| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO DE 2024, POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 670.000,00, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº OFÍCIO Nº 91/GAB/25 Autoria: Executivo Municipal “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional no orçamento de 2024, por superávit financeiro, no valor de R$ 670.000,00, em favor da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e dá outras providências.” Presidente da CCJ: JAIRO GOMES O Projeto de Lei OFÍCIO Nº 91/GAB/25, visa a abertura de crédito adicional no orçamento de 2024, no montante de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), a ser alocado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. A proposta destina-se ao reforço de recursos nas rubricas de material de consumo, equipamentos permanentes e serviços de terceiros, com base no superávit financeiro apurado. A matéria foi previamente analisada pela Relatoria da Comissão de Constituição e Justiça, que avaliou a sua constitucionalidade, legalidade e conformidade com a legislação vigente, conforme o parecer que se segue. re Il - ANÁLISE DO PARECER DO RELATOR Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO a a O RS A Relatoria da CCJ, sob a responsabilidade da vereadora Minéia Villa, emitiu parecer favorável ao projeto, concluindo que: 1. Constitucionalidade: O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, em especial com a norma que trata da gestão orçamentária e financeira dos Municípios, e com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Legalidade: A proposta está em consonância com a Lei Federal nº 4.320/64, que regulamenta a abertura de créditos adicionais, bem como com as disposições da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), no que tange à contratação de serviços e aquisição de bens. 3. Juridicidade: A matéria não apresenta vícios jurídicos que possam comprometer sua tramitação ou execução. A Relatoria recomendou, assim, a aprovação do projeto de lei. |ll - CONCLUSÃO Com base na análise do parecer da Relatoria da Comissão de Constituição e Justiça, o Presidente da CCJ manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei OFÍCIO Nº 91/GAB/25, por entender que a proposta está em conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a matéria orçamentária e financeira, não apresentando qualquer ilegalidade ou vício que possa comprometer a sua aprovação. Em razão disso, recomendo a aprovação do Projeto de Lei OFÍCIO Nº 91/GAB/25, nos termos apresentados, para que siga para a próxima fase de tramitação. Itapuã do Oeste, 13 de março de 2025. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax: (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(de: ai S site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO JAIRO GOMES Presidente da CCJR Documento assinado digitalmente MINEIA DA SILVA PEREIRA VILA Relatora da CCJR Fábio Júnior da Silva Ferreira Vereador/membro Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Eee tata E ra e-mail: z site: www. a ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº Ofício nº 091/GAB/25 Autoria: Executivo Municipal “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional no orçamento de 2024, por superávit financeiro, no valor de R$ 670.000,00, em favor da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e dá outras providências” Relatora: MINÉIA DA SILVA PEREIRA Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) Data: 13 DE MARÇO DE 2025 |- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ofício nº 091/GAB/25, que visa a abertura de crédito adicional no orçamento do exercício de 2024, no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. O crédito adicional será realizado por suplementação de recursos provenientes de superávit financeiro, conforme os termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. A proposta objetiva o alocamento de recursos financeiros nas rubricas orçamentárias para a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, conforme detalhado no Anexo | do projeto, que prevê a utilização dos recursos para a compra de materiais de consumo, equipamentos permanentes e a contratação de serviços de terceiros. 2 1 - ANÁLISE JURÍDICA O Projeto de Lei foi analisado sob o ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, conforme os seguintes pontos: Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax: (0XX69) 3231 2283 e-mail: i a(o) i site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 1. Constitucionalidade: O projeto encontra-se de acordo com os preceitos da Constituição Federal, em especial no que se refere à competência do Município em gerir seu orçamento e aplicar créditos adicionais quando necessário, conforme as diretrizes previstas na Constituição Federal, art. 165, 8 9º, e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 2. Legalidade: O projeto atende à legislação federal vigente, notadamente o disposto na Lei nº 4.320/64, que regula as finanças públicas e os créditos adicionais. A abertura de crédito por superávit financeiro está devidamente prevista no $ 1º, inciso |, do art. 43 da Lei 4.320/64, sendo uma prática legalmente permitida. 3. Juridicidade: O projeto também está em conformidade com as normas jurídicas que regem o procedimento de suplementação de orçamento, com O devido respaldo para a execução orçamentária de forma eficaz e legal. Não há vícios jurídicos que possam comprometer a sua validade ou execução. 4. Observância das Exigências da Lei de Licitações: Em relação à contratação de serviços de terceiros, é necessário que o processo licitatório observe os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações. Assim, é imprescindível que a contratação seja realizada de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e competitividade. Ill - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Relatoria opina pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ofício nº 091/GAB/25, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional no DR Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº, 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara()camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | em orçamento de 2024 para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no valor de R$ 670.000,00. O projeto atende às disposições legais e constitucionais aplicáveis, sem apresentar vícios que possam comprometer sua tramitação ou execução. Assim, a Relatoria recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ofício nº 091/GAB/25, nos termos em que foi apresentado. É o parecer. Documento assinado digitalmente p br MINEIA DA SILVA PEREIRA Verifique em https://validar iti.gov.br MINÉIA DA SILVA PEREIRA Relator da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) DS Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax: (0XX69) 3231 2283 e-mail: i a(o) rai site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br m