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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA A TENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Proposição: Lei nº
Projeto do Projeto de Lei Complementar /2025
Nº 023/2025 Ee
Y
ASSUNTO: Projeto do Projeto de Lei Complementar Nº
023/2025 pispões soBrE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DISTRIBUIÇÃO
DE PARA DATA VISTO DE PARA DATA VISTO
Presid. comissão
—+ —
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Ê 1
E E
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei
Complementar, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de profissionais para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal.
A medida ora proposta visa suprir a demanda imediata por profissionais nas Secretarias
Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Administração e Agricultura, garantindo a continuidade
e a eficiência dos serviços públicos prestados, enquanto se aguardam os desdobramentos do concurso
público vigente, atualmente sob análise judicial.
As contratações serão realizadas com critérios de legalidade, impessoalidade e economicidade,
observando os dispositivos constitucionais, bem como os planos de cargos, carreiras e salários vigentes para
cada área.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conto com o apoio desta Casa
Legislativa para a aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
- Contato: (69) 3231-2330 E Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
smpres Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
ê êemônica EXECUTIVO MUNICIPAL, em 10/04/2025 às 12:09, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
AESA art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia. itapuadooeste.ro. gov.br,
informando o ID 393712 e o código verificador 551B721B.
Docto ID: 393712 v1
ênsagem 23 de 10/04/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 393712 e CRC: 55187218). Páa: 111
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
PROJETO DE LEI Nº *, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
IX DO ART 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público,
por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, os profissionais relacionados no Anexo Único
da presente lei.
Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 01 (um) ano, a contar da data de
formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e podendo ser prorrogadas por igual
período e rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração.
Art. 3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar, a saber:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
K - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança; e
IH - não poderá candidatar-se a funções sindicais.
Art. 4º É vedado a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta
e indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput deste artigo,
importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. Sº Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para
os servidores públicos, integrantes do órgão a que forem subordinados.
Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar, serão
apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada o direito a ampla defesa.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se sem direito à
indenização:
1 - Pelo término do prazo contratual;
KI -por iniciativa do contratado;
II -por conveniência da administração;
IV. - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - quando da homologação final do concurso público para provimento do cargo, que encontra-se
suspenso e SUB JUDICE na convocação dos aprovados, simultaneamente.
Art. 8º É assegurado aos contratados:
I- o salário nos termos desta lei será fixado em importância igual ao valor da remuneração inicial constante
dos planos de cargos e salários do serviço público, para servidores ocupantes de cargos de provimento
os que desempenhem função semelhante;
Er ho SSEsBa o RES AGeREgesnado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 395344 e CRC: 85533115). Pag: 1/4
HI - o 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição;
HI - a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
IV - o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 9º Os contratados, na forma desta Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência
Social, conforme $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 11. A vagas ofertadas são a quantidade 01 (uma) vaga por profissional e o restante para a formação de
cadas tro de reserva.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Itapuã do Oeste/RO, 16 de abril de 2025.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Emas
A na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 395344 e CRC: 855331 15). Pág: 2/4
ANEXO ÚNICO
PROJETO DE LEINº | , DE 16 DE ABRIL DE 2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMECE
| PROFISSIONAL QUANTIDADE SALÁRIO |
Psicó na área
02
sicólogo
linica/Administrativa 40hs
'omportamental e Organi
Nutricionista | 40s 1 OS il
is EMEBIEE Com EE Mesas
Referencia salarial: Lei Complementar nº 160/2024 PCCS Servidores da Educação.
R$ 3.225,49)
,
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU
CARGA p
PROFISSIONAL HORÁRIA QUANTIDADE SALÁRIO
03
VIGENT
R$ 1.874,7
i PISO NACIONA
Odontólogo" 1 40h To 06 1 R$3ASA9
Nutricionista 1 4h To TC R$3NS9
clinica/ Administrativa 20HS 03 R$ 1.612,74
Comportamental e Organizaci
e]
Auxiliar de Saúde Bucal R$ 1.405,32
y otorista de Veiculos Pesados CNH - 4Ohs 06 | R$ 1.87471
R$ 1.562,2
Referencia salarial: Lei Complementar nº 161/2024 PCCS Servidores da Saúde.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTAS
R$ 1.874,71
Pág: 3/4
DU SEE URB AO PRE SSnado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 395344 é CRC: 85533115)
D
Referencia salarial: Lei Complementar nº 162/2024 PCCS Servidores da Assitência Social.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - SEMAP
CARGA R
PROFISSIONAL HORSE | QUANTIDADE SALÁRIO
ngenheiro Civil 40HS R$ 4.247,99
écnico de Segurança do Trabalho 40HS R$ 1.874,71
Referencia salarial: Lei Complementar nº 159/2024 PCCS Administração Geral.
E
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEMAGRI
CARGA R
PROFISSIONAL HGRBRIA | QUANTIDADE SALÁRIO
40HS [Lodo | R$ 1.800,00
Referencia salarial: Lei Complementar nº 159/2024 PCCS Administração Geral.
Itapuã do Oeste/RO, 16 de abril de 2025.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
“e smpes Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
Bemônica — EXECUTIVO MUNICIPAL, em 16/04/2025 às 10:40, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
ARENAS art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. —
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia. itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 395344 e o código verificador B5533115.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
4 — ADANS DA SILVA — *+++,637.962-*+* 16/04/2025 10:20
Docto ID: 395344 v1
Th SSEIBE CARTE RGRREg ss nado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 395344 e CRC: 85533115). Pág: 4/4
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
www.itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Projeto de Lei 23 16/04/2025
ID: 395386 Processo Documento
]) [VA]
CRC: B740FAC3 É
Processo: 0-0/0 jo
Usuário: JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR
Criação: 16/04/2025 10:50:31 Finalização: 16/04/2025 10:50:41
MDS: 578169959DB734BED160E4A86EE35B0C
SHA256: AZC23BDFDFB43D788CCD97EF135352FC3FEDAFDD6DBD37A11E1BFIB4ASBAA7D9
Súmula/Objeto:
Retirada do Projeto de Lei Complementar nº 23/2025 e envio de novo Projeto de Lei
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO 16/04/2025 10:50:31
É ASSUNTOS
Oficio 16/04/2025 10:50:31
: DOCUMENTOS RELACIONADOS
EE asa ss Ss ss ss Ss SS ossos Sc.
Ofício 171 16/04/2025 395334
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informando o ID 395386 e o CRC B740FACS.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
SALA DAS SESSÕES
SST
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2025
Os vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresentam à deliberação do Plenário a seguinte emenda ao Projeto de Lei
Complementar nº 23, de 10 de abril de 2025;
Art. 1º Modifique-se o art. 8º, inciso |, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º [...]
|— o salário será fixado em valor igual à remuneração inicial do cargo equivalente do
Plano de Cargos e Salários vigente, não podendo em hipotese alguma, ser inforior ao
sálario mínimo nacional vigente.
Art. 2º Acrescente-se ao artigo que trata da Comissão de Seleção o seguinte parágrafo:
8 4º Fica vedado a designação para compor a Comissão de Seleção de pessoas com
com parentesco até terceiro grau com agentes políticos ou que ocupem cargos de
direção na estrutura do município de Itapuã do Oeste.
Art. 3º Acrescente-se ao projeto o Artigo 9º, que irá vigorar com a seguinteredação:
Artigo 9A Poderão participar do processo seletivo para os cargos de supervisão escolar
e orientação escolar profissionais graduados na área da educação, acrescido com pós
graduação em gestão escolar.
Artigo 9B Será atribuida pontuação adicional de até 5 (cinco) pontos aos candidatos
residentes há mais de 5 (cinco) anos no município, devidamente comprovada por
histórico escolar, titulo de eleitor, contratos ou declarações de órgão público local.
JUSTIFICATIVA
As novas disposições também asseguram maior imparcialidade na formação da
comissão avaliadora, vedando a participação de pessoas que possam ter conflito de
interesses com candidatos ou com a administração pública. Por fim, a inclusão da coluna
de “Cadastro Reserva” confere maior transparência e controle ao processo seletivo.
Vereadores autores da Emenda:
Minéia Villa
Vânia Alves
Avenida Presidente Médice esq. c/ Reginaldo Ferreira Borges, 1280, Centro
Itapuã do Oeste - RO - CEP: 76861-000
Telefone: (69) 3231-2283 69 992425784
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
SALA DAS SESSÕES
Sérgio Filho
Jairo Gomes
Fábio Júnior
Angela Cabral
Kenia Carvalho
Robsom de Oliveira
Sala das Sessões, 15 de abril de 2025.
Minéi
Presi e CCJR A Relatora
Pao fr da A ud
Membro CCJR
Q
Minéia d Pereira Villa Ângela (Maria Cabral de Paula
Presidei cor
Relatora COF
Doug hi a go Sagualho
Membro COF
Solo
Fábio Júnior da 'S: Ferreira
Relator CECDS
PAR, Ole «
I
lton José da Silva
Membro CECDS
Âng aria Cabral E Paula
Presidente CECDS
Avenida Presidente Médice esq. c/ Reginaldo Ferreira Borges, 1280, Centro
Itapuã do Oeste - RO - CEP: 76861-000
Telefone: (69) 3231-2283 69 992425784
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS)
Relatoria: Vereadora Minéia Villa — Relatora da CCJ e Presidente da COF
Referente à Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº
23/2025
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação — CCJR, e de Orçamento e
Finanças —- COF, reunidas para análise da Emenda Modificativa e Aditiva ao
Projeto de Lei Complementar nº 23/2025, de autoria dos vereadores Minéia Villa,
Vânia Alves, Sérgio Filho, Jairo Gomes, Fábio Júnior e Angela Cabral, apresentam
o seguinte parecer:
|- DO OBJETO
A emenda em apreço visa modificar e complementar dispositivos do Projeto de
Lei Complementar nº 23/2025, que trata da contratação por processo seletivo no
município de Itapuã do Oeste. Entre os principais pontos acrescentados,
destacam-se:
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
|| - DA ANÁLISE JURÍDICA (CCJR)
A proposta encontra respaldo nos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. A vedação
de participação de parentes de autoridades na comissão organizadora preserva a
lisura do certame, enquanto a pontuação adicional valoriza critérios objetivos e de
mérito vinculados à experiência e ao vínculo com a comunidade.
Não se identifica vício de iniciativa, pois trata-se de matéria acessória e de
competência concorrente, que não cria despesa nem interfere na estrutura
organizacional da Administração.
Assim, a emenda é constitucional, legal e regimental.
Il — DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (COF)
Quanto ao impacto orçamentário, a fixação salarial conforme o Plano de Cargos
e Salários e o salário mínimo já é previsão da legislação vigente, não gerando
novas despesas.
IV — CONCLUSÃO
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
Diante do exposto, as Comissões opinam favoravelmente à aprovação da
Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2025, por
cumprir os requisitos legais, regimentais e orçamentários.
Sala das Comissões, Itapuã do Oeste, 02 de Abril de 2025.
Vereadora Minéia Villa
Relatora da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças (COF)
Min ila
Retatora CCJR
des as +—— nam
Fábio Júnior da S. Ferreira
Membro CCJR
Q
Minéia aoiper Villa sra Auto À
Presi e COF Relatora COF
Luciene Silva ma
Membro COF
QN O 4 É) ls
ÂngelaMaria Câbral de Paula Fábio Júnior da S. Ferreira
Presidente CECDS
Membro CECDS
Relator CECDS
$a
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
Á 2, —
Com EMENDAS SEFIENADO E COMESDE
Lay S
/ ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº023/2025 “"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" ”
LEITURA ( ) VOTAÇÃO (X)
T a
VEREADORES (AS) | Afavor Contra Abst. Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA X
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA il
VICE-PRESIDENTE XxX
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO | X |
JAIRO GOMES X
KENIA SILVA CARVALHO x
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA | X a
1º SECRETÁRIA | |
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA | x]
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO 4
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
|
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NÃO Es Aprovado hq |
Abstenções — Rejeitado |
Ausente sa É
Itapuã do Oeste — RO, 17 de abril de 2025.
VANIA À os
Vereadora Presidente
ANGELA A LB PAULA
readóra Vice-Presidente
MINÉIA DA A PEREIRA VILA
19 secretária '
FÁBIO JUNIOR LVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara( camaraitapuadooeste.com
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
EMENDAS CONJUNTA S PIENSPIO & COMIZÕET
Y ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº023/2025: "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
LEITURA ( ) VOTAÇÃO (X)
VEREADORES (AS) | Afavor | Contra | Abst. | Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA
| ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA |
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO |
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA |
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
xIxiX X x IX IX x
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
Abstenções | Rejeitado
Ausente
IM
ç ÃO & Aprovado EA
Itapuã do Oeste — RO, 17 de abril de 2025.
VANIA AL ANTO;
Vereadora Presidente
ÂNGELA bkAvisR PAULA
Vereadora Vice-Presidente
MINÉIA DA SINVA/PEREIRA VILA
º sepretária
, o AAA ADA
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara( camaraitapuadooeste.com
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE-RO
GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTOGRAFO 018/2025
PROJETO DE LEI Nº |, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO q
IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à contratar, em razão de excepcional interesse
público, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, os profissionais
relacionados no Anexo Unico da presente lei.
Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 01 (um) ano, a contar da data
de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e podendo ser prorrogadas por
igual período e rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração.
Art. 3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar, a saber:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança; e
HI - não poderá candidatar-se a funções sindicais.
Art. 4º É vedado a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das
administrações direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações
permitidas constitucionalmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput deste artigo,
importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5º Aplicam-se ao À pn contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades
vigentes para os servidores públicos, integrantes do órgão a que forem subordinados.
Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar,
serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada o direito a
ampla defesa.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se sem direito
à indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II -por iniciativa do contratado;
HI -por conveniência da administração;
IV. - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
DÁ - quando da homologação final do concurso público para provimento do cargo, que
encontra-se suspenso e SUB JUDICE na convocação dos aprovados, simultaneamente.
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
E Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
= e-mail: admincamara(a camaraitapuadooeste.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE-RO
GABINETE DA PRESIDENCIA
Art. 8º É assegurado aos contratados:
I- o salário será fixado em valor igual à remuneração inicial do cargo equivalente do Plano de
Cargos e Salários vigente, não podendo em hipotese alguma, ser inforior ao sálario mínimo nacional
vigente;
KH -a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
HI - o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art, 9º Os contratados, na forma desta Lei Complementar, serão fcanrafios do Regime Geral da
Previdência Social, conforme $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 9A Poderão R ervisão escolar e orientação escolar
profissionais gra:
articipar do processo seletivo para os cargos de sp
uação em gestão escolar.
uados na área da educação, acrescido com pós gra
Art. 9B Será atribuida pontuação adicional de até 5 (cinco) pontos aos candidatos residentes há mais de 5
(cinco) anos no municí io, devidamente comprovada por histórico escolar, titulo de eleitor, contratos ou
declarações de órgão público local.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 11. A vagas ofertadas são a quantidade 01 (uma) vaga por profissional e o restante para a
formação de cadastro de reserva.
Art. 12. Fica vedado a designação para compor a Comissão de Seleção de pessoas com com
parentesco até terceiro grau com agentes políticos ou que ocupem cargos de direção na estrutura do
município de Itapuã do Oeste.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
VANIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(ã camaraitapuadooeste.com
site” www camaradeitannadoneste ra cav hr
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE-RO
GABINETE DA PRESIDENCIA
ANEXO ÚNICO
PROJETO DE LEINº | |, DE 16 DE ABRIL DE 2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMECE
CARGA í
| PROFISSIONAL HORÁRIA QUANTIDADE SALÁRIO
Psicólogo na área
linica/Administrativa 40hs
Comportamental e Organizacional
N
puricionsa = LM [Si] 5
rans)
R$ 3.225,49
p otorista de Veiculos Pesados CNH R$ 1.874,71
Motorista de Veículos Pesados CNH
D (EMEIEF. Cecilia Mercles ) areia
Monitor de orte Q
Escolar ( EMEIEF. Cecilia Mereles ) R$1.718,48
Referencia salarial: Lei Complementar nº 160/2024 PCCS Servidores da Educação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU
CARGA A
PROFISSIONAL HORÁRIA QUANTIDADE SALÁRIO
Odontólogo R$3.115,1
Nutricionista R$3.115,19
Psicólogo na área
clinica/Administrativa 20HS R$ 1.612,74
Comportamental e Organizacional
R$ 3.115,19
3]
R$ 3.115,19
R$ 1.557,6
04
Es]
uy PISO NACIONA
aa PISO NACIONA
écnico em Radiologia R$ 1.874,7
Auxiliar de Saúde Bucal 40hs R$ 1.405,32
[e]
Hipoçãa de Veiculos Pesados CNH - 40hs 06 | R$ 18747]
Motoristas Veículos Leves O R$ 1.562,2
Referencia salarial: Lei Complementar nº 161/2024 PCCS Servidores da Saúde
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE-RO
GABINETE DA PRESIDENCIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTAS
Psicsogo [0 ds
Pa | 05 | O [RD
PedagogonaArcaSocial —— [SS
Motorista de V:
0) lo Levi
o eiculos Pesados CNH - R$ 1.874,71
D
Referencia salarial: Lei Complementar nº 162/2024 PCCS Servidores da Assitência Social.
fas]
>
jas]
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO - SEMAP
PROFISSIONAL HORAEIA
Engenheiro Civil DL “Hs | o | R$ 4.247,99
ROS RR R$ 1.874,71
Técnico de Segurança do Trabalho
Referencia salarial: Lei Complementar nº 159/2024 PCCS Administração Geral.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEMAGRI
PROFISSIONAL HORAKRIA | QUANTIDADE SALÁRIO
Brigadista A0HS Doo R$ 1.800,00
Referencia salarial: Lei Complementar nº 159/2024 PCCS Administração Geral.
Itapuã do Oeste/RO, 23 de abril de 2025.
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
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Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
Www.itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 018 23/04/2025
E; (0] E; (0)
CRC: C1D157E6 :
Processo: 0-0/0
Usuário: ANDREYA NORONHA DA SILVA
Criação: 23/04/2025 11:14:13 Finalização: 23/04/2025 11:26:21
MDS: CC36BC4571BC66DAA005678C9F7FODAS
SHA256: FDAOC19F5453F1 698230D74A338A70B367CC9693EE1 28B7FCOEA9BDAS473489E
Súmula/Objeto:
autografo 18 do projeto 23
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 23/04/2025 11:26:08
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 23/04/2025 11:24:45
CIENTES
ADANS DA SILVA 24/04/2025 08:12:55
ELIZANDRA DA SILVA MONTEIRO 24/04/2025 12:36:29
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
fa Pe RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 24/04/2025 06:45:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 396677 e o CRC C1D157E6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos é Processos Eletrônicos Página 1.

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