| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-02-26 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do poder legislativo de Itapuã do oeste – ro, a lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5°, no inciso ii § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todas da constituição federal. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2019 DE 12 DE MARÇO DE 2019 “REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO, A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ART. 5º, NO INCISO II DO §3º DO ART. 37 E NO §2º DO ART. 216, TODAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os Munícipes que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Decreto destina-se a regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Itapuã do Oeste, Estado de Rondônia, os procedimentos para a garantia do acesso à informação conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal assegurará, às pessoas físicas e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011. Art. 3º. A busca e o fornecimento da informação serão gratuitos. §1º. Se o documento contendo a informação requerida possuir mais de 50 (cinquenta) páginas, este ficará disponível para pesquisa, podendo o requerente solicitar a retirada do mesmo no âmbito do Poder Legislativo Municipal, supervisionada por servidor público, para reprodução por ele custeada. §2º. Para informações armazenadas em mídias digitais, o requerente deverá fornecer o dispositivo compatível e necessário para obtenção da cópia. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 4º. É dever do Poder Legislativo Municipal promover, independente de requerimento, a divulgação, em seu sítio na Internet, das informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos art. 7º e art. 8º da Lei n. 12.527, de 2011. §1º. O Poder Legislativo Municipal deverá implementar, em seu sítio na Internet, seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput deste artigo. §2º. Serão disponibilizados no sítio oficial na internet do Poder Legislativo Municipal: ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o §1º deste artigo; e II - ferramenta de redirecionamento de página para o sítio principal em que constem os dados e informações exigidas pela Lei nº 12.527, de 2011. §3º. Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o §1º deste artigo, além das demais que se demonstrarem como de interesse público, informações sobre: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, quantidade e descrição dos cargos e seus ocupantes; II - endereço e telefones do Poder Legislativo Municipal, especificando os horários de atendimento ao público; III - programas, projetos, ações, obras e atividades, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impactos; IV - repasses ou transferências de recursos financeiros; V - execução orçamentária e financeira detalhada; VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VII - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias; VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e I X - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei n. 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão. §4º. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. §5º. A divulgação das informações previstas no §3° não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação. Art. 5º. O sítio na Internet do Poder Legislativo Municipal deverá atender aos seguintes requisitos, entre outros: I - conter formulário para pedido de acesso à informação; II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; V - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o Poder Legislativo Municipal; e VI - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Seção I Do Serviço de Informação ao Cidadão Art. 6º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, com o objetivo de: ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; II - informar sobre a tramitação de documentos no Poder Legislativo Municipal; e III - receber e registrar pedidos de acesso à informação. Parágrafo único. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão: I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. Art. 7º. O Serviço de Informação ao Cidadão será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público. Seção II Do Pedido de Acesso à Informação. Art. 8º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. §1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão do Poder Legislativo Municipal. §2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao Serviço de Informação ao Cidadão, conforme §1º do art. 12. §3º. É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 9º. §4º. Na hipótese do §3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo Serviço de Informação ao Cidadão, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 9º. O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico e número de telefone do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou sem justificativas; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Poder Legislativo Municipal, caso tenha conhecimento, indicará o local onde se encontram as informações a ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 11. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. Seção III Do Procedimento de Acesso à Informação Art. 12. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. §1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias: I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. §2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º. §3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o Poder Legislativo Municipal deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. §4º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. Art. 13. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias. Art. 14. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o Poder Legislativo Municipal deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o Poder Legislativo Municipal desobrigase do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; Art. 16. O acesso a documentos relativos aos processos por infrações político-administrativas do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e aos processos pelas infrações político-administrativas ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br dos Vereadores, cujo julgamento caiba ao Poder Legislativo Municipal, será assegurado a partir do julgamento. Art. 17. Caberá ao Secretário Legislativo ou a Secretário de Administração do Poder Legislativo Municipal apreciar os pedidos referidos no art. 8º. deste Decreto. Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá o Secretário, antes de se posicionar a respeito, submeter a questão à Assessoria Técnica, que se manifestará formalmente acerca do assunto. Art. 18. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, o Secretário encaminhará a demanda ao setor competente para atender a solicitação. Parágrafo único. O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao requerente, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei n. 12.527, de 2011. Art. 19. As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma deste Decreto serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, pelo Secretário Legislativo ou Secretário de Administração, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto. Seção IV Dos Recursos Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso ao Presidente do Poder Legislativo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência da decisão. §1º. A comunicação de que trata o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem. §2º. Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação se dará por correspondência com aviso de recebimento. §3º. Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Secretário determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado. §4º. Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado. §5º. O requerente ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa. Art. 21. O Presidente do Poder Legislativo Municipal apreciará, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa. Art. 22. Todos os pedidos de acesso a informações fundamentados na Lei n. 12.527, de 2011, e processados na forma deste Decreto, independentemente de terem ou não sido deferidos, poderão ser publicados no Portal do Poder Legislativo Municipal na rede mundial de computadores com a identificação dos respectivos requerentes. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 – Itapuã do Oeste – (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara@camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br Art. 23. Prestadas as informações solicitadas ou no caso de indeferimento do pedido de acesso, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, o Secretário determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente. Parágrafo único. Indeferido o recurso interposto, o Presidente determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá expedir atos normativos destinados a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei n. 12.527, de 2011, neste Decreto. Art. 25. Este Decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação. Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO, 12 de Março de 2019.