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materia nº 5/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO, PARA DISPOR SOBRE AS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁTIA ANUAL.
native_id1530

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Proposição: Nº
005/2025
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005/2025
ASSUNTO : ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO,
PARA DISPOR SOBRE AS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO PROJETO DE
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
DISTRIBUIÇÃO
DE PARA DATA VISTO DE PARA DATA VISTO
Presid. comissão
Si e aerea
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(O camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE MESA DIRETORIA
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº005/2025
Altera a Lei Orgânica do Município de
Itapuã do Oeste - RO, para dispor
sobre as emendas | individuais
impositivas ao projeto de lei
orçamentária anual.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no art. 37 da Lei Orgânica Municipal e no art.
166, $ 9º, da Constituição Federal, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL:
Art. 1º - O Art. 142 da Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste - RO passa a
vigorar acrescido do seguinte $ 4º, e seus respectivos incisos:
"Art. 142. (...)
S 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior,
sendo que a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde não
será inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite previsto neste parágrafo, conforme o
disposto na Constituição Federal.”
I- É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o 84º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na legislação
complementar que regulamenta a matéria;
II- As programações orçamentárias previstas no 84º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
HI- No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
integre a programação, na forma do inciso anterior, serão adotadas as
seguintes medidas:
a) até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo, enviará ao Poder Legislativo, justificativa do impedimento.
b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
c) até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea
A, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável;
d) se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto na alinea C, a Câmara não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na lei orçamentária.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE MESA DIRETORIA
IV- | Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
V- Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá encaminhar ao Poder
Legislativo, para publicação e ciência, como foram aplicadas as emendas
parlamentares, cuja listagem de autores, valores destinatário e finalidade
ficarão disponíveis no portal da página virtual da Câmara Municipal, para livre
consulta e acesso.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Camara Municipal de Itapuã do Oeste, 17 de setembro de 2025.
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
www .itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Lei 005 03/10/2025
ID: 444289 Processo Documento
: mo
CRC: 73E8CE9F
Processo: 0-0/0
Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS
Criação: 03/10/2025 08:57:37 Finalização: 03/10/2025 09:00:11
MDS: 43CFC6C1A306FFD469B58153499D0515
SHA256: 53FA44329F280BC1FCCC8196AC857277286928430E981 F5D01C6F83A6571963C
Súmula/Objeto:
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº005/2025
INTERESSADOS
RONILVANE ALVES SANTOS 03/10/2025 08:59:50
ASSUNTOS
LEIS E DECRETOS 03/10/2025 08:59:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
a goes RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 03/10/2025 09:00:18
ARBETITI
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 444289 e o CRC 73E8CE9F.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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