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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS ESPORTIVAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E DOS ESPAÇOS EM PRAÇA PUBLICAS MUNICIPAIS COM DESTINAÇÃO A IGUALITÁRIA TODAS AS MODALIDADES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETES DOS VEREADORES ROBSON OLIVEIRA E VANIA ALVES
ra
PROJETO DE LEI Nº 904/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS
ESTRUTURAS ESPORTIVAS DAS
ESCOLAS PÚBLICAS E DOS ESPAÇOS
EM PRAÇA PUBLICAS MUNICIPAIS
COM DESTINAÇÃO A IGUALITÁRIA
TODAS AS MODALIDADES
ESPORTIVAS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º A utilização pela população em geral das estruturas esportivas das
escolas públicas municipais pelo alunato e dos espaços públicos em praças do
município, observarão as disposições desta Lei.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - Priorização no uso dos espaços para execução e realização de atividades
desportivas e culturais vinculadas ao programa pedagógico curricular da
unidade de ensino;
Il - incentivo E apoio às práticas desportivas e culturais, em todas as
modalidades compatíveis com os espaços físicos existentes nas escolas,
creches, praças, parques e outras áreas públicas municipais;
HI - preservação dos espaços, com proteção do patrimônio e supremacia do
interesse público e coletivo em relação ao direito de grupos e do particular;
IV - Preferência para iniciativas coletivas, com uso da prática desportiva e
cultural como instrumento de concretização da política social e valorização
comunitária;
V - Incentivo ao desenvolvimento de projetos comunitários voluntários e com
ênfase no amparo e proteção social;
VI - Melhor aproveitamento dos espaços públicos, evitando a ociosidade eo
desgaste decorrente do desuso, incentivando a manutenção e preservação
pelas próprias comunidades;
VII - valorização das práticas desportivas e culturais como instrumentos de
concretização de políticas de assistência à saúde, proteção social,
desenvolvimento do ensino e convivência comunitária;
Avenida Pres. Médici esq.e/ Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro - CEP 76.861-000
Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 99213-8487 - FONE PARA DENUNCIAS
e-mail: robsonoliveiraver(Ogmail.com
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GABINETES DOS VEREADORES ROBSON OLIVEIRA E VANIA ALVES
VIII - obrigatoriedade de gestão igualitária dos horários de uso das quadras
poliesportivas municipais, assegurando o acesso democrático a todas as
modalidades esportivas reconhecidas, coletivas ou individuais.
Art. 3º Aos alunos das escolas onde estão implantadas as estruturas
esportivas das escolas públicas municipais, fica assegurado a utilização
prioritária das quadras poliesportivas para a pratica das atividades físicas e
culturais constantes do plano e do cronograma pedagógico da instituição de
ensino,
Art. 4º Observado o disposto no inciso VII, do art. 2º e 3º. desta Lei, o Poder
Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde e das Diretorias das
instituições de ensino e da Secretária de Administração e Planejamento,
incentivará e permitirá a utilização dos espaços destinados às práticas
desportivas situadas em escolas, creches, praças e outros espaços públicos à
comunidade extraclasse para a prática de projetos que incentivem a prática
de atividades e projetos desportivos, físicas, culturais e de lazer observando:
- Que a gestão dos horários será feita pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, Diretorias das Escolas e Secretaria de Administração
e Planejamento, mediante agendamento previamente estabelecido pelos
interessados juntos aos órgãos mencionados;
- É vedado estabelecer preferência de horários de utilização de quadras
poliesportivas a uma ou mais modalidades especificas, devendo mensalmente
haver a rotatividade nessas escalas;
Art. 5º, Caberá as diretorias das escolas municipais, elaborar mensalmente
um plano de utilização da quadra poliesportivas do estabelecimento a que
pertença e a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, no
tocante a utilização de espaços esportivos das praças municipais, estabelecer
as seguintes providencias:
I — Instituir o cadastro municipal de grupos, clubes e times de modalidades
esportivas interessadas em utilizar as estruturas desportivas das escolas e nas
praças públicas municipais;
II - Definição semanal dos horários disponíveis, bem como a distribuição da
utilização mediantes os interessados que previamente se interessaram na
utilização dos espaços esportivos mencionados;
HI - Distribuição mínima de horários entre ao menos 3 (três) modalidades
distintas, acaso requerida previamente a utilização;
IV - Garantia de 30% dos horários semanais para projetos com finalidade
formativa ou competitiva;
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O a,
Art. 6º, No ato da requisição de utilização da estrutura desportivas da escola
e/ou da praça pública municipal, caberá aos grupos, clubes e times de
modalidades esportivas, informar o objetivo esportivo, a lista dos atletas e
nome do responsável técnico da equipe, identificando os documentos pessoais
de identificação.
Parágrafo único. A cedência de horário de utilização da estrutura desportiva a
que se refere esta lei, fica condicionada a declaração do responsável técnico
da equipe, que se responsabilizará civil e criminalmente, por eventuais danos
causados durante o horário de utilização do prédio que fora cedido,
comprometendo-se a ressarcir financeiramente o município pelos danos
causados.
Art. 7º Constituem infrações civis e desportivas a pratica dos seguintes atos
em estruturas esportivas das escolas e nas praças públicas municipais:
I - Bagunça: perturbar o sossego alheio ou criar desordem que prejudique a
utilização da quadra por outros usuários;
II - Depredação: danificar ou destruir equipamentos, instalações ou mobiliário
da quadra;
HI - Intolerância: praticar atos de discriminação, injuria racial, preconceito ou
violência contra outros usuários, funcionários ou autoridades;
IV - Bullying: praticar atos de intimidação, humilhação ou agressão contra
atletas e outros usuários.
Art. 8º As infrações mencionadas no artigo anterior, após o devido processo
administrativo com amplo direito de defesa, serão punidas com as seguintes
penalidades para atletas e demais membros das equipes que venham a
praticar os atos previstos no art. 70:
I - Advertência a ser aplicada para a prática da infração mencionada no art.
7º, desta Lei, com notificação para os atletas e demais membros das equipes
de que a reiteração da infração impõe a pena de suspensão prevista no inciso
seguinte.
Il - Aplica-se a pena de suspensão não inferior a 15 (quinze) dias e não
superior a 6 (seis) meses para os atletas e demais membros das equipes pelas
infrações dos incisos I (reiteração) e II da art. 7º desta Lei.
HI - Constatado ato de injuria racial, através de processo administrativo
disciplinar, o atleta ou membro de equipe, será permanentemente proibido de
utilizar a estruturas esportivas das escolas e nas praças públicas municipais.
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e
Art. 9º Todas as punições previstas no art. 80º serão aplicadas por Comissão
Desportiva nomeada pelo Prefeito Municipal ou por delegação de competência,
após processo administrativo que garanta o direito de defesa ao atleta ou
equipe.
Art. 10º Além das punições previstas no art. 3º, o atleta ou equipe que
pratique atos de depredação poderá ser responsabilizado por danos materiais
causados ao município e morais em relação à coletividade e a terceiros.
Art. 11. Para fins desta Lei, entende-se por modalidades esportivas todas
aquelas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê
Paraolímpico Brasileiro (CPB), Confederação Brasileira de Desportos Escolares
(CBDE), federações estaduais ou entidades oficiais equivalentes.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado
à regulamentação e operacionalização do acesso dos atletas e equipes do
previsto nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2025.
ROBSON OLIVEIRA VANIA ALVES DOS SANTOS
VEREADOR PODEMOS VEREADORA PSD
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E
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover a igualdade no acesso ao esporte e
incentivar a prática esportiva em sua diversidade, garantindo a distribuição
justa dos horários de uso das quadras poliesportivas municipais.
Atualmente, observa-se que modalidades como futsal e vôlei recebem, em
muitos casos, tratamento privilegiado quanto à alocação de horários, em
detrimento de outras modalidades igualmente importantes, como handebol,
basquete, badminton, tênis de mesa, artes marciais, entre outras. Tal prática
configura uma desigualdade que compromete o pleno desenvolvimento
esportivo e social da juventude e da comunidade em geral.
Ao estabelecer uma política de uso equitativo, este Projeto de Lei atende aos
princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência na administração
pública, conforme previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Além disso, a democratização do acesso ao espaço público esportivo contribui
para a inclusão social, a prevenção da violência, o incentivo à formação cidadã
e o fortalecimento das diversas manifestações esportivas, muitas vezes
negligenciadas no planejamento esportivo municipal.
Município de Itapuã do Oeste - RO, com a finalidade de garantir o acesso
democrático e equitativo a todas as modalidades esportivas, evitando a
concentração de uso em apenas algumas práticas, como o futsal ou o vôlei,
em detrimento de outras igualmente relevantes.
Historicamente, verifica-se no município e em diversas localidades do país
Uma preferência quase exclusiva por determinadas modalidades,
especialmente aquelas mais populares ou que possuem maior tradição local,
como o futsal. Embora essas modalidades tenham sua importância inegável
no contexto esportivo e social, é igualmente necessário reconhecer a
pluralidade do esporte e a necessidade de democratização do acesso aos
espaços públicos, de modo a contemplar outras práticas que, apesar de menos
recorrentes, também geram benefícios à saúde, à socialização e à educação
dos praticantes.
Este Projeto de Lei nasce da observância de uma demanda crescente por parte
da comunidade esportiva local, especialmente de atletas, treinadores e
educadores que atuam com modalidades como basquetebol, handebol,
badminton, ginástica, artes marciais, tênis de mesa, entre outras. Essas
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modalidades, por vezes, sequer encontram espaço nos horários disponíveis
nas quadras municipais, seja por ausência de cronograma oficial, seja por falta
de regulamentação da distribuição de uso, resultando em exclusão prática e
desestímulo à sua continuidade.
É dever do Poder Público promover o acesso universal à prática esportiva,
assegurando que todos os cidadãos, independentemente da modalidade que
escolheram praticar, tenham igual oportunidade de usufruir dos equipamentos
públicos. Nesse sentido, a proposta se alinha aos princípios constitucionais
consagrados no artigo 217 da Constituição Federal de 1988, que estabelece
ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como
direito de cada um, observando os princípios da dignidade da pessoa humana
e da igualdade de condições de acesso.
A desigualdade de acesso entre modalidades também fere o princípio da
impessoalidade da administração pública, pois a ausência de critérios
objetivos de alocação de horários permite que a escolha seja baseada em
preferências pessoais ou políticas, e não no interesse público. Além disso, a
ausência de um cronograma transparente e participativo para uso das quadras
contribui para o surgimento de conflitos entre grupos esportivos, o que
prejudica a harmonia das comunidades e o próprio desenvolvimento das
práticas esportivas no município.
Ao propor a obrigatoriedade de elaboração de cronogramas públicos e
rotativos, com consulta às comunidades esportivas e publicação acessível à
população, este Projeto de Lei busca corrigir essas distorções, promovendo
uma gestão pública mais justa, transparente e participativa.
Não se trata, portanto, de inviabilizar ou prejudicar as modalidades já
consolidadas, mas sim de permitir que outras práticas possam coexistir em
igualdade de condições, ampliando o espectro esportivo da cidade,
promovendo a diversidade cultural, incentivando novas formas de lazer e
formação esportiva, e incluindo grupos muitas vezes marginalizados do
sistema esportivo tradicional.
Do ponto de vista pedagógico e de saúde pública, a diversificação das
modalidades disponíveis nas quadras públicas contribui para o
desenvolvimento motor, cognitivo e social de crianças e adolescentes, previne
o sedentarismo e a obesidade, oferece alternativas ao uso de drogas, e
promove a cidadania por meio da convivência e do respeito às diferenças. Tais
argumentos encontram respaldo na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que em seu
artigo 3º reforça o valor educativo e social do esporte, devendo este ser
promovido como instrumento de formação e integração.
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e
Além disso, o projeto respeita os critérios de economicidade e de viabilidade
orçamentária, uma vez que não impõe ao Município a criação de novas
estruturas físicas ou contratação de novos profissionais, mas apenas a
organização equitativa daquilo que já existe, com base em normas técnicas e
administrativas que podem ser executadas com os recursos humanos e
materiais atualmente disponíveis.
A presente proposta também prevê, de forma preventiva, mecanismos de
responsabilização administrativa para os casos em que os responsáveis pela
gestão esportiva pública deixarem de cumprir o que estabelece a norma,
evitando a inefetividade da lei e garantindo que seus dispositivos sejam
aplicados de maneira concreta e eficiente.
Por fim, destaca-se que a adoção dessa política pública poderá fortalecer a
imagem do Município de Itapuã do Oeste como exemplo de inclusão,
democracia esportiva e planejamento participativo, servindo de modelo para
outras localidades do Estado de Rondônia e do Brasil.
Diante de todos os argumentos aqui expostos, solicito aos nobres Vereadores
a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, que certamente contribuirá
para uma política esportiva mais justa, inclusiva e plural em nosso município,
beneficiando toda a comunidade de Itapuã do Oeste.
Esta justificativa e algumas partes do projeto foram extraídas de anteprojeto
apresentado pelos atletas.
ROBSON PORRETA DE OLIVEIRA VANIA ALVES DOS SANTOS
VEREADOR - PODEMOS VEREADORA - PSD
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SALA DAS SESSÕES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Comissão de Orçamento e Finanças - COF
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde
Projeto de Lei nº 009/2025
Origem: Legislativo Municipal
Autoria: Vereadores Vânia Alves dos Santos e Robson Oliveira
Assunto: Utilização igualitária das estruturas esportivas públicas
Comissões: Constituição e Justiça (CCJ]), Orçamento e Finanças (COF), e Educação,
Cultura, Esporte e Saúde (CECDS)
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 009/2025 tem por objetivo estabelecer diretrizes para o uso
igualitário das estruturas esportivas das escolas públicas e dos espaços em praças
públicas municipais, promovendo a democratização do acesso a todas as modalidades
esportivas e a gestão eficiente dos equipamentos esportivos existentes no município.
ANÁLISE TÉCNICA DA CC!
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) observou que a matéria trata de tema de
interesse local, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal. A proposta
respeita os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência da
Administração Pública, não apresentando vício de iniciativa nem
inconstitucionalidade material ou formal.
ANÁLISE TÉCNICA DA COF
A Comissão de Orçamento e Finanças (COF) analisou a matéria sob o aspecto fiscal e
constatou que a implementação da proposta não implica aumento imediato de
despesas públicas, visto que se trata da otimização dos espaços públicos existentes.
As disposições orçamentárias foram corretamente remetidas ao Poder Executivo
para regulamentação conforme disponibilidade financeira.
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SALA DAS SESSÕES
ANÁLISE TÉCNICA DA CECDS
A Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (ECEL) avaliou positivamente a
proposta, considerando que a democratização do uso das quadras e espaços
esportivos fortalece a inclusão social, o desporto educacional e comunitário e garante
o direito fundamental ao esporte e ao lazer previsto no art. 217 da Constituição
Federal. A comissão considera a iniciativa meritória, por atender aos interesses
coletivos e à valorização das práticas esportivas diversas no município.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição e Justiça, Orçamento e
Finanças, e Educação, Cultura, Esporte e Lazer manifestam-se favoráveis à aprovação
do Projeto de Lei nº 009/2025, por se tratar de matéria constitucionalmente
adequada, financeiramente viável e socialmente relevante.
Sala das Sessões, 10 de Julho 2025.
MinéMyYilla
Relatora da CCNgPTesidente da COF
Fábio Júnior da S. Ferreira
Membro CCJR e Relator CECDS
fe!
Ân Qua de Paula Ailton José da Silva
Relatora COF e Presidente CECDS Membro da COF e Membro CECDS
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PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
Prydo balas no 009/2075 - Buspas Sopa a
ASSUNTO: ligação don pSbriurao “oepestina aguada
LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( )
VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA x
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA X
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA ;
2º SECRETÁRIO qa
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
x |xix |x |X
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
SIM 03
NÃO — Aprovado X
Abstenções — Rejeitado
Ausente O1
Itapuã do-Oeste - RO, 14 de AGOSTO de 2025.
VANIA aÂSS Os
Vereadora Presidente
RAE
ANGELA L DE PAULA
Vereádora Vice-Presidente
MINÉIA DA S EREIRA VILA
1º segretária
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º secretário
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AUTOGRAFO 052/2025
PROJETO DE LEI Nº 009/2025
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS
ESPORTIVAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E DOS
ESPAÇOS EM PRAÇA PUBLICAS MUNICIPAIS COM
DESTINAÇÃO A IGUALITÁRIA TODAS AS
MODALIDADES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO O MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A utilização pela população em geral das estruturas esportivas das escolas públicas
municipais pelo alunato e dos espaços públicos em praças do município, observarão as disposições
desta Lei.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I — Priorização no uso dos espaços para execução e realização de atividades desportivas e culturais
vinculadas ao programa pedagógico curricular da unidade de ensino;
II - incentivo E apoio às práticas desportivas e culturais, em todas as modalidades compatíveis
com os espaços físicos existentes nas escolas, creches, praças, parques e outras áreas públicas
municipais;
II — preservação dos espaços, com proteção do patrimônio e supremacia do interesse público e
coletivo em relação ao direito de grupos e do particular;
IV — Preferência para iniciativas coletivas, com uso da prática desportiva e cultural como
instrumento de concretização da política social e valorização comunitária;
V — Incentivo ao desenvolvimento de projetos comunitários voluntários e com ênfase no amparo e
proteção social;
VI — Melhor aproveitamento dos espaços públicos, evitando a ociosidade e o desgaste decorrente
do desuso, incentivando a manutenção e preservação pelas próprias comunidades;
VII — valorização das práticas desportivas e culturais como instrumentos de concretização de
políticas de assistência à saúde, proteção social, desenvolvimento do ensino e convivência
comunitária;
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
VIII - obrigatoriedade de gestão igualitária dos horários de uso das quadras poliesportivas
municipais, assegurando o acesso democrático a todas as modalidades esportivas reconhecidas,
coletivas ou individuais.
Art. 3º Aos alunos das escolas onde estão implantadas as estruturas esportivas das escolas públicas
municipais, fica assegurado a utilização prioritária das quadras poliesportivas para a pratica das
atividades físicas e culturais constantes do plano e do cronograma pedagógico da instituição de
ensino.
Art. 4º Observado o disposto no inciso VII, do art. 2º e 3º. desta Lei, o Poder Executivo através da
Secretaria Municipal de Saúde e das Diretorias das instituições de ensino e da Secretária de
Administração e Planejamento, incentivará e permitirá a utilização dos espaços destinados às
práticas desportivas situadas em escolas, creches, praças e outros espaços públicos à comunidade
extraclasse para a prática de projetos que incentivem a prática de atividades e projetos desportivos,
físicas, culturais e de lazer observando:
- Que a gestão dos horários será feita pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer, Diretorias das Escolas e Secretaria de Administração e Planejamento, mediante
agendamento previamente estabelecido pelos interessados juntos aos órgãos mencionados;
- E vedado estabelecer preferência de horários de utilização de quadras poliesportivas a uma ou
mais modalidades especificas, devendo mensalmente haver a rotatividade nessas escalas;
Art. 5º. Caberá as diretorias das escolas municipais, elaborar mensalmente um plano de utilização
da quadra poliesportivas do estabelecimento a que pertença e a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, no tocante a utilização de espaços esportivos das praças
municipais, estabelecer as seguintes providencias:
1 — Instituir o cadastro municipal de grupos, clubes e times de modalidades esportivas interessadas
em utilizar as estruturas desportivas das escolas e nas praças públicas municipais;
II - Definição semanal dos horários disponíveis, bem como a distribuição da utilização mediantes
os interessados que previamente se interessaram na utilização dos espaços esportivos
mencionados;
HI — Distribuição mínima de horários entre ao menos 3 (três) modalidades distintas, acaso
requerida previamente a utilização;
IV — Garantia de 30% dos horários semanais para projetos com finalidade formativa ou
competitiva;
Dia are ssa AMO AMENA 7 NM LM A Ad DA 14 a A e 2 A E em a a mim a st is tai a e ri ii ai si e
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[tira nisi me pas E Serem creme
Art. 6º. No ato da requisição de utilização da estrutura desportivas da escola e/ou da praça pública
municipal, caberá aos grupos, clubes e times de modalidades esportivas, informar o objetivo
esportivo, a lista dos atletas e nome do responsável técnico da equipe, identificando os documentos
pessoais de identificação.
Parágrafo único. A cedência de horário de utilização da estrutura desportiva a que se refere esta lei,
fica condicionada a declaração do responsável técnico da equipe, que se responsabilizará civil e
criminalmente, por eventuais danos causados durante o horário de utilização do prédio que fora
cedido, comprometendo-se a ressarcir financeiramente o município pelos danos causados.
Art. 7º Constituem infrações civis e desportivas a pratica dos seguintes atos em estruturas
esportivas das escolas e nas praças públicas municipais:
I - Bagunça: perturbar o sossego alheio ou criar desordem que prejudique a utilização da quadra
por outros usuários;
II - Depredação: danificar ou destruir equipamentos, instalações ou mobiliário da quadra;
HI - Intolerância: praticar atos de discriminação, injuria racial, preconceito ou violência contra
outros usuários, funcionários ou autoridades;
IV - Bullying: praticar atos de intimidação, humilhação ou agressão contra atletas e outros
usuários.
Art. 8º As infrações mencionadas no artigo anterior, após o devido processo administrativo com
amplo direito de defesa, serão punidas com as seguintes penalidades para atletas e demais membros
das equipes que venham a praticar os atos previstos no art. 7º:
I - Advertência a ser aplicada para a prática da infração mencionada no art. 7º, desta Lei, com
notificação para os atletas e demais membros das equipes de que a reiteração da infração impõe a
pena de suspensão prevista no inciso seguinte.
II — Aplica-se a pena de suspensão não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 6 (seis) meses
para os atletas e demais membros das equipes pelas infrações dos incisos I (reiteração) e II da art.
7º desta Lei.
HI — Constatado ato de injuria racial, através de processo administrativo disciplinar, o atleta ou
membro de equipe, será permanentemente proibido de utilizar a estruturas esportivas das escolas e
nas praças públicas municipais.
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
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GABINETE DA PRESIDENCIA
E
Art. 9º Todas as punições previstas no art. 8º serão aplicadas por Comissão Desportiva nomeada pelo Prefeito
Municipal ou por delegação de competência, após processo administrativo que garanta o direito de defesa ao
atleta ou equipe.
Art. 10º Além das punições previstas no art. 3º, o atleta ou equipe que pratique atos de depredação poderá ser
responsabilizado por danos materiais causados ao município e morais em relação à coletividade e a terceiros.
Art. 11. Para fins desta Lei, entende-se por modalidades esportivas todas aquelas reconhecidas pelo Comitê
Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), Confederação Brasileira de Desportos
Escolares (CBDE), federações estaduais ou entidades oficiais equivalentes.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à regulamentação e
operacionalização do acesso dos atletas e equipes do previsto nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste/RO, 19 de Agosto de 2025.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(icamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
www.itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 052 19/08/2025
ID: 430067 Processo Documento
CRC: DO7F9A8B
Processo: 0-0/0
Usuário: ANDREYA NORONHA DA SILVA
Criação: 19/08/2025 13:59:50 Finalização: 19/08/2025 14:02:11
MDS: 27351F580CFCBEA8998EC0351C49364A
SHA256: 3EEO0D2EFDDF95303D766F94955AFE68A76759A0A00E6901736ASC24364F81F9
Súmula/Objeto:
AUTOGRAFO PROJETO 009
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 19/08/2025 14:01:58
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 19/08/2025 14:00:45
CIENTES
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 22/08/2025 10:21:23
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 19/08/2025 14:03:09
[5]
AGITO 25)
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 430067 e o CRC DO7F9ABB.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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