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materia nº 49/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-07-23
Ementa"INSTITUI O CENSO MUNICIPAL DE PESSOAS NEURODIVERGENTES, CRIA A CARTEIRA MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO NO ESPECTRO AUTISTA E DOENÇAS OCULTAS (CMPTEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO Nº 049/2025
SUBSTITUTIVO AGLUTINATIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 22/2025 E AO PROJETO DE LEI Nº 02/2025
“INSTITUI O CENSO MUNICIPAL DE
PESSOAS NEURODIVERGENTES, CRIA A
CARTEIRA MUNICIPAL DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E
DOENÇAS OCULTAS (CMPTEA) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Itapuã do Oeste - RO, o Censo
Qualificado Municipal de Pessoas Neurodivergentes, com a finalidade de identificar,
mapear e catalogar informações socioeconômicas, educacionais e de saúde das pessoas
neurodivergentes, suas famílias e pessoas inseridas no contexto de condições
neurológicas comportamentais, respeitando a legislação vigente.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 2º O Censo Municipal de Pessoas Neurodivergentes tem os seguintes objetivos:
I- Identificar a população neurodivergente do município, abrangendo transtornos como:
a) Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
b) Transtorno do Espectro Autista (TEA);
c) Transtorno Bipolar;
d) Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC);
e) Sindrome de Tourette;
f) Dislexia e Dispraxia;
Il - Levantar dados sobre o acesso dessa população a serviços públicos de saúde,
educação, assistência social e transporte;
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 — Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
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site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
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IN - Avaliar a realidade socioeconômica das famílias das pessoas mencionadas no inciso
IE
IV - Aprimorar o planejamento das políticas públicas municipais voltadas à inclusão e
assistência das pessoas neurodivergentes e suas famílias;
V - Garantir a inclusão social e a defesa dos direitos das pessoas neurodivergentes.
TÍTULO HI
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 3º A responsabilidade dos órgãos públicos vinculados à Prefeitura do Município de
Itapuã do Oeste fica assim determinada:
I- Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) Coordenar a execução do Censo e a análise dos dados coletados;
b) Garantir que os dados levantados subsidiem políticas públicas assistenciais;
c) Capacitar assistentes sociais e outros profissionais para a abordagem familiar
adequada.
H - Secretaria Municipal de Saúde:
a) Disponibilizar equipes multidisciplinares para assessorar a coleta e interpretação dos
dados;
b) Assegurar que a execução do Censo não envolva diagnóstico médico por agentes não
habilitados;
c) Determinar que os agentes comunitários de saúde e guardas de endemias, quando da
execução de suas atividades domiciliares, façam a coleta in loco dos dados, previamente
orientados por assistentes sociais e médicos;
d) Respeitar a Lei Federal nº 11.350/2006, restringindo os agentes comunitários de
saúde à orientação e encaminhamento, sem atribuições médicas ou terapêuticas.
III - Secretaria Municipal de Educação:
a) Identificar alunos neurodivergentes matriculados na rede pública e suas necessidades
educacionais;
b) Garantir que os dados coletados subsidiem políticas de inclusão escolar, conforme a
Lei nº 9.394/1996.
IV - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
a) Disponibilizar suporte técnico para a gestão e cruzamento dos dados do Censo;
b) Auxiliar na captação de recursos junto aos governos estadual e federal para a
implementação das políticas públicas.
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TÍTULO IV
DA PERIODICIDADE E METODOLOGIA
Art. 4º O Censo será realizado inicialmente em até 6 (seis) meses após a publicação da
Lei Orçamentária Anual para o ano de 2026, desde que não coincida com ano eleitoral,
e posteriormente a cada 4 (quatro) anos, obrigatoriamente não coincidindo com ano
eleitoral, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Assistência Social.
$1º A coleta de dados será feita por profissionais habilitados, sendo vedado o
envolvimento de voluntários sem qualificação específica.
$2º A abordagem será feita por meio de entrevistas presenciais ou formulários digitais,
respeitando a autonomia das famílias.
$3º É vedada a exigência de laudo médico para inclusão no Censo, podendo ser
registrada apenas a percepção da neurodivergência com base no relato da família ou do
próprio indivíduo, devidamente atestado por profissional qualificado.
Art. 5º O Censo Municipal deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
1 - Informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço;
H - Diagnóstico clínico (caso haja laudo emitido por profissional médico) e nível de
suporte necessário (leve, moderado, severo);
HI - Indícios visuais e comportamentais detectados pelos agentes responsáveis pela
realização do Censo e informações prestadas pelos pais ou responsáveis legais;
IV - Acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico, consultas
médicas);
V - Situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou especializadas);
VI - Necessidades de transporte e acessibilidade urbana;
VII - Condição socioeconômica familiar;
VIII - Acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei;
IX - Outras informações que se mostrem necessárias à implementação de políticas
públicas.
81º. A Secretaria Municipal de Assistência Social elaborará o questionário com os
dados específicos mencionados e fornecerá aos agentes públicos responsáveis pela
coleta in loco.
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$2º. Os profissionais responsáveis pela coleta in loco dos dados encaminharão os
questionários com as informações coletadas à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
TÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 6º Todos os dados coletados estarão protegidos pela Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018), garantindo:
I - Sigilo das informações pessoais, vedada sua divulgação sem consentimento;
HI - Uso exclusivo para a formulação de políticas públicas, proibida a utilização para
qualquer outro fim;
II - Armazenamento seguro das informações, com protocolos que garantam sua
integridade e proteção.
TÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO DOS AGENTES
Art. 7º A Prefeitura Municipal promoverá cursos de capacitação para os profissionais
envolvidos no Censo, abrangendo:
I- Abordagem ética e humanizada das famílias;
II - Direitos das pessoas neurodivergentes e políticas públicas existentes;
HI - Aspectos técnicos de coleta e tratamento de dados, conforme a LGPD.
$1º O município poderá firmar parcerias com entidades e associações locais para
auxiliar na capacitação e na coleta de dados.
TÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
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Art. 8º A Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste promoverá a divulgação e
transparência dos dados consolidados do Censo, respeitando as seguintes diretrizes:
81º O relatório consolidado do Censo será disponibilizado em formato público e
acessível, com dados anonimizados, respeitando o sigilo individual das informações.
$2º A Prefeitura deverá promover campanhas informativas para conscientizar a
população sobre a importância da participação no Censo.
$3º Fica estabelecida a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal apresentar
relatório resumido da pesquisa censitária à Câmara Municipal, descrevendo faixa etária,
cor, condição social, quantidade de laudos neurológicos encontrados e demais
informações colhidas in loco.
TÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 9º O Censo será financiado por:
1 - Recursos orçamentários municipais previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Convênios com governos estadual e federal;
HI - Parcerias com universidades e instituições especializadas, desde que respeitada a
privacidade dos dados.
TÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E REVISÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 10 Após o primeiro ciclo de coletas de informações consolidadas pelo Censo, a
Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste realizará o planejamento, monitoramento e
revisão das políticas públicas, devendo observar:
$1º Com base nos dados levantados, a Prefeitura deverá elaborar um Plano Municipal
de Ação para Pessoas Neurodivergentes, atualizado a cada 4 (quatro) anos.
$2º Esse plano deverá incluir metas e indicadores para medir o impacto das políticas
públicas no atendimento dessa população.
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$3º Deverá ser constituída comissão para elaboração do plano de ação, com participação
de:
1- Associações de Mães de Autistas e de Neurodivergentes e demais entidades
correlatas;
H - Representantes da Câmara Municipal de Vereadores;
II - Representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e
Saúde;
IV - Representantes dos Conselhos Municipais de Assistência Social, Educação e
Saúde;
V - Representantes de instituições religiosas.
TÍTULO X
DA CARTEIRA MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA E DOENÇAS OCULTAS
Art. 11 Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira Municipal da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e doenças ocultas (CMPTEA), destinada a conferir
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no
âmbito do Município de Itapuã do Oeste, que será disponibilizada juntamente com o
Cordão de Girassol/Cordão Quebra-Cabeça.
Art. 12 A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e a Lei Federal nº
14.624, de 17 de julho de 2024, que trata da identificação de pessoas com deficiências
ocultas.
Art. 13 Para fins desta Lei, fica designada a Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistência Social (SEMTAS) como órgão competente para:
1 - Expedir a CMPTEA, por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social
(CRAS), devidamente numerada e de modo a possibilitar a contagem das pessoas com
TEA no Município;
II - Manter banco de dados com o quantitativo, nível do TEA (I, Il e III) e perfil
socioeconômico dessa população;
HI - Adequar sua estrutura para a expedição da CMPTEA, tanto na forma física quanto
digital;
IV - Realizar procedimentos orçamentários e financeiros necessários para emissão e
manutenção da CMPTEA.
Art. 14 A CMPTEA terá validade de 60 (sessenta) meses, devendo ser revalidada com o
mesmo número de identificação e cadastro de controle.
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Parágrafo único. No caso de perda ou extravio da CMPTEA:
1- Será emitida gratuitamente, mediante apresentação do respectivo boletim de
ocorrência policial;
II - Terá custo operacional para emissão, caso não seja apresentado o boletim de
ocorrência.
Art. 15 A primeira via da CMPTEA será expedida sem qualquer custo ao beneficiário.
1- O documento poderá ser disponibilizado de forma digital, bem como todo o seu
processo de requerimento inicial, sendo o CRAS responsável pela emissão da carteira
física;
II - Na impossibilidade de solicitação virtual, o requerimento deverá ser preenchido e
assinado presencialmente pelo interessado, pais, responsáveis ou representantes legais;
HI - O requerimento, físico ou digital, deverá conter:
a) Dados do requerente: nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail;
b) Dados do beneficiário: nome completo, filiação, documento de identificação, foto
3x4, data de nascimento e laudo médico com CID.
$1º O laudo médico terá validade de 60 (sessenta) meses, conforme a Lei Estadual nº
4.991, de 20 de maio de 2021.
$2º Nos casos de imigrantes, será exigido documento de identificação migratória válido.
$3º O relatório médico deverá ser validado por neurologista e/ou psiquiatra.
Art. 16 Verificada a regularidade da documentação, a SEMTAS expedirá a CMPTEA
no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do requerimento.
Art. 17 O Poder Executivo, por meio da SEMTAS, deverá divulgar amplamente o
direito à CMPTEA e sua validade perante órgãos públicos e privados, utilizando
inclusive plataformas digitais e redes sociais oficiais.
Art. 18 Estabelecimentos públicos e privados poderão orientar seus servidores sobre a
CMPTEA como meio de identificação de pessoa com TEA,
Art. 19 Órgãos públicos municipais e estabelecimentos privados que prestem
atendimento à população deverão adotar atendimento preferencial aos portadores da
CMPTEA.
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TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Poder Executivo poderá editar decretos complementares para regulamentar a
aplicação desta Lei.
Art. 21 O disposto nesta Lei Complementar não prejudica ou revoga o disposto na Lei
nº 1.049/2023, que permanece integralmente em vigor, sendo aplicada de forma
integrada às ações previstas nesta norma.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a serem
implementados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Itapuã do Oeste/RO, 23 de julho de 2025.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
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Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 049 27/08/2025
ID: 432592 Processo Documento
Elis
CRC: 254929A0
Processo: 0-0/0
Usuário: ANDREYA NORONHA DA SILVA
Criação: 27/08/2025 13:44:43 Finalização: 27/08/2025 14:02:23
MDS: 802F78826B316A14117A93AEBAV16E36
SHA256: B59AC27E71BBCEC1B3C9120F391BA49DD9B2FAE6BEBB243A0FD78AFICDECOSCE
Súmula/Objeto:
Prezados, encaminho em anexo o projeto devidamente corrigido e apresento minhas desculpas pelo equívoco
anteriormente cometido.
AUTOGRAFO 49 DO PL AGLUTINATIVO
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 27/08/2025 13:59:45
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 27/08/2025 13:45:24
CIENTES
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 27/08/2025 14:09:46
RAIT MONTEIRO DE SOUZA 27/08/2025 15:57:51
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 10/09/2025 13:34:58
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 432592 e o CRC 254929A0.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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