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materia nº 61/2025

Tipo Comissão de Educação Cultura Desporto e Saúde
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025, NO VALOR DE R$1.971.295,69, DESTINADO Á SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (SEMOSP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES REFERENTE O
PROJETO DE LEI Nº 061/2025 que trata do Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025, NO VALOR DE
R$1.971.295,69, DESTINADO Á SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
(SEMOSP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF).
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS).
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 61/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a abertura
de crédito adicional especial no valor de R$ 1.971.295,69 (um milhão, novecentos e setenta e
um mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), em favor da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos — SEMOSP, proveniente de superávit financeiro e
suplementação por anulação. Os recursos destinam-se à execução dos Convênios nº
213/2024/PGE-DERADM e nº 644/2024/PGE-DERADM, firmados com o Governo do Estado de
Rondônia, e da Emenda Parlamentar Federal nº 202392240001 (Senador Marcos Rogério).
II- ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
A proposição observa os dispositivos dos artigos 40 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como
os preceitos constitucionais que exigem prévia autorização legislativa para a abertura de
créditos adicionais. Verifica-se adequação de objeto e destinação conforme os convênios e
emendas citadas, sendo a aplicação compatível com as finalidades da SEMOSP. Contudo,
observam-se pendências formais a serem regularizadas antes da execução orçamentária, quais
sejam: ausência de demonstrativo do superávit financeiro por fonte de recurso (FR), não juntada
do Anexo | detalhado (PT, ND, FR e UG), ausência de quadro de anulação de dotações e falta de
declaração expressa de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes. Tais lacunas não
comprometem o mérito, mas demandam ressalva técnica quanto à instrução do processo
legislativo.
II - CONCLUSÃO
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
DODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES,
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de Orçamento e Finanças opinam
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 61/2025, com ressalva de que a abertura do
crédito somente ocorra após a juntada dos documentos comprobatórios do superávit financeiro
por fonte, do Anexo | detalhado e do quadro de anulação, em conformidade com a Lei Federal
nº 4.320/1964.
R MES
PR CJR
Solo do
VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATO JR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
O E
A CABRAL DE PAULA ON4OSi) RAIA
A CEJR e
RELATORA DA COF e MEMBRO D
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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