| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | APRECIA E JULGA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE -RO - EXERCÍCIO DE 2023 SOB A RESPONSABILIDADE DO SENHOR MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO - PREFEITO DO MUNICIPAL, CPF N. 386.428.592-53; E RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Proc.: 01350/24 Fis.: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e J ulgamento DP-SPJ PROCESSO: 1350/24 - TCE-RO — Apenso (1902/23) ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023 JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste INTERESSADO: Município de Itapuã do Oeste RESPONSÁVEIS: Moisés Garcia Cavalheiro — CPF n. ***.428.592-** Chefe do Poder Executivo Municipal; Robson Almeida de Oliveira — CPF n. “4% 642.572-**Controlador Interno do Município; Marcles Marques de Oliveira — CPF n. x $58.002-** Contador da Prefeitura Municipal. RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias SESSÃO: 15º Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 23 a 27 de setembro de 2024 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2023. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA GESTÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: MDE, FUNDEB, SAÚDE E DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO DE ACORDO coM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL NO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO MACULAM AS CONTAS PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ALERTA. 1.Recebe Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas quando evidenciado o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação; aplicação do mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério; ações e serviços públicos de saúde; bem como regularidade nos gastos com pessoal, nos repasses ao Legislativo; equilíbrio orçamentário e financeiro (Art. 31,88 1ºe2º c/cart.35 da Lei Complementar n. 154/96 cic art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas); 2. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, não macula os resultados apresentados pela Administração Municipal. (Acórdão APL-TC00375/16), devendo os gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da arrecadação dessas receitas. 3. O gestor deve sempre intensificar e aprimorar as ações de recuperação de créditos da dívida ativa, com a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização do protesto extrajudicial como prévio ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa. Parecer Prévio PPL-TC 00024/24 referente ao processo 01350/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www-.tce.ro.gov.br 1de4 Proc.: 01350/24 Fis.: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ 4. As decisões e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas nas contas do Chefe do Executivo Municipal têm caráter cogente e efeitos não generalizados. 5. Receberão Parecer Prévio favorável à aprovação, sem a incidência de ressalvas, as contas que tiverem irregularidades formais que não possuem O condão de inquiná-las, conforme previsto nos art. 9º, 10 e 81º do art.13 da Resolução n. 278/2019/TCER. PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido no período de 23 a 27 de setembro de 2024, em Sessão Ordinária, realizada em ambiente virtual, dando cumprimento ao disposto na Constituição Federal, no artigo 31, 88 1º e 2º, e nos artigos 1º, II, e 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, apreciando a Prestação de Contas do Município de Itapuã do Oeste, relativa ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Moisés Garcia Cavalheiro — CPF nº ***.428.592-** — Chefe do Poder Executivo Municipal, por unanimidade, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias; e CONSIDERANDO que foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento e gestão fiscal do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial o que estabelece a lei orçamentária anual; CONSIDERANDO que as demonstrações contábeis consolidadas no Balanço Geral do Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, apesar das distorções não generalizadas destacadas pela Unidade Técnica, representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2023, e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial atendem as Normas Brasileiras de Contabilidade Pública, Lei de Contabilidade Pública (Lei Federal n. 4.320/64), Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000); CONSIDERANDO que, apesar do não cumprimento das determinações do Tribunal de Contas; da intempestividade na remessa dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro e março: da baixa efetividade na arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa; e do não cumprimento das Metas do Plano Nacional de Educação, a Administração cumpriu a obrigação de envio de informações a esta Corte de Contas e atendeu as diligências da Unidade Técnica, encaminhando os documentos e informações necessárias para a instrução dos procedimentos de auditoria realizados nos exames iniciais. CONSIDERANDO que as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Itapuã do Oeste e as evidências obtidas na auditoria do BGM refletiram no cumprimento da aplicação dos limites legais e constitucionais da Saúde (16,93% Yo), Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Parecer Prévio PPL-TC 00024/24 referente ao processo 01350/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2de4 Proc.: 01350/24 Fis.: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ (29,38%), FUNDEB (97,02%), repasses ao Legislativo (5,64%) e Despesas com Pessoal do Poder Executivo alcançou 36,91%, a do Legislativo 1,93% e o consolidado do município 38,84%;; CONSIDERANDO que, do confronto realizado entre a Receita Arrecadada (R$ 71.606.656.67) e as Despesas Liquidadas (efetivo compromisso) ao final do exercício (R$ 59.485.899.57). apurou-se saldo positivo de R$ 12.120.757,10, demonstrando, assim, efetiva observância ao princípio do equilíbrio das contas, previsto no artigo 1º, 81º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, CONSIDERANDO que, do confronto entre as Receitas Correntes (R$ 56.369.218,69) e as Despesas Correntes Empenhadas (R$ 45.192.386,1 1). apura-se superávit no montante de R$ 11.176.832,58 (onze milhões, cento e setenta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos); CONSIDERANDO que a Receita Corrente Líquida — RCL da ordem de R$ 53.402.160,01 (cinquenta e três milhões, quatrocentos e dois mil, cento e sessenta reais e um centavo) se comparada com a do o exercício imediatamente anterior (2022), no valor de R$ 51.970.864,55 (cinquenta e um milhões, novecentos é setenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). apresentou um aumento de 2,75%; CONSIDERANDO que os Restos a Pagar ao final do exercício (R$ 7.376.862,34) representam 11,55% dos recursos empenhados (R$ 63.844.035,23), evidenciando regularidade na execução orçamentária e financeira; CONSIDERANDO que os Resultados Primário e Nominal atingiram as respectivas metas estabelecidas na LDO para o exercício de 2023, pelas metodologias acima e abaixo da linha, nos termos do MDF/STN. CONSIDERANDO que o endividamento do município no valor de R$ - 32.039.501,30, equivale a -59,18%, da Receita Corrente Líquida — RCL, inferior, portanto, ao limite de alerta (108%) de que trata o Art. 59, 81º, inciso III da LRF e, também, ao limite máximo (120%), estabelecido por via do Art. 3º, inciso IL, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001; CONSIDERANDO a conformidade na execução do orçamento de capital e na preservação do patrimônio público, em observância ao disposto no Artigo 167, inciso II da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Gestão Fiscal do município de Itapuã do Oeste, no exercício financeiro de 2023, atendeu aos pressupostos de responsabilidade fiscal estabelecidos na Lei Complementar Federal n. 101/00; CONSIDERANDO que o município de Itapuã do Oeste demonstrou suficiência financeira para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2023, demonstrando que foram observadas as disposições dos artigos 1º, $1º, e 42 da Lei Complementar n. 101/2000; CONSIDERANDO que o município de Hapuã do Oeste tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “A” (indicador I - Endividamento 7.97% classificação parcial “A”; indicador II — Poupança Corrente 80,42% classificação parcial “A”; indicador HI — Liquidez Relativa 22,78% classificação parcial “A; Parecer Prévio PPL-TC 00024/24 referente ao processo 01350/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 4 Proc.: 01350/24 Fis.: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ CONSIDERANDO que, em que pese à baixa efetividade na arrecadação dos créditos da dívida ativa, há de se sopesar que esse fato, por si só, à luz do estabelecido na Resolução n. 278/2019, não é suficiente para comprometer a opinião sobre as contas; CONSIDERANDO que, apesar da relevância do não atendimento das determinações exaradas por este Tribunal de Contas, essa situação não foi suficiente para comprometer os resultados apresentados, tais determinações são de cunho mandamental para o aperfeiçoamento dos controles internos, não se tratando de deliberação para a interrupção de situações irregulares em curso e/ou evitar a ocorrência de novas irregularidade; CONSIDERANDO, ainda, a ausência de identificação de exercício negligente ou abusivo, por ação ou omissão no exercício da direção superior da administração que tenha resultado, ou que poderia resultar, em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos de governança e aos objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental, quando as circunstâncias indiquem que os resultados podiam ser evitados e eram, ou deviam ser, conhecidos pelo mandatário, caso empregasse diligência do administrador ativo, ou quando a ação ou omissão foi praticada com finalidade diversa da indicada pela lei. CONSIDERANDO, por fim, o entendimento do Corpo Instrutivo e do d. Ministério Público de Contas, com os quais há convergência, in totum, submete-se a excelsa deliberação desta e. Plenário a seguinte PROPOSTA DE DECISAO: 1 - EMITIR PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas do Município de Itapuã do Oeste/RO, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Moisés Garcia Cavalheiro — CPF n. ***. 428.592 -** — Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e nos termos do Projeto de Parecer Prévio. consoante dispõe a Constituição Federal, no art. 31, 88 1º e 2º cic art. 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos Convênios e Contratos firmados pelo Executivo em 2023, os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em separado. Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (Relator) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), O Conselheiro Presidente Wilber Coimbra, e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado. Porto Velho, sexta-feira, 27 de setembro de 2024. OMAR PIRES DIAS Conselheiro WILBER COIMBRA Conselheiro-Substituto Relator Presidente Parecer Prévio PPL-TC 00024/24 referente ao processo 01350/24 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www .tce.ro.gov.br 4de4 Em 23 de Setembro de 2024 1 Assinado Eletronicamente Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei É complementar 799/14 c/c art. 42 da Resolução 165/14 do TCERO. Eis Te WILBER COIMBRA PRESIDENTE a “4 Assinado Eletronicamente OMAR PIRES DIAS RELATOR ESTADO DE RONDÔNIA CAMÃRA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - COF PARECER DO RELATOR PROCESSO- Nº 1350/2024- APENSO ( 1902 /23) AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA. O Relator da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO no uso de suas atribuições legais conferidas no regimento interno desta casa de leis, apresenta O seguinte parecer nos termos seguintes: Trata-se do Processo Nº 4350/23/!RO/ 24, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia: “DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ITAPUÁ DO OESTE EXERCICIO 2023, DO SENHOR MOISES GARCIA CAVALHEIRO. Inicialmente, para que surte seus efeitos legais quanto ao mérito do parecer da comissão de orçamento e finanças, dispõe o artigo 219 inciso Il, do regimento interno desta casa: In verbis: Art. 219. — As proposições serão distribuídas; Il - Quando envolver aspecto financeiro ou orçamentários públicos, a comissão de orçamento e finanças e orçamento, para O exame da compatibilidade ou adequação orçamentaria e financeiro; Portanto, após analisar o contexto deste processo de prestação de contas exercício 2023 do chefe do poder executivo, estando absolutamente todo adequado, e amparado com as técnicas necessárias, diretrizes e as informações devidas , o relator OPINA A FAVOR, podendo ser analisado e votado em plenário Considerando os achados apontados pelo TCEIRO, sendo que tais achados muitos não há como serem corregidos devido os prazos já vencidos, outros a vencer e em consequência não devem serem cumpridos pelo chefe do poder executivo. Considerando à baixa arrecadação da dívida ativa, sendo que o gestor deve sempre intensificar e aprimorar as ações de recuperação da dívida ativa. Considerando a negligência do gestor, do não cumprimento das determinações do Tribunal de Co r pri ntas; da intempestividade na remessa dos balancetes mensais; da baixa efetividade na arrecadação dos créditos da dívida ativa; e do não cumprimento das metas do plano nacional de educação -PNE. Considerando o ora exposto o entendimento da corte de contas diverge desse relator, nesse sentido opina pela NÃO APROVAÇÃO das contas exercício 2023 do chefe do poder executivo. - ESTADO DE RONDÔNIA CAMÁRA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - COF PARECER DO PRESIDENTE PROCESSO Nº 1350/2024- APENSO- 1902/23 . AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONÔNIA. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO no uso de suas atribuições legais conferidas no regimento interno desta casa de leis, apresenta o seguinte parecer nos termos seguintes: Trata-se do processo nº 1350/RO/2024, de autoria do Tribunal de contas do Estado de Rondônia.: “DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO D MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE EXERCÍCIO 2023, DO SENHOR MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO. Inicialmente, para que surte seus efeitos legais quanto ao mérito do parecer da comissão de orçamento e finanças, dispõe o artigo 219 inciso II, do regimento interno desta casa: In verbis: Art. 219. — As proposições serão distribuídas; H -— Quando envolver aspecto financeiro ou orçamentários públicos, a comissão de orçamento e finanças e orçamento, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentaria e financeiro; Em reunião, com os membros da comissão de orçamento e finanças desta casa de leis, para fins de tratar sobre o processo de prestação de contas exercício 2023 do poder executivo municipal nº 1350/2024 de autoria do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONÔNIA, o presidente da comissão de orçamento e finanças juntamente com o relator DECIDEM: Após analisar o contexto deste processo de prestação de contas do TCE/RO referente ao exercício 2023 do chefe do executivo, estando absolutamente todo adequado e amparado com as informações devidas, técnicas necessárias, diretrizes ,o presidente acompanha o relator e OPINA A FAVOR, podendo ser tapuã do Oeste/RO ii E o de 2024 id io Mala “SENA PRESIDETE - COF RELATOR - COF . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER DA PRESIDEN PROJETO DE LEINº /2024 Autoria: Executivo Municipal Inicialmente, faz-se necessário citar o parecer do relator. Vejamos: e “O relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste — RO, no uso de suas atribuições conferidas no regimento interno desta Casa de Leis, apresenta seu parecer OS termos seguintes: Trata-se de Projeto de Lei nº /2024, de autoria do Poder Executivo, que, 2024 “CONSTITUCIONAL PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL CONTAS DE GOVERNO EXERCÍCIO DE 2023". Inicialmente, para que não haja dúvidas quanto ao mérito do parecer da CCJR, é que a relatoria invoca o artigo 219, I do RI, cito: Art. 219- As proposições serão distribuídas: 1 — obrigatoriamente, à CCJR para O exame da admissibilidade constitucional, juridicidade e de técnica legislativa. Portanto, após analisar o contexto deste projeto de lei, estando absolutamente todo adequadamente, € amparado com todas as técnicas necessárias, diretrizes e planilhas de orçamento regular, esta relatoria opina a favor do projeto, podendo este ser analisado e votado pelo plenário ” DECISÃO E VOTO DA PRESIDENTE DA CCJR Em reunião a CCJ, para fins de tratar deste projeto de lei do executivo nº /2024, a presidente da comissão CCJR juntamente com O relator, e membros decidem: Somos a favor do projeto, podendo ser deliberado e votado em plenário. Sala das Comissões. E ES FÁBIO JUNIOR DANSJLVA FERREIRA Vereador/membro — Pres. Médici do F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(a camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE * COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER DO RELATOR PROJETO DE LEI Nº/2024 Autoria: Executivo Municipal Parecer do Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação O relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste — RO, no uso de suas atribuições conferidas no regimento interno desta Casa de Leis, apresenta seu parecer os termos seguintes: o Trata-se de Projeto de Lei nº /2024, de autoria do Poder Executivo, que, “CONSTITUCIONAL PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL CONTAS DE GOVERNO EXERCÍCIO DE 2023”. Inicialmente, para que não haja dúvidas quanto ao mérito do parecer da CCJR, é que a relatoria invoca o artigo 219, Ido RI, cito: Art. 219 — As proposições serão distribuídas: I — obrigatoriamente, à CCJR para o exame da admissibilidade constitucional, Portanto, após analisar o contexto deste projeto de lei do executivo, estando absolutamente todo adequadamente, e amparado com todas as técnicas necessárias, diretrizes e planilhas de orçamento regular, esta relatoria opina a favor, podendo este ser analisado e votado pelo plenário. Sala das Comissões. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(d camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2024 De 13 de dezembro de 2024. APRECIA E JULGA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO EXERCÍCIO 2023 SOB A RESPONSABILIDADE DO SENHOR MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO | - PREFEITO DO MUNICIPAL, CPF N. 386.428.592-53; E RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS; E DÁ — OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes claras € transparentes a Mesa da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Estado de Rondônia no uso de suas atribuições legais e consubstanciada no PROCESSO: 1350/24 - TCE-RO, Prestação de Contas - Exercício de 2023. Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste, RESPONSÁVEIS: Moisés Garcia Cavalheiro — Prefeito Municipal, CPF nº 386.428.592-53, e Relator Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS promulga o presente. DECRETO LEGISLATIVO Art, 1º. Fica APROVADO por 05 votos as contas do Município de Itapuã do Oeste exercício 2023, nos termos Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste, Senhor Moisés Garcia Cavalheiro, referente ao exercício de 2023, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III da Lei Complementar 154/1996; obedecido a emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO, com fundamento no art. 35 da Lei Complementar n.154/96 c/c art. 47 do Regimento Interno dessa Corte; com as recomendações enumeradas pelo parecer do ministério público de contas às fIss ss» Art. 2º. Nos termos da alínea c) do inciso VIII do art. 28 da Lei Orgânica municipal, as Contas do município de Itapuã do Oeste sob a responsabilidade de Moisés Garcia Cavalheiros - Prefeito do Municipal, e Relator Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS serão encaminhadas ao Ministério Público para que nessa qualidade prossiga aos fins de direito. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br 7 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua aprovação. Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO, 13 de dezembro de 2024. Rose Lopes dos Santos Oliveira Minéia da Silva Pereira Presidente CMIO 1º Secretária Fabio Júnior da Silva Pereira Lucas Santana Fiuza Vice-Presidente 2º Secretário e oO Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(d camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO ASSUNTO: Voa cos da Ema (Pu strada Contas da a 1023) o) [e LEITURA () VOTAÇÃO (4) VEREADORES (AS) A favor Contra Abst. Ausent Antônio Costa Sena Fá Ailton José da Silva V Fabio J. da Silva Ferreira Ed | Vereador Vice-Presidente Hilberto Pascoal Pereira | p Ivan Carlos T. de Oliveira / Jefferson Eduardo O. Azevedo Lucas Santana Fiuza rá 2º secretário Minéia da Silva Pereira A 1º secretária Tá Rose Lopes dos Santos Oliveira Presidente SIM 05 Z NÃO x Aprovado | Abstenções Rejeitado Ausente Itapuã do Oeste — RO, 12 de dezembro de 2024. FURO Rose L. do antos Oliveira Verçadora Presidente a abraça ao 5 da Silva Ferreira Vereador Vice-Presidente Minéia d Pereira t ária 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(D camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br