| Tipo | Comissão de Orçamentos e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025, POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 100.296,35, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Estado de Rondônia Poder Legislativo SALA DAS COMISSÕES Projeto de Lei nº Ofício nº 106/GAB/25 Autoria: Executivo Municipal COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF) PARECER CONJUNTO Assunto: Análise do Projeto de Lei nº Ofício nº 106/GAB/25 que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2025, por superávit financeiro, no valor de R$ 100.296,35. Relatora CCJ: Minéia da Silva Pereira Relatora COF: Ângela Maria Cabral Presidente CCJ: Jairo Gomes Presidente COF: Mineia Vila |- RELATÓRIO O presente parecer conjunto tem por objetivo analisar o Projeto de Leinº INÚMERO], encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que trata da abertura de crédito adicional especial, no valor de R$ 100.296,35, com base no superávit financeiro “apurado no exercício anterior. N O crédito será destinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos — SEMOSP, visando à complementação de recursos para a execução dos seguintes serviços: Recapeamento asfáltico em vias urbanas: R$ 92.834,20 (Contrato de Repasse nº 945628/2023 — MCIDADES/CAIXA); Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax: (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(O camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Estado de Rondônia Poder Legislativo SALA DAS COMISSÕES Pavimentação asfáltica em via urbana com drenagem e calçadas: R$ 7.462,15 (Convênio Plataforma +Brasil nº 370492/2022). Conforme justificativa do Executivo, a medida visa garantir a continuidade das ações de infraestrutura urbana, utilizando recursos que já estão disponíveis no caixa do município. || - ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE (CCJ) A análise do presente projeto à luz da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) verifica que a proposta respeita os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência da administração pública, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal. A abertura do crédito adicional especial está amparada pelo artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que regulamenta a criação de créditos adicionais mediante superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior. O projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade e segue os trâmites regimentais adequados para sua tramitação no Legislativo. Dessa forma, esta Comissão manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade do projeto, recomendando sua aprovação. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Mcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Estado de Rondônia Poder Legislativo SALA DAS COMISSÕES | - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (COF) No âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças (COF), analisamos a viabilidade orçamentária e financeira do projeto, bem como O impacto da realocação desses recursos na execução orçamentária do municipio. Considerando que: Y O crédito adicional utiliza recursos já disponíveis em razão do superávit financeiro, não gerando impacto negativo na arrecadação municipal; Y Os valores são destinados à complementação de obras previamente conveniadas, sendo indispensáveis para garantir a execução e finalização das melhorias em infraestrutura urbana; “4 A medida não compromete o equilíbrio fiscal e não gera despesas permanentes, tratando-se de um ajuste técnico para a correta execução das obras, . Esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do projeto, considerando sua conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e o planejamento orçamentário do município. IV — CONCLUSÃO Após a análise conjunta da CCJ e COF, constatamos que o Projeto de Lei nº Ofício nº 106/GAB/25 atende aos requisitos legais, constitucionais e orçamentários, sendo fundamental para garantir a continuidade das ações de infraestrutura urbana no município. O artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 estabelece que o crédito adicional especial pode ser aberto com base no superávit financeiro, desde que devidamente comprovado. Assim, para garantir a legalidade e a transparência do processo legislativo, faz-se necessário obter a devida comprovação de disponibilidace comprometida desse montante. . Pres. Médici esq.c/Rua Reginaido F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Mcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Estado de Rondônia SALA DAS COMISSÕES Diante do exposto, requer-se que a Secretaria Municipal de Finanças apresente os documentos que comprovem o superávit financeiro de 2024 e sua real disponibilidade para a abertura do crédito solicitado. Diante disso, esta relatoria manifesta-se pela APROVAÇÃO do projeto, recomendando sua tramitação regular e aprovação pelo plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 19 de março de 2025. Sala da Comissões. MI VILA í Relatora CCJR ho FABIO JUNIOR DA S FERREIRA Membro CCJR Minéia da Sil ereira Villa ars peu de Paula Presilente Relatora Luciene Silva Carvalho Membro ' Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br