| Tipo | Comissão de Orçamentos e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA + EN CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Orçamento e Finanças; Educação, Cultura, Desporto e Saúde. Relatório Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, oriundos de excesso de arrecadação proveniente de emendas parlamentares individuais do Senador Confúcio Moura, transferidas fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS). Os recursos destinam-se exclusivamente ao Incremento ao Piso da Atenção Primária (PAP), conforme propostas cadastradas no Ministério da Saúde: , - Proposta nº 36000648994202500 - R$ 200.000,00 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; - Proposta nº 36000651344202500 - R$ 200.000,00 - Material de Consumo. Análise por Comissão Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) A CCJ analisou o projeto quanto aos aspectos constitucionais, legais e regimentais, concluindo que: - O projeto encontra amparo no art. 43 da Lei nº 4.320/64, que autoriza abertura de créditos adicionais mediante excesso de arrecadação; - Não há vícios de iniciativa ou de competência; - O texto está adequado às normas legais e ao Regimento Interno da Câmara. Conclusão da CCJ: O projeto é CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL, estando apto a tramitar. N Comissão de Orçamento e Finanças (COF) A COF avaliou os aspectos orçamentários e financeiros do projeto, verificando que: - O crédito adicional especial está devidamente amparado por excesso de arrecadação identificado pelo Executivo; . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. . - Os recursos têm origem definida e vinculada, não comprometendo o equilíbrio financeiro do município; - A destinação atende às propostas aprovadas no Ministério da Saúde. Conclusão da COF: O projeto é TECNICAMENTE VIÁVEL do ponto de vista orçamentário e financeiro. Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde A comissão analisou o mérito da proposta, especialmente os impactos na saúde pública municipal, e constatou que: - Os recursos fortalecem a Atenção Primária, com foco no enfrentamento das doenças crônicas não transmissíveis; - Haverá contratação de serviços especializados e aquisição de insumos para melhor atendimento à população; - A medida contribui para a prevenção, diagnóstico precoce e redução de internações hospitalares. º Conclusão da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde: O projeto é RELEVANTE E DE GRANDE INTERESSE PÚBLICO, devendo ser aprovado. Conclusão Geral Diante do exposto, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Orçamento e Finanças; e Educação, Cultura, Desporto e Saúde opinam, cada qual em sua competência, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº054/2025. Sala das Comissões, em 10 de setembro de 2025. PARECER CONJUNTO: FAVORÁVEL MI VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PRESIDENTE COF Relator CECDS firfiouato mm ANGE RAL DE PAULA CEM RELATORA DA COF e 7 PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF