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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaRegulamenta, no âmbito do poder legislativo de Itapuã do oeste – ro, a lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5°, no inciso ii § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todas da constituição federal.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2019
DE 12 DE MARÇO DE 2019
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO, A LEI 
FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, 
QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES 
PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ART. 5º, 
NO INCISO II DO §3º DO ART. 37 E NO §2º DO ART. 216, 
TODAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 
- RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os Munícipes que o Poder 
Legislativo Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte 
DECRETO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto destina-se a regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
Itapuã do Oeste, Estado de Rondônia, os procedimentos para a garantia do acesso à 
informação conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal assegurará, às pessoas físicas e jurídicas, o direito de 
acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de 
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da 
administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011. 
Art. 3º. A busca e o fornecimento da informação serão gratuitos. 
§1º. Se o documento contendo a informação requerida possuir mais de 50 (cinquenta) páginas, 
este ficará disponível para pesquisa, podendo o requerente solicitar a retirada do mesmo no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal, supervisionada por servidor público, para reprodução 
por ele custeada. 
§2º. Para informações armazenadas em mídias digitais, o requerente deverá fornecer o 
dispositivo compatível e necessário para obtenção da cópia. 
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º. É dever do Poder Legislativo Municipal promover, independente de requerimento, a 
divulgação, em seu sítio na Internet, das informações de interesse coletivo ou geral por ele 
produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos art. 7º e art. 8º da Lei n. 12.527, de 2011. 
§1º. O Poder Legislativo Municipal deverá implementar, em seu sítio na Internet, seção 
específica para a divulgação das informações de que trata o caput deste artigo. 
§2º. Serão disponibilizados no sítio oficial na internet do Poder Legislativo Municipal: 
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
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Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o §1º deste artigo; 
e 
II - ferramenta de redirecionamento de página para o sítio principal em que constem os dados 
e informações exigidas pela Lei nº 12.527, de 2011. 
§3º. Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o §1º deste artigo, além das 
demais que se demonstrarem como de interesse público, informações sobre: 
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, quantidade e descrição dos 
cargos e seus ocupantes; 
II - endereço e telefones do Poder Legislativo Municipal, especificando os horários de 
atendimento ao público; 
III - programas, projetos, ações, obras e atividades, principais metas e resultados e, quando 
existentes, indicadores de resultado e impactos; 
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros; 
V - execução orçamentária e financeira detalhada; 
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos 
contratos firmados e notas de empenho emitidas; 
VII - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e 
emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens 
pecuniárias; 
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e I
X - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei n. 
12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão. 
§4º. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento 
de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. 
§5º. A divulgação das informações previstas no §3° não exclui outras hipóteses de publicação 
e divulgação de informações previstas na legislação. 
Art. 5º. O sítio na Internet do Poder Legislativo Municipal deverá atender aos seguintes 
requisitos, entre outros: 
I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma 
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e 
não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
IV - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; 
V - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou 
telefônica, com o Poder Legislativo Municipal; e 
VI - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. 
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 6º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, com o objetivo de: 
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Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
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Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com
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I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 
II - informar sobre a tramitação de documentos no Poder Legislativo Municipal; e 
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação. 
Parágrafo único. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão: 
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da 
informação; 
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do 
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e 
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao responsável pelo fornecimento da 
informação, quando couber. 
Art. 7º. O Serviço de Informação ao Cidadão será instalado em unidade física identificada, de 
fácil acesso e aberta ao público. 
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação.
Art. 8º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. 
§1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e 
físico, no sítio na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão do Poder Legislativo 
Municipal.
§2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao Serviço de 
Informação ao Cidadão, conforme §1º do art. 12. 
§3º. É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por 
qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, 
desde que atendidos os requisitos do art. 9º. 
§4º. Na hipótese do §3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo 
e a data do recebimento do pedido pelo Serviço de Informação ao Cidadão, a partir da qual se 
inicia o prazo de resposta. 
Art. 9º. O pedido de acesso à informação deverá conter: 
I - nome do requerente; 
II - número de documento de identificação válido; 
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e 
IV - endereço físico ou eletrônico e número de telefone do requerente, para recebimento de 
comunicações ou da informação requerida. 
Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I - genéricos; 
II - desproporcionais ou sem justificativas; ou 
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e 
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do 
Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Poder Legislativo 
Municipal, caso tenha conhecimento, indicará o local onde se encontram as informações a 
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partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de 
dados. 
Art. 11. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. 
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 12. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. 
§1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 
vinte dias: 
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; 
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou 
obter certidão relativa à informação; 
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou 
que a detenha; ou 
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. 
§2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de 
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, 
será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º. 
§3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o 
Poder Legislativo Municipal deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar 
cópia, com certificação de que confere com o original. 
§4º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar 
que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro 
meio que não ponha em risco a integridade do documento original. 
Art. 13. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante 
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias. 
Art. 14. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou 
em outro meio de acesso universal, o Poder Legislativo Municipal deverá orientar o 
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o Poder Legislativo Municipal desobriga￾se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios 
para consultar, obter ou reproduzir a informação. 
Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de 
resposta, comunicação com: 
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; 
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; 
Art. 16. O acesso a documentos relativos aos processos por infrações político-administrativas 
do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e aos processos pelas infrações político-administrativas 
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dos Vereadores, cujo julgamento caiba ao Poder Legislativo Municipal, será assegurado a 
partir do julgamento. 
Art. 17. Caberá ao Secretário Legislativo ou a Secretário de Administração do Poder 
Legislativo Municipal apreciar os pedidos referidos no art. 8º. deste Decreto.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que 
suscite dúvida considerável, poderá o Secretário, antes de se posicionar a respeito, submeter a 
questão à Assessoria Técnica, que se manifestará formalmente acerca do assunto. 
Art. 18. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, o Secretário encaminhará 
a demanda ao setor competente para atender a solicitação. 
Parágrafo único. O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao 
requerente, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no 
art. 4º, incisos III e IV, da Lei n. 12.527, de 2011. 
Art. 19. As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma deste Decreto serão 
entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, pelo Secretário Legislativo ou 
Secretário de Administração, em meio físico ou em formato digital, observadas as 
possibilidades e especificidades do caso concreto. 
Seção IV
Dos Recursos
Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da 
negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso ao Presidente do Poder Legislativo 
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência da decisão. 
§1º. A comunicação de que trata o caput poderá ocorrer por meio de correspondência 
eletrônica, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da 
mensagem. 
§2º. Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação se dará por correspondência 
com aviso de recebimento. 
§3º. Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Secretário determinar a 
renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado. 
§4º. Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir 
daquela que for mais benéfica ao interessado. 
§5º. O requerente ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do 
indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.
Art. 21. O Presidente do Poder Legislativo Municipal apreciará, no prazo de 05 (cinco) dias, 
os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às 
razões de sua negativa.
Art. 22. Todos os pedidos de acesso a informações fundamentados na Lei n. 12.527, de 2011, 
e processados na forma deste Decreto, independentemente de terem ou não sido deferidos, 
poderão ser publicados no Portal do Poder Legislativo Municipal na rede mundial de 
computadores com a identificação dos respectivos requerentes. 
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Art. 23. Prestadas as informações solicitadas ou no caso de indeferimento do pedido de 
acesso, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, o Secretário 
determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente. 
Parágrafo único. Indeferido o recurso interposto, o Presidente determinará o arquivamento do 
pedido e da documentação correspondente. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá expedir atos normativos 
destinados a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei n. 12.527, de 2011, neste Decreto. 
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO, 12 de Março de 2019.

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