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materia nº 8/2025

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO DE 2024, POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 670.000,00, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº OFÍCIO Nº 91/GAB/25
Autoria: Executivo Municipal
“Dispõe sobre a abertura de crédito
adicional no orçamento de 2024, por
superávit financeiro, no valor de R$
670.000,00, em favor da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente e dá outras providências.”
Presidente da CCJ: JAIRO GOMES
O Projeto de Lei OFÍCIO Nº 91/GAB/25, visa a abertura de crédito
adicional no orçamento de 2024, no montante de R$ 670.000,00
(seiscentos e setenta mil reais), a ser alocado na Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente. A proposta destina-se ao reforço de recursos
nas rubricas de material de consumo, equipamentos permanentes e
serviços de terceiros, com base no superávit financeiro apurado.
A matéria foi previamente analisada pela Relatoria da Comissão de
Constituição e Justiça, que avaliou a sua constitucionalidade, legalidade e
conformidade com a legislação vigente, conforme o parecer que se segue.
re
Il - ANÁLISE DO PARECER DO RELATOR
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
a a O RS
A Relatoria da CCJ, sob a responsabilidade da vereadora Minéia Villa,
emitiu parecer favorável ao projeto, concluindo que:
1. Constitucionalidade: O projeto está em conformidade com a
Constituição Federal, em especial com a norma que trata da gestão
orçamentária e financeira dos Municípios, e com os princípios da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
2. Legalidade: A proposta está em consonância com a Lei Federal nº
4.320/64, que regulamenta a abertura de créditos adicionais, bem
como com as disposições da nova Lei de Licitações (Lei nº
14.133/2021), no que tange à contratação de serviços e aquisição
de bens.
3. Juridicidade: A matéria não apresenta vícios jurídicos que possam
comprometer sua tramitação ou execução.
A Relatoria recomendou, assim, a aprovação do projeto de lei.
|ll - CONCLUSÃO
Com base na análise do parecer da Relatoria da Comissão de
Constituição e Justiça, o Presidente da CCJ manifesta-se favoravelmente
ao Projeto de Lei OFÍCIO Nº 91/GAB/25, por entender que a proposta está
em conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a
matéria orçamentária e financeira, não apresentando qualquer ilegalidade
ou vício que possa comprometer a sua aprovação.
Em razão disso, recomendo a aprovação do Projeto de Lei OFÍCIO Nº
91/GAB/25, nos termos apresentados, para que siga para a próxima fase
de tramitação.
Itapuã do Oeste, 13 de março de 2025.
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
JAIRO GOMES
Presidente da CCJR
Documento assinado digitalmente
MINEIA DA SILVA PEREIRA VILA
Relatora da CCJR
Fábio Júnior da Silva Ferreira
Vereador/membro
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
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e-mail: z
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº Ofício nº 091/GAB/25
Autoria: Executivo Municipal
“Dispõe sobre a abertura de crédito adicional
no orçamento de 2024, por superávit financeiro,
no valor de R$ 670.000,00, em favor da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente e dá outras providências”
Relatora: MINÉIA DA SILVA PEREIRA
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Data: 13 DE MARÇO DE 2025
|- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ofício nº 091/GAB/25, que visa a abertura de crédito adicional
no orçamento do exercício de 2024, no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil
reais), em favor da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. O crédito adicional
será realizado por suplementação de recursos provenientes de superávit financeiro,
conforme os termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
A proposta objetiva o alocamento de recursos financeiros nas rubricas orçamentárias para
a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, conforme detalhado no Anexo | do projeto,
que prevê a utilização dos recursos para a compra de materiais de consumo,
equipamentos permanentes e a contratação de serviços de terceiros.
2
1 - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei foi analisado sob o ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, conforme os seguintes pontos:
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax: (0XX69) 3231 2283
e-mail: i a(o) i
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
1. Constitucionalidade: O projeto encontra-se de acordo com os preceitos da
Constituição Federal, em especial no que se refere à competência do Município em
gerir seu orçamento e aplicar créditos adicionais quando necessário, conforme as
diretrizes previstas na Constituição Federal, art. 165, 8 9º, e na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
2. Legalidade: O projeto atende à legislação federal vigente, notadamente o disposto
na Lei nº 4.320/64, que regula as finanças públicas e os créditos adicionais. A
abertura de crédito por superávit financeiro está devidamente prevista no $ 1º, inciso
|, do art. 43 da Lei 4.320/64, sendo uma prática legalmente permitida.
3. Juridicidade: O projeto também está em conformidade com as normas jurídicas que
regem o procedimento de suplementação de orçamento, com O devido respaldo
para a execução orçamentária de forma eficaz e legal. Não há vícios jurídicos que
possam comprometer a sua validade ou execução.
4. Observância das Exigências da Lei de Licitações: Em relação à contratação de
serviços de terceiros, é necessário que o processo licitatório observe os
procedimentos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações.
Assim, é imprescindível que a contratação seja realizada de acordo com os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
competitividade.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Relatoria opina pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade
do Projeto de Lei Ofício nº 091/GAB/25, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional no
DR
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
| em
orçamento de 2024 para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no valor
de R$ 670.000,00.
O projeto atende às disposições legais e constitucionais aplicáveis, sem apresentar vícios
que possam comprometer sua tramitação ou execução.
Assim, a Relatoria recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ofício nº 091/GAB/25, nos
termos em que foi apresentado.
É o parecer.
Documento assinado digitalmente
p br MINEIA DA SILVA PEREIRA
Verifique em https://validar iti.gov.br
MINÉIA DA SILVA PEREIRA
Relator da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
DS
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
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