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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-09
Ementa"DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUBÊNCIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Proposição:
PROJETO DE LEI Nº 057/2025
Lei nº
057/2025
ASSUNTO: "DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÁMBITO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DISTRIBUIÇÃO
DE
PARA | DATA VISTO DE PARA
DATA
VISTO
Presid.
comissão
snsc SS
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Wcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
Ofício nº 344/GABINETE/2025
Itapuã do Oeste/RO, 25 de setembro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
RONILVANE ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO
Nesta
Assunto: Encaminhar a Mensagem Nº 057 que trata do Projeto de Lei de honorários advocatícios
de sucumbência.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 057/2025, que dispõe sobre a
percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no
âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itapuã do Oeste e dá outras providências.
Junto ao Projeto de Lei, segue a Mensagem de respectiva exposição de motivos, a
fim de subsidiar a análise dessa Casa Legislativa.
Na certeza de podermos contar com a costumeira atenção e aprovação dos Senhores
Vereadores, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
8 smpLes Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
ASSINATURA
amônia | EXECUTIVO MUNICIPAL, em 25/09/2025 às 14:59, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
o EINS art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 441350 e o código verificador 2D07414C.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *4% 263,532=** 25/09/2025 13:31
2 RONILVANE ALVES SANTOS o Peas 73228 26/09/2025 10:08
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Mensagem 057 25/09/2025 441405
2 " Projeto de Lei 057 25/09/2025 441411
Docto ID: 441350 v1
Ofício 344 de 25/09/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 441350 é CRC: 20074140),
Pãa: 111
4 E:
ESTADO DE RONDÔNIA |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
MENSAGEM Nº 057/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores;
Encaminho à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº
057/2025, que dispõe sobre a percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios
de sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itapuã do Oeste/RO.
Os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, não se
confundindo com verba indenizatória, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal. Tais valores representam legítima retribuição pelo trabalho técnico
prestado pelos advogados públicos, em conformidade com o disposto no art. 85, 919, da Lei
Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e na Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto
da Advocacia e da OAB) e decisões do Supremo Tribunal Federal.
A medida visa conferir valorização e incentivo ao trabalho desenvolvido pelos membros
da Procuradoria-Geral do Município, que atuam na defesa judicial e extrajudicial do interesse
público municipal, assegurando maior eficiência na recuperação de créditos, na defesa contra
demandas indevidas e na promoção da legalidade administrativa, alinhando a legislação municipal
aos parâmetros já reconhecidos em âmbito nacional, que confirmaram a legitimidade da
percepção desses honorários pelos advogados públicos.
O Projeto de Lei estabelece critérios objetivos para a gestão dos valores, determinando
que os honorários sejam recolhidos em conta bancária específica, sujeitos às retenções legais e
distribuídos em partes iguais entre os membros da PGM em efetivo exercício, garantindo
isonomia, impessoalidade e transparência.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à elevada consideração desta Casa
Legislativa, confiante de que a mesma receberá a acolhida necessária para sua aprovação, por
representar um importante avanço institucional para o fortalecimento da advocacia pública
municipal e, por consequência, para a defesa do interesse público de nossa comunidade.
Itapuã do Oeste/RO, 25 de setembro de 2025.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
smpes Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
8 assmaura | EXECUTIVO MUNICIPAL, em 25/09/2025 às 14:59, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
— AEE art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 441405 e o código verificador B2EB2807.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *++.263.532-** 25/09/2025 13:31
2 RONILVANE ALVES SANTOS R89 35 L./00="* 26/09/2025 10:09
Mensagem 057 de 25/09/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 441405 e CRC: B2EB2807), Pãa: 1)
Documentos Relacionados
Seg. Documento Data ID
E Ofício 344 25/09/2025 441350
Docto ID: 441405 v1
Mensagem 057 de 25/09/2025. assinado na forma do Decreto nº 2043/2020 (ID: 441405 é CRC: B2EB2RO7), Pá: 212
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
PROJETO DE LEI Nº 057/2025
"DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E
DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÉÊNCIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, as regras para percepção e
distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência percebidos em favor da Fazenda
Pública Municipal, em decorrência da atuação judicial ou extrajudicial da Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba de caráter remuneratório,
de natureza jurídica alimentar e não indenizatória, pertencentes aos membros da Procuradoria
Geral do Município PGM, na forma desta Lei, observadas as disposições do art. 85, 819, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), da Lei Federal nº
8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que reconhece a legitimidade de sua percepção pelos
advogados públicos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se membros da Procuradoria Geral do
Município o Procurador Geral e os Procuradores Assistentes devidamente nomeados.
Art. 3º A percepção dos honorários de sucumbência observará os seguintes parâmetros:
8 1º O valor percebido, somado à remuneração do membro da PGM, não poderá resultar em
montante superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal de Itapuã do Oeste.
8 2º O pagamento estará sujeito às retenções de Imposto de Renda e previdenciárias devidas,
informado no e-Social.
8 3º os valores deverão ser recolhidos em conta bancária específica vinculada exclusivamente
para essa finalidade, na fazenda publica municipal com controle e transparência.
8 4º Havendo saldo em conta vinculada ao final de cada mês, em decorrência do limite observado
pelo 8 1º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para mês
seguinte.
Art. 4º Os honorários advocatícios de sucumbência serão distribuídos em partes iguais entre
todos os membros da Procuradoria Geral do Município em efetivo exercício.
8 1º O membro da PGM que se encontre afastado, licenciado ou legalmente impedido não
participará do rateio durante o período correspondente.
8 2º O rateio observará sempre a proporcionalidade de membros em exercício, devendo ser
automaticamente ajustado conforme alterações na composição da PGM.
8 3º Somente terão direito ao rateio os Procuradores que estiverem em efetivo exercício na data
do recebimento dos valores.
Proieto de Lei 057 de 25/09/2025. assinado na forma da Decreto nº 2.043/2020 (ID: 441411 e CRC: 15BAGASA Pág: 1/2
Município, Controladoria Geral do Município
recebidos, observando os
eficiência.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo,
Procurador-Geral e a Controladoria Geral do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral do
e o Gabinete do Prefeito, a gestão dos valores
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
ouvido previamente o
Itapuã do Oeste/RO, 25 de setembro de 2025.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro -
Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
o Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
smees Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
B dire EXECUTIVO MUNICIPAL, em 25/09/2025 às 14:59, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
ARREITROAS art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. E o
informando o ID 441411 e o código verificador 15BA6858.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site trans
parencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *** 263.532-** 25/09/2025 13:30
2 RONILVANE ALVES SANTOS *** 351,732-** 26/09/2025 10:09
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
corta Ofício 34 e qr eee 25/09/2025 441350
“roleta de Lei 057 de 25/09/2025, agsinado na forma da Decreto nº 2.043/2020 ID: 441414 e CRC: 15BARASA)
Docto ID: 441411 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
OBJETO: Análise de Legalidade e
Constitucionalidade do Projeto de Lei Nº
057/2025, que "Dispõe sobre a percepção,
distribuição e destinação dos honorários
advocatícios de sucumbência no âmbito da
Procuradoria Geral do Município ".
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 57/2025
Interessado: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
EMENTA
Análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 57/2025, de
autoria do Poder Executivo Municipal de Itapuã do Oeste/RO, que dispõe sobre a
percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no
âmbito da Procuradoria Geral do Município.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de solicitação da Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Itapuã do
Oeste/RO, por meio do Ofício nº 67/2025 — DL, para que esta Assessoria Jurídica elabore
parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 57/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal.
O Projeto de Lei nº 57/2025 "DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
ITAPUÃ DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Conforme a Mensagem nº 057/2025, que acompanha o Projeto de Lei, a
proposição visa regulamentar a percepção, distribuição e destinação dos honorários
advocatícios de sucumbência, reconhecendo sua natureza remuneratória e alimentar, em
conformidade com o art. 85, 819, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo
Civil) e a Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O PL estabelece critérios para a gestão dos valores, determinando o recolhimento
em conta bancária específica, sujeitos às retenções legais e distribuídos em partes iguais
entre os membros da PGM em efetivo exercício. Prevê, ainda, que o valor percebido,
somado à remuneração do membro da PGM, não poderá resultar em montante superior
ao subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme $ 1º do Art. 3º.
E o breve relatório.
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone: (069) 3231- 2283
e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com
site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ET ]—————————
Il- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Natureza Jurídica dos Honorários de Sucumbência e a Advocacia Pública
A questão da percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos
tem sido objeto de intenso debate e pacificação jurisprudencial. O Código de Processo
Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 85, 819, é claro ao dispor que "Os
advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei."
Adicionalmente, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), em seu
artigo 23, estabelece que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
em seu favor."
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente
reconhecido a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência por
advogados públicos, desde que observados os limites remuneratórios estabelecidos pela
Constituição Federal. O STF, no julgamento da ADI 6.053, por exemplo, firmou
entendimento de que a verba honorária sucumbencial possui natureza remuneratória e não
se confunde com verba indenizatória, sendo devida aos advogados públicos, desde que
respeitado o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88.
2.2. Da Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, confere aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A organização da
Procuradoria Geral do Município e a regulamentação da percepção de honorários de
sucumbência por seus membros inserem-se na autonomia administrativa e legislativa
municipal, desde que em consonância com as normas gerais estabelecidas pela União e
pelos princípios constitucionais.
O Projeto de Lei nº 57/2025 busca regulamentar matéria de interesse local, qual
seja, a valorização e o incentivo ao trabalho dos procuradores municipais, alinhando-se à
legislação federal e à jurisprudência dos tribunais superiores.
2.3. Da Observância do Teto Remuneratório
Um ponto crucial para a constitucionalidade da matéria é a observância do teto
remuneratório. O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aos Municípios o
subsídio do Prefeito.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ST a
O Projeto de Lei nº 57/2025, em seu Art. 3º, $ 1º, expressamente prevê que "O
valor percebido, somado à remuneração do membro da PGM, não poderá resultar em
montante superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal de Itapuã do Oeste." Tal
dispositivo garante a conformidade da proposição com o teto remuneratório
constitucional, afastando eventual alegação de inconstitucionalidade por esse motivo.
2.4. Da Transparência e Controle
O Projeto de Lei também aborda a questão da transparência e controle dos valores,
ao determinar que os honorários sejam recolhidos em conta bancária específica, sujeitos
às retenções legais e distribuídos em partes iguais entre os membros da PGM em efetivo
exercício. O Art. 5º ainda atribui à Secretaria Municipal da Fazenda, em conjunto com a
Procuradoria-Geral do Município, Controladoria Geral do Município e o Gabinete do
Prefeito, a gestão dos valores recebidos, observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Essas previsões são importantes para assegurar a boa gestão dos recursos e a
conformidade com os princípios da administração pública, fortalecendo a legalidade do
processo.
II - ORIENTAÇÃO JURÍDICA
Diante da análise da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada, a
orientação jurídica é no sentido de que o Projeto de Lei nº 57/2025 apresenta
conformidade com os preceitos legais e constitucionais vigentes.
A percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos é matéria já
pacificada pelos tribunais superiores, sendo reconhecida sua natureza remuneratória e
alimentar, desde que observados os limites remuneratórios constitucionais. O Projeto de
Lei em questão incorpora essa salvaguarda ao prever expressamente a observância do
subsídio do Prefeito Municipal como teto.
Ademais, a proposição estabelece mecanismos de transparência e controle na
gestão e distribuição dos valores, o que reforça sua legalidade e adequação aos princípios
da administração pública.
IV —- CONCLUSÃO
Em face do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela LEGALIDADE
e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 57/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal de Itapuã do Oeste/RO, que dispõe sobre a percepção, distribuição
e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria
Geral do Município.
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone: (069) 3231- 2283
e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com
site: www. itapuadooeste.ro.leg.br/
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
Recomenda-se a sua aprovação, por estar em consonância com a legislação
federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e os princípios da administração
pública.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Itapuã do Oeste/RO, 08 de outubro de 2025.
BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria €
Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025
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Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Parecer PARECER JURÍDICO 08/10/2025
ID: 445517 Processo Documento
CRC: O7OFE7FC
Processo: 25-152/2025
Usuário: Boris Alexander Gonçalves de Souza
Criação: 08/10/2025 09:32:05 Finalização: 08/10/2025 09:33:57
MDS: C466857CA70781783F111C334BB73A07
SHA256: C56D128740549F4CF7E923A1380241C2251BE21606C45721C849C8B9AEBC41 c7D
Súmula/Objeto:
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 057/2025
INTERESSADOS
SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO 08/10/2025 09:32:05
ASSUNTOS
PARECER JURIDICO 08/10/2025 09:32:05
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
8 Prego Boris Alexander Gonçalves de Souza ASSESSOR JURIDICO 08/10/2025 09:34:05
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 445517 e o CRC 070FE7FC.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE IT APUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF).
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS).
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PER
Projeto de Lei nº 057/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios
de sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itapuá do Oeste e dá
outras providências.
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 057/2025, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre a
regulamentação da percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de
sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itapuã do Oeste.
A proposição foi encaminhada a esta Casa Legislativa para análise das Comissões
Permanentes competentes, visando verificar sua constitucionalidade, legalidade,
adequação orçamentária e interesse público.
1 — ANÁLISE
a) Comissão de Constituição e Justiça — CCJ
Após análise, a CCJ entende que o Projeto se encontra dentro da competência
legislativa municipal prevista no art. 30, | da Constituição Federal. A proposição não
apresenta vícios formais ou materiais, observando o ordenamento jurídico e a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade da
percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos.
b) Comissão de Orçamento e Finanças — Cor
A COF verificou que não há impacto orçamentário negativo, uma vez que os honoráriós
não provêm do Tesouro Municipal, mas da verba sucumbencial paga pela parte vencida
nos processos. Ressalta-se ainda a observância do teto constitucional, previsto no art.
3º, 81º do Projeto, que limita o valor ao subsídio do Prefeito Municipal. Y
E
,
ESTADO DE RONDÔNIA
/ CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
”* PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
c) Comissão de Educação, Cultura e Esporte e Saúde.
A Comissão manifesta-se pela viabilidade do Projeto, uma vez que não há afronta
às políticas de educação, cultura e esporte, tampouco prejuízos aos recursos
destinados a essas áreas. Pelo contrário, a medida contribui para a valorização dos
procuradores municipais, fortalecendo a defesa judicial e extrajudicial do Município,
o que indiretamente garante maior segurança administrativa para todas as áreas da
gestão pública.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes opinam favoravelmente pela APROVAÇÃO
do Projeto de Lei nº 057/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, por sua legalidade,
constitucionalidade, adequação orçamentária e interesse público.
Sala das Comissões, 08/10/2025
JAIR S, 7
P A CCJR
MIN LLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELA CCJR e MEMBRO CCJR e
PRESI TE COF Relator CECDS
ANFIINO fara CB
ANGELA E PAULA LTON JOSÉ DA SILVA
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO Nº 065/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 057/2025
Dispõe sobre a percepção, distribuição e
destinação dos honorários advocatícios de
sucumbência no âmbito da Procuradoria-Geral do
Município de Itapuã do Oeste e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, as regras para
percepção e distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência percebidos em favor
da Fazenda Pública Municipal, em decorrência da atuação judicial ou extrajudicial da
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba de caráter
remuneratório, de natureza jurídica alimentar e não indenizatória, pertencentes aos
membros da Procuradoria-Geral do Município - PGM, na forma desta Lei, observadas as
disposições do art. 85, 819, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), da Lei
Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que reconhece a legitimidade de sua percepção pelos advogados públicos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se membros da Procuradoria-Geral do
Município o Procurador-Geral e os Procuradores Assistentes devidamente nomeados.
Art. 3º À percepção dos honorários de sucumbência observará os seguintes parâmetros:
$ 1º 0 valor percebido, somado à remuneração do membro da PGM, não poderá resultar em
montante superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal.
$ 2º O pagamento estará sujeito às retenções de Imposto de Renda e previdenciárias
devidas, informadas no e-Social.
$ 3º Os valores deverão ser recolhidos em conta bancária específica vinculada
exclusivamente para essa finalidade, com controle e transparência pela Fazenda Pública
Municipal.
$ 4º Havendo saldo em conta vinculada ao final de cada mês, em decorrência do limite
observado pelo 8 1º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a
distribuição para o mês seguinte.
D: 446388 e CRC: BE3A202B
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
PE PTE ODM Sa
Art. 4º Os honorários advocatícios de sucumbência serão distribuídos em partes iguais
entre todos os membros da Procuradoria-Geral do Município em efetivo exercício.
8 1º O membro da PGM que se encontre afastado, licenciado ou legalmente impedido não
participará do rateio durante o período correspondente.
$ 2º O rateio observará sempre a proporcionalidade de membros em exercício, devendo ser
automaticamente ajustado conforme alterações na composição da PGM.
$ 3º Somente terão direito ao rateio os Procuradores que estiverem em efetivo exercício na
data do recebimento dos valores.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral
do Município, Controladoria-Geral do Município e o Gabinete do Prefeito, a gestão dos
valores recebidos, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido
previamente o Procurador-Geral e a Controladoria-Geral do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste - RO, 10 de outubro de 2025.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
: 446388 e CRC: BE3A202B
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
www .itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO “ 065 10/10/2025
ID: 446388 Processo Documento
CRC: BE3A202B
Processo: 0-0/0
Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS
Criação: 10/10/2025 07:45:35 Finalização: 10/10/2025 07:49:27
MDS: 9D81E0A09E2AE5AB1F106FCO65D3ADEC
SHA256: 41858399A76837625225A4ADECFD9EAB5FBF2A09837A0B614D2003A7174022C6
Súmula/Objeto:
AUTOGRAFO 65 PROJ 57
INTERESSADOS
RONILVANE ALVES SANTOS 10/10/2025 07:47:26
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 10/10/2025 07:48:46
CIENTES
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 13/10/2025 09:51:03
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
8 Pre RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 10/10/2025 07:49:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 446388 e o CRC BE3A202B.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE
RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº057/2025 "DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO, DISTRIBUIÇÃO
E DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÉÊNCIA NO
ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E
LEITURA ()
VOTAÇÃO ( )
VEREADORES (AS)
A favor Contra Abst,
Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA
| ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
xx xx] xx
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
SIM O
NÃO —
Abstenções —
Ausente O
Ita
VANIA AL É
Aprovado
X
Rejeitado
IN NS
SANTOS”
do? Presidente
ÂNGELA' Eta Ge PAULA
Vereadora
Vice-Presidente
MINÉIA DA SID EREIRA VILA
1º seckêtária
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º secretário
o) do Oeste — RO, 09 de Outubro de 2025.
Pres. Médici esq.c/Rua Reg
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.
Fone/Fax; (
inaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: Wwww.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br

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