| Tipo | Comissão de Educação Cultura Desporto e Saúde |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUBÊNCIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE IT APUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF). COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS). PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PER Projeto de Lei nº 057/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itapuá do Oeste e dá outras providências. |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 057/2025, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre a regulamentação da percepção, distribuição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Itapuã do Oeste. A proposição foi encaminhada a esta Casa Legislativa para análise das Comissões Permanentes competentes, visando verificar sua constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e interesse público. 1 — ANÁLISE a) Comissão de Constituição e Justiça — CCJ Após análise, a CCJ entende que o Projeto se encontra dentro da competência legislativa municipal prevista no art. 30, | da Constituição Federal. A proposição não apresenta vícios formais ou materiais, observando o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade da percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos. b) Comissão de Orçamento e Finanças — Cor A COF verificou que não há impacto orçamentário negativo, uma vez que os honoráriós não provêm do Tesouro Municipal, mas da verba sucumbencial paga pela parte vencida nos processos. Ressalta-se ainda a observância do teto constitucional, previsto no art. 3º, 81º do Projeto, que limita o valor ao subsídio do Prefeito Municipal. Y E , ESTADO DE RONDÔNIA / CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ”* PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. c) Comissão de Educação, Cultura e Esporte e Saúde. A Comissão manifesta-se pela viabilidade do Projeto, uma vez que não há afronta às políticas de educação, cultura e esporte, tampouco prejuízos aos recursos destinados a essas áreas. Pelo contrário, a medida contribui para a valorização dos procuradores municipais, fortalecendo a defesa judicial e extrajudicial do Município, o que indiretamente garante maior segurança administrativa para todas as áreas da gestão pública. Ill - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões Permanentes opinam favoravelmente pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 057/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, por sua legalidade, constitucionalidade, adequação orçamentária e interesse público. Sala das Comissões, 08/10/2025 JAIR S, 7 P A CCJR MIN LLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELA CCJR e MEMBRO CCJR e PRESI TE COF Relator CECDS ANFIINO fara CB ANGELA E PAULA LTON JOSÉ DA SILVA RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF