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materia nº 69/2025

Tipo Comissão de Educação Cultura Desporto e Saúde
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA + EN
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Orçamento e Finanças; Educação, Cultura,
Desporto e Saúde.
Relatório
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente,
no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria Municipal de
Saúde - SEMSAU, oriundos de excesso de arrecadação proveniente de emendas
parlamentares individuais do Senador Confúcio Moura, transferidas fundo a fundo pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Os recursos destinam-se exclusivamente ao Incremento ao Piso da Atenção Primária (PAP),
conforme propostas cadastradas no Ministério da Saúde: ,
- Proposta nº 36000648994202500 - R$ 200.000,00 - Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica;
- Proposta nº 36000651344202500 - R$ 200.000,00 - Material de Consumo.
Análise por Comissão
Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ)
A CCJ analisou o projeto quanto aos aspectos constitucionais, legais e regimentais,
concluindo que:
- O projeto encontra amparo no art. 43 da Lei nº 4.320/64, que autoriza abertura de
créditos adicionais mediante excesso de arrecadação;
- Não há vícios de iniciativa ou de competência;
- O texto está adequado às normas legais e ao Regimento Interno da Câmara.
Conclusão da CCJ: O projeto é CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL, estando apto a
tramitar. N
Comissão de Orçamento e Finanças (COF)
A COF avaliou os aspectos orçamentários e financeiros do projeto, verificando que:
- O crédito adicional especial está devidamente amparado por excesso de arrecadação
identificado pelo Executivo;
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
.
- Os recursos têm origem definida e vinculada, não comprometendo o equilíbrio financeiro
do município;
- A destinação atende às propostas aprovadas no Ministério da Saúde.
Conclusão da COF: O projeto é TECNICAMENTE VIÁVEL do ponto de vista orçamentário e
financeiro.
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde
A comissão analisou o mérito da proposta, especialmente os impactos na saúde pública
municipal, e constatou que:
- Os recursos fortalecem a Atenção Primária, com foco no enfrentamento das doenças
crônicas não transmissíveis;
- Haverá contratação de serviços especializados e aquisição de insumos para melhor
atendimento à população;
- A medida contribui para a prevenção, diagnóstico precoce e redução de internações
hospitalares. º
Conclusão da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde: O projeto é RELEVANTE E
DE GRANDE INTERESSE PÚBLICO, devendo ser aprovado.
Conclusão Geral
Diante do exposto, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Orçamento e Finanças;
e Educação, Cultura, Desporto e Saúde opinam, cada qual em sua competência, pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº054/2025.
Sala das Comissões, em 10 de setembro de 2025.
PARECER CONJUNTO: FAVORÁVEL
MI VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PRESIDENTE COF Relator CECDS
firfiouato mm
ANGE RAL DE PAULA CEM
RELATORA DA COF e 7
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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