF/STN.
CONSIDERANDO que o endividamento do município no valor de R$ -
32.039.501,30, equivale a -59,18%, da Receita Corrente Líquida — RCL, inferior, portanto, ao limite de
alerta (108%) de que trata o Art. 59, 81º, inciso III da LRF e, também, ao limite máximo (120%),
estabelecido por via do Art. 3º, inciso IL, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001;
CONSIDERANDO a conformidade na execução do orçamento de capital e na
preservação do patrimônio público, em observância ao disposto no Artigo 167, inciso II da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a Gestão Fiscal do município de Itapuã do Oeste, no exercício
financeiro de 2023, atendeu aos pressupostos de responsabilidade fiscal estabelecidos na Lei
Complementar Federal n. 101/00;
CONSIDERANDO que o município de Itapuã do Oeste demonstrou suficiência
financeira para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2023,
demonstrando que foram observadas as disposições dos artigos 1º, $1º, e 42 da Lei Complementar n.
101/2000;
CONSIDERANDO que o município de Hapuã do Oeste tem capacidade de
pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I - Endividamento 7.97% classificação parcial
“A”; indicador II — Poupança Corrente 80,42% classificação parcial “A”; indicador HI — Liquidez
Relativa 22,78% classificação parcial “A;
Parecer Prévio PPL-TC 00024/24 referente ao processo 01350/24
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Proc.: 01350/24
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
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CONSIDERANDO que, em que pese à baixa efetividade na arrecadação dos créditos
da dívida ativa, há de se sopesar que esse fato, por si só, à luz do estabelecido na Resolução n. 278/2019,
não é suficiente para comprometer a opinião sobre as contas;
CONSIDERANDO que, apesar da relevância do não atendimento das determinações
exaradas por este Tribunal de Contas, essa situação não foi suficiente para comprometer os resultados
apresentados, tais determinações são de cunho mandamental para o aperfeiçoamento dos controles
internos, não se tratando de deliberação para a interrupção de situações irregulares em curso e/ou evitar
a ocorrência de novas irregularidade;
CONSIDERANDO, ainda, a ausência de identificação de exercício negligente ou
abusivo, por ação ou omissão no exercício da direção superior da administração que tenha resultado, ou
que poderia resultar, em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos de governança e aos
objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental, quando as
circunstâncias indiquem que os resultados podiam ser evitados e eram, ou deviam ser, conhecidos pelo
mandatário, caso empregasse diligência do administrador ativo, ou quando a ação ou omissão foi
praticada com finalidade diversa da indicada pela lei.
CONSIDERANDO, por fim, o entendimento do Corpo Instrutivo e do d. Ministério
Público de Contas, com os quais há convergência, in totum, submete-se a excelsa deliberação desta e.
Plenário a seguinte PROPOSTA DE DECISAO:
1 - EMITIR PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas do Município de
Itapuã do Oeste/RO, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Moisés
Garcia Cavalheiro — CPF n. ***. 428.592 -** — Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e
nos termos do Projeto de Parecer Prévio. consoante dispõe a Constituição Federal, no art. 31, 88 1º e 2º
cic art. 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas,
ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos Convênios e Contratos firmados pelo
Executivo em 2023, os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em
separado.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida,
os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (Relator) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em
substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), O Conselheiro Presidente Wilber
Coimbra, e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Miguidônio Inácio Loiola Neto.
Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado.
Porto Velho, sexta-feira, 27 de setembro de 2024.
OMAR PIRES DIAS Conselheiro WILBER COIMBRA
Conselheiro-Substituto Relator Presidente
Parecer Prévio PPL-TC 00024/24 referente ao processo 01350/24
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Em 23 de Setembro de 2024
1 Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
É complementar 799/14 c/c art. 42 da Resolução 165/14 do TCERO.
Eis
Te
WILBER COIMBRA
PRESIDENTE
a “4 Assinado Eletronicamente
OMAR PIRES DIAS
RELATOR
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMÃRA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - COF
PARECER DO RELATOR
PROCESSO- Nº 1350/2024- APENSO ( 1902 /23)
AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA.
O Relator da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, da Câmara
Municipal de Itapuã do Oeste/RO no uso de suas atribuições legais
conferidas no regimento interno desta casa de leis, apresenta O seguinte
parecer nos termos seguintes:
Trata-se do Processo Nº 4350/23/!RO/ 24, de autoria do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia:
“DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO
DE GESTÃO, REFERENTE A PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
EXERCICIO 2023, DO SENHOR MOISES
GARCIA CAVALHEIRO.
Inicialmente, para que surte seus efeitos legais quanto ao mérito do
parecer da comissão de orçamento e finanças, dispõe o artigo 219 inciso
Il, do regimento interno desta casa:
In verbis:
Art. 219. — As proposições serão distribuídas;
Il - Quando envolver aspecto financeiro ou
orçamentários públicos, a comissão de orçamento e
finanças e orçamento, para O exame da
compatibilidade ou adequação orçamentaria e
financeiro;
Portanto, após analisar o contexto deste processo de prestação de
contas exercício 2023 do chefe do poder executivo, estando absolutamente
todo adequado, e amparado com as técnicas necessárias, diretrizes e as
informações devidas , o relator OPINA A FAVOR, podendo ser analisado e
votado em plenário
Considerando os achados apontados pelo
TCEIRO, sendo que tais achados muitos não há como serem corregidos
devido os prazos já vencidos, outros a vencer e em consequência não
devem serem cumpridos pelo chefe do poder executivo.
Considerando à baixa arrecadação da dívida
ativa, sendo que o gestor deve sempre intensificar e aprimorar as ações
de recuperação da dívida ativa.
Considerando a negligência do gestor, do
não cumprimento das determinações do Tribunal de Co
r pri ntas; da
intempestividade na remessa dos balancetes mensais; da baixa
efetividade na arrecadação dos créditos da dívida ativa; e do não
cumprimento das metas do plano nacional de educação -PNE.
Considerando o ora exposto o entendimento
da corte de contas diverge desse relator, nesse sentido opina pela NÃO
APROVAÇÃO das contas exercício 2023 do chefe do poder executivo.
- ESTADO DE RONDÔNIA
CAMÁRA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - COF
PARECER DO PRESIDENTE
PROCESSO Nº 1350/2024- APENSO- 1902/23 .
AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONÔNIA.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, da Câmara
Municipal de Itapuã do Oeste/RO no uso de suas atribuições legais conferidas no
regimento interno desta casa de leis, apresenta o seguinte parecer nos termos
seguintes:
Trata-se do processo nº 1350/RO/2024, de autoria do Tribunal de contas do
Estado de Rondônia.:
“DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO DE
GESTÃO, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PODER EXECUTIVO D MUNICIPIO
DE ITAPUÃ DO OESTE EXERCÍCIO 2023, DO
SENHOR MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO.
Inicialmente, para que surte seus efeitos legais quanto ao mérito do parecer
da comissão de orçamento e finanças, dispõe o artigo 219 inciso II, do regimento
interno desta casa:
In verbis:
Art. 219. — As proposições serão distribuídas;
H -— Quando envolver aspecto financeiro ou
orçamentários públicos, a comissão de orçamento e
finanças e orçamento, para o exame da
compatibilidade ou adequação orçamentaria e
financeiro;
Em reunião, com os membros da comissão de orçamento e finanças desta
casa de leis, para fins de tratar sobre o processo de prestação de contas exercício
2023 do poder executivo municipal nº 1350/2024 de autoria do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONÔNIA, o presidente da comissão de orçamento e
finanças juntamente com o relator DECIDEM:
Após analisar o contexto deste processo de prestação de contas do TCE/RO
referente ao exercício 2023 do chefe do executivo, estando absolutamente todo
adequado e amparado com as informações devidas, técnicas necessárias,
diretrizes ,o presidente acompanha o relator e OPINA A FAVOR, podendo ser
tapuã do Oeste/RO ii E o de 2024
id io Mala “SENA
PRESIDETE - COF RELATOR - COF
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER DA PRESIDEN
PROJETO DE LEINº /2024
Autoria: Executivo Municipal
Inicialmente, faz-se necessário citar o parecer do relator. Vejamos:
e “O relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, da
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste — RO, no uso de suas atribuições conferidas
no regimento interno desta Casa de Leis, apresenta seu parecer OS termos seguintes:
Trata-se de Projeto de Lei nº /2024, de autoria do Poder Executivo, que, 2024
“CONSTITUCIONAL PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL CONTAS DE
GOVERNO EXERCÍCIO DE 2023".
Inicialmente, para que não haja dúvidas quanto ao mérito do parecer da
CCJR, é que a relatoria invoca o artigo 219, I do RI, cito: Art. 219- As
proposições serão distribuídas: 1 — obrigatoriamente, à CCJR para O
exame da admissibilidade constitucional, juridicidade e de técnica
legislativa. Portanto, após analisar o contexto deste projeto de lei, estando
absolutamente todo adequadamente, € amparado com todas as técnicas
necessárias, diretrizes e planilhas de orçamento regular, esta relatoria
opina a favor do projeto, podendo este ser analisado e votado pelo
plenário ”
DECISÃO E VOTO DA PRESIDENTE DA CCJR
Em reunião a CCJ, para fins de tratar deste projeto de lei do executivo nº /2024, a
presidente da comissão CCJR juntamente com O relator, e membros decidem:
Somos a favor do projeto, podendo ser deliberado e votado em plenário.
Sala das Comissões.
E ES
FÁBIO JUNIOR DANSJLVA FERREIRA
Vereador/membro
— Pres. Médici
do F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(a camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE
* COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER DO RELATOR
PROJETO DE LEI Nº/2024
Autoria: Executivo Municipal
Parecer do Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
O relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, da
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste — RO, no uso de suas atribuições conferidas no regimento interno
desta Casa de Leis, apresenta seu parecer os termos seguintes:
o Trata-se de Projeto de Lei nº /2024, de autoria do Poder Executivo, que,
“CONSTITUCIONAL PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL CONTAS DE
GOVERNO EXERCÍCIO DE 2023”.
Inicialmente, para que não haja dúvidas quanto ao mérito do parecer da CCJR, é que
a relatoria invoca o artigo 219, Ido RI, cito:
Art. 219 — As proposições serão distribuídas:
I — obrigatoriamente, à CCJR para o exame da admissibilidade constitucional,
Portanto, após analisar o contexto deste projeto de lei do executivo, estando
absolutamente todo adequadamente, e amparado com todas as técnicas necessárias, diretrizes e planilhas
de orçamento regular, esta relatoria opina a favor, podendo este ser analisado e votado pelo plenário.
Sala das Comissões.
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(d camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2024
De 13 de dezembro de 2024.
APRECIA E JULGA AS CONTAS DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO
EXERCÍCIO 2023 SOB A
RESPONSABILIDADE DO SENHOR
MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO | -
PREFEITO DO MUNICIPAL, CPF N.
386.428.592-53; E RELATOR
CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR
PIRES DIAS; E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes claras € transparentes a Mesa
da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Estado de Rondônia no uso de suas
atribuições legais e consubstanciada no PROCESSO: 1350/24 - TCE-RO,
Prestação de Contas - Exercício de 2023. Poder Executivo do Município de Itapuã
do Oeste, RESPONSÁVEIS: Moisés Garcia Cavalheiro — Prefeito Municipal, CPF
nº 386.428.592-53, e Relator Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS
promulga o presente.
DECRETO LEGISLATIVO
Art, 1º. Fica APROVADO por 05 votos as contas do Município de Itapuã do Oeste
exercício 2023, nos termos Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de
Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste, Senhor
Moisés Garcia Cavalheiro, referente ao exercício de 2023, nos termos do artigo
71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III da Lei Complementar
154/1996; obedecido a emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO,
com fundamento no art. 35 da Lei Complementar n.154/96 c/c art. 47 do
Regimento Interno dessa Corte; com as recomendações enumeradas pelo parecer
do ministério público de contas às fIss ss»
Art. 2º. Nos termos da alínea c) do inciso VIII do art. 28 da Lei Orgânica
municipal, as Contas do município de Itapuã do Oeste sob a responsabilidade de
Moisés Garcia Cavalheiros - Prefeito do Municipal, e Relator Conselheiro
Substituto OMAR PIRES DIAS serão encaminhadas ao Ministério Público para
que nessa qualidade prossiga aos fins de direito.
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
7 ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua aprovação.
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO, 13 de dezembro de 2024.
Rose Lopes dos Santos Oliveira Minéia da Silva Pereira
Presidente CMIO 1º Secretária
Fabio Júnior da Silva Pereira Lucas Santana Fiuza
Vice-Presidente 2º Secretário
e oO
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(d camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO: Voa cos da Ema (Pu strada Contas
da a 1023)
o) [e
LEITURA () VOTAÇÃO (4)
VEREADORES (AS) A favor Contra Abst. Ausent
Antônio Costa Sena Fá
Ailton José da Silva V
Fabio J. da Silva Ferreira Ed |
Vereador Vice-Presidente
Hilberto Pascoal Pereira | p
Ivan Carlos T. de Oliveira /
Jefferson Eduardo O. Azevedo
Lucas Santana Fiuza rá
2º secretário
Minéia da Silva Pereira
A
1º secretária Tá
Rose Lopes dos Santos Oliveira
Presidente
SIM 05 Z
NÃO x Aprovado |
Abstenções Rejeitado
Ausente
Itapuã do Oeste — RO, 12 de dezembro de 2024.
FURO
Rose L. do antos Oliveira
Verçadora Presidente a
abraça
ao 5 da Silva Ferreira
Vereador Vice-Presidente
Minéia d Pereira
t ária
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(D camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br

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