| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE UNIDADES HABITACIONAIS DOS PROGRAMAS PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS DO MUNICÍPIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA VEREADORA MINÉIA VILLA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO PROJETO DE LEI Nº 007/2025CMIO Autoria: Vereadora Minéia Villa e vereadores Ementa: Dispõe sobre a destinação de percentual de unidades habitacionais dos programas públicos ou subsidiados do município para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e dá outras providências. PROJETO DE LEI Art. 1º Fica assegurada a destinação de até 10% (dez por cento) das unidades habitacionais de programas públicos ou subsidiados pelo Município de Itapuã do Oeste/RO às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que estejam sendo assistidas por órgãos competentes. Art. 2º A prioridade será concedida, preferencialmente, às mulheres que se encontrem em uma ou mais das seguintes condições de vulnerabilidade social: | - Estarem desempregadas ou sem fonte regular de renda; Il - Serem responsáveis por filhos menores de idade ou pessoas com deficiência sob sua guarda; II - Estarem em situação de desabrigo, abrigo temporário ou moradia inadequada; IV - Estarem sob medida protetiva ou encaminhamento de rede de proteção (CREAS, Ministério Público, Delegacia da Mulher, entre outros). Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para garantir sua plena aplicabilidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA VEREADORA MINÉIA VILLA JUSTIFICATIVA A presente proposição visa proteger e assegurar dignidade às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que, além de enfrentarem agressões físicas e psicológicas, muitas vezes se encontram sem moradia segura e adequada. A reserva de até 10% das unidades habitacionais dos programas públicos ou subsidiados do município para mulheres assistidas por órgãos da rede de proteção representa um avanço concreto no enfrentamento à violência contra a mulher, permitindo a reconstrução de suas vidas e a proteção de seus filhos. Tal medida encontra respaldo no artigo 98, 81º da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), além de alinhar-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, equidade e justiça social. A experiência de diversos municípios brasileiros que já adotaram medidas similares demonstra a importância dessa iniciativa, que é juridicamente viável e socialmente urgente. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA VEREADORA MINÉIA VILLA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO PROJETO DE LEI N$q0x/2025 Autoria: Vereadora Minéia Villa e Vereadores Ângela Maria, Jairo Gomes, Ailton José, Ementa: Dispõe sobre a destinação de percentual de unidades habitacionais dos programas públicos ou subsidiados do município para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e dá outras providências. PROJETO DE LEI Nº 004/2025 Art. 1º Fica assegurada a destinação de até 10% (dez por cento) das unidades habitacionais de programas públicos ou subsidiados pelo Município de Itapuã do Oeste/RO às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que estejam sendo assistidas por órgãos competentes. Art. 22º A prioridade será concedida, preferencialmente, às mulheres que se encontrem em uma ou mais das seguintes condições de vulnerabilidade social: 1 - Estarem desempregadas ou sem fonte regular de renda; II - Serem responsáveis por filhos menores de idade ou pessoas com deficiência sob sua guarda; III - Estarem em situação de desabrigo, abrigo temporário ou moradia inadequada; IV - Estarem sob medida protetiva ou encaminhamento de rede de proteção (CREAS, Ministério Público, Delegacia da Mulher, entre outros). Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para garantir sua plena aplicabilidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. +, RO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA VEREADORA MINÉIA VILLA JUSTIFICATIVA A presente proposição visa proteger e assegurar dignidade às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que, além de enfrentarem agressões físicas e psicológicas, muitas vezes se encontram sem moradia segura e adequada. A reserva de até 10% das unidades habitacionais dos programas públicos ou subsidiados do município para mulheres assistidas por órgãos da rede de proteção representa um avanço concreto no enfrentamento à violência contra a mulher, permitindo a reconstrução de suas vidas e a proteção de seus filhos. Tal medida encontra respaldo no artigo 9º, 81º da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), além de alinhar-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, equidade e justiça social. A experiência de diversos municípios brasileiros que já adotaram medidas similares demonstra a importância dessa iniciativa, que é juridicamente viável e socialmente urgente. NI Sida po prot Auto gas RA ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA VEREADORA MINÉIA VILLA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO PROJETO DE LEI Nº 007/2025 Autoria: Vereadora Minéia Villa e vereadores Ementa: Dispõe sobre a destinação de percentual de unidades habitacionais dos programas públicos ou subsidiados do município para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e dá outras providências. PROJETO DE LEI Nº 002/2025 Art. 1º Fica assegurada a destinação de até 10% (dez por cento) das unidades habitacionais de programas públicos ou subsidiados pelo Município de Itapuã do Oeste/RO às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que estejam sendo assistidas por órgãos competentes. Art. 2º A prioridade será concedida, preferencialmente, às mulheres que se encontrem em uma ou mais das seguintes condições de vulnerabilidade social: I- Estarem desempregadas ou sem fonte regular de renda; Il - Serem responsáveis por filhos menores de idade ou pessoas com deficiência sob sua guarda; III - Estarem em situação de desabrigo, abrigo temporário ou moradia inadequada; IV - Estarem sob medida protetiva ou encaminhamento de rede de proteção (CREAS, Ministério Público, Delegacia da Mulher, entre outros). Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para garantir sua plena aplicabilidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA VEREADORA MINÉIA VILLA JUSTIFICATIVA A presente proposição visa proteger e assegurar dignidade às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que, além de enfrentarem agressões físicas e psicológicas, muitas vezes se encontram sem moradia segura e adequada. A reserva de até 10% das unidades habitacionais dos programas públicos ou subsidiados do município para mulheres assistidas por órgãos da rede de proteção representa um avanço concreto no enfrentamento à violência contra a mulher, permitindo a reconstrução de suas vidas e a proteção de seus filhos. Tal medida encontra respaldo no artigo 9º, 81º da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), além de alinhar-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, equidade e justiça social. A experiência de diversos municípios brasileiros que já adotaram medidas similares demonstra a importância dessa iniciativa, que é juridicamente viável e socialmente urgente. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE SALA DAS SESSÕES PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Comissão de Constituição e Justiça - CCJ Comissão de Orçamento e Finanças —- COF Projeto de Lei nº 007/2025 Origem: Legislativo Municipal Autoria: Vereadora Minéia Villa e Vereadores Jairo Gomes, Ailton josé, Vânia Alves, Sérgio Filho, Kenia Carvalho e Fábio Júnior É Assunto: Destinação de percentual de unidades habitacionais para mulheres em situação de violência Comissões: Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) e Comissão de Orçamento e Finanças (COF) RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 007/2025 dispõe sobre a destinação de até 10% das unidades habitacionais de programas públicos ou subsidiados do Município de Itapuã do Oeste para mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O objetivo da proposição é assegurar o direito à moradia digna a mulheres em condição de vulnerabilidade, como medida de enfrentamento à violência doméstica. ANÁLISE TÉCNICA DA CCJR A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) analisou a constitucionalidade e legalidade do projeto, verificando que a matéria se insere na competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e VII da Constituição Federal e nos artigos 4º e 198 da Lei Orgânica do Município. A proposta não apresenta vício de iniciativa, pois não cria cargos ou despesas obrigatórias, tratando-se de diretriz de política pública voltada à proteção de grupos vulneráveis, o que é plenamente compatível com a competência da Câmara Municipal. . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE SALA DAS SESSÕES ANÁLISE TÉCNICA DA COF A Comissão de Orçamento e Finanças (COF) constatou que o projeto não implica criação de despesa pública adicional, pois estabelece a destinação de percentual das unidades já previstas em programas habitacionais. Trata-se, portanto, de redirecionamento de políticas públicas existentes, o que garante a viabilidade fiscal da medida, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição e Justiça e de Orçamento e Finanças são favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 007/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município e com os princípios da legalidade, moralidade e justiça social. Sala das Sessões, 10 de Julho 2025. Mi illa Relatora da CQJ e Presidente da COF Fábio Júnior da S: Ferreira Membro CCJR e Relator CECDS Q flso o DA Ângelá Mafia Cabrál de Paula e niton José da Silva Relatôfa COF e Presidente CECDS Membro da COF e Membro CECDS ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER JURÍDICO nº 029/2025/AJCMI Assunto: Análise jurídica do Projeto de Lei nº 007/2025 Interessada: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste OBJETO: Dispõe sobre a destinação de percentual de unidades habitacionais dos programas públicos ou subsidiados do município para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e dá outras providências. I- DO RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria dos Vereadores Vânia Alves Santos. Ângela-Maria Cabral De Paula, Minéia Da Silva Pereira Vila, Ailton José Da Silva, Jairo Gomes e Sérgio Twardowski Filho. que dispõe sobre a destinação de percentual de unidades habitacionais dos programas públicos ou subsidiados do município para mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O projeto foi protocolado em 01 de julho de 2025. sob o ID 415966 e CRC 7DDCB3DB, sendo encaminhado para análise jurídica conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste. O Projeto de Lei em análise tem por objetivo assegurar a destinação de até 10% (dez por cento) das unidades habitacionais de programas públicos ou subsidiados pelo Município de Itapuã do Oeste às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que estejam sendo assistidas por órgãos competentes. A proposição estabelece critérios de priorização para mulheres em condições específicas de vulnerabilidade social, autoriza o Poder Executivo a regulamentar a matéria no prazo de 60 dias e determina a entrada em vigor na data de sua publicação. A medida legislativa proposta insere-se no contexto das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, buscando garantir um dos direitos fundamentais mais básicos - o direito à moradia digna - para um grupo em situação de extrema vulnerabilidade social. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(O outlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ “9 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE H- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA . 2.1 Da Competência Municipal para Legislar sobre a Matéria 2.1.1 Fundamentos Constitucionais A competência municipal para legislar sobre a matéria encontra sólido fundamento no artigo 30 da Constituição Federal de 1988, que estabelece competir aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local” (inciso 1) e "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (inciso VIID. O conceito de "interesse local" tem sido objeto de ampla discussão doutrinária e jurisprudencial. Conforme ensina José Afonso da Silva, o interesse loca! não é interesse exclusivo do Município, mas sim aquele que predominantemente lhe diz respeito, que mais diretamente lhe toca. Trata-se de critério de predominância, não de exclusividade [1 O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento sobre a matéria através da Súmula Vinculante nº 38, que estabelece: . "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. A Corte Suprema tem reiteradamente reconhecido que as competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se a todas as questões que afetem diretamente a comunidade municipal. Em decisão paradigmática, o STF afirmou que "é reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização”. 2.1.2 Disposições da Lei Orgânica Municipal A Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste, em perfeita sintonia com os preceitos constitucionais, estabelece em seu artigo 4º que Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE "ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 - Legislar sobre interesse local”. Mais especificamente sobre políticas habitacionais, a Lei Orgânica Municipal é expressa ao dispor no artigo 5º, inciso IX, que compete ao Município, em comum com a União e com o Estado, "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico". O dispositivo mais relevante para a presente análise encontra-se no artigo 198 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece de forma categórica: "Cabe ao Município promover programas de construção de moradias populares, melhorias das condições habitacionais e de saneamento”. Esta disposição confere competência específica e inequívoca ao município para desenvolver políticas habitacionais, incluindo a definição de critérios de priorização e destinação de unidades habitacionais para grupos em situação de vulnerabilidade social. 2.1.3 Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência Municipal O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido amplamente a competência municipal para legislar sobre políticas habitacionais de interesse local. Em julgamento recente, a Corte Superior afirmou que "os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização, incluindo políticas habitacionais destinadas à população local”. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, tem reconhecido a legitimidade de políticas municipais voltadas à proteção de grupos vulneráveis. Em decisão da 2º Câmara Criminal, o TJ-RO afirmou que "a evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, para a maior valorização e legitimação da vítima, particularmente da mulher, no processo penal”. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE Po RR 2.2 Da Constitucionalidade das Ações Afirmativas 2.2.1 Princípio da Igualdade Material A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da igualdade tanto em sua dimensão formal quanto material. O artigo 5º, caput. estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem, distinção de qualquer natureza”, enquanto o artigo 3º, inciso III, fixa como objetivo fundamental da República "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. A doutrina constitucional é pacífica no sentido de que o princípio da igualdade não se esgota na igualdade formal, exigindo do Estado ações positivas para promover a igualdade material. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “o princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Contudo, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais”. 2.2.2 Jurisprudência do STF sobre Ações Afirmativas O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que as ações afirmativas não violam o princípio da igualdade, mas o realizam em sua dimensão material. Conforme documento oficial da Corte Suprema, "as políticas sociais, que nada mais são do que tentativas de concretização da igualdade substancial ou material, recebem a denominação de ação afirmativa”. Em julgamento histórico da ADPF 186, o STF reconheceu a constitucionalidade das políticas de cotas raciais em universidades públicas, estabelecendo precedente fundamenta! sobre a legitimidade das ações afirmativas. O Ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, afirmou que "as ações afirmativas se definem como políticas públicas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física”. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE O Ministro Celso de Mello, em voto memorável, destacou que "o Estado deve adotar medidas para concretizar e dar consequência aos princípios da igualdade e da isonomia", enfatizando que "ações afirmativas concretizam princípio da igualdade”. 2.2.3 Proteção Específica às Mulheres em Situação de Violência A proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar encontra amparo direto na Constituição Federal, que em seu artigo 226, $ 8º, estabelece que "o Estado assegurará a assistência à fqnília na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) regulamentou este dispositivo constitucional, estabelecendo em seu artigo 9º, $ 1º, que "o juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal”. Este dispositivo legal confere não apenas autorização, mas verdadeiro dever aos entes federativos de incluir mulheres vítimas de violência doméstica em programas assistenciais, incluindo programas habitacionais. 2.3 Da Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia 2.3.1 Entendimento sobre Violência Doméstica O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem desenvolvido jurisprudência avançada sobre a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. Conforme Boletim Informativo de Jurisprudência da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, "a 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, seguindo o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 983, concluiu que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, a configuração de dano moral dispensa produção de prova, por ser in re ipsa” [15]. Esta jurisprudência demonstra o reconhecimento pelo TJ-RO da gravidade especial da violência doméstica e da necessidade de proteção diferenciada às vítimas. O tribunal reconhece que Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ + ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE DD "emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pela postulante da reparação de danos”. 2.3.2 Precedentes sobre Políticas Públicas Municipais O TJ-RO tem reconhecido sistematicamente a competência municipal para implementar políticas públicas de interesse local. Em diversos julgados, a Corte estadual tem afirmado que "não se mostra razoável a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor" já demonstra a necessidade de proteção especial. 2.4 Do Controle Externo pelo Tribunal de Contas 2.4.1 Competência do TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme sua competência constitucional, atua na fiscalização dos atos de gestão dos órgãos e entes públicos do Estado, incluindo os municípios. Conforme informações oficiais, "o TCE-RO atua na fiscalização dos atos de gestão dos órgãos e entes públicos do Estado, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira”. O Manual do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) do TCE-RO estabelece critérios para avaliação da "efetividade municipal na implementação de políticas e serviços públicos sob sua competência, bem como os impactos dessas ações sobre as políticas públicas”. . 2.4.2 Orientações sobre Políticas Públicas Municipais O TCE-RO tem orientado os municípios sobre a implementação de políticas públicas efetivas. Conforme noticiado, "após orientação do TCE-RO, município soluciona desafio e garante acesso a serviços públicos essenciais”, demonstrando o papel orientador do órgão de controle na melhoria da gestão municipal. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Woutlook.com site: www. itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 2.5 Da Legislação Federal Aplicável 2.5.1 Lei Maria da Penha A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) constitui o principal marco normativo para a proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Seu artigo 1º estabelece que a lei "eria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do $ 8º do art. 226 da Constituição Federal”. O artigo 9º da Lei Maria da Penha é especialmente relevante para a presente análise, pois estabelece que "a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de'Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção”. O $ 1º do mesmo artigo determina que “o juiz determinará. por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal”. 2.5.2 Estatuto da Cidade A Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece diretrizes gerais da política urbana, incluindo a garantia do direito a cidades sustentáveis e à moradia digna. O artigo 2º, inciso I, estabelece como diretriz geral "garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”. 2.6 Da Doutrina Especializada 2.6.1 Direito à Moradia como Direito Fundamental A doutrina constitucional brasileira reconhece o direito à moradia como direito fundamental social, expressamente previsto no artigo 6º da Constituição Federal. José Afonso da Silva ensina que Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE "o direito à moradia significa ocupar um lugar como residência; ocupar uma casa, apartamento etc., para nele habitar. Não é, porém, um direito a qualquer moradia. Exige-se que seja uma moradia adequada”, Ingo Wolfgang Sarlet destaca que "o direito à moradia, na condição de direito fundamental social, vincula todos os órgãos estatais, impondo-lhes deveres de proteção, respeito e promoção, mas também proibindo medidas que tenham por objeto ou efeito a violação deste direito”. 2.6.2 Políticas Habitacionais e Grupos Vulneráveis A doutrina especializada em políticas públicas habitacionais tem enfatizado a necessidade de tratamento diferenciado para grupos em situação de vulnerabilidade. Conforme Raquel Rolnik, "as políticas habitacionais devem considerar as especificidades dos diferentes grupos sociais, especialmente aqueles em situação de maior vulnerabilidade, como as mulheres vítimas de violência doméstica”. Ermínia Maricato ressalta que "a questão habitacional no Brasil não pode ser tratada de forma homogênea, sendo necessário reconhecer as diferentes necessidades e vulnerabilidades dos grupos sociais, especialmente das mulheres em situação de violência”. HI - ORIENTAÇÃO JURÍDICA 3.1 Da Conformidade Constitucional e Legal Diante da análise realizada, verifica-se que o Projeto de Lei nº 007/2025 está em plena conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. A proposição respeita integralmente a competência municipal estabelecida no artigo 30 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, os princípios constitucionais fundamentais e a legislação federal aplicável. N Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges. nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooceste.ro.leg.br/ “ta ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE A medida proposta encontra fundamento direto na competência municipal para legislar sobre interesse local, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 38 do STF, e na competência específica para promover programas habitacionais, conforme artigo 198 da Lei Orgânica Municipal. 3.2 Da Técnica Legislativa O projeto apresenta técnica legislativa adequada, com estrutura clara e objetiva. Os critérios estabelecidos no artigo 2º são objetivos e verificáveis, evitando subjetividades na aplicação da norma e garantindo transparência no processo de seleção das beneficiárias. A autorização para regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias demonstra preocupação com a implementação efetiva da medida, permitindo que sejam estabelecidos os procedimentos operacionais necessários. 3.3 Da Viabilidade Fiscal A medida não implica criação de despesa adicional ao erário municipal. constituindo apenas redirecionamento de até 10% das unidades habitacionais já destinadas a programas públicos. Esta característica garante sustentabilidade fiscal e viabilidade de implementação, respeitando os princípios da responsabilidade fiscal. 3.4 Da Relevância Social A proposição possui inquestionável relevância social, inserindo-se no contexto das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. A falta de moradia segura é reconhecidamente um dos principais fatores que impedem as mulheres de romperem o ciclo de violência, tornando a medida proposta essencial para a efetivação da proteção. 3.5 Das Recomendações Recomenda-se que, na regulamentação da lei, sejam observados os seguintes aspectos: 1. Estabelecimento de critérios claros e objetivos para comprovação da situação de violência doméstica; 2. Definição de procedimentos para articulação com Os órgãos competentes de proteção à mulher; 3. Criação de mecanismos de acompanhamento e avaliação da política implementada; 4. Garantia de sigilo e proteção das informações das beneficiárias. . Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www .itapuadooeste.ro.leg.br/ a ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE IV-CONCLUSÃO Após análise detalhada e aprofundada do Projeto de Lei nº 007/2025, considerando os aspectos de competência constitucional e legal, constitucionalidade. legalidade. técnica legislativa, viabilidade prática e relevância social, bem como a ampla fundamentação jurisprudencial dos tribunais superiores, do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Tribunal de Contas do Estado, conclui-se que a proposição está em PLENA CONFORMIDADE com o ordenamento jurídico brasileiro. O projeto atende integralmente aos requisitos constitucionais e legais, respeitando a competência municipal estabelecida no artigo 30 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Orgânica Municipal, os princípios fundamentais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, e a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Maria da Penha. A medida é tecnicamente viável, fiscalmente sustentável e socialmente relevante, constituindo importante instrumento de política pública para a proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, grupo reconhecidamente vulnerável que demanda atenção especial do Estado. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre ações afirmativas e a competência municipal para legislar sobre interesse local, bem como o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, conferem sólido respaldo jurídico à proposição. Portanto, o Projeto de Lei nº 007/2025 merece APROVAÇÃO por esta Casa Legislativa, representando significativo avanço na proteção dos direitos fundamentais das mulheres em situação de vulnerabilidade social no Município de Itapuã do Oeste. É o PARECER, salvo melhor juízo. Itapuã do Oeste-RO, 07 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente as bh BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA vei rifique em http: BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025 Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Woutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER JURÍDICO nº 029/2025/AJCMI Assunto: Análise jurídica do Projeto de Lei nº 007/2025 Interessada: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste OBJETO: Dispõe sobre a destinação de percentual de unidades habitacionais dos programas públicos ou subsidiados do município para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e dá outras providências. I- DO RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria dos Vereadores Vânia Alves Santos, Ângela Maria Cabral De Paula, Minéia Da Silva Pereira Vila, Ailton José Da Silva, Jairo Gomes e Sérgio Twardowski Filho, que dispõe sobre a destinação de percentual de unidades habitacionais dos programas públicos ou subsidiados do município para mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O projeto foi protocolado em 01 de julho de 2025, sob o ID 415966 e CRC 7DDCB3DB, sendo encaminhado para análise jurídica conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste. O Projeto de Lei em análise tem por objetivo assegurar a destinação de até 10% (dez por cento) das unidades habitacionais de programas públicos ou subsidiados pelo Município de Itapuã do Oeste às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que estejam sendo assistidas por órgãos competentes. A proposição estabelece critérios de priorização para mulheres em condições específicas de vulnerabilidade social, autoriza o Poder Executivo a regulamentar a matéria no prazo de 60 dias e determina a entrada em vigor na data de sua publicação. A medida legislativa proposta insere-se no contexto das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, buscando garantir um dos direitos fundamentais mais básicos - o direito à moradia digna - para um grupo em situação de extrema vulnerabilidade social. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com site: www. itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1 Da Competência Municipal para Legislar sobre a Matéria 2.1.1 Fundamentos Constitucionais A competência municipal para legislar sobre a matéria encontra sólido fundamento no artigo 30 da Constituição Federal de 1988, que estabelece competir aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local” (inciso 1) e “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (inciso VIII). O conceito de "interesse local" tem sido objeto de ampla discussão doutrinária e jurisprudencial. Conforme ensina José Afonso da Silva, o interesse local não é interesse exclusivo do Município, mas sim aquele que predominantemente lhe diz respeito, que mais diretamente lhe toca. Trata-se de critério de predominância, não de exclusividade [1]. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento sobre a matéria através da Súmula Vinculante nº 38, que estabelece: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. A Corte Suprema tem reiteradamente reconhecido que as competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se a todas as questões que afetem diretamente a comunidade municipal. Em decisão paradigmática, o STF afirmou que “é reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização". 2.1.2 Disposições da Lei Orgânica Municipal A Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste, em perfeita sintonia com os preceitos constitucionais, estabelece em seu artigo 4º que Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE "ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 - Legislar sobre interesse local”. Mais especificamente sobre políticas habitacionais, a Lei Orgânica Municipal é expressa ao dispor no artigo 5º, inciso IX, que compete ao Município, em comum com a União e com o Estado, "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico". O dispositivo mais relevante para a presente análise encontra-se no artigo 198 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece de forma categórica: "Cabe ao Município promover programas de construção de moradias populares, melhorias das condições habitacionais e de saneamento”, Esta disposição confere competência específica e inequívoca ao município para desenvolver políticas habitacionais, incluindo a definição de critérios de priorização e destinação de unidades habitacionais para grupos em situação de vulnerabilidade social. 2.1.3 Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência Municipal O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido amplamente a competência municipal para legislar sobre políticas habitacionais de interesse local. Em julgamento recente, a Corte Superior afirmou que “os Municipios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização, incluindo políticas habitacionais destinadas à população local", O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, tem reconhecido a legitimidade de políticas municipais voltadas à proteção de grupos vulneráveis. Em decisão da 2º Câmara Criminal, o TJ-RO afirmou que “a evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, para a maior valorização e legitimação da vítima, particularmente da mulher, no processo penal". Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE SS 2.2 Da Constitucionalidade das Ações Afirmativas 2.2.1 Princípio da Igualdade Material A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da igualdade tanto em sua dimensão formal quanto material. O artigo 5º, caput, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, enquanto o artigo 3º, inciso III, fixa como objetivo fundamental da República "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. A doutrina constitucional é pacífica no sentido de que o princípio da igualdade não se esgota na igualdade formal, exigindo do Estado ações positivas para promover a igualdade material. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “o princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Contudo, o próprio da lei, sua função precipua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais”. 2.2.2 Jurisprudência do STF sobre Ações Afirmativas O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que as ações afirmativas não violam o princípio da igualdade, mas o realizam em sua dimensão material. Conforme documento oficial da Corte Suprema, “as politicas sociais, que nada mais são do que tentativas de concretização da igualdade substancial ou material, recebem a denominação de ação afirmativa". Em julgamento histórico da ADPF 186, o STF reconheceu a constitucionalidade das políticas de cotas raciais em universidades públicas, estabelecendo precedente fundamental sobre a legitimidade das ações afirmativas. O Ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, afirmou que "as ações afirmativas se definem como políticas públicas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição fisica”. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE E O Ministro Celso de Mello, em voto memorável, destacou que "o Estado deve adotar medidas para concretizar e dar consequência aos princípios da igualdade e da isonomia", enfatizando que “ações afirmativas concretizam princípio da igualdade", 2.2.3 Proteção Específica às Mulheres em Situação de Violência A proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar encontra amparo direto na Constituição Federal, que em seu artigo 226, $ 8º, estabelece que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) regulamentou este dispositivo constitucional, estabelecendo em seu artigo 9º, $ 1º, que "o juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal", Este dispositivo legal confere não apenas autorização, mas verdadeiro dever aos entes federativos de incluir mulheres vítimas de violência doméstica em programas assistenciais, incluindo programas habitacionais. 2.3 Da Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia 2.3.1 Entendimento sobre Violência Doméstica O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem desenvolvido jurisprudência avançada sobre a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. Conforme Boletim Informativo de Jurisprudência da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, "a 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, seguindo o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 983, concluiu que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, a configuração de dano moral dispensa produção de prova, por ser in re ipsa" [15]. Esta jurisprudência demonstra o reconhecimento pelo TJ-RO da gravidade especial da violência doméstica e da necessidade de proteção diferenciada às vítimas. O tribunal reconhece que Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE Si enter "emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vitima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pela postulante da reparação de danos". 2.3.2 Precedentes sobre Políticas Públicas Municipais O TIRO tem reconhecido sistematicamente a competência municipal para implementar políticas públicas de interesse local. Em diversos julgados, a Corte estadual tem afirmado que “não se mostra razoável a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor" já demonstra a necessidade de proteção especial. 2.4 Do Controle Externo pelo Tribunal de Contas 2.4.1 Competência do TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme sua competência constitucional, atua na fiscalização dos atos de gestão dos órgãos e entes públicos do Estado, incluindo os municípios. Conforme informações oficiais, “o TCE-RO atua na fiscalização dos atos de gestão dos órgãos e entes públicos do Estado, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira”. O Manual do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (ITEGM) do TCE-RO estabelece critérios para avaliação da "efetividade municipal na implementação de políticas e serviços públicos sob sua competência, bem como os impactos dessas ações sobre as políticas públicas”, 2.4.2 Orientações sobre Políticas Públicas Municipais O TCE-RO tem orientado os municípios sobre a implementação de políticas públicas efetivas. Conforme noticiado, “após orientação do TCE-RO, município soluciona desafio e garante acesso a serviços públicos essenciais", demonstrando o papel orientador do órgão de controle na melhoria da gestão municipal. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE SS [TT 2.5 Da Legislação Federal Aplicável 2.5.1 Lei Maria da Penha A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) constitui o principal marco normativo para a proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Seu artigo 1º estabelece que a lei “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do $ 8º do art. 226 da Constituição Federal", O artigo 9º da Lei Maria da Penha é especialmente relevante para a presente análise, pois estabelece que "a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os principios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção”. O $ 1º do mesmo artigo determina que "o juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal". 2.5.2 Estatuto da Cidade A Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece diretrizes gerais da política urbana, incluindo a garantia do direito a cidades sustentáveis e à moradia digna. O artigo 2º, inciso I, estabelece como diretriz geral "garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”, 2.6 Da Doutrina Especializada 2.6.1 Direito à Moradia como Direito Fundamental A doutrina constitucional brasileira reconhece o direito à moradia como direito fundamental social, expressamente previsto no artigo 6º da Constituição Federal. José Afonso da Silva ensina que Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE DS ———————— “o direito à moradia significa ocupar um lugar como residência; ocupar uma casa, apartamento etc., para nele habitar. Não é, porém, um direito a qualquer moradia. Exige-se que seja uma moradia adequada”. Ingo Wolfgang Sarlet destaca que “o direito à moradia, na condição de direito fundamental social, vincula todos os órgãos estatais, impondo-lhes deveres de proteção, respeito e promoção, mas também proibindo medidas que tenham por objeto ou efeito a violação deste direito”. 2.6.2 Políticas Habitacionais e Grupos Vulneráveis A doutrina especializada em políticas públicas habitacionais tem enfatizado à necessidade de tratamento diferenciado para grupos em situação de vulnerabilidade. Conforme Raquel Rolnik, "as políticas habitacionais devem considerar as especificidades dos diferentes grupos sociais, especialmente aqueles em situação de maior vulnerabilidade, como as mulheres vítimas de violência doméstica”. Ermínia Maricato ressalta que "a questão habitacional no Brasil não pode ser tratada de forma homogênea, sendo necessário reconhecer as diferentes necessidades e vulnerabilidades dos grupos sociais, especialmente das mulheres em situação de violência". HI - ORIENTAÇÃO JURÍDICA 3.1 Da Conformidade Constitucional e Legal Diante da análise realizada, verifica-se que o Projeto de Lei nº 007/2025 está em plena conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. A proposição respeita integralmente a competência municipal estabelecida no artigo 30 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, os princípios constitucionais fundamentais e a legislação federal aplicável. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE e e A medida proposta encontra fundamento direto na competência municipal para legislar sobre interesse local, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 38 do STF, e na competência específica para promover programas habitacionais, conforme artigo 198 da Lei Orgânica Municipal. 3.2 Da Técnica Legislativa O projeto apresenta técnica legislativa adequada, com estrutura clara e objetiva. Os critérios estabelecidos no artigo 2º são objetivos e verificáveis, evitando subjetividades na aplicação da norma e garantindo transparência no processo de seleção das beneficiárias. A autorização para regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias demonstra preocupação com a implementação efetiva da medida, permitindo que sejam estabelecidos os procedimentos operacionais necessários. 3.3 Da Viabilidade Fiscal A medida não implica criação de despesa adicional ao erário municipal, constituindo apenas redirecionamento de até 10% das unidades habitacionais já destinadas a programas públicos. Esta característica garante sustentabilidade fiscal e viabilidade de implementação, respeitando os princípios da responsabilidade fiscal. 3.4 Da Relevância Social A proposição possui inquestionável relevância social, inserindo-se no contexto das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, A falta de moradia segura é reconhecidamente um dos principais fatores que impedem as mulheres de romperem o ciclo de violência, tornando a medida proposta essencial para a efetivação da proteção. 3.5 Das Recomendações Recomenda-se que, na regulamentação da lei, sejam observados os seguintes aspectos: 1. Estabelecimento de critérios claros e objetivos para comprovação da situação de violência doméstica; 2. Definição de procedimentos para articulação com os órgãos competentes de proteção à mulher; 3. Criação de mecanismos de acompanhamento e avaliação da política implementada; 4. Garantia de sigilo e proteção das informações das beneficiárias. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www. itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE IV —- CONCLUSÃO Após análise detalhada e aprofundada do Projeto de Lei nº 007/2025, considerando os aspectos de competência constitucional e legal, constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, viabilidade prática e relevância social, bem como a ampla fundamentação jurisprudencial dos tribunais superiores, do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Tribunal de Contas do Estado, conclui-se que a proposição está em PLENA CONFORMIDADE com o ordenamento jurídico brasileiro. O projeto atende integralmente aos requisitos constitucionais e legais, respeitando a competência municipal estabelecida no artigo 30 da Constituição Federal e no arti go 4º da Lei Orgânica Municipal, os princípios fundamentais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, e a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Maria da Penha. A medida é tecnicamente viável, fiscalmente sustentável e socialmente relevante, constituindo importante instrumento de política pública para a proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, grupo reconhecidamente vulnerável que demanda atenção especial do Estado. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre ações afirmativas e a competência municipal para legislar sobre interesse local, bem como o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, conferem sólido respaldo jurídico à proposição. Portanto, o Projeto de Lei nº 007/2025 merece APROVAÇÃO por esta Casa Legislativa, representando significativo avanço na proteção dos direitos fundamentais das mulheres em situação de vulnerabilidade social no Município de Itapuã do Oeste. Êo PARECER, salvo melhor juízo. Itapuã do Oeste-RO, 07 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente goubr poms ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA verifique emhepasvaldariigousr BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025 Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA AUTÓGRAFO 058/2025 PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 007/2025CMIO DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE UNIDADES HABITACIONAIS DOS PROGRAMAS PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS DO MUNICÍPIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . O PREFEITO O MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica assegurada a destinação de até 10% (dez por cento) das unidades habitacionais de programas públicos ou subsidiados pelo Município de Itapuã do Oeste/RO às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que estejam sendo assistidas por órgãos competentes. Art, 2º A prioridade será concedida, preferencialmente, às mulheres que se encontrem em uma ou mais das seguintes condições de vulnerabilidade social: I— Estarem desempregadas ou sem fonte regular de renda; II — Serem responsáveis por filhos menores de idade ou pessoas com deficiência sob sua guarda; HI — Estarem em situação de desabrigo, abrigo temporário ou moradia inadequada; IV — Estarem sob medida protetiva ou encaminhamento de rede de proteção (CREAS, Ministério Público, Delegacia da Mulher, entre outros). Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para garantir sua plena aplicabilidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuã do Oeste/RO, 05 — de Setembro de 2025 VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 — Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283e-mail: admincamaraçã camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna Www.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 058 05/09/2025 ID: 435698 Processo Documento CRC: 6018720D Processo: 0-0/0 Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS Criação: 05/09/2025 13:19:27 | Finalização: 05/09/2025 13:24:16 MDS: 2A5A7C35755D4F190D291E2A1D3B05F7 SHA256: D70AA9BD5740B6D7E2626C76E351DDCE7E770658AFA1CA645D59253230A52693 Súmula/Objeto: AUTÓGRAFO 58 PROJ 007/CMIO INTERESSADOS RONILVANE ALVES SANTOS 05/09/2025 13:22:25 ASSUNTOS AUTOGRAFO 05/09/2025 13:20:14 CIENTES DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 05/09/2025 13:26:10 RAIT MONTEIRO DE SOUZA 08/09/2025 07:29:33 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 10/09/2025 13:34:35 SUNAMITA SILVA DOS SANTOS COSTA 19/09/2025 08:18:36 ASSINATURAS ELETRÔNICAS 8 A ip RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 05/09/2025 13:24:33 Er Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 435698 e o CRC 6018720D. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO Y” ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº007/2025CMIO DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE UNIDADES HABITACIONAIS DOS PROGRAMAS PÚBLIC S n MESTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DO) OS OU SUBSIDIADOS DO MUNICÍPIO PARA VOTAÇÃO ( ) LEITURA () VEREADORES (AS) A favor Contra Abst. Ausente AILTON JOSÉ DA SILVA A E ANGELA MARIA CABRAL DE PAULA . VICE-PRESIDENTE A. FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO X | JAIRO GOMES x KENIA SILVA CARVALHO x MINEIA DA SILVA PEREIRA VILA Y 1º SECRETÁRIA ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA X SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO a VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE SIM OG NÃO 02 Aprovado A Abstenções Fm Rejeitado Ausente = Itapuã do Oeste — RO, 04 de Setembro de 2025. os us O VANIA ALVÉS SANTOS a Presidente ÂNGEL MINÉIA DA SIL AS JUNIOR DA'SSILVA FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: Wwww.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br