| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUBÊNCIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1531 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 17
. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Proposição: PROJETO DE LEI Nº 057/2025 Lei nº 057/2025 ASSUNTO: "DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÁMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DISTRIBUIÇÃO DE PARA | DATA VISTO DE PARA DATA VISTO Presid. comissão snsc SS Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Wcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE Ofício nº 344/GABINETE/2025 Itapuã do Oeste/RO, 25 de setembro de 2025. A Sua Excelência a Senhora RONILVANE ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO Nesta Assunto: Encaminhar a Mensagem Nº 057 que trata do Projeto de Lei de honorários advocatícios de sucumbência. Senhora Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 057/2025, que dispõe sobre a percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itapuã do Oeste e dá outras providências. Junto ao Projeto de Lei, segue a Mensagem de respectiva exposição de motivos, a fim de subsidiar a análise dessa Casa Legislativa. Na certeza de podermos contar com a costumeira atenção e aprovação dos Senhores Vereadores, renovo protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 8 smpLes Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER ASSINATURA amônia | EXECUTIVO MUNICIPAL, em 25/09/2025 às 14:59, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no o EINS art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 441350 e o código verificador 2D07414C. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *4% 263,532=** 25/09/2025 13:31 2 RONILVANE ALVES SANTOS o Peas 73228 26/09/2025 10:08 Anexos Seq. Documento Data ID 1 Mensagem 057 25/09/2025 441405 2 " Projeto de Lei 057 25/09/2025 441411 Docto ID: 441350 v1 Ofício 344 de 25/09/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 441350 é CRC: 20074140), Pãa: 111 4 E: ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE MENSAGEM Nº 057/2025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores; Encaminho à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 057/2025, que dispõe sobre a percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itapuã do Oeste/RO. Os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, não se confundindo com verba indenizatória, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Tais valores representam legítima retribuição pelo trabalho técnico prestado pelos advogados públicos, em conformidade com o disposto no art. 85, 919, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e na Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e decisões do Supremo Tribunal Federal. A medida visa conferir valorização e incentivo ao trabalho desenvolvido pelos membros da Procuradoria-Geral do Município, que atuam na defesa judicial e extrajudicial do interesse público municipal, assegurando maior eficiência na recuperação de créditos, na defesa contra demandas indevidas e na promoção da legalidade administrativa, alinhando a legislação municipal aos parâmetros já reconhecidos em âmbito nacional, que confirmaram a legitimidade da percepção desses honorários pelos advogados públicos. O Projeto de Lei estabelece critérios objetivos para a gestão dos valores, determinando que os honorários sejam recolhidos em conta bancária específica, sujeitos às retenções legais e distribuídos em partes iguais entre os membros da PGM em efetivo exercício, garantindo isonomia, impessoalidade e transparência. Diante do exposto, submeto a presente proposição à elevada consideração desta Casa Legislativa, confiante de que a mesma receberá a acolhida necessária para sua aprovação, por representar um importante avanço institucional para o fortalecimento da advocacia pública municipal e, por consequência, para a defesa do interesse público de nossa comunidade. Itapuã do Oeste/RO, 25 de setembro de 2025. IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 smpes Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER 8 assmaura | EXECUTIVO MUNICIPAL, em 25/09/2025 às 14:59, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no — AEE art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 441405 e o código verificador B2EB2807. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *++.263.532-** 25/09/2025 13:31 2 RONILVANE ALVES SANTOS R89 35 L./00="* 26/09/2025 10:09 Mensagem 057 de 25/09/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 441405 e CRC: B2EB2807), Pãa: 1) Documentos Relacionados Seg. Documento Data ID E Ofício 344 25/09/2025 441350 Docto ID: 441405 v1 Mensagem 057 de 25/09/2025. assinado na forma do Decreto nº 2043/2020 (ID: 441405 é CRC: B2EB2RO7), Pá: 212 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE PROJETO DE LEI Nº 057/2025 "DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÉÊNCIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, as regras para percepção e distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência percebidos em favor da Fazenda Pública Municipal, em decorrência da atuação judicial ou extrajudicial da Procuradoria-Geral do Município. Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba de caráter remuneratório, de natureza jurídica alimentar e não indenizatória, pertencentes aos membros da Procuradoria Geral do Município PGM, na forma desta Lei, observadas as disposições do art. 85, 819, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a legitimidade de sua percepção pelos advogados públicos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se membros da Procuradoria Geral do Município o Procurador Geral e os Procuradores Assistentes devidamente nomeados. Art. 3º A percepção dos honorários de sucumbência observará os seguintes parâmetros: 8 1º O valor percebido, somado à remuneração do membro da PGM, não poderá resultar em montante superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal de Itapuã do Oeste. 8 2º O pagamento estará sujeito às retenções de Imposto de Renda e previdenciárias devidas, informado no e-Social. 8 3º os valores deverão ser recolhidos em conta bancária específica vinculada exclusivamente para essa finalidade, na fazenda publica municipal com controle e transparência. 8 4º Havendo saldo em conta vinculada ao final de cada mês, em decorrência do limite observado pelo 8 1º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para mês seguinte. Art. 4º Os honorários advocatícios de sucumbência serão distribuídos em partes iguais entre todos os membros da Procuradoria Geral do Município em efetivo exercício. 8 1º O membro da PGM que se encontre afastado, licenciado ou legalmente impedido não participará do rateio durante o período correspondente. 8 2º O rateio observará sempre a proporcionalidade de membros em exercício, devendo ser automaticamente ajustado conforme alterações na composição da PGM. 8 3º Somente terão direito ao rateio os Procuradores que estiverem em efetivo exercício na data do recebimento dos valores. Proieto de Lei 057 de 25/09/2025. assinado na forma da Decreto nº 2.043/2020 (ID: 441411 e CRC: 15BAGASA Pág: 1/2 Município, Controladoria Geral do Município recebidos, observando os eficiência. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, Procurador-Geral e a Controladoria Geral do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral do e o Gabinete do Prefeito, a gestão dos valores princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ouvido previamente o Itapuã do Oeste/RO, 25 de setembro de 2025. IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 o Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 smees Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER B dire EXECUTIVO MUNICIPAL, em 25/09/2025 às 14:59, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no ARREITROAS art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. E o informando o ID 441411 e o código verificador 15BA6858. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site trans parencia.itapuadooeste.ro.gov.br, Cientes Seg. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *** 263.532-** 25/09/2025 13:30 2 RONILVANE ALVES SANTOS *** 351,732-** 26/09/2025 10:09 Documentos Relacionados Seq. Documento Data ID corta Ofício 34 e qr eee 25/09/2025 441350 “roleta de Lei 057 de 25/09/2025, agsinado na forma da Decreto nº 2.043/2020 ID: 441414 e CRC: 15BARASA) Docto ID: 441411 v1 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE OBJETO: Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 057/2025, que "Dispõe sobre a percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município ". PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 57/2025 Interessado: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO EMENTA Análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 57/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Itapuã do Oeste/RO, que dispõe sobre a percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município. I- DO RELATÓRIO Trata-se de solicitação da Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO, por meio do Ofício nº 67/2025 — DL, para que esta Assessoria Jurídica elabore parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 57/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal. O Projeto de Lei nº 57/2025 "DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Conforme a Mensagem nº 057/2025, que acompanha o Projeto de Lei, a proposição visa regulamentar a percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência, reconhecendo sua natureza remuneratória e alimentar, em conformidade com o art. 85, 819, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e a Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O PL estabelece critérios para a gestão dos valores, determinando o recolhimento em conta bancária específica, sujeitos às retenções legais e distribuídos em partes iguais entre os membros da PGM em efetivo exercício. Prevê, ainda, que o valor percebido, somado à remuneração do membro da PGM, não poderá resultar em montante superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme $ 1º do Art. 3º. E o breve relatório. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ET ]————————— Il- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Natureza Jurídica dos Honorários de Sucumbência e a Advocacia Pública A questão da percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos tem sido objeto de intenso debate e pacificação jurisprudencial. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 85, 819, é claro ao dispor que "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei." Adicionalmente, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), em seu artigo 23, estabelece que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente reconhecido a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos, desde que observados os limites remuneratórios estabelecidos pela Constituição Federal. O STF, no julgamento da ADI 6.053, por exemplo, firmou entendimento de que a verba honorária sucumbencial possui natureza remuneratória e não se confunde com verba indenizatória, sendo devida aos advogados públicos, desde que respeitado o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88. 2.2. Da Competência Legislativa Municipal A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A organização da Procuradoria Geral do Município e a regulamentação da percepção de honorários de sucumbência por seus membros inserem-se na autonomia administrativa e legislativa municipal, desde que em consonância com as normas gerais estabelecidas pela União e pelos princípios constitucionais. O Projeto de Lei nº 57/2025 busca regulamentar matéria de interesse local, qual seja, a valorização e o incentivo ao trabalho dos procuradores municipais, alinhando-se à legislação federal e à jurisprudência dos tribunais superiores. 2.3. Da Observância do Teto Remuneratório Um ponto crucial para a constitucionalidade da matéria é a observância do teto remuneratório. O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aos Municípios o subsídio do Prefeito. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ST a O Projeto de Lei nº 57/2025, em seu Art. 3º, $ 1º, expressamente prevê que "O valor percebido, somado à remuneração do membro da PGM, não poderá resultar em montante superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal de Itapuã do Oeste." Tal dispositivo garante a conformidade da proposição com o teto remuneratório constitucional, afastando eventual alegação de inconstitucionalidade por esse motivo. 2.4. Da Transparência e Controle O Projeto de Lei também aborda a questão da transparência e controle dos valores, ao determinar que os honorários sejam recolhidos em conta bancária específica, sujeitos às retenções legais e distribuídos em partes iguais entre os membros da PGM em efetivo exercício. O Art. 5º ainda atribui à Secretaria Municipal da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, Controladoria Geral do Município e o Gabinete do Prefeito, a gestão dos valores recebidos, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Essas previsões são importantes para assegurar a boa gestão dos recursos e a conformidade com os princípios da administração pública, fortalecendo a legalidade do processo. II - ORIENTAÇÃO JURÍDICA Diante da análise da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada, a orientação jurídica é no sentido de que o Projeto de Lei nº 57/2025 apresenta conformidade com os preceitos legais e constitucionais vigentes. A percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos é matéria já pacificada pelos tribunais superiores, sendo reconhecida sua natureza remuneratória e alimentar, desde que observados os limites remuneratórios constitucionais. O Projeto de Lei em questão incorpora essa salvaguarda ao prever expressamente a observância do subsídio do Prefeito Municipal como teto. Ademais, a proposição estabelece mecanismos de transparência e controle na gestão e distribuição dos valores, o que reforça sua legalidade e adequação aos princípios da administração pública. IV —- CONCLUSÃO Em face do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 57/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Itapuã do Oeste/RO, que dispõe sobre a percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com site: www. itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE Recomenda-se a sua aprovação, por estar em consonância com a legislação federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e os princípios da administração pública. É o parecer, salvo melhor juízo. Itapuã do Oeste/RO, 08 de outubro de 2025. BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria € Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025 Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www .itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Parecer PARECER JURÍDICO 08/10/2025 ID: 445517 Processo Documento CRC: O7OFE7FC Processo: 25-152/2025 Usuário: Boris Alexander Gonçalves de Souza Criação: 08/10/2025 09:32:05 Finalização: 08/10/2025 09:33:57 MDS: C466857CA70781783F111C334BB73A07 SHA256: C56D128740549F4CF7E923A1380241C2251BE21606C45721C849C8B9AEBC41 c7D Súmula/Objeto: PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 057/2025 INTERESSADOS SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO 08/10/2025 09:32:05 ASSUNTOS PARECER JURIDICO 08/10/2025 09:32:05 ASSINATURAS ELETRÔNICAS 8 Prego Boris Alexander Gonçalves de Souza ASSESSOR JURIDICO 08/10/2025 09:34:05 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 445517 e o CRC 070FE7FC. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE IT APUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF). COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS). PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PER Projeto de Lei nº 057/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itapuá do Oeste e dá outras providências. |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 057/2025, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre a regulamentação da percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itapuã do Oeste. A proposição foi encaminhada a esta Casa Legislativa para análise das Comissões Permanentes competentes, visando verificar sua constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e interesse público. 1 — ANÁLISE a) Comissão de Constituição e Justiça — CCJ Após análise, a CCJ entende que o Projeto se encontra dentro da competência legislativa municipal prevista no art. 30, | da Constituição Federal. A proposição não apresenta vícios formais ou materiais, observando o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade da percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos. b) Comissão de Orçamento e Finanças — Cor A COF verificou que não há impacto orçamentário negativo, uma vez que os honoráriós não provêm do Tesouro Municipal, mas da verba sucumbencial paga pela parte vencida nos processos. Ressalta-se ainda a observância do teto constitucional, previsto no art. 3º, 81º do Projeto, que limita o valor ao subsídio do Prefeito Municipal. Y E , ESTADO DE RONDÔNIA / CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ”* PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. c) Comissão de Educação, Cultura e Esporte e Saúde. A Comissão manifesta-se pela viabilidade do Projeto, uma vez que não há afronta às políticas de educação, cultura e esporte, tampouco prejuízos aos recursos destinados a essas áreas. Pelo contrário, a medida contribui para a valorização dos procuradores municipais, fortalecendo a defesa judicial e extrajudicial do Município, o que indiretamente garante maior segurança administrativa para todas as áreas da gestão pública. Ill - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões Permanentes opinam favoravelmente pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 057/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, por sua legalidade, constitucionalidade, adequação orçamentária e interesse público. Sala das Comissões, 08/10/2025 JAIR S, 7 P A CCJR MIN LLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELA CCJR e MEMBRO CCJR e PRESI TE COF Relator CECDS ANFIINO fara CB ANGELA E PAULA LTON JOSÉ DA SILVA RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA AUTÓGRAFO Nº 065/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 057/2025 Dispõe sobre a percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Itapuã do Oeste e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, as regras para percepção e distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência percebidos em favor da Fazenda Pública Municipal, em decorrência da atuação judicial ou extrajudicial da Procuradoria-Geral do Município. Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba de caráter remuneratório, de natureza jurídica alimentar e não indenizatória, pertencentes aos membros da Procuradoria-Geral do Município - PGM, na forma desta Lei, observadas as disposições do art. 85, 819, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a legitimidade de sua percepção pelos advogados públicos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se membros da Procuradoria-Geral do Município o Procurador-Geral e os Procuradores Assistentes devidamente nomeados. Art. 3º À percepção dos honorários de sucumbência observará os seguintes parâmetros: $ 1º 0 valor percebido, somado à remuneração do membro da PGM, não poderá resultar em montante superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal. $ 2º O pagamento estará sujeito às retenções de Imposto de Renda e previdenciárias devidas, informadas no e-Social. $ 3º Os valores deverão ser recolhidos em conta bancária específica vinculada exclusivamente para essa finalidade, com controle e transparência pela Fazenda Pública Municipal. $ 4º Havendo saldo em conta vinculada ao final de cada mês, em decorrência do limite observado pelo 8 1º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o mês seguinte. D: 446388 e CRC: BE3A202B ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA PE PTE ODM Sa Art. 4º Os honorários advocatícios de sucumbência serão distribuídos em partes iguais entre todos os membros da Procuradoria-Geral do Município em efetivo exercício. 8 1º O membro da PGM que se encontre afastado, licenciado ou legalmente impedido não participará do rateio durante o período correspondente. $ 2º O rateio observará sempre a proporcionalidade de membros em exercício, devendo ser automaticamente ajustado conforme alterações na composição da PGM. $ 3º Somente terão direito ao rateio os Procuradores que estiverem em efetivo exercício na data do recebimento dos valores. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, Controladoria-Geral do Município e o Gabinete do Prefeito, a gestão dos valores recebidos, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido previamente o Procurador-Geral e a Controladoria-Geral do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuã do Oeste - RO, 10 de outubro de 2025. VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal : 446388 e CRC: BE3A202B Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www .itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO “ 065 10/10/2025 ID: 446388 Processo Documento CRC: BE3A202B Processo: 0-0/0 Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS Criação: 10/10/2025 07:45:35 Finalização: 10/10/2025 07:49:27 MDS: 9D81E0A09E2AE5AB1F106FCO65D3ADEC SHA256: 41858399A76837625225A4ADECFD9EAB5FBF2A09837A0B614D2003A7174022C6 Súmula/Objeto: AUTOGRAFO 65 PROJ 57 INTERESSADOS RONILVANE ALVES SANTOS 10/10/2025 07:47:26 ASSUNTOS AUTOGRAFO 10/10/2025 07:48:46 CIENTES JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 13/10/2025 09:51:03 ASSINATURAS ELETRÔNICAS 8 Pre RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 10/10/2025 07:49:38 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 446388 e o CRC BE3A202B. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROJETO DE LEI Nº057/2025 "DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÉÊNCIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E LEITURA () VOTAÇÃO ( ) VEREADORES (AS) A favor Contra Abst, Ausente AILTON JOSÉ DA SILVA | ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO JAIRO GOMES KENIA SILVA CARVALHO MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º SECRETÁRIA ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO xx xx] xx VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE SIM O NÃO — Abstenções — Ausente O Ita VANIA AL É Aprovado X Rejeitado IN NS SANTOS” do? Presidente ÂNGELA' Eta Ge PAULA Vereadora Vice-Presidente MINÉIA DA SID EREIRA VILA 1º seckêtária FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º secretário o) do Oeste — RO, 09 de Outubro de 2025. Pres. Médici esq.c/Rua Reg Caixa Postal nº. 35 - CEP 76. Fone/Fax; ( inaldo F. Borges, nº 1280 - Centro .861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) 0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: Wwww.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br