| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA AUTÓGRAFO Nº 065/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 057/2025 Dispõe sobre a percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Itapuã do Oeste e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, as regras para percepção e distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência percebidos em favor da Fazenda Pública Municipal, em decorrência da atuação judicial ou extrajudicial da Procuradoria-Geral do Município. Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba de caráter remuneratório, de natureza jurídica alimentar e não indenizatória, pertencentes aos membros da Procuradoria-Geral do Município - PGM, na forma desta Lei, observadas as disposições do art. 85, 819, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a legitimidade de sua percepção pelos advogados públicos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se membros da Procuradoria-Geral do Município o Procurador-Geral e os Procuradores Assistentes devidamente nomeados. Art. 3º À percepção dos honorários de sucumbência observará os seguintes parâmetros: $ 1º 0 valor percebido, somado à remuneração do membro da PGM, não poderá resultar em montante superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal. $ 2º O pagamento estará sujeito às retenções de Imposto de Renda e previdenciárias devidas, informadas no e-Social. $ 3º Os valores deverão ser recolhidos em conta bancária específica vinculada exclusivamente para essa finalidade, com controle e transparência pela Fazenda Pública Municipal. $ 4º Havendo saldo em conta vinculada ao final de cada mês, em decorrência do limite observado pelo 8 1º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o mês seguinte. D: 446388 e CRC: BE3A202B ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA PE PTE ODM Sa Art. 4º Os honorários advocatícios de sucumbência serão distribuídos em partes iguais entre todos os membros da Procuradoria-Geral do Município em efetivo exercício. 8 1º O membro da PGM que se encontre afastado, licenciado ou legalmente impedido não participará do rateio durante o período correspondente. $ 2º O rateio observará sempre a proporcionalidade de membros em exercício, devendo ser automaticamente ajustado conforme alterações na composição da PGM. $ 3º Somente terão direito ao rateio os Procuradores que estiverem em efetivo exercício na data do recebimento dos valores. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, Controladoria-Geral do Município e o Gabinete do Prefeito, a gestão dos valores recebidos, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido previamente o Procurador-Geral e a Controladoria-Geral do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuã do Oeste - RO, 10 de outubro de 2025. VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal : 446388 e CRC: BE3A202B