| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO DE 2024, POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 2.058.523,10, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1300 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) PROJETO DE LEI Nº OFÍCIO Nº 88/GAB/25 Autoria: Executivo Municipal |- RELATÓRIO DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO DE 2024, POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 2.058.523,10, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente Projeto de Lei visa a abertura de um crédito adicional no orçamento de 2024, com base em superávit financeiro, no montante de R$ 2.058.523,10, destinado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhado no anexo que acompanha o projeto. O projeto autoriza a suplementação por anulação de recursos no valor mencionado e a utilização desses valores para a realização de ações relacionadas à saúde, com base nos termos do art. 43, 81º, da Lei Federal nº 4.320/64, que regulamenta a execução orçamentária no Brasil. O montante será alocado em diversas rubricas orçamentárias, conforme especificado no anexo |. e e e e ii res Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE º COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Il - ANÁLISE Em análise preliminar, o projeto se apresenta conforme as disposições constitucionais e legais, estando em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como com as disposições da Lei 4.320/64, que trata da abertura de créditos adicionais no orçamento público. No entanto, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) precisa verificar alguns aspectos técnicos e jurídicos sobre a alocação dos recursos, conforme detalhado abaixo: HE Conformidade com as normas constitucionais: O projeto está em conformidade com as normas da Constituição Federal, que asseguram o direito ao orçamento e à gestão fiscal. O uso de superávit financeiro para suplementação de recursos está em conformidade com o princípio da legalidade e da transparência no uso dos recursos públicos. 2. Adequação às exigências do Ministério da Saúde: A rubrica de alta complexidade mencionada no anexo | pode não ser totalmente compatível com a realidade dos serviços de saúde do município, que, conforme informado, é voltado para atenção primária à saúde. Contudo, caso o Ministério da Saúde tenha exigido essa rubrica para a liberação dos recursos, a CCJ compreende que não há margem para alteração dessa alocação, uma vez que pode comprometer a execução do convênio ou da emenda parlamentar associada. 3. Legalidade na transferência e uso dos recursos: O projeto de lei está de acordo com a legislação vigente no que se refere ao uso de recursos provenientes de transferências voluntárias e emendas parlamentares, que têm destinação vinculada a determinadas áreas MS ÊGSÊAÇA Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(O camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ou rubricas. A aplicação dos recursos para material de consumo, serviços de terceiros e equipamentos está de acordo com a legislação que rege a execução orçamentária municipal. 4. Revisão das rubricas: A CCJ sugere que, caso o município consiga um entendimento com o Ministério da Saúde sobre a flexibilidade no uso das rubricas, o projeto de lei pode ser ajustado para refletir as reais necessidades da rede de saúde local, garantindo uma melhor adequação do recurso à realidade do município. 5. Possibilidade de remanejamento e suplementação: A autorização para o remanejamento, transposição ou transferência dos recursos oriundos do crédito adicional está dentro da legalidade, conforme as normativas da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, que permitem a reprogramação orçamentária, desde que respeitadas as condições estabelecidas no projeto de lei e nos anexos. Ill - CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) manifesta- se favoravelmente ao Projeto de Lei nº OFÍCIO Nº 88/GAB/25, considerando que: . O projeto atende às disposições legais pertinentes à abertura de crédito adicional e à suplementação orçamentária, conforme o estabelecido pela Lei 4.320/64 e pela Constituição Federal. . Não há óbices jurídicos à sua aprovação, desde que as rubricas utilizadas para a execução do crédito sejam compatíveis com as exigências legais e as necessidades da saúde pública local. . A CCJ sugere a recomendação de que, se necessário, o Poder Executivo busque esclarecimentos junto ao Ministério da Saúde sobre a utilização das rubricas para assegurar que os recursos sejam E TSTIJ]IYEOOÇ(O (OO BG Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(a)camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO aplicados conforme a realidade local, garantindo o cumprimento das obrigações federais e a melhor aplicação dos recursos públicos. Assim, o parecer é pela aprovação do projeto, com as recomendações acima mencionadas, respeitando as condições legais e normativas pertinentes. Itapuã do Oeste, 13 de março de 2025. J OMES Presidente-da CCJR MINÉIA DA S PEREIRA VILA Relatorá da CCJR » . E Fábio Júnior da Silva Ferreira Vereador/membro ESSO ii eee o Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(O camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE . COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº Ofício nº 88/GAB/25 Autoria: Executivo Municipal “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional no orçamento de 2024, por superávit financeiro, no valor de R$ 2.058.523,10, em favor da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências." Relatora: MINÉIA DA SILVA PEREIRA Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) Data: 13 DE MARÇO DE 2025 air rir |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº Ofício nº 88/GAB/25 visa autorizar a abertura de um crédito adicional no valor de R$ 2.058.523,10 no orçamento de 2024, por superávit financeiro, em favor da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de suprir necessidades de saúde no município. O crédito adicional será destinado à atenção primária à saúde, com alocação para material de consumo, serviços de terceiros, entre outras rubricas. Embora o projeto mencione recursos para média e alta complexidade, o município não possui hospitais de alta complexidade, mas sim Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Hospitais de Pequeno Porte (HPP). Portanto, é importante avaliar a adequação da aplicação desses recursos às necessidades reais do município, já que a alta complexidade não faz parte da rede de serviços de saúde local. — ns Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL A análise do projeto se concentra na conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis. O Projeto de Lei nº Ofício nº 88/GAB/25 está em conformidade com a Lei nº 4.320/64, que trata da abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). nte pn Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br , ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO A proposta respeita as normas orçamentárias e fiscais e está de acordo com os princípios constitucionais, como a legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF). Entretanto, considerando que o município não dispõe de serviços de média e alta complexidade, é importante revisar as rubricas do Anexo | para garantir que os recursos alocados para essas áreas Sejam compatíveis com a realidade local, focando em atenção básica à saúde e em Hospitais de Pequeno Porte (HPP). Ill - CONSIDERAÇÕES FINAIS Dado que o município de Itapuã do Oeste não possui serviços de alta complexidade, o relator considera que a alocação de recursos para média e alta complexidade pode não ser totalmente compatível com as necessidades reais da rede de saúde local, composta por Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Hospitais de Pequeno Porte (HPP). Portanto, o parecer é favorável à abertura do crédito adicional, mas recomenda que a destinação dos recursos seja revista para garantir que atendam diretamente às necessidades da atenção básica e pequena complexidade, ajustando as rubricas para que reflitam a realidade do município. Caso seja necessário, sugere-se um ajuste no projeto para reorientar os recursos de forma mais condizente com a estrutura de saúde existente. Assim, o relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº Ofício nº 88/GAB/25, desde que seja realizada essa adequação nas alocações orçamentárias, e recomenda que a matéria seja encaminhada à Comissão de Finanças e Orçamento (COF) para a análise do mérito orçamentário. Documento assinado digitalmente » MINEIA DA SILVA PEREIRA Data: 13/03/2025 16:57:52-0300 Verifique em https://validar.iti gov. br MINÉIA DA SILVA PEREIRA Relator da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara()camaraitapuadooeste com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br