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materia nº 65/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO Nº 065/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 057/2025
Dispõe sobre a percepção, distribuição e
destinação dos honorários advocatícios de
sucumbência no âmbito da Procuradoria-Geral do
Município de Itapuã do Oeste e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, as regras para
percepção e distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência percebidos em favor
da Fazenda Pública Municipal, em decorrência da atuação judicial ou extrajudicial da
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba de caráter
remuneratório, de natureza jurídica alimentar e não indenizatória, pertencentes aos
membros da Procuradoria-Geral do Município - PGM, na forma desta Lei, observadas as
disposições do art. 85, 819, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), da Lei
Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que reconhece a legitimidade de sua percepção pelos advogados públicos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se membros da Procuradoria-Geral do
Município o Procurador-Geral e os Procuradores Assistentes devidamente nomeados.
Art. 3º À percepção dos honorários de sucumbência observará os seguintes parâmetros:
$ 1º 0 valor percebido, somado à remuneração do membro da PGM, não poderá resultar em
montante superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal.
$ 2º O pagamento estará sujeito às retenções de Imposto de Renda e previdenciárias
devidas, informadas no e-Social.
$ 3º Os valores deverão ser recolhidos em conta bancária específica vinculada
exclusivamente para essa finalidade, com controle e transparência pela Fazenda Pública
Municipal.
$ 4º Havendo saldo em conta vinculada ao final de cada mês, em decorrência do limite
observado pelo 8 1º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a
distribuição para o mês seguinte.
D: 446388 e CRC: BE3A202B
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
PE PTE ODM Sa
Art. 4º Os honorários advocatícios de sucumbência serão distribuídos em partes iguais
entre todos os membros da Procuradoria-Geral do Município em efetivo exercício.
8 1º O membro da PGM que se encontre afastado, licenciado ou legalmente impedido não
participará do rateio durante o período correspondente.
$ 2º O rateio observará sempre a proporcionalidade de membros em exercício, devendo ser
automaticamente ajustado conforme alterações na composição da PGM.
$ 3º Somente terão direito ao rateio os Procuradores que estiverem em efetivo exercício na
data do recebimento dos valores.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral
do Município, Controladoria-Geral do Município e o Gabinete do Prefeito, a gestão dos
valores recebidos, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido
previamente o Procurador-Geral e a Controladoria-Geral do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste - RO, 10 de outubro de 2025.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
: 446388 e CRC: BE3A202B

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