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materia nº 57/2025

Tipo Comissão de Educação Cultura Desporto e Saúde
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-08
Ementa"DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUBÊNCIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE IT APUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF).
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS).
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PER
Projeto de Lei nº 057/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios
de sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itapuá do Oeste e dá
outras providências.
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 057/2025, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre a
regulamentação da percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de
sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itapuã do Oeste.
A proposição foi encaminhada a esta Casa Legislativa para análise das Comissões
Permanentes competentes, visando verificar sua constitucionalidade, legalidade,
adequação orçamentária e interesse público.
1 — ANÁLISE
a) Comissão de Constituição e Justiça — CCJ
Após análise, a CCJ entende que o Projeto se encontra dentro da competência
legislativa municipal prevista no art. 30, | da Constituição Federal. A proposição não
apresenta vícios formais ou materiais, observando o ordenamento jurídico e a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade da
percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos.
b) Comissão de Orçamento e Finanças — Cor
A COF verificou que não há impacto orçamentário negativo, uma vez que os honoráriós
não provêm do Tesouro Municipal, mas da verba sucumbencial paga pela parte vencida
nos processos. Ressalta-se ainda a observância do teto constitucional, previsto no art.
3º, 81º do Projeto, que limita o valor ao subsídio do Prefeito Municipal. Y
E
,
ESTADO DE RONDÔNIA
/ CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
”* PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
c) Comissão de Educação, Cultura e Esporte e Saúde.
A Comissão manifesta-se pela viabilidade do Projeto, uma vez que não há afronta
às políticas de educação, cultura e esporte, tampouco prejuízos aos recursos
destinados a essas áreas. Pelo contrário, a medida contribui para a valorização dos
procuradores municipais, fortalecendo a defesa judicial e extrajudicial do Município,
o que indiretamente garante maior segurança administrativa para todas as áreas da
gestão pública.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes opinam favoravelmente pela APROVAÇÃO
do Projeto de Lei nº 057/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, por sua legalidade,
constitucionalidade, adequação orçamentária e interesse público.
Sala das Comissões, 08/10/2025
JAIR S, 7
P A CCJR
MIN LLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELA CCJR e MEMBRO CCJR e
PRESI TE COF Relator CECDS
ANFIINO fara CB
ANGELA E PAULA LTON JOSÉ DA SILVA
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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