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materia nº 16/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-07-02
Ementa“DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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 ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER EXECUTIVO - GABINETE MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº ______ DE 30 DE ABRIL DE 2019
“DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE 
ITAPUÃ DO OESTE-RO, REFERENTE AO 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE aprovou e o PREFEITO, 
sanciona a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 
financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no art. 65 da Lei Orgânica Municipal e 
nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal.
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - das diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos 
orçamentos do município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de 
crédito;
VI - das disposições sobre os fundos especiais;
VII - as disposições sobre as transferências voluntárias;
VIII - as disposições sobre os precatórios judiciais
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IX - as disposições sobre as alterações na legislação tributária
X - as disposições finais.
Parágrafo Primeiro. Integram, ainda, esta lei o Anexo II que trata das Metas Fiscais e 
o Anexo III de Riscos Fiscais, de conformidade ao que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas 
e as prioridades para o exercício financeiro de 20120 serão definidas por 
ações classificadas por função, subfunção e programas de governo, em 
conformidade com o Anexos integrantes desta lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Conceitos Gerais
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação 
institucional;
VI - transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente 
da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra 
de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
VII - concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, 
responsável pela transferência de recursos financeiros;
VIII - convenente, o ente da Federação com o qual a administração municipal pactue a 
execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de 
lei orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais 
com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação 
especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece 
a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e 
Gestão, e suas posteriores alterações.
§ 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos 
programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis 
com as constantes no Plano Plurianual 2018-2021.
§ 4º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que 
atendam a situações emergenciais, serão alocados no código 9900.
SEÇÃO II
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Das Diretrizes Gerais
Art. 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, necessários para garantir 
solidez financeira e o equilíbrio entre receitas e despesas da administração pública 
municipal;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada 
e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, 
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas 
públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas por eles financiados;
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei poderão ser 
ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, 
alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas e do comportamento da respectiva execução.
SEÇÃO III
Da Composição da Lei Orçamentária
Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do 
Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, nos quais discriminarão as despesas por 
unidade orçamentária detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas 
dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as 
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modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e com a Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações da Secretaria do 
Tesouro Nacional.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da 
Seguridade Social (S).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas 
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados 
na Lei Orçamentária de 20120:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou 
aumento de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A especificação da modalidade de despesa de que trata este artigo observará o 
seguinte detalhamento:
I - transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
II – transferências a Consórcios Públicos – 71;
III - aplicações diretas - 90;
IV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91;
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade 
Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, 
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua 
ocorrência, na sua totalidade, no Sistema de planejamento, finanças e contabilidade do 
Município.
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Art. 8º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Lei 
Orgânica Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas 
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo será constituído da forma discriminada nos incisos abaixo:
I – texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no 
§1º, incisos I, II, III, IV, §2º, incisos I, II e III, do art. 2º, inciso III do artigo 22, da Lei 
nº 4.320/64 e art. da Lei Complementar 101/00, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;
b) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, na forma 
do Anexo I da Lei nº 4.320/64;
c) receita segundo as categorias econômicas – Anexo 2 da Lei 4320/64;
d) natureza da despesa segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral –
Anexo2 da Lei n° 4.320/64;
e) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
f) quadro das dotações por órgãos do governo: Poder Legislativo e Poder Executivo;
g) quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de 
trabalho – Anexo 6 da Lei 4320/64;
h) quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por 
função governamental – Anexo 7 da Lei 4320/64;
i) quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o 
vínculo com os recursos – Anexo 8 da lei 4320/64;
j) quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções – Anexo 9 da Lei 4320/64;
k) quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
l) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de 
realização de obras e de prestação de serviços;
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m) tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22, inciso III, da Lei 
n° 4320/64;
n) descrição sucinta de cada unidade administrativa, suas principais finalidades e 
respectiva legislação;
o) demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia;
p) anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os 
objetivos e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO;
q) demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de 
despesas obrigatórias de caráter continuado;
Art. 10 Conforme determinado pelo art. 22, inciso I da lei 4.320/64 a mensagem que 
encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
a) exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com 
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e 
outros compromissos financeiros exigíveis;
b) justificativa da Receita e Despesa, particularmente no tocante ao orçamento de 
capital;
c) justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais 
agregados;
d) demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a 
sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 
101/2000.
e) demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000. 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E 
ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
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ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a 
obtenção dos resultados previstos no Anexo I, considerando, ainda, os riscos fiscais 
demonstrados no Anexo II desta lei.
Art.12 Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet (portal transparência) :
a) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) a proposta da Lei Orçamentária e seus anexos;
c) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
Art. 13 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais 
e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista 
propiciar o controle das despesas, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das 
ações de governo, será feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das 
classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade 
ou operação especial, correspondentes.
Art. 14 Na programação da despesa estão proibidas:
I – a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos 
e estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
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II – a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados 
os casos das ações padronizadas com objetivos complementares e interdependentes.
Art. 15 As propostas do Poder Legislativo e entidades do Poder Executivo serão 
encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento até o dia 01 de 
Agosto de 2019, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2020, observados os demais prazos e disposições estabelecidas no Manual 
Técnico de Elaboração do Plano de Trabalho Anual e Orçamento.
Art. 16 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundos, 
Fundações, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser 
programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois 
de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e 
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida e as contrapartidas das operações de crédito e dos 
convênios.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos do 
Município e suas alterações
Art. 17 As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites 
autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos 
dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e 
das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes 
metas.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de 
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créditos suplementares e especiais, não compreendido entre os limites os 
remanejamentos internos e as transposições e transferências de recursos entre unidades 
orçamentárias da Administração Municipal.
§ 2º As anulações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade 
orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização 
orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito 
suplementar e abertos por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros 
de detalhamento de despesas.
§ 4º Ficam autorizados os remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias 
na forma definida no Art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir as naturezas de despesas para 
atendimento das novas Modalidades de Aplicação e Elementos de Despesa criados por 
Portaria Conjunta STN/SOF conforme a necessidade de registro do Município, nos 
termos do Plano de Conta Único Obrigatórios ao municípios, por força da Instrução 
Normativa TCE-RO nº 019/2006.
§ 1º – Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, 
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, nos termos do Art. 6º Portaria 163/STN
§ 2º - É facultado ao Município apresentar na proposta de Lei orçamentária, os Níveis
da Despesa por Elemento.
Art. 19 As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de despesa 
pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação 
especial, na mesma região e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados 
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créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem 
alterações de metas.
Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente 
no Sistema de Controle Orçamentário do Município, operacionalizadas por crédito 
suplementar e abertos por Portaria do Poder Executivo.
Art. 20 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do 
orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no mínimo 3% (três por 
cento) da receita corrente líquida.
§ primeiro - a reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos.
§ segundo – no encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no § 
1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência 
orçamentária.
Art. 21 A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos 
de investimentos em obras da Administração Pública municipal, se:
I – as obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; e
II – as obras novas estiverem compatíveis com o PPA e comprovada sua viabilidade 
técnica, econômica e financeira.
Art. 22 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, 
os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma de execução mensal de 
desembolso para o referido exercício, contemplando, para cada órgão, os limites 
agrupados em Pessoal e Encargos Sociais, Atividades de Manutenção, Atividades 
Finalísticas, Projetos e Operações Especiais e as Fontes de Recursos.
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Art. 23 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém 
do previsto o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta 
dias subseqüentes, procederão à limitação de empenho e movimentação financeira, para 
adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada 
e visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o 
disposto nos art.s 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes 
procedimentos:
I - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem 
decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) outras despesas correntes.
c) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e 
convênios;
d) Pessoal e Encargos Sociais.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo à Secretaria de Administração e Planejamento 
caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas 
unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais 
dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a 
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 24 Para efeito do § 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/00 entende￾se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho 
de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 25 Serão observados pelos Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos art.s 19 
e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 26 A realização de concursos públicos para a admissão de servidores, no exercício 
de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será 
efetivada se:
I – estiver de conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar 
Federal n° 101/00.
II - houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes.
Art. 27 – A lei que autorizar a realização de concurso público para admissão de 
servidores deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro 
conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 28 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 21 
e. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/00 a contratação de hora extra fica restrita às 
necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se 
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da 
Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de 
pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e não serão computadas 
no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a 
execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, 
preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam assessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
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área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de 
mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e 
outros de atividades meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no 
quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou 
de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou 
contratações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 30 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as 
resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.
Art. 31 A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela 
administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação 
em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 32 Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a 
programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido 
autorizadas pelo Legislativo ou já contratadas junto aos organismos financeiros 
competentes, até o período de elaboração do Orçamento.
CAPÍTULO VI
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 33 Para efeitos desta Lei entende-se por Fundo o produto de receitas específicas 
que por lei se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a 
adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 34 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei, ficando condicionada 
a sua aprovação à avaliação da viabilidade técnica pelas Secretarias Municipais de 
Administração e Planejamento, de Fazenda, da Controladoria Geral do Município, e da 
Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 35 As transferências voluntárias de recursos do Município para outros entes da 
Federação, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres, dependerão da 
comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento 
original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 36 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres 
para obtenção de recursos da União e/ou do Estado e de financiamentos, nacionais ou 
internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade 
proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida.
§ 1º O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de Lei de 
Crédito Especial para recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do 
competente instrumento, conforme Lei 4320/64.
Art. 37 Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito do Sistema de 
Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município que viabilizem a execução de 
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despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 38 O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, os recursos destinados às transferências voluntários para entidades privadas 
sem fins lucrativos, para execução em regime de mutua colaboração, de ações de 
interesse recíproco, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao 
público nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação e que preencham 
uma das seguintes condições:
I - estejam registradas como entidades de fins filantrópicos;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou 
assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na 
Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; ou
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de doações, subvenções 
sociais ou auxílios para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras 
entidades congêneres, excetua das creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 39 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, 
da Lei no 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e 
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou 
representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da 
educação básica;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas como entidades de 
fins filantrópicos;
III - consórcios públicos, legalmente instituídos;
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Art. 40 É vedada a destinação de recursos do Município para instituições ou entidades 
privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 41 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 42 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 
2020 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 43 A Procuradoria Geral do Município providenciará junto ao Poder Judiciário a 
relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta 
orçamentária de 2020, conforme determina o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, 
discriminada por órgãos da administração direta e indireta, especificando, no mínimo:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, 
III - número do precatório;
IV - natureza da despesa: alimentar ou comum;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da 
Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data de atualização do valor requisitado;
IX - órgão ou entidade devedora;
X - data do trânsito em julgado.
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Parágrafo único A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento, até 10 de Julho de 2019, a relação de 
todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Município, acompanhados dos 
respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 
2020, observado o disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 44 O empenho e pagamento de precatórios judiciais serão efetuados em categoria 
de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, na 
unidade orçamentária da Procuradoria Geral do Município.
Art. 45 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos 
judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento 
da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente 
legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua 
competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste 
artigo serão incorporados aos Orçamentos do Município, mediante a abertura de 
créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de 
lei, somente após a devida aprovação legislativa.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados 
para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
II - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) limite mínimo de Reserva de Contingência.
Art. 48 A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento disponibilizará no 
portal transparência , no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, do Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte 
de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o 
elemento da despesa e a regionalização.
Art. 49 Nos termos dos artigos 76 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964, o Poder 
Executivo exercerá os controles da legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da 
receita ou a realização da despesa, nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da 
fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores 
públicos; e do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e 
em termos de realização de obras e prestação de serviços.
§ 1º A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, 
concomitante e subseqüente.
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§ 2º Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na 
legislação, caberá o controle estabelecido no caput, que far-se-á, quando for o caso, em 
temos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 50 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária 
de 2020, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00, 
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art. 51 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2020, as medidas que se 
fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e 
equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 52 O projeto de lei orçamentária para 2020 será encaminhado à sanção até o 
encerramento do período legislativo.
Art. 53 Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de 
dezembro de 2019 a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da 
dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal, até que a respectiva Lei Orçamentária seja 
sancionada ou promulgada.
Art. 54 – Ficam Aprovadas na Forma do Anexo I as Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Art. 55 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste RO, 30 de Abril de 2019.
Moises Garcia Cavalheiro
Prefeito Municipal
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