| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS ESPORTIVAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E DOS ESPAÇOS EM PRAÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS COM DESTINAÇÃO A IGUALITÁRIA TODAS AS MODALIDADES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA AUTOGRAFO 052/2025 PROJETO DE LEI Nº 009/2025 “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS ESPORTIVAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E DOS ESPAÇOS EM PRAÇA PUBLICAS MUNICIPAIS COM DESTINAÇÃO A IGUALITÁRIA TODAS AS MODALIDADES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO O MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A utilização pela população em geral das estruturas esportivas das escolas públicas municipais pelo alunato e dos espaços públicos em praças do município, observarão as disposições desta Lei. Art. 2º São objetivos desta Lei: I — Priorização no uso dos espaços para execução e realização de atividades desportivas e culturais vinculadas ao programa pedagógico curricular da unidade de ensino; II - incentivo E apoio às práticas desportivas e culturais, em todas as modalidades compatíveis com os espaços físicos existentes nas escolas, creches, praças, parques e outras áreas públicas municipais; II — preservação dos espaços, com proteção do patrimônio e supremacia do interesse público e coletivo em relação ao direito de grupos e do particular; IV — Preferência para iniciativas coletivas, com uso da prática desportiva e cultural como instrumento de concretização da política social e valorização comunitária; V — Incentivo ao desenvolvimento de projetos comunitários voluntários e com ênfase no amparo e proteção social; VI — Melhor aproveitamento dos espaços públicos, evitando a ociosidade e o desgaste decorrente do desuso, incentivando a manutenção e preservação pelas próprias comunidades; VII — valorização das práticas desportivas e culturais como instrumentos de concretização de políticas de assistência à saúde, proteção social, desenvolvimento do ensino e convivência comunitária; Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(ucamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA VIII - obrigatoriedade de gestão igualitária dos horários de uso das quadras poliesportivas municipais, assegurando o acesso democrático a todas as modalidades esportivas reconhecidas, coletivas ou individuais. Art. 3º Aos alunos das escolas onde estão implantadas as estruturas esportivas das escolas públicas municipais, fica assegurado a utilização prioritária das quadras poliesportivas para a pratica das atividades físicas e culturais constantes do plano e do cronograma pedagógico da instituição de ensino. Art. 4º Observado o disposto no inciso VII, do art. 2º e 3º. desta Lei, o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde e das Diretorias das instituições de ensino e da Secretária de Administração e Planejamento, incentivará e permitirá a utilização dos espaços destinados às práticas desportivas situadas em escolas, creches, praças e outros espaços públicos à comunidade extraclasse para a prática de projetos que incentivem a prática de atividades e projetos desportivos, físicas, culturais e de lazer observando: - Que a gestão dos horários será feita pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Diretorias das Escolas e Secretaria de Administração e Planejamento, mediante agendamento previamente estabelecido pelos interessados juntos aos órgãos mencionados; - E vedado estabelecer preferência de horários de utilização de quadras poliesportivas a uma ou mais modalidades especificas, devendo mensalmente haver a rotatividade nessas escalas; Art. 5º. Caberá as diretorias das escolas municipais, elaborar mensalmente um plano de utilização da quadra poliesportivas do estabelecimento a que pertença e a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, no tocante a utilização de espaços esportivos das praças municipais, estabelecer as seguintes providencias: 1 — Instituir o cadastro municipal de grupos, clubes e times de modalidades esportivas interessadas em utilizar as estruturas desportivas das escolas e nas praças públicas municipais; II - Definição semanal dos horários disponíveis, bem como a distribuição da utilização mediantes os interessados que previamente se interessaram na utilização dos espaços esportivos mencionados; HI — Distribuição mínima de horários entre ao menos 3 (três) modalidades distintas, acaso requerida previamente a utilização; IV — Garantia de 30% dos horários semanais para projetos com finalidade formativa ou competitiva; Dia are ssa AMO AMENA 7 NM LM A Ad DA 14 a A e 2 A E em a a mim a st is tai a e ri ii ai si e Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(vcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA [tira nisi me pas E Serem creme Art. 6º. No ato da requisição de utilização da estrutura desportivas da escola e/ou da praça pública municipal, caberá aos grupos, clubes e times de modalidades esportivas, informar o objetivo esportivo, a lista dos atletas e nome do responsável técnico da equipe, identificando os documentos pessoais de identificação. Parágrafo único. A cedência de horário de utilização da estrutura desportiva a que se refere esta lei, fica condicionada a declaração do responsável técnico da equipe, que se responsabilizará civil e criminalmente, por eventuais danos causados durante o horário de utilização do prédio que fora cedido, comprometendo-se a ressarcir financeiramente o município pelos danos causados. Art. 7º Constituem infrações civis e desportivas a pratica dos seguintes atos em estruturas esportivas das escolas e nas praças públicas municipais: I - Bagunça: perturbar o sossego alheio ou criar desordem que prejudique a utilização da quadra por outros usuários; II - Depredação: danificar ou destruir equipamentos, instalações ou mobiliário da quadra; HI - Intolerância: praticar atos de discriminação, injuria racial, preconceito ou violência contra outros usuários, funcionários ou autoridades; IV - Bullying: praticar atos de intimidação, humilhação ou agressão contra atletas e outros usuários. Art. 8º As infrações mencionadas no artigo anterior, após o devido processo administrativo com amplo direito de defesa, serão punidas com as seguintes penalidades para atletas e demais membros das equipes que venham a praticar os atos previstos no art. 7º: I - Advertência a ser aplicada para a prática da infração mencionada no art. 7º, desta Lei, com notificação para os atletas e demais membros das equipes de que a reiteração da infração impõe a pena de suspensão prevista no inciso seguinte. II — Aplica-se a pena de suspensão não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 6 (seis) meses para os atletas e demais membros das equipes pelas infrações dos incisos I (reiteração) e II da art. 7º desta Lei. HI — Constatado ato de injuria racial, através de processo administrativo disciplinar, o atleta ou membro de equipe, será permanentemente proibido de utilizar a estruturas esportivas das escolas e nas praças públicas municipais. Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(W camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA E Art. 9º Todas as punições previstas no art. 8º serão aplicadas por Comissão Desportiva nomeada pelo Prefeito Municipal ou por delegação de competência, após processo administrativo que garanta o direito de defesa ao atleta ou equipe. Art. 10º Além das punições previstas no art. 3º, o atleta ou equipe que pratique atos de depredação poderá ser responsabilizado por danos materiais causados ao município e morais em relação à coletividade e a terceiros. Art. 11. Para fins desta Lei, entende-se por modalidades esportivas todas aquelas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), Confederação Brasileira de Desportos Escolares (CBDE), federações estaduais ou entidades oficiais equivalentes. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à regulamentação e operacionalização do acesso dos atletas e equipes do previsto nesta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuã do Oeste/RO, 19 de Agosto de 2025. VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(icamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 052 19/08/2025 ID: 430067 Processo Documento CRC: DO7F9A8B Processo: 0-0/0 Usuário: ANDREYA NORONHA DA SILVA Criação: 19/08/2025 13:59:50 Finalização: 19/08/2025 14:02:11 MDS: 27351F580CFCBEA8998EC0351C49364A SHA256: 3EEO0D2EFDDF95303D766F94955AFE68A76759A0A00E6901736ASC24364F81F9 Súmula/Objeto: AUTOGRAFO PROJETO 009 INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 19/08/2025 14:01:58 ASSUNTOS AUTOGRAFO 19/08/2025 14:00:45 CIENTES JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 22/08/2025 10:21:23 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 19/08/2025 14:03:09 [5] AGITO 25) Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 430067 e o CRC DO7F9ABB. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.