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materia nº 7/2025

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO DE 2024, POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 2.058.523,10, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)
PROJETO DE LEI Nº OFÍCIO Nº 88/GAB/25
Autoria: Executivo Municipal
|- RELATÓRIO
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL NO
ORÇAMENTO DE 2024, POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO
VALOR DE R$ 2.058.523,10, EM
FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa a abertura de um crédito adicional no
orçamento de 2024, com base em superávit financeiro, no montante de R$
2.058.523,10, destinado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme
detalhado no anexo que acompanha o projeto.
O projeto autoriza a suplementação por anulação de recursos no valor
mencionado e a utilização desses valores para a realização de ações
relacionadas à saúde, com base nos termos do art. 43, 81º, da Lei Federal
nº 4.320/64, que regulamenta a execução orçamentária no Brasil. O
montante será alocado em diversas rubricas orçamentárias, conforme
especificado no anexo |.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE º
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Il - ANÁLISE
Em análise preliminar, o projeto se apresenta conforme as disposições
constitucionais e legais, estando em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como com as disposições da Lei
4.320/64, que trata da abertura de créditos adicionais no orçamento público.
No entanto, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) precisa
verificar alguns aspectos técnicos e jurídicos sobre a alocação dos recursos,
conforme detalhado abaixo:
HE Conformidade com as normas constitucionais: O projeto
está em conformidade com as normas da Constituição Federal, que
asseguram o direito ao orçamento e à gestão fiscal. O uso de
superávit financeiro para suplementação de recursos está em
conformidade com o princípio da legalidade e da transparência no uso
dos recursos públicos.
2. Adequação às exigências do Ministério da Saúde: A
rubrica de alta complexidade mencionada no anexo | pode não ser
totalmente compatível com a realidade dos serviços de saúde do
município, que, conforme informado, é voltado para atenção primária
à saúde. Contudo, caso o Ministério da Saúde tenha exigido essa
rubrica para a liberação dos recursos, a CCJ compreende que não há
margem para alteração dessa alocação, uma vez que pode
comprometer a execução do convênio ou da emenda parlamentar
associada.
3. Legalidade na transferência e uso dos recursos: O projeto de lei está
de acordo com a legislação vigente no que se refere ao uso de
recursos provenientes de transferências voluntárias e emendas
parlamentares, que têm destinação vinculada a determinadas áreas
MS ÊGSÊAÇA
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ou rubricas. A aplicação dos recursos para material de consumo,
serviços de terceiros e equipamentos está de acordo com a legislação
que rege a execução orçamentária municipal.
4. Revisão das rubricas: A CCJ sugere que, caso o município consiga
um entendimento com o Ministério da Saúde sobre a flexibilidade no
uso das rubricas, o projeto de lei pode ser ajustado para refletir as
reais necessidades da rede de saúde local, garantindo uma melhor
adequação do recurso à realidade do município.
5. Possibilidade de remanejamento e suplementação: A autorização
para o remanejamento, transposição ou transferência dos recursos
oriundos do crédito adicional está dentro da legalidade, conforme as
normativas da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
permitem a reprogramação orçamentária, desde que respeitadas as
condições estabelecidas no projeto de lei e nos anexos.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) manifesta-
se favoravelmente ao Projeto de Lei nº OFÍCIO Nº 88/GAB/25, considerando
que:
. O projeto atende às disposições legais pertinentes à abertura
de crédito adicional e à suplementação orçamentária, conforme o
estabelecido pela Lei 4.320/64 e pela Constituição Federal.
. Não há óbices jurídicos à sua aprovação, desde que as
rubricas utilizadas para a execução do crédito sejam compatíveis com
as exigências legais e as necessidades da saúde pública local.
. A CCJ sugere a recomendação de que, se necessário, o Poder
Executivo busque esclarecimentos junto ao Ministério da Saúde sobre
a utilização das rubricas para assegurar que os recursos sejam
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aplicados conforme a realidade local, garantindo o cumprimento das
obrigações federais e a melhor aplicação dos recursos públicos.
Assim, o parecer é pela aprovação do projeto, com as recomendações
acima mencionadas, respeitando as condições legais e normativas
pertinentes.
Itapuã do Oeste, 13 de março de 2025.
J OMES
Presidente-da CCJR
MINÉIA DA S PEREIRA VILA
Relatorá da CCJR
» . E
Fábio Júnior da Silva Ferreira
Vereador/membro
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Projeto de Lei nº Ofício nº 88/GAB/25
Autoria: Executivo Municipal
“Dispõe sobre a abertura de crédito adicional
no orçamento de 2024, por superávit financeiro,
no valor de R$ 2.058.523,10, em favor da
Secretaria Municipal de Saúde e dá outras
providências."
Relatora: MINÉIA DA SILVA PEREIRA
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Data: 13 DE MARÇO DE 2025
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|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº Ofício nº 88/GAB/25 visa autorizar a abertura de um crédito adicional no
valor de R$ 2.058.523,10 no orçamento de 2024, por superávit financeiro, em favor da
Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de suprir necessidades de saúde no
município. O crédito adicional será destinado à atenção primária à saúde, com alocação
para material de consumo, serviços de terceiros, entre outras rubricas.
Embora o projeto mencione recursos para média e alta complexidade, o município não
possui hospitais de alta complexidade, mas sim Unidades Básicas de Saúde (UBS) e
Hospitais de Pequeno Porte (HPP). Portanto, é importante avaliar a adequação da
aplicação desses recursos às necessidades reais do município, já que a alta
complexidade não faz parte da rede de serviços de saúde local.
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Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL
A análise do projeto se concentra na conformidade com os princípios constitucionais e
legais aplicáveis. O Projeto de Lei nº Ofício nº 88/GAB/25 está em conformidade com a
Lei nº 4.320/64, que trata da abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, e com
a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A proposta respeita as normas orçamentárias e fiscais e está de acordo com os
princípios constitucionais, como a legalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(art. 37 da CF).
Entretanto, considerando que o município não dispõe de serviços de média e alta
complexidade, é importante revisar as rubricas do Anexo | para garantir que os recursos
alocados para essas áreas Sejam compatíveis com a realidade local, focando em atenção
básica à saúde e em Hospitais de Pequeno Porte (HPP).
Ill - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dado que o município de Itapuã do Oeste não possui serviços de alta complexidade, o
relator considera que a alocação de recursos para média e alta complexidade pode não
ser totalmente compatível com as necessidades reais da rede de saúde local, composta
por Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Hospitais de Pequeno Porte (HPP).
Portanto, o parecer é favorável à abertura do crédito adicional, mas recomenda que a
destinação dos recursos seja revista para garantir que atendam diretamente às
necessidades da atenção básica e pequena complexidade, ajustando as rubricas para
que reflitam a realidade do município. Caso seja necessário, sugere-se um ajuste no
projeto para reorientar os recursos de forma mais condizente com a estrutura de saúde
existente.
Assim, o relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº Ofício
nº 88/GAB/25, desde que seja realizada essa adequação nas alocações
orçamentárias, e recomenda que a matéria seja encaminhada à Comissão de
Finanças e Orçamento (COF) para a análise do mérito orçamentário.
Documento assinado digitalmente
» MINEIA DA SILVA PEREIRA
Data: 13/03/2025 16:57:52-0300
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MINÉIA DA SILVA PEREIRA
Relator da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
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