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materia nº 52/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-08-19
Ementa"DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS ESPORTIVAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E DOS ESPAÇOS EM PRAÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS COM DESTINAÇÃO A IGUALITÁRIA TODAS AS MODALIDADES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AUTOGRAFO 052/2025
PROJETO DE LEI Nº 009/2025
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS
ESPORTIVAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E DOS
ESPAÇOS EM PRAÇA PUBLICAS MUNICIPAIS COM
DESTINAÇÃO A IGUALITÁRIA TODAS AS
MODALIDADES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO O MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A utilização pela população em geral das estruturas esportivas das escolas públicas
municipais pelo alunato e dos espaços públicos em praças do município, observarão as disposições
desta Lei.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I — Priorização no uso dos espaços para execução e realização de atividades desportivas e culturais
vinculadas ao programa pedagógico curricular da unidade de ensino;
II - incentivo E apoio às práticas desportivas e culturais, em todas as modalidades compatíveis
com os espaços físicos existentes nas escolas, creches, praças, parques e outras áreas públicas
municipais;
II — preservação dos espaços, com proteção do patrimônio e supremacia do interesse público e
coletivo em relação ao direito de grupos e do particular;
IV — Preferência para iniciativas coletivas, com uso da prática desportiva e cultural como
instrumento de concretização da política social e valorização comunitária;
V — Incentivo ao desenvolvimento de projetos comunitários voluntários e com ênfase no amparo e
proteção social;
VI — Melhor aproveitamento dos espaços públicos, evitando a ociosidade e o desgaste decorrente
do desuso, incentivando a manutenção e preservação pelas próprias comunidades;
VII — valorização das práticas desportivas e culturais como instrumentos de concretização de
políticas de assistência à saúde, proteção social, desenvolvimento do ensino e convivência
comunitária;
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
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site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
VIII - obrigatoriedade de gestão igualitária dos horários de uso das quadras poliesportivas
municipais, assegurando o acesso democrático a todas as modalidades esportivas reconhecidas,
coletivas ou individuais.
Art. 3º Aos alunos das escolas onde estão implantadas as estruturas esportivas das escolas públicas
municipais, fica assegurado a utilização prioritária das quadras poliesportivas para a pratica das
atividades físicas e culturais constantes do plano e do cronograma pedagógico da instituição de
ensino.
Art. 4º Observado o disposto no inciso VII, do art. 2º e 3º. desta Lei, o Poder Executivo através da
Secretaria Municipal de Saúde e das Diretorias das instituições de ensino e da Secretária de
Administração e Planejamento, incentivará e permitirá a utilização dos espaços destinados às
práticas desportivas situadas em escolas, creches, praças e outros espaços públicos à comunidade
extraclasse para a prática de projetos que incentivem a prática de atividades e projetos desportivos,
físicas, culturais e de lazer observando:
- Que a gestão dos horários será feita pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer, Diretorias das Escolas e Secretaria de Administração e Planejamento, mediante
agendamento previamente estabelecido pelos interessados juntos aos órgãos mencionados;
- E vedado estabelecer preferência de horários de utilização de quadras poliesportivas a uma ou
mais modalidades especificas, devendo mensalmente haver a rotatividade nessas escalas;
Art. 5º. Caberá as diretorias das escolas municipais, elaborar mensalmente um plano de utilização
da quadra poliesportivas do estabelecimento a que pertença e a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, no tocante a utilização de espaços esportivos das praças
municipais, estabelecer as seguintes providencias:
1 — Instituir o cadastro municipal de grupos, clubes e times de modalidades esportivas interessadas
em utilizar as estruturas desportivas das escolas e nas praças públicas municipais;
II - Definição semanal dos horários disponíveis, bem como a distribuição da utilização mediantes
os interessados que previamente se interessaram na utilização dos espaços esportivos
mencionados;
HI — Distribuição mínima de horários entre ao menos 3 (três) modalidades distintas, acaso
requerida previamente a utilização;
IV — Garantia de 30% dos horários semanais para projetos com finalidade formativa ou
competitiva;
Dia are ssa AMO AMENA 7 NM LM A Ad DA 14 a A e 2 A E em a a mim a st is tai a e ri ii ai si e
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
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Art. 6º. No ato da requisição de utilização da estrutura desportivas da escola e/ou da praça pública
municipal, caberá aos grupos, clubes e times de modalidades esportivas, informar o objetivo
esportivo, a lista dos atletas e nome do responsável técnico da equipe, identificando os documentos
pessoais de identificação.
Parágrafo único. A cedência de horário de utilização da estrutura desportiva a que se refere esta lei,
fica condicionada a declaração do responsável técnico da equipe, que se responsabilizará civil e
criminalmente, por eventuais danos causados durante o horário de utilização do prédio que fora
cedido, comprometendo-se a ressarcir financeiramente o município pelos danos causados.
Art. 7º Constituem infrações civis e desportivas a pratica dos seguintes atos em estruturas
esportivas das escolas e nas praças públicas municipais:
I - Bagunça: perturbar o sossego alheio ou criar desordem que prejudique a utilização da quadra
por outros usuários;
II - Depredação: danificar ou destruir equipamentos, instalações ou mobiliário da quadra;
HI - Intolerância: praticar atos de discriminação, injuria racial, preconceito ou violência contra
outros usuários, funcionários ou autoridades;
IV - Bullying: praticar atos de intimidação, humilhação ou agressão contra atletas e outros
usuários.
Art. 8º As infrações mencionadas no artigo anterior, após o devido processo administrativo com
amplo direito de defesa, serão punidas com as seguintes penalidades para atletas e demais membros
das equipes que venham a praticar os atos previstos no art. 7º:
I - Advertência a ser aplicada para a prática da infração mencionada no art. 7º, desta Lei, com
notificação para os atletas e demais membros das equipes de que a reiteração da infração impõe a
pena de suspensão prevista no inciso seguinte.
II — Aplica-se a pena de suspensão não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 6 (seis) meses
para os atletas e demais membros das equipes pelas infrações dos incisos I (reiteração) e II da art.
7º desta Lei.
HI — Constatado ato de injuria racial, através de processo administrativo disciplinar, o atleta ou
membro de equipe, será permanentemente proibido de utilizar a estruturas esportivas das escolas e
nas praças públicas municipais.
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GABINETE DA PRESIDENCIA
E
Art. 9º Todas as punições previstas no art. 8º serão aplicadas por Comissão Desportiva nomeada pelo Prefeito
Municipal ou por delegação de competência, após processo administrativo que garanta o direito de defesa ao
atleta ou equipe.
Art. 10º Além das punições previstas no art. 3º, o atleta ou equipe que pratique atos de depredação poderá ser
responsabilizado por danos materiais causados ao município e morais em relação à coletividade e a terceiros.
Art. 11. Para fins desta Lei, entende-se por modalidades esportivas todas aquelas reconhecidas pelo Comitê
Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), Confederação Brasileira de Desportos
Escolares (CBDE), federações estaduais ou entidades oficiais equivalentes.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à regulamentação e
operacionalização do acesso dos atletas e equipes do previsto nesta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste/RO, 19 de Agosto de 2025.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
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Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 052 19/08/2025
ID: 430067 Processo Documento
CRC: DO7F9A8B
Processo: 0-0/0
Usuário: ANDREYA NORONHA DA SILVA
Criação: 19/08/2025 13:59:50 Finalização: 19/08/2025 14:02:11
MDS: 27351F580CFCBEA8998EC0351C49364A
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Súmula/Objeto:
AUTOGRAFO PROJETO 009
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE RO 19/08/2025 14:01:58
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 19/08/2025 14:00:45
CIENTES
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 22/08/2025 10:21:23
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 19/08/2025 14:03:09
[5]
AGITO 25)
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 430067 e o CRC DO7F9ABB.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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