| Tipo | Comissão de Educação Cultura Desporto e Saúde |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025, NO VALOR DE R$1.971.295,69, DESTINADO Á SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (SEMOSP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES REFERENTE O PROJETO DE LEI Nº 061/2025 que trata do Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025, NO VALOR DE R$1.971.295,69, DESTINADO Á SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (SEMOSP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF). COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS). PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025 I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 61/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 1.971.295,69 (um milhão, novecentos e setenta e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), em favor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos — SEMOSP, proveniente de superávit financeiro e suplementação por anulação. Os recursos destinam-se à execução dos Convênios nº 213/2024/PGE-DERADM e nº 644/2024/PGE-DERADM, firmados com o Governo do Estado de Rondônia, e da Emenda Parlamentar Federal nº 202392240001 (Senador Marcos Rogério). II- ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA A proposição observa os dispositivos dos artigos 40 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como os preceitos constitucionais que exigem prévia autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais. Verifica-se adequação de objeto e destinação conforme os convênios e emendas citadas, sendo a aplicação compatível com as finalidades da SEMOSP. Contudo, observam-se pendências formais a serem regularizadas antes da execução orçamentária, quais sejam: ausência de demonstrativo do superávit financeiro por fonte de recurso (FR), não juntada do Anexo | detalhado (PT, ND, FR e UG), ausência de quadro de anulação de dotações e falta de declaração expressa de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes. Tais lacunas não comprometem o mérito, mas demandam ressalva técnica quanto à instrução do processo legislativo. II - CONCLUSÃO . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE DODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES, Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de Orçamento e Finanças opinam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 61/2025, com ressalva de que a abertura do crédito somente ocorra após a juntada dos documentos comprobatórios do superávit financeiro por fonte, do Anexo | detalhado e do quadro de anulação, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964. R MES PR CJR Solo do VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELATO JR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS O E A CABRAL DE PAULA ON4OSi) RAIA A CEJR e RELATORA DA COF e MEMBRO D PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF