| Tipo | PRESTAÇÃO DE CONTAS |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | APRECIA E JULGA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE -RO -EXERCÍCIO DE 2020 SOB A RESPONSABILIDADE DO SENHOR MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO - PREFEITO MUNICIPAL, CPF N. 386.428.592-53; E RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1457 |
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PROCESSO: CATEGORIA: SUBCATEGORIA: ASSUNTO: JURISDICIONADO: RESPONSÁVEL: RELATOR: SESSÃO: Proc.: 00959/21 Fis.: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ 0959/21 — TCE/RO. Acompanhamento de Gestão. Prestação de Contas. Prestação de Contas — Exercício de 2020. Poder Executivo do município de Itapuã do Oeste. Moisés Garcia Cavalheiro - CPF n.386.428.592-53 - Prefeito Municipal. Conselheiro- Substituto Erivan Oliveira da Silva. 12: Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 21 de julho de 2022. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2020. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. SITUAÇÃO LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL. IRREGULARIDADES FORMAIS. DETERMINAÇÕES. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1 A Prestação de Contas anual do Poder Executivo, apreciada sob o crivo técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 35, da Lei Complementar n. 154/1996, buscar aferir adequação dos registros e peças contábeis, regular aplicação dos recursos “públicos, equilíbrio orçamentário e financeiro, cumprimento dos índices constitucionais e legais de aplicação em educação e saúde, bem como dos limites de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de mandato, quando couber. 2. Nas presentes contas, os demonstrativos contábeis indicam que o município não atendeu os limites constitucionais e legais na aplicação dos recursos públicos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (24,02%), devidamente justificado em virtude da pandemia e por analogia o precedente dos autos n. 02165/20 cor» Parecer Prévio PPL-TC 00022/22 referente ao processo 00959/21 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br lde3 Proc.: 00959/21 Eis: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ (Parecer Prévio PPL-TC 00059/2021) e com amparo na ECN. 119/2022; 3; Verifica-se atendimento na Remuneração e Valorização do Magistério (95,34%); na Saúde (20,28%); no Repasse ao Poder Legislativo (6,35%); no Gasto com Pessoal consolidado (43,28%), bem como a conformidade do Balanço Geral do Município com os critérios legais aplicáveis. 4. As impropriedades remanescentes: 1) Superavaliação da receita corrente líquida no valor de R$ 332.744,45, em razão de erro na classificação de receita de transferência de capital do Programa FITHA; 2) Não cumprimento de determinações exaradas em contas anuais anteriores: 3) Não atendimento das metas do Plano Nacional de Educação e 4) Não aderência das metas e estratégias do Plano Municipal com o Plano Nacional de Educação. ER Encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal de Itapuã do Oeste para apreciação e julgamento. 6. Arquivamento. PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão ordinária presencial, realizada em 21 de julho de 2022, dando cumprimento ao disposto nos $8 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, apreciando os autos que compõem a prestação de contas de governo do município de Itapuã do Oeste, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade de Moisés Garcia Cavalheiro - CPF n. 386.428.592-53, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva, por unanimidade de votos ;e CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete a realidade das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial; CONSIDERANDO que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste/RO, relativa ao exercício de 2020, atendeu os pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000, realizando de modo geral uma gestão fiscal responsável; Parecer Prévio PPL-TC 00022/22 referente ao processo 00959/21 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2de3 Proc.: 00959/21 Fis.: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ CONSIDERANDO que o município de Itapuã do Oeste, embora não tenha atendido os limites constitucionais e legais na aplicação dos recursos públicos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (24,02%), justificou o descumprimento por conta da pandemia e acatado o argumento, ante o precedente do Tribunal dos autos n. 02165/20 (Parecer Prévio PPL-TC 00059/2021), sobretudo com amparo na EC n. 119/2022; CONSIDERANDO que o município de Itapuã do Oeste atendeu os índices na Remuneração e Valorização do Magistério (95,34%); na Saúde (20,28%); no repasse ao Poder Legislativo (6,35%) e no Gasto com Pessoal consolidado (43,28%); É DE PARECER que as contas de governo do município de Itapuã do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Prefeito Moisés Garcia Cavalheiro — CPF n. 386.428.592-53, estão em condições de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal de Itapuã do Oeste. Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental) e Erivan Oliveira da Silva (Relator), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Porto Velho, quinta-feira, 21 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA PAULO CURI NETO Conselheiro-Substituto Relator Conselheiro Presidente Parecer Prévio PPL-TC 00022/22 referente ao processo 00959/21 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www .tce.ro.gov.br 3 de3 Em 21 de Julho de 2022 | Assinado Eletronicamente " Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO. PAULO CURI NETO PRESIDENTE á. dos o do PES Esses as fado css media - ESTADO DE RONDÔNIA CAMÁRA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - COF PARECER DO RELATOR PROCESSO - 0959/21- TCE /2024 AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO/RO O Relator da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO no uso de suas atribuições legais conferidas no regimento interno desta casa de leis, apresenta o seguinte parecer nos termos seguintes: Trata-se do Processo Nº 0959/21/TCE/RO/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia: “DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE EXERCICIO 2020, DO SENHOR MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO. Inicialmente, para que surte seus efeitos legais quanto ao mérito do parecer da comissão de orçamento e finanças, dispõe o artigo 219 inciso Il, do regimento interno desta casa: In verbis: Art. 219. - As proposições serão distribuídas; Il —- Quando envolver aspecto financeiro ou orçamentários públicos, a comissão de orçamento e finanças e orçamento, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentaria e financeiro; Portanto, após analisar o contexto deste projeto de prestação de contas exercício 2020 do executivo municipal, estando absolutamente todo adequado, e amparado com as técnicas necessárias, diretrizes regulares, o relator OPINA A FAVOR, podendo ser analisado e votado em plenário. Considerando os achados apontados pelo TCE/RO, sendo que tais achados muitos não há como serem corregidos devido os prazos, outros estão a vencer e também não devem serem cumpridos pelo chefe do executivo. Nesse sentido o relator OPINA PELA NÃO APROVAÇÃO das contas do poder executivo exercício 2020. [o) pu Itapuã D a IRO, 07 de novembro de 2024. aNfóNi COSTA SENA- RELATORICOF . - ESTADO DE RONDÔNIA CAMÁRA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - COF PARECER DO PRESIDENTE PROCESSO Nº 0959/21/ TCE/RO /2024 AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE/RO O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO no uso de suas atribuições legais conferidas no regimento interno desta casa de leis, apresenta o seguinte parecer nos termos seguintes: Trata-se do Processo Nº 0959/21/T: CE/RO/2024, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia: “DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, EXERCCIO 2020, DO SENHOR MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO-CHEFE DO EXECUTIVO... Inicialmente, para que surte seus efeitos legais quanto ao mérito do parecer da comissão de orçamento e finanças, dispõe o artigo 219 inciso Il, do regimento interno desta casa: In verbis: Art. 219. — As proposições serão distribuídas; ll — Quando envolver aspecto financeiro ou orçamentários públicos, a comissão de orçamento e finanças e orçamento, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentaria e financeiro; Em reunião, com os membros da comissão de orçamento e finanças desta casa de leis, para fins de tratar sobre o Processo nº 0959/21/TCE/RO/2024 de autoria do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA, o presidente da comissão de orçamento e finanças juntamente com o relator DECIDEM: Após analisar o contexto deste projeto de lei, estando absolutamente todo adequado e amparado com as técnicas necessárias, diretrizes regulares, o presidente OPINA A FAVOR, podendo ser analisado e votado em plenário Considerando os achados apontados pelo TCE/RO, no exercício 2020, não acompanho o parecer prévio da corte de contas, sendo contrário Itapuã do Oeste/RO, 07 de Dl vembro de 2024. PRESIDENTE/COF RELATOR/COF HILBERTO PASCOA “0 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO LEITURA () VOTAÇÃO (x) | VEREADORES (AS) L Antônio Costa Sena VÁ Abst. | Ausent Ailton José da Silva Ea É Fabio J. da Silva Ferreira Vereador Vice-Presidente Hilberto Pascoal Pereira Ivan Carlos T. de Oliveira Jefferson Eduardo O. Azevedo Lucas Santana Fiuza 2º secretário Minéia da Silva Pereira 1º secretária Her Ff | Ss Rose Lopes dos Santos Oliveira Presidente Aprovado Z Rejeitado SIM sy NÃO 03 Abstenções Ausente Itapuã do Oeste — RO, 07 de novembro de 2024. TA Rose L. dosSantos Oliveira Vereadora oi na As AO As Fabio J. da Silva Eerreira Vereador ice-Presidente Minéia daWiiva Pereira 1º secretária pl Santana ERA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fon e/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamaraQ camaraitapuadogeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2024 De 11 de dezembro de 2024. APRECIA E JULGA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO EXERCÍCIO 2020 SOB A RESPONSABILIDADE DO SENHOR MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO - PREFEITO DO MUNICIPAL, CPF N. 386.428.592-53; E RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes claras € transparentes a Mesa da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Estado de Rondônia no uso de suas atribuições legais e consubstanciada no PROCESSO: 00959/21/23 - TCE-RO, Prestação de Contas - Exercício de 2020. Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste, RESPONSÁVEIS: Moisés Garcia Cavalheiro — Prefeito Municipal, CPF nº 386.428.592-53, e Relator Conselheiro Substituto erivan oliveira da silva promulga o presente. DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º. Fica APROVADO por 05 votos as contas do Município de Itapuã do Oeste exercício 2020, nos termos Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste, Senhor Moisés Garcia Cavalheiro, referente ao exercício de 2020, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III da Lei Complementar 154/1996; obedecido a emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO, com fundamento no art. 35 da Lei Complementar n.154/96 c/c art. 47 do Regimento Interno dessa Corte; com as recomendações enumeradas pelo parecer do ministério público de contas às fls. ... Art. 2º. Nos termos da alínea c) do inciso VIII do art. 28 da Lei Orgânica municipal, as Contas do município de Itapuã do Oeste sob a responsabilidade de Moisés Garcia Cavalheiros - Prefeito do Municipal, e Relator Conselheiro Substituto Erivan oliveira da silva serão encaminhadas ao Ministério Público para que nessa qualidade prossiga aos fins de direito. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Mcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua aprovação. Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO, 11 de dezembro de 2024. Rose Lopes dos Santos Oliveira Minéia va Pereira Presidente CMIO 1 tária n x f Budd basta Soo Fabio Júnior da Silva Pereira Lucas Santana Fiuza: Vice-Presidente 2º Secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br