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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE UNIDADES HABITACIONAIS DOS PROGRAMAS PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS DO MUNICÍPIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA VEREADORA MINÉIA VILLA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
PROJETO DE LEI Nº 007/2025CMIO
Autoria: Vereadora Minéia Villa e vereadores
Ementa:
Dispõe sobre a destinação de percentual de unidades habitacionais dos programas
públicos ou subsidiados do município para mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica assegurada a destinação de até 10% (dez por cento) das unidades
habitacionais de programas públicos ou subsidiados pelo Município de Itapuã do
Oeste/RO às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que estejam
sendo assistidas por órgãos competentes.
Art. 2º A prioridade será concedida, preferencialmente, às mulheres que se
encontrem em uma ou mais das seguintes condições de vulnerabilidade social:
| - Estarem desempregadas ou sem fonte regular de renda;
Il - Serem responsáveis por filhos menores de idade ou pessoas com deficiência sob
sua guarda;
II - Estarem em situação de desabrigo, abrigo temporário ou moradia inadequada;
IV - Estarem sob medida protetiva ou encaminhamento de rede de proteção (CREAS,
Ministério Público, Delegacia da Mulher, entre outros).
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, para garantir sua plena aplicabilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA VEREADORA MINÉIA VILLA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proteger e assegurar dignidade às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar que, além de enfrentarem agressões físicas e
psicológicas, muitas vezes se encontram sem moradia segura e adequada.
A reserva de até 10% das unidades habitacionais dos programas públicos ou
subsidiados do município para mulheres assistidas por órgãos da rede de proteção
representa um avanço concreto no enfrentamento à violência contra a mulher,
permitindo a reconstrução de suas vidas e a proteção de seus filhos.
Tal medida encontra respaldo no artigo 98, 81º da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), além de alinhar-se aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, equidade e justiça social.
A experiência de diversos municípios brasileiros que já adotaram medidas similares
demonstra a importância dessa iniciativa, que é juridicamente viável e socialmente
urgente.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA VEREADORA MINÉIA VILLA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
PROJETO DE LEI N$q0x/2025
Autoria: Vereadora Minéia Villa e Vereadores Ângela Maria, Jairo Gomes, Ailton José,
Ementa:
Dispõe sobre a destinação de percentual de unidades habitacionais dos programas
públicos ou subsidiados do município para mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
Art. 1º Fica assegurada a destinação de até 10% (dez por cento) das unidades
habitacionais de programas públicos ou subsidiados pelo Município de Itapuã do
Oeste/RO às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que estejam
sendo assistidas por órgãos competentes.
Art. 22º A prioridade será concedida, preferencialmente, às mulheres que se
encontrem em uma ou mais das seguintes condições de vulnerabilidade social:
1 - Estarem desempregadas ou sem fonte regular de renda;
II - Serem responsáveis por filhos menores de idade ou pessoas com deficiência sob
sua guarda;
III - Estarem em situação de desabrigo, abrigo temporário ou moradia inadequada;
IV - Estarem sob medida protetiva ou encaminhamento de rede de proteção (CREAS,
Ministério Público, Delegacia da Mulher, entre outros).
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, para garantir sua plena aplicabilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA VEREADORA MINÉIA VILLA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proteger e assegurar dignidade às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar que, além de enfrentarem agressões físicas e
psicológicas, muitas vezes se encontram sem moradia segura e adequada.
A reserva de até 10% das unidades habitacionais dos programas públicos ou
subsidiados do município para mulheres assistidas por órgãos da rede de proteção
representa um avanço concreto no enfrentamento à violência contra a mulher,
permitindo a reconstrução de suas vidas e a proteção de seus filhos.
Tal medida encontra respaldo no artigo 9º, 81º da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), além de alinhar-se aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, equidade e justiça social.
A experiência de diversos municípios brasileiros que já adotaram medidas similares
demonstra a importância dessa iniciativa, que é juridicamente viável e socialmente
urgente.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA VEREADORA MINÉIA VILLA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
PROJETO DE LEI Nº 007/2025
Autoria: Vereadora Minéia Villa e vereadores
Ementa:
Dispõe sobre a destinação de percentual de unidades habitacionais dos programas
públicos ou subsidiados do município para mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 002/2025
Art. 1º Fica assegurada a destinação de até 10% (dez por cento) das unidades
habitacionais de programas públicos ou subsidiados pelo Município de Itapuã do
Oeste/RO às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que estejam
sendo assistidas por órgãos competentes.
Art. 2º A prioridade será concedida, preferencialmente, às mulheres que se
encontrem em uma ou mais das seguintes condições de vulnerabilidade social:
I- Estarem desempregadas ou sem fonte regular de renda;
Il - Serem responsáveis por filhos menores de idade ou pessoas com deficiência sob
sua guarda;
III - Estarem em situação de desabrigo, abrigo temporário ou moradia inadequada;
IV - Estarem sob medida protetiva ou encaminhamento de rede de proteção (CREAS,
Ministério Público, Delegacia da Mulher, entre outros).
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, para garantir sua plena aplicabilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA VEREADORA MINÉIA VILLA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proteger e assegurar dignidade às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar que, além de enfrentarem agressões físicas e
psicológicas, muitas vezes se encontram sem moradia segura e adequada.
A reserva de até 10% das unidades habitacionais dos programas públicos ou
subsidiados do município para mulheres assistidas por órgãos da rede de proteção
representa um avanço concreto no enfrentamento à violência contra a mulher,
permitindo a reconstrução de suas vidas e a proteção de seus filhos.
Tal medida encontra respaldo no artigo 9º, 81º da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), além de alinhar-se aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, equidade e justiça social.
A experiência de diversos municípios brasileiros que já adotaram medidas similares
demonstra a importância dessa iniciativa, que é juridicamente viável e socialmente
urgente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
SALA DAS SESSÕES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Comissão de Orçamento e Finanças —- COF
Projeto de Lei nº 007/2025
Origem: Legislativo Municipal
Autoria: Vereadora Minéia Villa e Vereadores Jairo Gomes, Ailton josé, Vânia Alves,
Sérgio Filho, Kenia Carvalho e Fábio Júnior É
Assunto: Destinação de percentual de unidades habitacionais para mulheres em
situação de violência
Comissões: Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) e Comissão de
Orçamento e Finanças (COF)
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 007/2025 dispõe sobre a destinação de até 10% das unidades
habitacionais de programas públicos ou subsidiados do Município de Itapuã do Oeste
para mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O objetivo da
proposição é assegurar o direito à moradia digna a mulheres em condição de
vulnerabilidade, como medida de enfrentamento à violência doméstica.
ANÁLISE TÉCNICA DA CCJR
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) analisou a constitucionalidade e legalidade
do projeto, verificando que a matéria se insere na competência legislativa municipal
prevista no art. 30, incisos I e VII da Constituição Federal e nos artigos 4º e 198 da
Lei Orgânica do Município. A proposta não apresenta vício de iniciativa, pois não cria
cargos ou despesas obrigatórias, tratando-se de diretriz de política pública voltada à
proteção de grupos vulneráveis, o que é plenamente compatível com a competência
da Câmara Municipal.
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
SALA DAS SESSÕES
ANÁLISE TÉCNICA DA COF
A Comissão de Orçamento e Finanças (COF) constatou que o projeto não implica
criação de despesa pública adicional, pois estabelece a destinação de percentual das
unidades já previstas em programas habitacionais. Trata-se, portanto, de
redirecionamento de políticas públicas existentes, o que garante a viabilidade fiscal
da medida, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição e Justiça e de
Orçamento e Finanças são favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 007/2025, por
estar em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município
e com os princípios da legalidade, moralidade e justiça social.
Sala das Sessões, 10 de Julho 2025.
Mi illa
Relatora da CQJ e Presidente da COF
Fábio Júnior da S: Ferreira
Membro CCJR e Relator CECDS
Q flso o DA
Ângelá Mafia Cabrál de Paula e niton José da Silva
Relatôfa COF e Presidente CECDS Membro da COF e Membro CECDS
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PARECER JURÍDICO nº 029/2025/AJCMI
Assunto: Análise jurídica do Projeto de Lei nº 007/2025
Interessada: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
OBJETO: Dispõe sobre a destinação
de percentual de unidades
habitacionais dos programas públicos
ou subsidiados do município para
mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, e dá outras
providências.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria dos
Vereadores Vânia Alves Santos. Ângela-Maria Cabral De Paula, Minéia Da Silva Pereira
Vila, Ailton José Da Silva, Jairo Gomes e Sérgio Twardowski Filho. que dispõe sobre a
destinação de percentual de unidades habitacionais dos programas públicos ou
subsidiados do município para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O projeto foi protocolado em 01 de julho de 2025. sob o ID 415966 e CRC
7DDCB3DB, sendo encaminhado para análise jurídica conforme determina o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste.
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo assegurar a destinação de até 10%
(dez por cento) das unidades habitacionais de programas públicos ou subsidiados pelo
Município de Itapuã do Oeste às mulheres em situação de violência doméstica e familiar
que estejam sendo assistidas por órgãos competentes.
A proposição estabelece critérios de priorização para mulheres em condições
específicas de vulnerabilidade social, autoriza o Poder Executivo a regulamentar a
matéria no prazo de 60 dias e determina a entrada em vigor na data de sua publicação.
A medida legislativa proposta insere-se no contexto das políticas públicas de
enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, buscando garantir um
dos direitos fundamentais mais básicos - o direito à moradia digna - para um grupo em
situação de extrema vulnerabilidade social.
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
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H- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
.
2.1 Da Competência Municipal para Legislar sobre a Matéria
2.1.1 Fundamentos Constitucionais
A competência municipal para legislar sobre a matéria encontra sólido fundamento
no artigo 30 da Constituição Federal de 1988, que estabelece competir aos Municípios
"legislar sobre assuntos de interesse local” (inciso 1) e
"promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano" (inciso VIID.
O conceito de "interesse local" tem sido objeto de ampla discussão doutrinária e
jurisprudencial. Conforme ensina José Afonso da Silva, o interesse loca! não é interesse
exclusivo do Município, mas sim aquele que predominantemente lhe diz respeito, que
mais diretamente lhe toca. Trata-se de critério de predominância, não de exclusividade
[1
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento sobre a matéria através da
Súmula Vinculante nº 38, que estabelece: .
"Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local”.
A Corte Suprema tem reiteradamente reconhecido que as competências legislativas
do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que,
apesar de difícil conceituação, refere-se a todas as questões que afetem diretamente a
comunidade municipal.
Em decisão paradigmática, o STF afirmou que
"é reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido
de ser competência dos Municípios para legislar sobre assuntos
de interesse local, compreendendo o ordenamento territorial, o
planejamento urbano e a fiscalização”.
2.1.2 Disposições da Lei Orgânica Municipal
A Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste, em perfeita sintonia com os
preceitos constitucionais, estabelece em seu artigo 4º que
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"ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 -
Legislar sobre interesse local”.
Mais especificamente sobre políticas habitacionais, a Lei Orgânica Municipal é
expressa ao dispor no artigo 5º, inciso IX, que compete ao Município, em comum com a
União e com o Estado, "promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico".
O dispositivo mais relevante para a presente análise encontra-se no artigo 198 da
Lei Orgânica Municipal, que estabelece de forma categórica:
"Cabe ao Município promover programas de construção de
moradias populares, melhorias das condições habitacionais e de
saneamento”.
Esta disposição confere competência específica e inequívoca ao município para
desenvolver políticas habitacionais, incluindo a definição de critérios de priorização e
destinação de unidades habitacionais para grupos em situação de vulnerabilidade social.
2.1.3 Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência Municipal
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido amplamente a competência
municipal para legislar sobre políticas habitacionais de interesse local. Em julgamento
recente, a Corte Superior afirmou que
"os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de
interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o
planejamento urbano e a fiscalização, incluindo políticas
habitacionais destinadas à população local”.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em consonância com a jurisprudência
dos tribunais superiores, tem reconhecido a legitimidade de políticas municipais voltadas
à proteção de grupos vulneráveis. Em decisão da 2º Câmara Criminal, o TJ-RO afirmou
que
"a evolução legislativa ocorrida na última década em nosso
sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em
âmbito internacional, para a maior valorização e legitimação da
vítima, particularmente da mulher, no processo penal”.
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Po RR
2.2 Da Constitucionalidade das Ações Afirmativas
2.2.1 Princípio da Igualdade Material
A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da igualdade tanto em sua
dimensão formal quanto material. O artigo 5º, caput. estabelece que
"todos são iguais perante a lei, sem, distinção de qualquer
natureza”,
enquanto o artigo 3º, inciso III, fixa como objetivo fundamental da República
"erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais”.
A doutrina constitucional é pacífica no sentido de que o princípio da igualdade não
se esgota na igualdade formal, exigindo do Estado ações positivas para promover a
igualdade material. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que
“o princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às
pessoas. Contudo, o próprio da lei, sua função precípua, reside
exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais”.
2.2.2 Jurisprudência do STF sobre Ações Afirmativas
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que as ações
afirmativas não violam o princípio da igualdade, mas o realizam em sua dimensão
material. Conforme documento oficial da Corte Suprema,
"as políticas sociais, que nada mais são do que tentativas de
concretização da igualdade substancial ou material, recebem a
denominação de ação afirmativa”.
Em julgamento histórico da ADPF 186, o STF reconheceu a constitucionalidade
das políticas de cotas raciais em universidades públicas, estabelecendo precedente
fundamenta! sobre a legitimidade das ações afirmativas. O Ministro Ricardo
Lewandowski, relator do caso, afirmou que
"as ações afirmativas se definem como políticas públicas
voltadas à concretização do princípio constitucional da
igualdade material e à neutralização dos efeitos da
discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e
de compleição física”.
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O Ministro Celso de Mello, em voto memorável, destacou que "o Estado deve
adotar medidas para concretizar e dar consequência aos princípios da igualdade e da
isonomia", enfatizando que
"ações afirmativas concretizam princípio da igualdade”.
2.2.3 Proteção Específica às Mulheres em Situação de Violência
A proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar encontra
amparo direto na Constituição Federal, que em seu artigo 226, $ 8º, estabelece que
"o Estado assegurará a assistência à fqnília na pessoa de cada
um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações”.
A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) regulamentou este dispositivo
constitucional, estabelecendo em seu artigo 9º, $ 1º, que
"o juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em
situação de violência doméstica e familiar no cadastro de
programas assistenciais do governo federal, estadual e
municipal”.
Este dispositivo legal confere não apenas autorização, mas verdadeiro dever aos
entes federativos de incluir mulheres vítimas de violência doméstica em programas
assistenciais, incluindo programas habitacionais.
2.3 Da Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia
2.3.1 Entendimento sobre Violência Doméstica
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem desenvolvido jurisprudência
avançada sobre a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. Conforme
Boletim Informativo de Jurisprudência da Defensoria Pública do Estado de Rondônia,
"a 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, seguindo o entendimento firmado pelo STJ no Tema
Repetitivo 983, concluiu que, nos casos de violência doméstica
contra a mulher, a configuração de dano moral dispensa
produção de prova, por ser in re ipsa” [15].
Esta jurisprudência demonstra o reconhecimento pelo TJ-RO da gravidade especial
da violência doméstica e da necessidade de proteção diferenciada às vítimas. O tribunal
reconhece que
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DD
"emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na
sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais,
para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de
um valor líquido e certo pela postulante da reparação de danos”.
2.3.2 Precedentes sobre Políticas Públicas Municipais
O TJ-RO tem reconhecido sistematicamente a competência municipal para
implementar políticas públicas de interesse local. Em diversos julgados, a Corte estadual
tem afirmado que
"não se mostra razoável a exigência de instrução probatória
acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição
da autoestima, se a própria conduta criminosa empregada pelo
agressor" já demonstra a necessidade de proteção especial.
2.4 Do Controle Externo pelo Tribunal de Contas
2.4.1 Competência do TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme sua competência
constitucional, atua na fiscalização dos atos de gestão dos órgãos e entes públicos do
Estado, incluindo os municípios. Conforme informações oficiais,
"o TCE-RO atua na fiscalização dos atos de gestão dos órgãos e
entes públicos do Estado, com autonomia administrativa,
orçamentária e financeira”.
O Manual do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) do TCE-RO
estabelece critérios para avaliação da
"efetividade municipal na implementação de políticas e serviços
públicos sob sua competência, bem como os impactos dessas
ações sobre as políticas públicas”.
.
2.4.2 Orientações sobre Políticas Públicas Municipais
O TCE-RO tem orientado os municípios sobre a implementação de políticas
públicas efetivas. Conforme noticiado,
"após orientação do TCE-RO, município soluciona desafio e
garante acesso a serviços públicos essenciais”, demonstrando o
papel orientador do órgão de controle na melhoria da gestão
municipal.
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2.5 Da Legislação Federal Aplicável
2.5.1 Lei Maria da Penha
A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) constitui o principal marco
normativo para a proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Seu artigo 1º estabelece que a lei
"eria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do $ 8º do art. 226 da
Constituição Federal”.
O artigo 9º da Lei Maria da Penha é especialmente relevante para a presente análise,
pois estabelece que
"a assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar será prestada de forma articulada e conforme os
princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, no Sistema Único de'Saúde, no Sistema Único
de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas
de proteção”.
O $ 1º do mesmo artigo determina que “o juiz determinará. por prazo certo, a
inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de
programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal”.
2.5.2 Estatuto da Cidade
A Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece diretrizes gerais da
política urbana, incluindo a garantia do direito a cidades sustentáveis e à moradia digna.
O artigo 2º, inciso I, estabelece como diretriz geral
"garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.
2.6 Da Doutrina Especializada
2.6.1 Direito à Moradia como Direito Fundamental
A doutrina constitucional brasileira reconhece o direito à moradia como direito
fundamental social, expressamente previsto no artigo 6º da Constituição Federal. José
Afonso da Silva ensina que
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"o direito à moradia significa ocupar um lugar como residência;
ocupar uma casa, apartamento etc., para nele habitar. Não é,
porém, um direito a qualquer moradia. Exige-se que seja uma
moradia adequada”,
Ingo Wolfgang Sarlet destaca que
"o direito à moradia, na condição de direito fundamental social,
vincula todos os órgãos estatais, impondo-lhes deveres de
proteção, respeito e promoção, mas também proibindo medidas
que tenham por objeto ou efeito a violação deste direito”.
2.6.2 Políticas Habitacionais e Grupos Vulneráveis
A doutrina especializada em políticas públicas habitacionais tem enfatizado a
necessidade de tratamento diferenciado para grupos em situação de vulnerabilidade.
Conforme Raquel Rolnik,
"as políticas habitacionais devem considerar as especificidades
dos diferentes grupos sociais, especialmente aqueles em situação
de maior vulnerabilidade, como as mulheres vítimas de violência
doméstica”.
Ermínia Maricato ressalta que
"a questão habitacional no Brasil não pode ser tratada de forma
homogênea, sendo necessário reconhecer as diferentes
necessidades e vulnerabilidades dos grupos sociais,
especialmente das mulheres em situação de violência”.
HI - ORIENTAÇÃO JURÍDICA
3.1 Da Conformidade Constitucional e Legal
Diante da análise realizada, verifica-se que o Projeto de Lei nº 007/2025 está em
plena conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. A proposição respeita
integralmente a competência municipal estabelecida no artigo 30 da Constituição Federal
e na Lei Orgânica Municipal, os princípios constitucionais fundamentais e a legislação
federal aplicável. N
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A medida proposta encontra fundamento direto na competência municipal para
legislar sobre interesse local, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 38 do STF,
e na competência específica para promover programas habitacionais, conforme artigo 198
da Lei Orgânica Municipal.
3.2 Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta técnica legislativa adequada, com estrutura clara e objetiva. Os
critérios estabelecidos no artigo 2º são objetivos e verificáveis, evitando subjetividades
na aplicação da norma e garantindo transparência no processo de seleção das
beneficiárias.
A autorização para regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias
demonstra preocupação com a implementação efetiva da medida, permitindo que sejam
estabelecidos os procedimentos operacionais necessários.
3.3 Da Viabilidade Fiscal
A medida não implica criação de despesa adicional ao erário municipal.
constituindo apenas redirecionamento de até 10% das unidades habitacionais já
destinadas a programas públicos. Esta característica garante sustentabilidade fiscal e
viabilidade de implementação, respeitando os princípios da responsabilidade fiscal.
3.4 Da Relevância Social
A proposição possui inquestionável relevância social, inserindo-se no contexto das
políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. A
falta de moradia segura é reconhecidamente um dos principais fatores que impedem as
mulheres de romperem o ciclo de violência, tornando a medida proposta essencial para a
efetivação da proteção.
3.5 Das Recomendações
Recomenda-se que, na regulamentação da lei, sejam observados os seguintes
aspectos:
1. Estabelecimento de critérios claros e objetivos para comprovação da situação de
violência doméstica;
2. Definição de procedimentos para articulação com Os órgãos competentes de
proteção à mulher;
3. Criação de mecanismos de acompanhamento e avaliação da política
implementada;
4. Garantia de sigilo e proteção das informações das beneficiárias.
.
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IV-CONCLUSÃO
Após análise detalhada e aprofundada do Projeto de Lei nº 007/2025, considerando
os aspectos de competência constitucional e legal, constitucionalidade. legalidade. técnica
legislativa, viabilidade prática e relevância social, bem como a ampla fundamentação
jurisprudencial dos tribunais superiores, do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Tribunal
de Contas do Estado, conclui-se que a proposição está em PLENA CONFORMIDADE
com o ordenamento jurídico brasileiro.
O projeto atende integralmente aos requisitos constitucionais e legais, respeitando
a competência municipal estabelecida no artigo 30 da Constituição Federal e no artigo 4º
da Lei Orgânica Municipal, os princípios fundamentais da igualdade material e da
dignidade da pessoa humana, e a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Maria
da Penha.
A medida é tecnicamente viável, fiscalmente sustentável e socialmente relevante,
constituindo importante instrumento de política pública para a proteção das mulheres em
situação de violência doméstica e familiar, grupo reconhecidamente vulnerável que
demanda atenção especial do Estado.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre ações afirmativas
e a competência municipal para legislar sobre interesse local, bem como o entendimento
do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre a proteção às mulheres vítimas de violência
doméstica, conferem sólido respaldo jurídico à proposição.
Portanto, o Projeto de Lei nº 007/2025 merece APROVAÇÃO por esta Casa
Legislativa, representando significativo avanço na proteção dos direitos fundamentais das
mulheres em situação de vulnerabilidade social no Município de Itapuã do Oeste.
É o PARECER, salvo melhor juízo.
Itapuã do Oeste-RO, 07 de julho de 2025.
Documento assinado digitalmente
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PARECER JURÍDICO nº 029/2025/AJCMI
Assunto: Análise jurídica do Projeto de Lei nº 007/2025
Interessada: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
OBJETO: Dispõe sobre a destinação
de percentual de unidades
habitacionais dos programas públicos
ou subsidiados do município para
mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, e dá outras
providências.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria dos
Vereadores Vânia Alves Santos, Ângela Maria Cabral De Paula, Minéia Da Silva Pereira
Vila, Ailton José Da Silva, Jairo Gomes e Sérgio Twardowski Filho, que dispõe sobre a
destinação de percentual de unidades habitacionais dos programas públicos ou
subsidiados do município para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O projeto foi protocolado em 01 de julho de 2025, sob o ID 415966 e CRC
7DDCB3DB, sendo encaminhado para análise jurídica conforme determina o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste.
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo assegurar a destinação de até 10%
(dez por cento) das unidades habitacionais de programas públicos ou subsidiados pelo
Município de Itapuã do Oeste às mulheres em situação de violência doméstica e familiar
que estejam sendo assistidas por órgãos competentes.
A proposição estabelece critérios de priorização para mulheres em condições
específicas de vulnerabilidade social, autoriza o Poder Executivo a regulamentar a
matéria no prazo de 60 dias e determina a entrada em vigor na data de sua publicação.
A medida legislativa proposta insere-se no contexto das políticas públicas de
enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, buscando garantir um
dos direitos fundamentais mais básicos - o direito à moradia digna - para um grupo em
situação de extrema vulnerabilidade social.
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I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 Da Competência Municipal para Legislar sobre a Matéria
2.1.1 Fundamentos Constitucionais
A competência municipal para legislar sobre a matéria encontra sólido fundamento
no artigo 30 da Constituição Federal de 1988, que estabelece competir aos Municípios
"legislar sobre assuntos de interesse local” (inciso 1) e
“promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano" (inciso VIII).
O conceito de "interesse local" tem sido objeto de ampla discussão doutrinária e
jurisprudencial. Conforme ensina José Afonso da Silva, o interesse local não é interesse
exclusivo do Município, mas sim aquele que predominantemente lhe diz respeito, que
mais diretamente lhe toca. Trata-se de critério de predominância, não de exclusividade
[1].
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento sobre a matéria através da
Súmula Vinculante nº 38, que estabelece:
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local”.
A Corte Suprema tem reiteradamente reconhecido que as competências legislativas
do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que,
apesar de difícil conceituação, refere-se a todas as questões que afetem diretamente a
comunidade municipal.
Em decisão paradigmática, o STF afirmou que
“é reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido
de ser competência dos Municípios para legislar sobre assuntos
de interesse local, compreendendo o ordenamento territorial, o
planejamento urbano e a fiscalização".
2.1.2 Disposições da Lei Orgânica Municipal
A Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste, em perfeita sintonia com os
preceitos constitucionais, estabelece em seu artigo 4º que
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"ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1 -
Legislar sobre interesse local”.
Mais especificamente sobre políticas habitacionais, a Lei Orgânica Municipal é
expressa ao dispor no artigo 5º, inciso IX, que compete ao Município, em comum com a
União e com o Estado, "promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico".
O dispositivo mais relevante para a presente análise encontra-se no artigo 198 da
Lei Orgânica Municipal, que estabelece de forma categórica:
"Cabe ao Município promover programas de construção de
moradias populares, melhorias das condições habitacionais e de
saneamento”,
Esta disposição confere competência específica e inequívoca ao município para
desenvolver políticas habitacionais, incluindo a definição de critérios de priorização e
destinação de unidades habitacionais para grupos em situação de vulnerabilidade social.
2.1.3 Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência Municipal
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido amplamente a competência
municipal para legislar sobre políticas habitacionais de interesse local. Em julgamento
recente, a Corte Superior afirmou que
“os Municipios têm competência para legislar sobre assuntos de
interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o
planejamento urbano e a fiscalização, incluindo políticas
habitacionais destinadas à população local",
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em consonância com a jurisprudência
dos tribunais superiores, tem reconhecido a legitimidade de políticas municipais voltadas
à proteção de grupos vulneráveis. Em decisão da 2º Câmara Criminal, o TJ-RO afirmou
que
“a evolução legislativa ocorrida na última década em nosso
sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em
âmbito internacional, para a maior valorização e legitimação da
vítima, particularmente da mulher, no processo penal".
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SS
2.2 Da Constitucionalidade das Ações Afirmativas
2.2.1 Princípio da Igualdade Material
A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da igualdade tanto em sua
dimensão formal quanto material. O artigo 5º, caput, estabelece que
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza”,
enquanto o artigo 3º, inciso III, fixa como objetivo fundamental da República
"erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais”.
A doutrina constitucional é pacífica no sentido de que o princípio da igualdade não
se esgota na igualdade formal, exigindo do Estado ações positivas para promover a
igualdade material. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que
“o princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às
pessoas. Contudo, o próprio da lei, sua função precipua, reside
exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais”.
2.2.2 Jurisprudência do STF sobre Ações Afirmativas
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que as ações
afirmativas não violam o princípio da igualdade, mas o realizam em sua dimensão
material. Conforme documento oficial da Corte Suprema,
“as politicas sociais, que nada mais são do que tentativas de
concretização da igualdade substancial ou material, recebem a
denominação de ação afirmativa".
Em julgamento histórico da ADPF 186, o STF reconheceu a constitucionalidade
das políticas de cotas raciais em universidades públicas, estabelecendo precedente
fundamental sobre a legitimidade das ações afirmativas. O Ministro Ricardo
Lewandowski, relator do caso, afirmou que
"as ações afirmativas se definem como políticas públicas
voltadas à concretização do princípio constitucional da
igualdade material e à neutralização dos efeitos da
discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e
de compleição fisica”.
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E
O Ministro Celso de Mello, em voto memorável, destacou que "o Estado deve
adotar medidas para concretizar e dar consequência aos princípios da igualdade e da
isonomia", enfatizando que
“ações afirmativas concretizam princípio da igualdade",
2.2.3 Proteção Específica às Mulheres em Situação de Violência
A proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar encontra
amparo direto na Constituição Federal, que em seu artigo 226, $ 8º, estabelece que
“o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada
um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações".
A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) regulamentou este dispositivo
constitucional, estabelecendo em seu artigo 9º, $ 1º, que
"o juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em
situação de violência doméstica e familiar no cadastro de
programas assistenciais do governo federal, estadual e
municipal",
Este dispositivo legal confere não apenas autorização, mas verdadeiro dever aos
entes federativos de incluir mulheres vítimas de violência doméstica em programas
assistenciais, incluindo programas habitacionais.
2.3 Da Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia
2.3.1 Entendimento sobre Violência Doméstica
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem desenvolvido jurisprudência
avançada sobre a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. Conforme
Boletim Informativo de Jurisprudência da Defensoria Pública do Estado de Rondônia,
"a 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, seguindo o entendimento firmado pelo STJ no Tema
Repetitivo 983, concluiu que, nos casos de violência doméstica
contra a mulher, a configuração de dano moral dispensa
produção de prova, por ser in re ipsa" [15].
Esta jurisprudência demonstra o reconhecimento pelo TJ-RO da gravidade especial
da violência doméstica e da necessidade de proteção diferenciada às vítimas. O tribunal
reconhece que
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Si enter
"emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na
sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais,
para a vitima de violência doméstica, independe de indicação de
um valor líquido e certo pela postulante da reparação de danos".
2.3.2 Precedentes sobre Políticas Públicas Municipais
O TIRO tem reconhecido sistematicamente a competência municipal para
implementar políticas públicas de interesse local. Em diversos julgados, a Corte estadual
tem afirmado que
“não se mostra razoável a exigência de instrução probatória
acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição
da autoestima, se a própria conduta criminosa empregada pelo
agressor" já demonstra a necessidade de proteção especial.
2.4 Do Controle Externo pelo Tribunal de Contas
2.4.1 Competência do TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme sua competência
constitucional, atua na fiscalização dos atos de gestão dos órgãos e entes públicos do
Estado, incluindo os municípios. Conforme informações oficiais,
“o TCE-RO atua na fiscalização dos atos de gestão dos órgãos e
entes públicos do Estado, com autonomia administrativa,
orçamentária e financeira”.
O Manual do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (ITEGM) do TCE-RO
estabelece critérios para avaliação da
"efetividade municipal na implementação de políticas e serviços
públicos sob sua competência, bem como os impactos dessas
ações sobre as políticas públicas”,
2.4.2 Orientações sobre Políticas Públicas Municipais
O TCE-RO tem orientado os municípios sobre a implementação de políticas
públicas efetivas. Conforme noticiado,
“após orientação do TCE-RO, município soluciona desafio e
garante acesso a serviços públicos essenciais", demonstrando o
papel orientador do órgão de controle na melhoria da gestão
municipal.
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SS [TT
2.5 Da Legislação Federal Aplicável
2.5.1 Lei Maria da Penha
A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) constitui o principal marco
normativo para a proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Seu artigo 1º estabelece que a lei
“cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do $ 8º do art. 226 da
Constituição Federal",
O artigo 9º da Lei Maria da Penha é especialmente relevante para a presente análise,
pois estabelece que
"a assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar será prestada de forma articulada e conforme os
principios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único
de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas
de proteção”.
O $ 1º do mesmo artigo determina que "o juiz determinará, por prazo certo, a
inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de
programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal".
2.5.2 Estatuto da Cidade
A Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece diretrizes gerais da
política urbana, incluindo a garantia do direito a cidades sustentáveis e à moradia digna.
O artigo 2º, inciso I, estabelece como diretriz geral
"garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”,
2.6 Da Doutrina Especializada
2.6.1 Direito à Moradia como Direito Fundamental
A doutrina constitucional brasileira reconhece o direito à moradia como direito
fundamental social, expressamente previsto no artigo 6º da Constituição Federal. José
Afonso da Silva ensina que
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DS ————————
“o direito à moradia significa ocupar um lugar como residência;
ocupar uma casa, apartamento etc., para nele habitar. Não é,
porém, um direito a qualquer moradia. Exige-se que seja uma
moradia adequada”.
Ingo Wolfgang Sarlet destaca que
“o direito à moradia, na condição de direito fundamental social,
vincula todos os órgãos estatais, impondo-lhes deveres de
proteção, respeito e promoção, mas também proibindo medidas
que tenham por objeto ou efeito a violação deste direito”.
2.6.2 Políticas Habitacionais e Grupos Vulneráveis
A doutrina especializada em políticas públicas habitacionais tem enfatizado à
necessidade de tratamento diferenciado para grupos em situação de vulnerabilidade.
Conforme Raquel Rolnik,
"as políticas habitacionais devem considerar as especificidades
dos diferentes grupos sociais, especialmente aqueles em situação
de maior vulnerabilidade, como as mulheres vítimas de violência
doméstica”.
Ermínia Maricato ressalta que
"a questão habitacional no Brasil não pode ser tratada de forma
homogênea, sendo necessário reconhecer as diferentes
necessidades e vulnerabilidades dos grupos sociais,
especialmente das mulheres em situação de violência".
HI - ORIENTAÇÃO JURÍDICA
3.1 Da Conformidade Constitucional e Legal
Diante da análise realizada, verifica-se que o Projeto de Lei nº 007/2025 está em
plena conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. A proposição respeita
integralmente a competência municipal estabelecida no artigo 30 da Constituição Federal
e na Lei Orgânica Municipal, os princípios constitucionais fundamentais e a legislação
federal aplicável.
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e e
A medida proposta encontra fundamento direto na competência municipal para
legislar sobre interesse local, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 38 do STF,
e na competência específica para promover programas habitacionais, conforme artigo 198
da Lei Orgânica Municipal.
3.2 Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta técnica legislativa adequada, com estrutura clara e objetiva. Os
critérios estabelecidos no artigo 2º são objetivos e verificáveis, evitando subjetividades
na aplicação da norma e garantindo transparência no processo de seleção das
beneficiárias.
A autorização para regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias
demonstra preocupação com a implementação efetiva da medida, permitindo que sejam
estabelecidos os procedimentos operacionais necessários.
3.3 Da Viabilidade Fiscal
A medida não implica criação de despesa adicional ao erário municipal,
constituindo apenas redirecionamento de até 10% das unidades habitacionais já
destinadas a programas públicos. Esta característica garante sustentabilidade fiscal e
viabilidade de implementação, respeitando os princípios da responsabilidade fiscal.
3.4 Da Relevância Social
A proposição possui inquestionável relevância social, inserindo-se no contexto das
políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, A
falta de moradia segura é reconhecidamente um dos principais fatores que impedem as
mulheres de romperem o ciclo de violência, tornando a medida proposta essencial para a
efetivação da proteção.
3.5 Das Recomendações
Recomenda-se que, na regulamentação da lei, sejam observados os seguintes
aspectos:
1. Estabelecimento de critérios claros e objetivos para comprovação da situação de
violência doméstica;
2. Definição de procedimentos para articulação com os órgãos competentes de
proteção à mulher;
3. Criação de mecanismos de acompanhamento e avaliação da política
implementada;
4. Garantia de sigilo e proteção das informações das beneficiárias.
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IV —- CONCLUSÃO
Após análise detalhada e aprofundada do Projeto de Lei nº 007/2025, considerando
os aspectos de competência constitucional e legal, constitucionalidade, legalidade, técnica
legislativa, viabilidade prática e relevância social, bem como a ampla fundamentação
jurisprudencial dos tribunais superiores, do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Tribunal
de Contas do Estado, conclui-se que a proposição está em PLENA CONFORMIDADE
com o ordenamento jurídico brasileiro.
O projeto atende integralmente aos requisitos constitucionais e legais, respeitando
a competência municipal estabelecida no artigo 30 da Constituição Federal e no arti go 4º
da Lei Orgânica Municipal, os princípios fundamentais da igualdade material e da
dignidade da pessoa humana, e a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Maria
da Penha.
A medida é tecnicamente viável, fiscalmente sustentável e socialmente relevante,
constituindo importante instrumento de política pública para a proteção das mulheres em
situação de violência doméstica e familiar, grupo reconhecidamente vulnerável que
demanda atenção especial do Estado.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre ações afirmativas
e a competência municipal para legislar sobre interesse local, bem como o entendimento
do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre a proteção às mulheres vítimas de violência
doméstica, conferem sólido respaldo jurídico à proposição.
Portanto, o Projeto de Lei nº 007/2025 merece APROVAÇÃO por esta Casa
Legislativa, representando significativo avanço na proteção dos direitos fundamentais das
mulheres em situação de vulnerabilidade social no Município de Itapuã do Oeste.
Êo PARECER, salvo melhor juízo.
Itapuã do Oeste-RO, 07 de julho de 2025.
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BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados
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GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO 058/2025
PROJETO DE LEI ORDINARIA
Nº 007/2025CMIO
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE
PERCENTUAL DE UNIDADES
HABITACIONAIS DOS PROGRAMAS
PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS DO
MUNICÍPIO PARA MULHERES EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
. O PREFEITO O MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE
A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a destinação de até 10% (dez por cento) das unidades
habitacionais de programas públicos ou subsidiados pelo Município de Itapuã do
Oeste/RO às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que estejam sendo
assistidas por órgãos competentes.
Art, 2º A prioridade será concedida, preferencialmente, às mulheres que se encontrem
em uma ou mais das seguintes condições de vulnerabilidade social:
I— Estarem desempregadas ou sem fonte regular de renda;
II — Serem responsáveis por filhos menores de idade ou pessoas com deficiência sob
sua guarda;
HI — Estarem em situação de desabrigo, abrigo temporário ou moradia inadequada;
IV — Estarem sob medida protetiva ou encaminhamento de rede de proteção (CREAS,
Ministério Público, Delegacia da Mulher, entre outros).
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, para garantir sua plena aplicabilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste/RO,
05 — de Setembro de
2025
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 —
Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283e-mail: admincamaraçã camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
Www.itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 058 05/09/2025
ID: 435698 Processo Documento
CRC: 6018720D
Processo: 0-0/0
Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS
Criação: 05/09/2025 13:19:27 | Finalização: 05/09/2025 13:24:16
MDS: 2A5A7C35755D4F190D291E2A1D3B05F7
SHA256: D70AA9BD5740B6D7E2626C76E351DDCE7E770658AFA1CA645D59253230A52693
Súmula/Objeto:
AUTÓGRAFO 58 PROJ 007/CMIO
INTERESSADOS
RONILVANE ALVES SANTOS 05/09/2025 13:22:25
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 05/09/2025 13:20:14
CIENTES
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 05/09/2025 13:26:10
RAIT MONTEIRO DE SOUZA 08/09/2025 07:29:33
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 10/09/2025 13:34:35
SUNAMITA SILVA DOS SANTOS COSTA 19/09/2025 08:18:36
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
8 A ip RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 05/09/2025 13:24:33
Er
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
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informando o ID 435698 e o CRC 6018720D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
Y” ASSUNTO:
PROJETO DE LEI Nº007/2025CMIO DISPÕE
SOBRE A DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE
UNIDADES HABITACIONAIS DOS PROGRAMAS PÚBLIC S n
MESTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DO)
OS OU SUBSIDIADOS DO MUNICÍPIO PARA
VOTAÇÃO ( )
LEITURA ()
VEREADORES (AS) A favor Contra Abst. Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA A E
ANGELA MARIA CABRAL DE PAULA .
VICE-PRESIDENTE A.
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO X |
JAIRO GOMES x
KENIA SILVA CARVALHO x
MINEIA DA SILVA PEREIRA VILA Y
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA X
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO a
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
SIM OG
NÃO 02 Aprovado A
Abstenções Fm Rejeitado
Ausente =
Itapuã do Oeste — RO, 04 de Setembro de 2025.
os us O
VANIA ALVÉS SANTOS
a Presidente
ÂNGEL
MINÉIA DA SIL
AS JUNIOR DA'SSILVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: Wwww.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br

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