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materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGANICA MUNICIPAL PARA PERMITIR O AFASTAMENTO DE SERVIDORES EFETIVOS PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA COMPATÍVEL COM NOVA HABILITAÇÃO, MEDIANTE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
sm BINETE DA PRESIDÊNCIA
Proposição: Lei nº
Projeto de Emenda á Lei Orgânica /2025
Nº002/2025 o
” ASSUNTO: PROJETO DE EMENDA Á LEI ORGANICA Nº002/2025 "ALTERA
ESA O COLADA À Lti ORGÁNICA Nº002/2025
DISPOSITIVO DA LEI ORGANICA MUNICIPAL PARA PERMITIR O AFASTAMENTO
DE SERVIDORES EFETIVOS PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
COMPATÍVEL COM NOVA HABILITAÇÃO, MEDIANTE APROVAÇÃO EM
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO."
DISTRIBUIÇÃO
DE T PARA DATA | VISTO | DE | PARA DATA VISTO
|
Presid. | comissão
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(W camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE EMENDA À LEIORGÂNICA Nº /2025
Altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal para permitir o
afastamento de servidores efetivos para exercício de função
pública compatível com nova habilitação, mediante aprovação
em processo seletivo público.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, Estado de Rondônia, nos termos do artigo 29
da Constituição Federal, Promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º
O artigo 101 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do $ 3º, com a seguinte
redação:
$ 3º É assegurado ao servidor público efetivo do Município o direito ao afastamento temporário
do seu cargo original para exercer função pública diversa, compatível com habilitação adquirida
posteriormente, desde que comprovada a aprovação em processo seletivo público interno ou
externo, e respeitada a compatibilidade de carga horária e o interesse público.
Art. 2º
O afastamento de que trata o parágrafo anterior poderá ocorrer por prazo determinado, com ou
sem remuneração, conforme regulamentação legal ou edital do processo seletivo correspondente.
Art. 3º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal
VÂNIA ALVES SANTOS aca CABRAL DE PAULA
Vereadora Presidente Vereadora Vice-Presidente
MINEIA DA SIX VA PEREIRA VILA FABIO JUNIOR DA SELVA FERREIRA
Vereadora Primeira Secretária Vereador Segundo Secretário
End.: Av. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do
Oeste- (RO) E-mail: gabpres camaraitapuadooestePoutlook.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo atualizar o regramento local à realidade de
valorização e mobilidade funcional do servidor público, garantindo que, após obter nova
habilitação técnica ou superior, o servidor efetivo tenha a possibilidade de exercer função pública
compatível com sua nova formação, mediante aprovação em processo seletivo público.
A medida respeita os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência (CF, art. 37), não configura provimento automático e depende de critérios objetivos,
além de permitir o retorno ao cargo de origem ao fim do afastamento. Tal previsão já é adotada
por diversos entes públicos e contribui para valorizar o servidor e melhorar a qualidade da gestão
pública.
Sala das Sessões, 07 de MAIO de 2025.
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO, 04 de junho de 2025.
ud
CABRAL DE PAULA
ereadora Vice-Presidente
MINEIA DA S PEREIRA VILA FABIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
Vereadorá Primeira Secretária Vereador Segundo Secretário
VÂNIA AuNEos ANGE
Vereadora Presidente
End.: Av. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do
Oeste - (RO) E-mail: gabpres camaraitapuadooeste(? outlook.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
SALA DAS SESSÕES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Comissão de Orçamento e Finanças — COF
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde. CECDS
Ementa: Altera a Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste/RO para permitir o
afastamento temporário do servidor público efetivo do cargo de origem para o
exercício de outra função pública no âmbito da Administração Pública Municipal.
|- RELATÓRIO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade instituir previsão
normativa expressa que permita ao servidor público efetivo do Município de Itapuã
do Oeste/RO o afastamento temporário do cargo de origem, com preservação de
vínculo funcional, para o exercício de outra função pública na Administração Direta,
Autárquica ou Fundacional do próprio Município, mediante interesse da
administração e observância dos requisitos legais.
A medida visa suprir lacuna normativa, assegurando flexibilidade de gestão funcional,
valorização do servidor efetivo e mobilidade interna na estrutura administrativa,
respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Il — ANÁLISE JURÍDICO-LEGISLATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios que regem a
Administração Pública, entre eles o da eficiência e valorização do servidor público. O
art. 84, inciso XXV, prevê a possibilidade de deslocamentos temporários no âmbito da
administração, desde que devidamente autorizados por norma legal.
Embora o instituto da disponibilidade ou da remoção esteja previsto em legislações
infraconstitucionais, a Lei Orgânica Municipal pode e deve dispor, no âmbito de sua
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SALA DAS SESSÕES
competência, sobre regras de mobilidade funcional dentro da estrutura
administrativa local.
A emenda proposta não cria cargos, nem amplia despesas, mas autoriza afastamento
funcional temporário, o que já é prática comum em esferas federal e estadual — desde
que não haja rompimento do vínculo efetivo e o afastamento esteja condicionado ao
interesse público e à regulamentação posterior.
Ill — MÉRITO ADMINISTRATIVO
A proposta contribui para a racionalização da força de trabalho da Administração
Municipal, permitindo, por exemplo, que um servidor efetivo lotado em determinado
cargo possa ser aproveitado temporariamente em outra função pública compatível
com sua formação ou experiência, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo
ou ato normativo regulamentador.
Essa previsão fortalece a gestão de pessoas no setor público, amplia a economicidade
dos atos administrativos e favorece a valorização da mão de obra qualificada já
existente no serviço público local.
IV —- CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e de
Administração Pública manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e conveniência administrativa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº
— /2025, opinando por sua regular tramitação, nos termos do art. 42 e seguintes da
Lei Orgânica Municipal, e posterior deliberação em dois turnos de votação pelo
Plenário.
Sala das Sessões, 04 de Junho 2025.
«A Mini illa
President é CJR Relatora da CCJ e Presidente da COF
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
SALA DAS SESSÕES
Fábio Júnior da S. Ferreira
Membro CCJR e Relator CECDS
 nu, de Paula des Aves ão
Relatora COF e Presidente CECDS Membro da COF e Membro CECDS
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER JURÍDICO nº 023/2025/AJCMI
ASSUNTO: Análise jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica que permite o
afastamento de servidor efetivo para exercício de função pública compatível com nova
habilitação, mediante aprovação em processo seletivo público.
Interessado: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Orgão: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
PROCESSO LEGISLATIVO Nº — 12025
OBJETO: Analisar juridicamente a
regularidade, constitucionalidade, legalidade e
adequação proposta de emenda à Lei Orgânica
que permite o afastamento de servidor efetivo
para exercício de função pública compatível
com nova habilitação, mediante aprovação em
processo seletivo público.
I- RELATÓRIO
Foi apresentada proposição legislativa, sob forma de Projeto de Emenda à Lei
Orgânican” — /2025, com a finalidade de acrescentar parágrafo ao artigo (ainda não
numerado) da Lei Orgânica Municipal, autorizando o afastamento temporário de
servidores efetivos para o exercício de função pública compatível com nova
habilitação, desde que haja:
* Aprovação em processo seletivo público interno ou externo;
* Compatibilidade de carga horária;
e Observância ao interesse público;
* Regulação do prazo e da remuneração por meio de legislação própria ou
edital.
A proposta encontra respaldo na valorização funcional, na mobilidade
administrativa e nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
eficiência e impessoalidade.
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone: (069) 3231- 2283
e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com
site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/
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H - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Competência e Natureza da Proposta
Nos termos do art. 29 da Constituição Federal, combinado com o art. 1º da
Lei Orgânica Municipal, compete ao Município disciplinar o regime jurídico de seus
servidores públicos, desde que em consonância com os princípios constitucionais e
normas gerais estabelecidas pela União (ex: Lei nº 8.112/90, por analogia, e
jurisprudência dos tribunais superiores).
A modificação da Lei Orgânica, mediante emenda, é o instrumento adequado
e legítimo para disciplinar exceções ou mecanismos de afastamento funcional, desde
que sua redação não contrarie os limites constitucionais.
2.2. Princípio do Concurso Público — Art. 37, II, CF/88
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal determina:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público (...).”
A proposta não trata de investidura em novo cargo efetivo, mas de
afastamento temporário para exercício de função pública compatível com habilitação
posterior, mediante processo seletivo. Portanto:
Não configura provimento derivado inconstitucional;
Não infringe a exigência de concurso público, desde que não haja
transformação automática do vínculo funcional.
2.3. Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis
A matéria se relaciona com institutos como readaptação, designação para
função pública, cessão, exoneração temporária com reaproveitamento, já
reconhecidos pela jurisprudência do STF, STJ e pelo TCU.
Tema 697 — STF (RE 596.962/RS)
“E possível a transformação de cargos com atribuições compatíveis e sem
elevação de escolaridade, desde que mediante lei específica.”
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone: (069) 3231- 2283
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Embora o tema trate da transformação de cargos, por analogia, reforça a
admissibilidade de readequações funcionais baseadas na legalidade e compatibilidade
de funções.
STJ — AgRg no RMS 33.537/RO
“O reenquadramento funcional decorrente de reestruturação administrativa não
configura ascensão funcional, desde que amparado por lei específica e por critérios
objetivos.”
No mesmo sentido, o TCU (Acórdão nº 2.731/2011) entende que designações
temporárias e reestruturações funcionais são válidas, desde que respeitada a
legalidade e a escolaridade.
2.4. Compatibilidade com a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores
A Lei Orgânica Municipal não veda, em sua redação atual, o afastamento
funcional. Assim, a proposta de emenda apenas detalha e regulamenta esse
instrumento, inovando dentro da competência legislativa local.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, por sua vez, deve ser
compatibilizado com esta proposta, cabendo, se necessário, proposição legislativa
complementar para sua plena operacionalização.
2.5. Condições de Validade do Afastamento
Para que a previsão seja juridicamente segura e eficaz, devem ser respeitadas as
seguintes condições:
1. Caráter temporário do afastamento;
2. Manutenção do vínculo com o cargo efetivo;
3. Seleção por processo público (interno ou externo);
4. Compatibilidade entre nova habilitação e função pública exercida;
5. Regulação por edital ou norma infralegal quanto à remuneração e carga
horária;
6. Possibilidade de retorno ao cargo de origem, sem prejuízo funcional.
NI - CONCLUSÃO
À luz da Constituição Federal, das normas federais, do Estatuto dos Servidores
Municipais e da Lei Orgânica de Itapuã do Oeste, conclui-se que:
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone: (069) 3231- 2283
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
O Projeto de Emenda à Lei Orgânicanº | /2025 é juridicamente viável,
não afronta os princípios constitucionais e está adequado à competência legislativa
municipal.
Não configura acesso a novo cargo, mas trata de afastamento temporário
justificado, condicionado a aprovação em processo seletivo público e à
compatibilidade de funções e habilitação.
Recomenda-se apenas que, na tramitação legislativa, se observe:
* A correta numeração do dispositivo alterado;
* À eventual necessidade de lei complementar regulamentadora.
É o PARECER, salvo melhor juízo.
Itapuã do Oeste, 28 de maio de 2025.
Documento assinado digitamente
oubr BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA
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BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados
Assessoria e Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone: (069) 3231- 2283
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PARECER JURÍDICO nº 023/2025/AJCMI
ASSUNTO: Análise jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica que permite o
afastamento de servidor efetivo para exercício de função pública compatível com nova
habilitação, mediante aprovação em processo seletivo público.
Interessado: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Orgão: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
PROCESSO LEGISLATIVO Nº | 2025 ,
OBJETO: Analisar juridicamente a
regularidade, constitucionalidade, legalidade e
adequação proposta de emenda à Lei Orgânica
que permite o afastamento de servidor efetivo
para exercício de função pública compatível
com nova habilitação, mediante aprovação em
processo seletivo público.
I- RELATÓRIO
Foi apresentada proposição legislativa. sob forma de Projeto de Emenda à Lei
Orgânican” — /2025, com a finalidade de acrescentar parágrafo ao artigo (ainda não
numerado) da Lei Orgânica Municipal. autorizando o afastamento temporário de
servidores efetivos para o exercício de fenção pública compatível com nova
habilitação, desde que haja:
* Aprovação em processo seletivo público interno ou externo;
e Compatibilidade de carga horária:
e Observância ao interesse público:
* Regulação do prazo e da remuneração por meio de legislação própria ou
edital.
A proposta encontra respaldo na valorização funcional, na mobilidade
administrativa e nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
eficiência e impessoalidade.
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
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II - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à
regular tramitação e eventual conversão do Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a
obrigatoriedade de concessão do intervalo intrajornada aos vigilantes no âmbito da
Administração Pública Municipal de Itapuã do Oeste/RO.
Recomenda-se:
1. O prosseguimento regular da tramitação legislativa:
2. A submissão do Anteprojeto às comissões permanentes competentes,
especialmente à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Orçamento
e Finanças;
3. A análise pelo Executivo Municipal quanto à viabilidade administrativa e
financeira para implementação da norma:
4. A eventual inserção de dispositivos regulamentares, conforme deliberação
legislativa.
É o PARECER, salvo melhor juízo.
Hapuã do Oeste, 28 de maio de 2025.
a é BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA
BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados
Assessoria e Consultoria Jurídica - Contrato 001/2025
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I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Competência e Natureza da Proposta
Nos termos do art. 29 da Constituição Federal, combinado com o art. 1º da
Lei Orgânica Municipal, compete ao Município disciplinar o regime jurídico de seus
servidores públicos, desde que em consonância com os princípios constitucionais e
normas gerais estabelecidas pela União (ex: Lei nº 8.112/90, por analogia, e
jurisprudência dos tribunais superiores).
A modificação da Lei Orgânica, mediante emenda, é o instrumento adequado
e legítimo para disciplinar exceções ou mecanismos de afastamento funcional, desde
que sua redação não contrarie os limites constitucionais.
2.2. Princípio do Concurso Público — Art. 37, , CF/88
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal determina:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público (...).”
A proposta não trata de investidura em novo cargo efetivo. mas de
afastamento temporário para exercício de função pública compatível com habilitação
posterior, mediante processo seletivo. Portanto:
Não configura provimento derivado inconstitucional:
Não infringe a exigência de concurso público, desde que não haja
transformação automática do vínculo funcional.
2.3. Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis
A matéria se relaciona com institutos como readaptação. designação para
função pública. cessão, exoneração temporária com reaproveitamento. já
reconhecidos pela jurisprudência do STF. STJ e pelo TCU.
Tema 697 — STF (RE 596.962/RS)
“E possível a transformação de cargos com atribuições compatíveis e sem
elevação de escolaridade, desde que mediante lei específica.”
CI ELIAS SE SESI RIA SEU TS EST LARES DEI DO TO O SU PO o ID A a 2 e it
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
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Embora o tema trate da transformação de cargos, por analogia, reforça a
admissibilidade de readequações funcionais bascadas na legalidade e compatibilidade
de funções.
STJ — AgRg no RMS 33.537/RO
“O reenquadramento funcional decorrente de reestruturação administrativa não
configura ascensão funcional, desde que amparado por lei específica e por critérios
objetivos.”
No mesmo sentido, o TCU (Acórdão nº 2.731/2011) entende que designações
temporárias e reestruturações funcionais são válidas, desde que respeitada a
legalidade e a escolaridade.
2.4. Compatibilidade com a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores
A Lei Orgânica Municipal não veda, em sua redação atual, o afastamento
funcional. Assim, a proposta de emenda apenas detalha e regulamenta esse
instrumento, inovando dentro da competência legislativa local.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, por sua vez, deve ser
compatibilizado com esta proposta, cabendo, se necessário, proposição legislativa
complementar para sua plena operacionalização.
2.5. Condições de Validade do Afastamento
Para que a previsão seja juridicamente segura e eficaz, devem ser respeitadas as
seguintes condições:
Caráter temporário do afastamento;
Ê
2. Manutenção do vínculo com o cargo efetivo:
3. Seleção por processo público (interno ou externo);
4. Compatibilidade entre nova habilitação e função pública exercida;
5. Regulação por edital ou norma infralegal quanto-à remuneração e carga
horária:
6. Possibilidade de retorno ao cargo de origem, sem prejuízo funcional.
HI - CONCLUSÃO
À luz da Constituição Federal, das normas federais, do Estatuto dos Servidores
Municipais e da Lei Orgânica de Itapuã do Oeste, conclui-se que:
1280 - Centro
Avenida Pres. Médici esg.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº.
CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone: (069) 3231- 2283
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O Projeto de Emenda à Lei Orgânican” — /2025 é juridicamente viável.
não afronta os princípios constitucionais e está adequado à competência legislativa
municipal.
Não configura acesso a novo cargo. mas trata de afastamento temporário
justificado, condicionado a aprovação em processo seletivo público e à
compatibilidade de funções e habilitação.
Recomenda-se apenas que, na tramitação legislativa, se observe:
* A correta numeração do dispositivo alterado:
* A eventual necessidade de lei complementar regulamentadora.
É o PARECER, salvo melhor juízo.
Itapuã do Oeste, 28 de maio de 2025.
Documento assinado digitaimente
as BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA
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BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados
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Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaido F. Borges, nº. 1280 - Centro
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SS —————
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2025
E 4 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA
NS i MUNICIPAL PARA PERMITIR O AFASTAMENTO
. + , J0)4 DE SERVIDORES EFETIVOS PARA EXERCÍCIO
moh DE FUNÇÃO PÚBLICA COMPATÍVEL COM
. enchongo. NOVA HABILITAÇÃO, MEDIANTE APROVAÇÃO
contem rm EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, Estado de Rondônia, nos termos do artigo 29 da
Constituição Federal, Promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º
O artigo 101 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do $ 3º, com a seguinte redação:
& 3º É assegurado ao servidor público efetivo do Município o direito ao afastamento temporário do seu cargo
original para exercer função pública diversa, compatível com habilitação adquirida posteriormente, desde que
comprovada a aprovação em processo seletivo público interno ou externo, e respeitada a compatibilidade de
carga horária e o interesse público.
Art. 2º
O afastamento de que trata o parágrafo anterior poderá ocorrer por prazo determinado, com ou sem
remuneração, conforme regulamentação legal ou edital do processo seletivo correspondente.
Art. 3º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapuã do Oeste/RO, 16 de Julho de 2025.
VANIA S SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(acamaraitapuadooeste.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
Je Toguos o 4»
assunto: EMENDO A Ley OLGBnica MUNICIP) DEJtRPOS nO
Eid -PO- Pormate alo Aomento do servida publico ateu
(ELO de Ogum para 0 pameleio de gúl, a liunçõo
LEITURA () o VOTAÇÃO (9
VEREADORES (AS) Afavor | Contra [ Abst. Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA x
E Im |
ANGELA MARIA CABRAL DE PAULA E
VICE-PRESIDENTE X
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA | | E
2º SECRETÁRIO X | l
JAIRO GOMES x [
| |
KENIA SILVA CARVALHO X |
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA X |
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA | X |
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO X | |
VÂNIA ALVES SANTOS ]
PRESIDENTE X
SIM “4
NÃO [ Es Aprovado | X
Abstenções — Rejeitado |
Ausente —
Itapuã do Oeste — RO, 12 de junho de 2025.
VANIA altesíNEros
Vereadora Presidente
eadorá Vice-Presidente
MINÉIA DA SI EREIRA VILA
KR secretária N
FÁBIO TOR DA'SILVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
Y ASSUNTO:VOTAÇAO 2º TURNO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL DE
ITAPUA DO OESTE- RO PERMITE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PUBLICO EFETIVO DO
CARGO DE ORIGEM PARA O EXERCICIO DE OUTRA FUNÇÃO PUBLICA NO AMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
LEITURA ( )
VOTAÇÃO ( )
VEREADORES (AS)
A favor
Contra Abst.
Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA
Y
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
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sm [| 04
NÃO [os
Abstenções sas
Ausente =
Aprovado
Rejeitado
xo
Itapuã do Oeste — RO, 15 de julho de 2025.
VANIA AL A
V eadora Presidente
ANGELA R BRAL DE PAULA
MINÉIA DA SIL
FABIO JUNIOR D
ereadora Vice-Presidente
EREIRA VILA
cjetária
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br

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