| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-07-23 |
| Ementa | "INSTITUI O CENSO MUNICIPAL DE PESSOAS NEURODIVERGENTES, CRIA A CARTEIRA MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO NO ESPECTRO AUTISTA E DOENÇAS OCULTAS (CMPTEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA AUTÓGRAFO Nº 049/2025 SUBSTITUTIVO AGLUTINATIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2025 E AO PROJETO DE LEI Nº 02/2025 “INSTITUI O CENSO MUNICIPAL DE PESSOAS NEURODIVERGENTES, CRIA A CARTEIRA MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DOENÇAS OCULTAS (CMPTEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Itapuã do Oeste - RO, o Censo Qualificado Municipal de Pessoas Neurodivergentes, com a finalidade de identificar, mapear e catalogar informações socioeconômicas, educacionais e de saúde das pessoas neurodivergentes, suas famílias e pessoas inseridas no contexto de condições neurológicas comportamentais, respeitando a legislação vigente. TÍTULO II DOS OBJETIVOS E FINALIDADES Art. 2º O Censo Municipal de Pessoas Neurodivergentes tem os seguintes objetivos: I- Identificar a população neurodivergente do município, abrangendo transtornos como: a) Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH); b) Transtorno do Espectro Autista (TEA); c) Transtorno Bipolar; d) Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC); e) Sindrome de Tourette; f) Dislexia e Dispraxia; Il - Levantar dados sobre o acesso dessa população a serviços públicos de saúde, educação, assistência social e transporte; Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 — Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) e-mail: admincamara Qcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA IN - Avaliar a realidade socioeconômica das famílias das pessoas mencionadas no inciso IE IV - Aprimorar o planejamento das políticas públicas municipais voltadas à inclusão e assistência das pessoas neurodivergentes e suas famílias; V - Garantir a inclusão social e a defesa dos direitos das pessoas neurodivergentes. TÍTULO HI DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS Art. 3º A responsabilidade dos órgãos públicos vinculados à Prefeitura do Município de Itapuã do Oeste fica assim determinada: I- Secretaria Municipal de Assistência Social: a) Coordenar a execução do Censo e a análise dos dados coletados; b) Garantir que os dados levantados subsidiem políticas públicas assistenciais; c) Capacitar assistentes sociais e outros profissionais para a abordagem familiar adequada. H - Secretaria Municipal de Saúde: a) Disponibilizar equipes multidisciplinares para assessorar a coleta e interpretação dos dados; b) Assegurar que a execução do Censo não envolva diagnóstico médico por agentes não habilitados; c) Determinar que os agentes comunitários de saúde e guardas de endemias, quando da execução de suas atividades domiciliares, façam a coleta in loco dos dados, previamente orientados por assistentes sociais e médicos; d) Respeitar a Lei Federal nº 11.350/2006, restringindo os agentes comunitários de saúde à orientação e encaminhamento, sem atribuições médicas ou terapêuticas. III - Secretaria Municipal de Educação: a) Identificar alunos neurodivergentes matriculados na rede pública e suas necessidades educacionais; b) Garantir que os dados coletados subsidiem políticas de inclusão escolar, conforme a Lei nº 9.394/1996. IV - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: a) Disponibilizar suporte técnico para a gestão e cruzamento dos dados do Censo; b) Auxiliar na captação de recursos junto aos governos estadual e federal para a implementação das políticas públicas. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 — Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) e-mail: admincamara (O camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br % ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA TÍTULO IV DA PERIODICIDADE E METODOLOGIA Art. 4º O Censo será realizado inicialmente em até 6 (seis) meses após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o ano de 2026, desde que não coincida com ano eleitoral, e posteriormente a cada 4 (quatro) anos, obrigatoriamente não coincidindo com ano eleitoral, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Assistência Social. $1º A coleta de dados será feita por profissionais habilitados, sendo vedado o envolvimento de voluntários sem qualificação específica. $2º A abordagem será feita por meio de entrevistas presenciais ou formulários digitais, respeitando a autonomia das famílias. $3º É vedada a exigência de laudo médico para inclusão no Censo, podendo ser registrada apenas a percepção da neurodivergência com base no relato da família ou do próprio indivíduo, devidamente atestado por profissional qualificado. Art. 5º O Censo Municipal deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: 1 - Informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço; H - Diagnóstico clínico (caso haja laudo emitido por profissional médico) e nível de suporte necessário (leve, moderado, severo); HI - Indícios visuais e comportamentais detectados pelos agentes responsáveis pela realização do Censo e informações prestadas pelos pais ou responsáveis legais; IV - Acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico, consultas médicas); V - Situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou especializadas); VI - Necessidades de transporte e acessibilidade urbana; VII - Condição socioeconômica familiar; VIII - Acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei; IX - Outras informações que se mostrem necessárias à implementação de políticas públicas. 81º. A Secretaria Municipal de Assistência Social elaborará o questionário com os dados específicos mencionados e fornecerá aos agentes públicos responsáveis pela coleta in loco. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 — Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) e-mail: admincamara (O camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA $2º. Os profissionais responsáveis pela coleta in loco dos dados encaminharão os questionários com as informações coletadas à Secretaria Municipal de Assistência Social. TÍTULO V DA PROTEÇÃO DE DADOS Art. 6º Todos os dados coletados estarão protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018), garantindo: I - Sigilo das informações pessoais, vedada sua divulgação sem consentimento; HI - Uso exclusivo para a formulação de políticas públicas, proibida a utilização para qualquer outro fim; II - Armazenamento seguro das informações, com protocolos que garantam sua integridade e proteção. TÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO DOS AGENTES Art. 7º A Prefeitura Municipal promoverá cursos de capacitação para os profissionais envolvidos no Censo, abrangendo: I- Abordagem ética e humanizada das famílias; II - Direitos das pessoas neurodivergentes e políticas públicas existentes; HI - Aspectos técnicos de coleta e tratamento de dados, conforme a LGPD. $1º O município poderá firmar parcerias com entidades e associações locais para auxiliar na capacitação e na coleta de dados. TÍTULO VII DA DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 — Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) e-mail: admincamara (Qcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA Art. 8º A Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste promoverá a divulgação e transparência dos dados consolidados do Censo, respeitando as seguintes diretrizes: 81º O relatório consolidado do Censo será disponibilizado em formato público e acessível, com dados anonimizados, respeitando o sigilo individual das informações. $2º A Prefeitura deverá promover campanhas informativas para conscientizar a população sobre a importância da participação no Censo. $3º Fica estabelecida a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal apresentar relatório resumido da pesquisa censitária à Câmara Municipal, descrevendo faixa etária, cor, condição social, quantidade de laudos neurológicos encontrados e demais informações colhidas in loco. TÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO Art. 9º O Censo será financiado por: 1 - Recursos orçamentários municipais previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA); II - Convênios com governos estadual e federal; HI - Parcerias com universidades e instituições especializadas, desde que respeitada a privacidade dos dados. TÍTULO IX DO MONITORAMENTO E REVISÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS Art. 10 Após o primeiro ciclo de coletas de informações consolidadas pelo Censo, a Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste realizará o planejamento, monitoramento e revisão das políticas públicas, devendo observar: $1º Com base nos dados levantados, a Prefeitura deverá elaborar um Plano Municipal de Ação para Pessoas Neurodivergentes, atualizado a cada 4 (quatro) anos. $2º Esse plano deverá incluir metas e indicadores para medir o impacto das políticas públicas no atendimento dessa população. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 — Centro Caixa Postal nº, 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) e-mail: admincamara (O camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA $3º Deverá ser constituída comissão para elaboração do plano de ação, com participação de: 1- Associações de Mães de Autistas e de Neurodivergentes e demais entidades correlatas; H - Representantes da Câmara Municipal de Vereadores; II - Representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde; IV - Representantes dos Conselhos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde; V - Representantes de instituições religiosas. TÍTULO X DA CARTEIRA MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DOENÇAS OCULTAS Art. 11 Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e doenças ocultas (CMPTEA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Itapuã do Oeste, que será disponibilizada juntamente com o Cordão de Girassol/Cordão Quebra-Cabeça. Art. 12 A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e a Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho de 2024, que trata da identificação de pessoas com deficiências ocultas. Art. 13 Para fins desta Lei, fica designada a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SEMTAS) como órgão competente para: 1 - Expedir a CMPTEA, por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada e de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA no Município; II - Manter banco de dados com o quantitativo, nível do TEA (I, Il e III) e perfil socioeconômico dessa população; HI - Adequar sua estrutura para a expedição da CMPTEA, tanto na forma física quanto digital; IV - Realizar procedimentos orçamentários e financeiros necessários para emissão e manutenção da CMPTEA. Art. 14 A CMPTEA terá validade de 60 (sessenta) meses, devendo ser revalidada com o mesmo número de identificação e cadastro de controle. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 — Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) e-mail: admincamara (Ocamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA Parágrafo único. No caso de perda ou extravio da CMPTEA: 1- Será emitida gratuitamente, mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial; II - Terá custo operacional para emissão, caso não seja apresentado o boletim de ocorrência. Art. 15 A primeira via da CMPTEA será expedida sem qualquer custo ao beneficiário. 1- O documento poderá ser disponibilizado de forma digital, bem como todo o seu processo de requerimento inicial, sendo o CRAS responsável pela emissão da carteira física; II - Na impossibilidade de solicitação virtual, o requerimento deverá ser preenchido e assinado presencialmente pelo interessado, pais, responsáveis ou representantes legais; HI - O requerimento, físico ou digital, deverá conter: a) Dados do requerente: nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail; b) Dados do beneficiário: nome completo, filiação, documento de identificação, foto 3x4, data de nascimento e laudo médico com CID. $1º O laudo médico terá validade de 60 (sessenta) meses, conforme a Lei Estadual nº 4.991, de 20 de maio de 2021. $2º Nos casos de imigrantes, será exigido documento de identificação migratória válido. $3º O relatório médico deverá ser validado por neurologista e/ou psiquiatra. Art. 16 Verificada a regularidade da documentação, a SEMTAS expedirá a CMPTEA no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do requerimento. Art. 17 O Poder Executivo, por meio da SEMTAS, deverá divulgar amplamente o direito à CMPTEA e sua validade perante órgãos públicos e privados, utilizando inclusive plataformas digitais e redes sociais oficiais. Art. 18 Estabelecimentos públicos e privados poderão orientar seus servidores sobre a CMPTEA como meio de identificação de pessoa com TEA, Art. 19 Órgãos públicos municipais e estabelecimentos privados que prestem atendimento à população deverão adotar atendimento preferencial aos portadores da CMPTEA. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 — Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) e-mail: admincamara QD camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 O Poder Executivo poderá editar decretos complementares para regulamentar a aplicação desta Lei. Art. 21 O disposto nesta Lei Complementar não prejudica ou revoga o disposto na Lei nº 1.049/2023, que permanece integralmente em vigor, sendo aplicada de forma integrada às ações previstas nesta norma. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a serem implementados a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário. Itapuã do Oeste/RO, 23 de julho de 2025. VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 — Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 049 27/08/2025 ID: 432592 Processo Documento Elis CRC: 254929A0 Processo: 0-0/0 Usuário: ANDREYA NORONHA DA SILVA Criação: 27/08/2025 13:44:43 Finalização: 27/08/2025 14:02:23 MDS: 802F78826B316A14117A93AEBAV16E36 SHA256: B59AC27E71BBCEC1B3C9120F391BA49DD9B2FAE6BEBB243A0FD78AFICDECOSCE Súmula/Objeto: Prezados, encaminho em anexo o projeto devidamente corrigido e apresento minhas desculpas pelo equívoco anteriormente cometido. AUTOGRAFO 49 DO PL AGLUTINATIVO INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 27/08/2025 13:59:45 ASSUNTOS AUTOGRAFO 27/08/2025 13:45:24 CIENTES DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 27/08/2025 14:09:46 RAIT MONTEIRO DE SOUZA 27/08/2025 15:57:51 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 10/09/2025 13:34:58 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 432592 e o CRC 254929A0. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.