| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO, PARA DISPOR SOBRE AS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁTIA ANUAL. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Proposição: Nº 005/2025 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 005/2025 ASSUNTO : ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO, PARA DISPOR SOBRE AS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. DISTRIBUIÇÃO DE PARA DATA VISTO DE PARA DATA VISTO Presid. comissão Si e aerea Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(O camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE MESA DIRETORIA EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº005/2025 Altera a Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste - RO, para dispor sobre as emendas | individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 37 da Lei Orgânica Municipal e no art. 166, $ 9º, da Constituição Federal, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: Art. 1º - O Art. 142 da Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste - RO passa a vigorar acrescido do seguinte $ 4º, e seus respectivos incisos: "Art. 142. (...) S 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior, sendo que a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite previsto neste parágrafo, conforme o disposto na Constituição Federal.” I- É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 84º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na legislação complementar que regulamenta a matéria; II- As programações orçamentárias previstas no 84º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. HI- No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do inciso anterior, serão adotadas as seguintes medidas: a) até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, justificativa do impedimento. b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; c) até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea A, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; d) se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alinea C, a Câmara não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE MESA DIRETORIA IV- | Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. V- Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá encaminhar ao Poder Legislativo, para publicação e ciência, como foram aplicadas as emendas parlamentares, cuja listagem de autores, valores destinatário e finalidade ficarão disponíveis no portal da página virtual da Câmara Municipal, para livre consulta e acesso. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Camara Municipal de Itapuã do Oeste, 17 de setembro de 2025. Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www .itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Lei 005 03/10/2025 ID: 444289 Processo Documento : mo CRC: 73E8CE9F Processo: 0-0/0 Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS Criação: 03/10/2025 08:57:37 Finalização: 03/10/2025 09:00:11 MDS: 43CFC6C1A306FFD469B58153499D0515 SHA256: 53FA44329F280BC1FCCC8196AC857277286928430E981 F5D01C6F83A6571963C Súmula/Objeto: EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº005/2025 INTERESSADOS RONILVANE ALVES SANTOS 03/10/2025 08:59:50 ASSUNTOS LEIS E DECRETOS 03/10/2025 08:59:20 ASSINATURAS ELETRÔNICAS a goes RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 03/10/2025 09:00:18 ARBETITI Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 444289 e o CRC 73E8CE9F. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.