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materia nº 2/2024

Tipo PRESTAÇÃO DE CONTAS
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaAPRECIA E JULGA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE -RO -EXERCÍCIO DE 2020 SOB A RESPONSABILIDADE DO SENHOR MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO - PREFEITO MUNICIPAL, CPF N. 386.428.592-53; E RELATOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROCESSO:
CATEGORIA:
SUBCATEGORIA:
ASSUNTO:
JURISDICIONADO:
RESPONSÁVEL:
RELATOR:
SESSÃO:
Proc.: 00959/21
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
0959/21 — TCE/RO.
Acompanhamento de Gestão.
Prestação de Contas.
Prestação de Contas — Exercício de 2020.
Poder Executivo do município de Itapuã do Oeste.
Moisés Garcia Cavalheiro - CPF n.386.428.592-53 - Prefeito Municipal.
Conselheiro- Substituto Erivan Oliveira da Silva.
12: Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 21 de julho de 2022.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO
DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE
GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2020.
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A
EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM
PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO.
SITUAÇÃO LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA E PATRIMONIAL
SUPERAVITÁRIA. AUDITORIA NO
BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO.
AUDITORIA NA EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL.
IRREGULARIDADES FORMAIS.
DETERMINAÇÕES. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1 A Prestação de Contas anual do Poder
Executivo, apreciada sob o crivo técnico do
Tribunal de Contas, nos termos do art. 35, da Lei
Complementar n. 154/1996, buscar aferir
adequação dos registros e peças contábeis,
regular aplicação dos recursos “públicos,
equilíbrio orçamentário e financeiro,
cumprimento dos índices constitucionais e legais
de aplicação em educação e saúde, bem como dos
limites de repasses de recursos ao Poder
Legislativo, de gastos com pessoal e o
cumprimento das regras de final de mandato,
quando couber.
2. Nas presentes contas, os demonstrativos
contábeis indicam que o município não atendeu os
limites constitucionais e legais na aplicação dos
recursos públicos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (24,02%),
devidamente justificado em virtude da pandemia e
por analogia o precedente dos autos n. 02165/20
cor»
Parecer Prévio PPL-TC 00022/22 referente ao processo 00959/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
lde3
Proc.: 00959/21
Eis:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
(Parecer Prévio PPL-TC 00059/2021) e com
amparo na ECN. 119/2022;
3; Verifica-se atendimento na
Remuneração e Valorização do Magistério
(95,34%); na Saúde (20,28%); no Repasse ao
Poder Legislativo (6,35%); no Gasto com Pessoal
consolidado (43,28%), bem como a conformidade
do Balanço Geral do Município com os critérios
legais aplicáveis.
4. As impropriedades remanescentes: 1)
Superavaliação da receita corrente líquida no valor
de R$ 332.744,45, em razão de erro na
classificação de receita de transferência de capital
do Programa FITHA; 2) Não cumprimento de
determinações exaradas em contas anuais
anteriores: 3) Não atendimento das metas do Plano
Nacional de Educação e 4) Não aderência das
metas e estratégias do Plano Municipal com o
Plano Nacional de Educação.
ER Encaminhamento ao Poder Legislativo
Municipal de Itapuã do Oeste para apreciação e
julgamento.
6. Arquivamento.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão
ordinária presencial, realizada em 21 de julho de 2022, dando cumprimento ao disposto nos $8 1º e 2º
do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, apreciando os
autos que compõem a prestação de contas de governo do município de Itapuã do Oeste, referente ao
exercício de 2020, de responsabilidade de Moisés Garcia Cavalheiro - CPF n. 386.428.592-53, em
consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva,
por unanimidade de votos ;e
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços
e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete a realidade das movimentações
orçamentária, financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Itapuã
do Oeste/RO, relativa ao exercício de 2020, atendeu os pressupostos fixados na Lei Complementar
Federal nº 101/2000, realizando de modo geral uma gestão fiscal responsável;
Parecer Prévio PPL-TC 00022/22 referente ao processo 00959/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
2de3
Proc.: 00959/21
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
CONSIDERANDO que o município de Itapuã do Oeste, embora não tenha atendido
os limites constitucionais e legais na aplicação dos recursos públicos na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (24,02%), justificou o descumprimento por conta da pandemia e acatado o argumento, ante o
precedente do Tribunal dos autos n. 02165/20 (Parecer Prévio PPL-TC 00059/2021), sobretudo com
amparo na EC n. 119/2022;
CONSIDERANDO que o município de Itapuã do Oeste atendeu os índices na
Remuneração e Valorização do Magistério (95,34%); na Saúde (20,28%); no repasse ao Poder
Legislativo (6,35%) e no Gasto com Pessoal consolidado (43,28%);
É DE PARECER que as contas de governo do município de Itapuã do Oeste, relativas
ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Prefeito Moisés Garcia Cavalheiro — CPF n.
386.428.592-53, estão em condições de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal de Itapuã
do Oeste.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos
Santos Coimbra e os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental) e Erivan
Oliveira da Silva (Relator), o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros.
Porto Velho, quinta-feira, 21 de julho de 2022.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA PAULO CURI NETO
Conselheiro-Substituto Relator Conselheiro Presidente
Parecer Prévio PPL-TC 00022/22 referente ao processo 00959/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www .tce.ro.gov.br
3 de3
Em 21 de Julho de 2022
| Assinado Eletronicamente
" Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
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- ESTADO DE RONDÔNIA
CAMÁRA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - COF
PARECER DO RELATOR
PROCESSO - 0959/21- TCE /2024
AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO/RO
O Relator da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, da Câmara
Municipal de Itapuã do Oeste/RO no uso de suas atribuições legais
conferidas no regimento interno desta casa de leis, apresenta o seguinte
parecer nos termos seguintes:
Trata-se do Processo Nº 0959/21/TCE/RO/2024, de autoria do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia:
“DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO
DE GESTÃO, REFERENTE A PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
EXERCICIO 2020, DO SENHOR MOISÉS
GARCIA CAVALHEIRO.
Inicialmente, para que surte seus efeitos legais quanto ao mérito do
parecer da comissão de orçamento e finanças, dispõe o artigo 219 inciso
Il, do regimento interno desta casa:
In verbis:
Art. 219. - As proposições serão distribuídas;
Il —- Quando envolver aspecto financeiro ou
orçamentários públicos, a comissão de orçamento e
finanças e orçamento, para o exame da
compatibilidade ou adequação orçamentaria e
financeiro;
Portanto, após analisar o contexto deste projeto de prestação de
contas exercício 2020 do executivo municipal, estando absolutamente todo
adequado, e amparado com as técnicas necessárias, diretrizes regulares,
o relator OPINA A FAVOR, podendo ser analisado e votado em plenário.
Considerando os achados apontados pelo TCE/RO, sendo que
tais achados muitos não há como serem corregidos devido os prazos,
outros estão a vencer e também não devem serem cumpridos pelo chefe
do executivo.
Nesse sentido o relator OPINA PELA NÃO APROVAÇÃO das contas
do poder executivo exercício 2020.
[o)
pu
Itapuã D
a IRO, 07 de novembro de 2024.
aNfóNi COSTA SENA- RELATORICOF .
- ESTADO DE RONDÔNIA
CAMÁRA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - COF
PARECER DO PRESIDENTE
PROCESSO Nº 0959/21/ TCE/RO /2024
AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE/RO
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, da Câmara
Municipal de Itapuã do Oeste/RO no uso de suas atribuições legais conferidas no
regimento interno desta casa de leis, apresenta o seguinte parecer nos termos
seguintes:
Trata-se do Processo Nº 0959/21/T: CE/RO/2024, de autoria do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia:
“DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO DE
GESTÃO, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, EXERCCIO
2020, DO SENHOR MOISÉS GARCIA
CAVALHEIRO-CHEFE DO EXECUTIVO...
Inicialmente, para que surte seus efeitos legais quanto ao mérito do parecer
da comissão de orçamento e finanças, dispõe o artigo 219 inciso Il, do regimento
interno desta casa:
In verbis:
Art. 219. — As proposições serão distribuídas;
ll — Quando envolver aspecto financeiro ou
orçamentários públicos, a comissão de orçamento e
finanças e orçamento, para o exame da
compatibilidade ou adequação orçamentaria e
financeiro;
Em reunião, com os membros da comissão de orçamento e finanças desta
casa de leis, para fins de tratar sobre o Processo nº 0959/21/TCE/RO/2024 de
autoria do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA, o presidente da
comissão de orçamento e finanças juntamente com o relator DECIDEM:
Após analisar o contexto deste projeto de lei, estando absolutamente todo
adequado e amparado com as técnicas necessárias, diretrizes regulares, o
presidente OPINA A FAVOR, podendo ser analisado e votado em plenário
Considerando os achados apontados pelo TCE/RO, no exercício
2020, não acompanho o parecer prévio da corte de contas, sendo
contrário
Itapuã do Oeste/RO, 07 de Dl vembro de 2024.
PRESIDENTE/COF RELATOR/COF
HILBERTO PASCOA
“0
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
LEITURA ()
VOTAÇÃO (x)
| VEREADORES (AS)
L
Antônio Costa Sena
VÁ Abst. | Ausent
Ailton José da Silva
Ea É
Fabio J. da Silva Ferreira
Vereador Vice-Presidente
Hilberto Pascoal Pereira
Ivan Carlos T. de Oliveira
Jefferson Eduardo O. Azevedo
Lucas Santana Fiuza
2º secretário
Minéia da Silva Pereira
1º secretária
Her
Ff |
Ss
Rose Lopes dos Santos Oliveira
Presidente
Aprovado Z
Rejeitado
SIM sy
NÃO 03
Abstenções
Ausente
Itapuã do Oeste — RO, 07 de novembro de 2024.
TA
Rose L. dosSantos Oliveira
Vereadora oi
na As AO As
Fabio J. da Silva Eerreira
Vereador ice-Presidente
Minéia daWiiva Pereira
1º secretária
pl Santana ERA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fon
e/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamaraQ camaraitapuadogeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2024
De 11 de dezembro de 2024.
APRECIA E JULGA AS CONTAS DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO
EXERCÍCIO 2020 SOB A
RESPONSABILIDADE DO SENHOR
MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO -
PREFEITO DO MUNICIPAL, CPF N.
386.428.592-53; E RELATOR
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes claras € transparentes a Mesa
da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Estado de Rondônia no uso de suas
atribuições legais e consubstanciada no PROCESSO: 00959/21/23 - TCE-RO,
Prestação de Contas - Exercício de 2020. Poder Executivo do Município de Itapuã
do Oeste, RESPONSÁVEIS: Moisés Garcia Cavalheiro — Prefeito Municipal, CPF
nº 386.428.592-53, e Relator Conselheiro Substituto erivan oliveira da silva
promulga o presente.
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º. Fica APROVADO por 05 votos as contas do Município de Itapuã do Oeste
exercício 2020, nos termos Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de
Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste, Senhor
Moisés Garcia Cavalheiro, referente ao exercício de 2020, nos termos do artigo
71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III da Lei Complementar
154/1996; obedecido a emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO,
com fundamento no art. 35 da Lei Complementar n.154/96 c/c art. 47 do
Regimento Interno dessa Corte; com as recomendações enumeradas pelo parecer
do ministério público de contas às fls. ...
Art. 2º. Nos termos da alínea c) do inciso VIII do art. 28 da Lei Orgânica
municipal, as Contas do município de Itapuã do Oeste sob a responsabilidade de
Moisés Garcia Cavalheiros - Prefeito do Municipal, e Relator Conselheiro
Substituto Erivan oliveira da silva serão encaminhadas ao Ministério Público para
que nessa qualidade prossiga aos fins de direito.
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Mcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua aprovação.
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO, 11 de dezembro de 2024.
Rose Lopes dos Santos Oliveira Minéia va Pereira
Presidente CMIO 1 tária
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Budd basta Soo
Fabio Júnior da Silva Pereira Lucas Santana Fiuza:
Vice-Presidente 2º Secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br

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