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materia nº 12/2025

Tipo Comissão de Orçamentos e Finanças
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025, POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 100.296,35, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
SALA DAS COMISSÕES
Projeto de Lei nº Ofício nº 106/GAB/25
Autoria: Executivo Municipal
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF)
PARECER CONJUNTO
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº Ofício nº 106/GAB/25 que dispõe sobre a
abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2025, por superávit
financeiro, no valor de R$ 100.296,35.
Relatora CCJ: Minéia da Silva Pereira
Relatora COF: Ângela Maria Cabral
Presidente CCJ: Jairo Gomes
Presidente COF: Mineia Vila
|- RELATÓRIO
O presente parecer conjunto tem por objetivo analisar o Projeto de Leinº INÚMERO],
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que trata da abertura de crédito
adicional especial, no valor de R$ 100.296,35, com base no superávit financeiro
“apurado no exercício anterior. N
O crédito será destinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos —
SEMOSP, visando à complementação de recursos para a execução dos seguintes
serviços:
Recapeamento asfáltico em vias urbanas: R$ 92.834,20 (Contrato de Repasse nº
945628/2023 — MCIDADES/CAIXA);
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax: (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(O camaraitapuadooeste.com site:
www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
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Pavimentação asfáltica em via urbana com drenagem e calçadas: R$ 7.462,15
(Convênio Plataforma +Brasil nº 370492/2022).
Conforme justificativa do Executivo, a medida visa garantir a continuidade das ações
de infraestrutura urbana, utilizando recursos que já estão disponíveis no caixa do
município.
|| - ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE (CCJ)
A análise do presente projeto à luz da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
verifica que a proposta respeita os princípios constitucionais da legalidade,
publicidade e eficiência da administração pública, conforme disposto no art. 37 da
Constituição Federal.
A abertura do crédito adicional especial está amparada pelo artigo 43 da Lei Federal
nº 4.320/64, que regulamenta a criação de créditos adicionais mediante superávit
financeiro apurado no balanço do exercício anterior.
O projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade e segue os
trâmites regimentais adequados para sua tramitação no Legislativo.
Dessa forma, esta Comissão manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade do
projeto, recomendando sua aprovação.
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Mcamaraitapuadooeste.com site:
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| - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (COF)
No âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças (COF), analisamos a viabilidade
orçamentária e financeira do projeto, bem como O impacto da realocação desses
recursos na execução orçamentária do municipio.
Considerando que:
Y O crédito adicional utiliza recursos já disponíveis em razão do superávit financeiro,
não gerando impacto negativo na arrecadação municipal;
Y Os valores são destinados à complementação de obras previamente conveniadas,
sendo indispensáveis para garantir a execução e finalização das melhorias em
infraestrutura urbana;
“4 A medida não compromete o equilíbrio fiscal e não gera despesas permanentes,
tratando-se de um ajuste técnico para a correta execução das obras,
.
Esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do projeto, considerando
sua conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e o planejamento
orçamentário do município.
IV — CONCLUSÃO
Após a análise conjunta da CCJ e COF, constatamos que o Projeto de Lei nº Ofício
nº 106/GAB/25 atende aos requisitos legais, constitucionais e orçamentários, sendo
fundamental para garantir a continuidade das ações de infraestrutura urbana no
município.
O artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 estabelece que o crédito adicional especial
pode ser aberto com base no superávit financeiro, desde que devidamente
comprovado. Assim, para garantir a legalidade e a transparência do processo
legislativo, faz-se necessário obter a devida comprovação de disponibilidace
comprometida desse montante.
.
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaido F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Mcamaraitapuadooeste.com site:
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Estado de Rondônia
SALA DAS COMISSÕES
Diante do exposto, requer-se que a Secretaria Municipal de Finanças apresente os
documentos que comprovem o superávit financeiro de 2024 e sua real
disponibilidade para a abertura do crédito solicitado.
Diante disso, esta relatoria manifesta-se pela APROVAÇÃO do projeto,
recomendando sua tramitação regular e aprovação pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 19 de março de 2025.
Sala da Comissões.
MI VILA
í Relatora CCJR
ho
FABIO JUNIOR DA S FERREIRA
Membro CCJR
Minéia da Sil ereira Villa ars peu de Paula
Presilente Relatora
Luciene Silva Carvalho
Membro '
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
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