| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS ESPORTIVAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E DOS ESPAÇOS EM PRAÇA PUBLICAS MUNICIPAIS COM DESTINAÇÃO A IGUALITÁRIA TODAS AS MODALIDADES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETES DOS VEREADORES ROBSON OLIVEIRA E VANIA ALVES ra PROJETO DE LEI Nº 904/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS ESPORTIVAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E DOS ESPAÇOS EM PRAÇA PUBLICAS MUNICIPAIS COM DESTINAÇÃO A IGUALITÁRIA TODAS AS MODALIDADES ESPORTIVAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º A utilização pela população em geral das estruturas esportivas das escolas públicas municipais pelo alunato e dos espaços públicos em praças do município, observarão as disposições desta Lei. Art. 2º São objetivos desta Lei: I - Priorização no uso dos espaços para execução e realização de atividades desportivas e culturais vinculadas ao programa pedagógico curricular da unidade de ensino; Il - incentivo E apoio às práticas desportivas e culturais, em todas as modalidades compatíveis com os espaços físicos existentes nas escolas, creches, praças, parques e outras áreas públicas municipais; HI - preservação dos espaços, com proteção do patrimônio e supremacia do interesse público e coletivo em relação ao direito de grupos e do particular; IV - Preferência para iniciativas coletivas, com uso da prática desportiva e cultural como instrumento de concretização da política social e valorização comunitária; V - Incentivo ao desenvolvimento de projetos comunitários voluntários e com ênfase no amparo e proteção social; VI - Melhor aproveitamento dos espaços públicos, evitando a ociosidade eo desgaste decorrente do desuso, incentivando a manutenção e preservação pelas próprias comunidades; VII - valorização das práticas desportivas e culturais como instrumentos de concretização de políticas de assistência à saúde, proteção social, desenvolvimento do ensino e convivência comunitária; Avenida Pres. Médici esq.e/ Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro - CEP 76.861-000 Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 99213-8487 - FONE PARA DENUNCIAS e-mail: robsonoliveiraver(Ogmail.com Site: www ..itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETES DOS VEREADORES ROBSON OLIVEIRA E VANIA ALVES VIII - obrigatoriedade de gestão igualitária dos horários de uso das quadras poliesportivas municipais, assegurando o acesso democrático a todas as modalidades esportivas reconhecidas, coletivas ou individuais. Art. 3º Aos alunos das escolas onde estão implantadas as estruturas esportivas das escolas públicas municipais, fica assegurado a utilização prioritária das quadras poliesportivas para a pratica das atividades físicas e culturais constantes do plano e do cronograma pedagógico da instituição de ensino, Art. 4º Observado o disposto no inciso VII, do art. 2º e 3º. desta Lei, o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde e das Diretorias das instituições de ensino e da Secretária de Administração e Planejamento, incentivará e permitirá a utilização dos espaços destinados às práticas desportivas situadas em escolas, creches, praças e outros espaços públicos à comunidade extraclasse para a prática de projetos que incentivem a prática de atividades e projetos desportivos, físicas, culturais e de lazer observando: - Que a gestão dos horários será feita pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Diretorias das Escolas e Secretaria de Administração e Planejamento, mediante agendamento previamente estabelecido pelos interessados juntos aos órgãos mencionados; - É vedado estabelecer preferência de horários de utilização de quadras poliesportivas a uma ou mais modalidades especificas, devendo mensalmente haver a rotatividade nessas escalas; Art. 5º, Caberá as diretorias das escolas municipais, elaborar mensalmente um plano de utilização da quadra poliesportivas do estabelecimento a que pertença e a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, no tocante a utilização de espaços esportivos das praças municipais, estabelecer as seguintes providencias: I — Instituir o cadastro municipal de grupos, clubes e times de modalidades esportivas interessadas em utilizar as estruturas desportivas das escolas e nas praças públicas municipais; II - Definição semanal dos horários disponíveis, bem como a distribuição da utilização mediantes os interessados que previamente se interessaram na utilização dos espaços esportivos mencionados; HI - Distribuição mínima de horários entre ao menos 3 (três) modalidades distintas, acaso requerida previamente a utilização; IV - Garantia de 30% dos horários semanais para projetos com finalidade formativa ou competitiva; Avenida Pres. Médici esq.c/ Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro - CEP 76.861-000 Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax: (0XX69) 99213-8487 — FONE PARA DENUNCIAS e-mail: robsonoliveiraver(W gmail.com Site: www. itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETES DOS VEREADORES ROBSON OLIVEIRA E VANIA ALVES O a, Art. 6º, No ato da requisição de utilização da estrutura desportivas da escola e/ou da praça pública municipal, caberá aos grupos, clubes e times de modalidades esportivas, informar o objetivo esportivo, a lista dos atletas e nome do responsável técnico da equipe, identificando os documentos pessoais de identificação. Parágrafo único. A cedência de horário de utilização da estrutura desportiva a que se refere esta lei, fica condicionada a declaração do responsável técnico da equipe, que se responsabilizará civil e criminalmente, por eventuais danos causados durante o horário de utilização do prédio que fora cedido, comprometendo-se a ressarcir financeiramente o município pelos danos causados. Art. 7º Constituem infrações civis e desportivas a pratica dos seguintes atos em estruturas esportivas das escolas e nas praças públicas municipais: I - Bagunça: perturbar o sossego alheio ou criar desordem que prejudique a utilização da quadra por outros usuários; II - Depredação: danificar ou destruir equipamentos, instalações ou mobiliário da quadra; HI - Intolerância: praticar atos de discriminação, injuria racial, preconceito ou violência contra outros usuários, funcionários ou autoridades; IV - Bullying: praticar atos de intimidação, humilhação ou agressão contra atletas e outros usuários. Art. 8º As infrações mencionadas no artigo anterior, após o devido processo administrativo com amplo direito de defesa, serão punidas com as seguintes penalidades para atletas e demais membros das equipes que venham a praticar os atos previstos no art. 70: I - Advertência a ser aplicada para a prática da infração mencionada no art. 7º, desta Lei, com notificação para os atletas e demais membros das equipes de que a reiteração da infração impõe a pena de suspensão prevista no inciso seguinte. Il - Aplica-se a pena de suspensão não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 6 (seis) meses para os atletas e demais membros das equipes pelas infrações dos incisos I (reiteração) e II da art. 7º desta Lei. HI - Constatado ato de injuria racial, através de processo administrativo disciplinar, o atleta ou membro de equipe, será permanentemente proibido de utilizar a estruturas esportivas das escolas e nas praças públicas municipais. Avenida Pres. Médici esq.c/ Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro - CEP 76.861-000 Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax: (0XX69) 99213-8487 - FONE PARA DENUNCIAS e-mail: robsonoliveiraver() gmail.com Site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETES DOS VEREADORES ROBSON OLIVEIRA E VANIA ALVES e Art. 9º Todas as punições previstas no art. 80º serão aplicadas por Comissão Desportiva nomeada pelo Prefeito Municipal ou por delegação de competência, após processo administrativo que garanta o direito de defesa ao atleta ou equipe. Art. 10º Além das punições previstas no art. 3º, o atleta ou equipe que pratique atos de depredação poderá ser responsabilizado por danos materiais causados ao município e morais em relação à coletividade e a terceiros. Art. 11. Para fins desta Lei, entende-se por modalidades esportivas todas aquelas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), Confederação Brasileira de Desportos Escolares (CBDE), federações estaduais ou entidades oficiais equivalentes. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à regulamentação e operacionalização do acesso dos atletas e equipes do previsto nesta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 05 de junho de 2025. ROBSON OLIVEIRA VANIA ALVES DOS SANTOS VEREADOR PODEMOS VEREADORA PSD Avenida Pres. Médici esq.c/ Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro - CEP 76.861-000 Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 99213-8487 — FONE PARA DENUNCIAS e-mail: robsonoliveiraver(W gmail.com Site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETES DOS VEREADORES ROBSON OLIVEIRA E VANIA ALVES E JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa promover a igualdade no acesso ao esporte e incentivar a prática esportiva em sua diversidade, garantindo a distribuição justa dos horários de uso das quadras poliesportivas municipais. Atualmente, observa-se que modalidades como futsal e vôlei recebem, em muitos casos, tratamento privilegiado quanto à alocação de horários, em detrimento de outras modalidades igualmente importantes, como handebol, basquete, badminton, tênis de mesa, artes marciais, entre outras. Tal prática configura uma desigualdade que compromete o pleno desenvolvimento esportivo e social da juventude e da comunidade em geral. Ao estabelecer uma política de uso equitativo, este Projeto de Lei atende aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência na administração pública, conforme previstos no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, a democratização do acesso ao espaço público esportivo contribui para a inclusão social, a prevenção da violência, o incentivo à formação cidadã e o fortalecimento das diversas manifestações esportivas, muitas vezes negligenciadas no planejamento esportivo municipal. Município de Itapuã do Oeste - RO, com a finalidade de garantir o acesso democrático e equitativo a todas as modalidades esportivas, evitando a concentração de uso em apenas algumas práticas, como o futsal ou o vôlei, em detrimento de outras igualmente relevantes. Historicamente, verifica-se no município e em diversas localidades do país Uma preferência quase exclusiva por determinadas modalidades, especialmente aquelas mais populares ou que possuem maior tradição local, como o futsal. Embora essas modalidades tenham sua importância inegável no contexto esportivo e social, é igualmente necessário reconhecer a pluralidade do esporte e a necessidade de democratização do acesso aos espaços públicos, de modo a contemplar outras práticas que, apesar de menos recorrentes, também geram benefícios à saúde, à socialização e à educação dos praticantes. Este Projeto de Lei nasce da observância de uma demanda crescente por parte da comunidade esportiva local, especialmente de atletas, treinadores e educadores que atuam com modalidades como basquetebol, handebol, badminton, ginástica, artes marciais, tênis de mesa, entre outras. Essas Avenida Pres. Médici esq.c/ Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro - CEP 76.861-000 Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 99213-8487 — FONE PARA DENUNCIAS e-mail: robsonoliveiraver(V gmail.com Site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETES DOS VEREADORES ROBSON OLIVEIRA E VANIA ALVES DD modalidades, por vezes, sequer encontram espaço nos horários disponíveis nas quadras municipais, seja por ausência de cronograma oficial, seja por falta de regulamentação da distribuição de uso, resultando em exclusão prática e desestímulo à sua continuidade. É dever do Poder Público promover o acesso universal à prática esportiva, assegurando que todos os cidadãos, independentemente da modalidade que escolheram praticar, tenham igual oportunidade de usufruir dos equipamentos públicos. Nesse sentido, a proposta se alinha aos princípios constitucionais consagrados no artigo 217 da Constituição Federal de 1988, que estabelece ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um, observando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de condições de acesso. A desigualdade de acesso entre modalidades também fere o princípio da impessoalidade da administração pública, pois a ausência de critérios objetivos de alocação de horários permite que a escolha seja baseada em preferências pessoais ou políticas, e não no interesse público. Além disso, a ausência de um cronograma transparente e participativo para uso das quadras contribui para o surgimento de conflitos entre grupos esportivos, o que prejudica a harmonia das comunidades e o próprio desenvolvimento das práticas esportivas no município. Ao propor a obrigatoriedade de elaboração de cronogramas públicos e rotativos, com consulta às comunidades esportivas e publicação acessível à população, este Projeto de Lei busca corrigir essas distorções, promovendo uma gestão pública mais justa, transparente e participativa. Não se trata, portanto, de inviabilizar ou prejudicar as modalidades já consolidadas, mas sim de permitir que outras práticas possam coexistir em igualdade de condições, ampliando o espectro esportivo da cidade, promovendo a diversidade cultural, incentivando novas formas de lazer e formação esportiva, e incluindo grupos muitas vezes marginalizados do sistema esportivo tradicional. Do ponto de vista pedagógico e de saúde pública, a diversificação das modalidades disponíveis nas quadras públicas contribui para o desenvolvimento motor, cognitivo e social de crianças e adolescentes, previne o sedentarismo e a obesidade, oferece alternativas ao uso de drogas, e promove a cidadania por meio da convivência e do respeito às diferenças. Tais argumentos encontram respaldo na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que em seu artigo 3º reforça o valor educativo e social do esporte, devendo este ser promovido como instrumento de formação e integração. Avenida Pres. Médici esq.c/ Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro - CEP 76.861-000 Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax: (0XX69) 99213-8487 - FONE PARA DENUNCIAS e-mail: robsonoliveiraver(O gmail.com Site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETES DOS VEREADORES ROBSON OLIVEIRA E VANIA ALVES e Além disso, o projeto respeita os critérios de economicidade e de viabilidade orçamentária, uma vez que não impõe ao Município a criação de novas estruturas físicas ou contratação de novos profissionais, mas apenas a organização equitativa daquilo que já existe, com base em normas técnicas e administrativas que podem ser executadas com os recursos humanos e materiais atualmente disponíveis. A presente proposta também prevê, de forma preventiva, mecanismos de responsabilização administrativa para os casos em que os responsáveis pela gestão esportiva pública deixarem de cumprir o que estabelece a norma, evitando a inefetividade da lei e garantindo que seus dispositivos sejam aplicados de maneira concreta e eficiente. Por fim, destaca-se que a adoção dessa política pública poderá fortalecer a imagem do Município de Itapuã do Oeste como exemplo de inclusão, democracia esportiva e planejamento participativo, servindo de modelo para outras localidades do Estado de Rondônia e do Brasil. Diante de todos os argumentos aqui expostos, solicito aos nobres Vereadores a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, que certamente contribuirá para uma política esportiva mais justa, inclusiva e plural em nosso município, beneficiando toda a comunidade de Itapuã do Oeste. Esta justificativa e algumas partes do projeto foram extraídas de anteprojeto apresentado pelos atletas. ROBSON PORRETA DE OLIVEIRA VANIA ALVES DOS SANTOS VEREADOR - PODEMOS VEREADORA - PSD Avenida Pres. Médici esq.e/ Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro - CEP 76.861-000 Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 99213-8487 — FONE PARA DENUNCIAS e-mail: robsonoliveiraver() gmail.com Site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE SALA DAS SESSÕES PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Comissão de Constituição e Justiça - CCJ Comissão de Orçamento e Finanças - COF Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde Projeto de Lei nº 009/2025 Origem: Legislativo Municipal Autoria: Vereadores Vânia Alves dos Santos e Robson Oliveira Assunto: Utilização igualitária das estruturas esportivas públicas Comissões: Constituição e Justiça (CCJ]), Orçamento e Finanças (COF), e Educação, Cultura, Esporte e Saúde (CECDS) RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 009/2025 tem por objetivo estabelecer diretrizes para o uso igualitário das estruturas esportivas das escolas públicas e dos espaços em praças públicas municipais, promovendo a democratização do acesso a todas as modalidades esportivas e a gestão eficiente dos equipamentos esportivos existentes no município. ANÁLISE TÉCNICA DA CC! A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) observou que a matéria trata de tema de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal. A proposta respeita os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública, não apresentando vício de iniciativa nem inconstitucionalidade material ou formal. ANÁLISE TÉCNICA DA COF A Comissão de Orçamento e Finanças (COF) analisou a matéria sob o aspecto fiscal e constatou que a implementação da proposta não implica aumento imediato de despesas públicas, visto que se trata da otimização dos espaços públicos existentes. As disposições orçamentárias foram corretamente remetidas ao Poder Executivo para regulamentação conforme disponibilidade financeira. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE SALA DAS SESSÕES ANÁLISE TÉCNICA DA CECDS A Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (ECEL) avaliou positivamente a proposta, considerando que a democratização do uso das quadras e espaços esportivos fortalece a inclusão social, o desporto educacional e comunitário e garante o direito fundamental ao esporte e ao lazer previsto no art. 217 da Constituição Federal. A comissão considera a iniciativa meritória, por atender aos interesses coletivos e à valorização das práticas esportivas diversas no município. CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição e Justiça, Orçamento e Finanças, e Educação, Cultura, Esporte e Lazer manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 009/2025, por se tratar de matéria constitucionalmente adequada, financeiramente viável e socialmente relevante. Sala das Sessões, 10 de Julho 2025. MinéMyYilla Relatora da CCNgPTesidente da COF Fábio Júnior da S. Ferreira Membro CCJR e Relator CECDS fe! Ân Qua de Paula Ailton José da Silva Relatora COF e Presidente CECDS Membro da COF e Membro CECDS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO Prydo balas no 009/2075 - Buspas Sopa a ASSUNTO: ligação don pSbriurao “oepestina aguada LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( ) VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente AILTON JOSÉ DA SILVA x ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA X VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA ; 2º SECRETÁRIO qa JAIRO GOMES KENIA SILVA CARVALHO MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º SECRETÁRIA ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO x |xix |x |X VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE SIM 03 NÃO — Aprovado X Abstenções — Rejeitado Ausente O1 Itapuã do-Oeste - RO, 14 de AGOSTO de 2025. VANIA aÂSS Os Vereadora Presidente RAE ANGELA L DE PAULA Vereádora Vice-Presidente MINÉIA DA S EREIRA VILA 1º segretária FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: Wwww.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA AUTOGRAFO 052/2025 PROJETO DE LEI Nº 009/2025 “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS ESPORTIVAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E DOS ESPAÇOS EM PRAÇA PUBLICAS MUNICIPAIS COM DESTINAÇÃO A IGUALITÁRIA TODAS AS MODALIDADES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO O MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A utilização pela população em geral das estruturas esportivas das escolas públicas municipais pelo alunato e dos espaços públicos em praças do município, observarão as disposições desta Lei. Art. 2º São objetivos desta Lei: I — Priorização no uso dos espaços para execução e realização de atividades desportivas e culturais vinculadas ao programa pedagógico curricular da unidade de ensino; II - incentivo E apoio às práticas desportivas e culturais, em todas as modalidades compatíveis com os espaços físicos existentes nas escolas, creches, praças, parques e outras áreas públicas municipais; II — preservação dos espaços, com proteção do patrimônio e supremacia do interesse público e coletivo em relação ao direito de grupos e do particular; IV — Preferência para iniciativas coletivas, com uso da prática desportiva e cultural como instrumento de concretização da política social e valorização comunitária; V — Incentivo ao desenvolvimento de projetos comunitários voluntários e com ênfase no amparo e proteção social; VI — Melhor aproveitamento dos espaços públicos, evitando a ociosidade e o desgaste decorrente do desuso, incentivando a manutenção e preservação pelas próprias comunidades; VII — valorização das práticas desportivas e culturais como instrumentos de concretização de políticas de assistência à saúde, proteção social, desenvolvimento do ensino e convivência comunitária; Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(ucamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA VIII - obrigatoriedade de gestão igualitária dos horários de uso das quadras poliesportivas municipais, assegurando o acesso democrático a todas as modalidades esportivas reconhecidas, coletivas ou individuais. Art. 3º Aos alunos das escolas onde estão implantadas as estruturas esportivas das escolas públicas municipais, fica assegurado a utilização prioritária das quadras poliesportivas para a pratica das atividades físicas e culturais constantes do plano e do cronograma pedagógico da instituição de ensino. Art. 4º Observado o disposto no inciso VII, do art. 2º e 3º. desta Lei, o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde e das Diretorias das instituições de ensino e da Secretária de Administração e Planejamento, incentivará e permitirá a utilização dos espaços destinados às práticas desportivas situadas em escolas, creches, praças e outros espaços públicos à comunidade extraclasse para a prática de projetos que incentivem a prática de atividades e projetos desportivos, físicas, culturais e de lazer observando: - Que a gestão dos horários será feita pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Diretorias das Escolas e Secretaria de Administração e Planejamento, mediante agendamento previamente estabelecido pelos interessados juntos aos órgãos mencionados; - E vedado estabelecer preferência de horários de utilização de quadras poliesportivas a uma ou mais modalidades especificas, devendo mensalmente haver a rotatividade nessas escalas; Art. 5º. Caberá as diretorias das escolas municipais, elaborar mensalmente um plano de utilização da quadra poliesportivas do estabelecimento a que pertença e a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, no tocante a utilização de espaços esportivos das praças municipais, estabelecer as seguintes providencias: 1 — Instituir o cadastro municipal de grupos, clubes e times de modalidades esportivas interessadas em utilizar as estruturas desportivas das escolas e nas praças públicas municipais; II - Definição semanal dos horários disponíveis, bem como a distribuição da utilização mediantes os interessados que previamente se interessaram na utilização dos espaços esportivos mencionados; HI — Distribuição mínima de horários entre ao menos 3 (três) modalidades distintas, acaso requerida previamente a utilização; IV — Garantia de 30% dos horários semanais para projetos com finalidade formativa ou competitiva; Dia are ssa AMO AMENA 7 NM LM A Ad DA 14 a A e 2 A E em a a mim a st is tai a e ri ii ai si e Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(vcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA [tira nisi me pas E Serem creme Art. 6º. No ato da requisição de utilização da estrutura desportivas da escola e/ou da praça pública municipal, caberá aos grupos, clubes e times de modalidades esportivas, informar o objetivo esportivo, a lista dos atletas e nome do responsável técnico da equipe, identificando os documentos pessoais de identificação. Parágrafo único. A cedência de horário de utilização da estrutura desportiva a que se refere esta lei, fica condicionada a declaração do responsável técnico da equipe, que se responsabilizará civil e criminalmente, por eventuais danos causados durante o horário de utilização do prédio que fora cedido, comprometendo-se a ressarcir financeiramente o município pelos danos causados. Art. 7º Constituem infrações civis e desportivas a pratica dos seguintes atos em estruturas esportivas das escolas e nas praças públicas municipais: I - Bagunça: perturbar o sossego alheio ou criar desordem que prejudique a utilização da quadra por outros usuários; II - Depredação: danificar ou destruir equipamentos, instalações ou mobiliário da quadra; HI - Intolerância: praticar atos de discriminação, injuria racial, preconceito ou violência contra outros usuários, funcionários ou autoridades; IV - Bullying: praticar atos de intimidação, humilhação ou agressão contra atletas e outros usuários. Art. 8º As infrações mencionadas no artigo anterior, após o devido processo administrativo com amplo direito de defesa, serão punidas com as seguintes penalidades para atletas e demais membros das equipes que venham a praticar os atos previstos no art. 7º: I - Advertência a ser aplicada para a prática da infração mencionada no art. 7º, desta Lei, com notificação para os atletas e demais membros das equipes de que a reiteração da infração impõe a pena de suspensão prevista no inciso seguinte. II — Aplica-se a pena de suspensão não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 6 (seis) meses para os atletas e demais membros das equipes pelas infrações dos incisos I (reiteração) e II da art. 7º desta Lei. HI — Constatado ato de injuria racial, através de processo administrativo disciplinar, o atleta ou membro de equipe, será permanentemente proibido de utilizar a estruturas esportivas das escolas e nas praças públicas municipais. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(W camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA E Art. 9º Todas as punições previstas no art. 8º serão aplicadas por Comissão Desportiva nomeada pelo Prefeito Municipal ou por delegação de competência, após processo administrativo que garanta o direito de defesa ao atleta ou equipe. Art. 10º Além das punições previstas no art. 3º, o atleta ou equipe que pratique atos de depredação poderá ser responsabilizado por danos materiais causados ao município e morais em relação à coletividade e a terceiros. Art. 11. Para fins desta Lei, entende-se por modalidades esportivas todas aquelas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), Confederação Brasileira de Desportos Escolares (CBDE), federações estaduais ou entidades oficiais equivalentes. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à regulamentação e operacionalização do acesso dos atletas e equipes do previsto nesta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuã do Oeste/RO, 19 de Agosto de 2025. VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(icamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 052 19/08/2025 ID: 430067 Processo Documento CRC: DO7F9A8B Processo: 0-0/0 Usuário: ANDREYA NORONHA DA SILVA Criação: 19/08/2025 13:59:50 Finalização: 19/08/2025 14:02:11 MDS: 27351F580CFCBEA8998EC0351C49364A SHA256: 3EEO0D2EFDDF95303D766F94955AFE68A76759A0A00E6901736ASC24364F81F9 Súmula/Objeto: AUTOGRAFO PROJETO 009 INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 19/08/2025 14:01:58 ASSUNTOS AUTOGRAFO 19/08/2025 14:00:45 CIENTES JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 22/08/2025 10:21:23 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 19/08/2025 14:03:09 [5] AGITO 25) Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 430067 e o CRC DO7F9ABB. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.