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materia nº 48/2025

Tipo Comissão de Educação Cultura Desporto e Saúde
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER JURÍDICO Nº 37/2025/AJCMI
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 48/2025/PMIO
Interessado: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO
OBJETO: Dispõe sobre a Abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento de 2025 por
Superávit Financeiro, em favor da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e
Lazer - SEMECE, no valor de R$ 224.976,29,
e dá outras providências.
1-DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 48/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, encaminhado a esta Casa de Leis por meio da Mensagem nº 048/2025 e do
Ofício nº 281/GAB-PMIO/2025.
A proposição visa obter autorização legislativa para a abertura de um Crédito
Adicional Especial no orçamento vigente, no valor global de R$ 224.976,29 (duzentos e
vinte e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos). Conforme
a justificativa anexa e o Projeto de Lei, os recursos são oriundos de Superávit Financeiro
de repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), referentes a
exercícios anteriores.
A finalidade do crédito é custear despesas do programa Escola em Tempo Integral
- ETI, sob gestão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
(SEMECE). Os recursos serão aplicados nas rubricas orçamentárias de Material de
Consumo (R$ 157.483,40) e Equipamentos e Materiais Permanentes (R$ 67.492,89),
conforme detalhado no Anexo I do projeto.
A iniciativa busca adequar o orçamento municipal para viabilizar a execução de
uma política pública educacional prioritária, alinhada à legislação federal e às metas de
expansão da jornada escolar.
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise de um projeto de lei que trata de matéria orçamentária e financeira exige
a verificação de sua conformidade com um conjunto de normas hierarquicamente
organizadas, desde a Constituição Federal até a legislação municipal específica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
2.1. Da Legislação Aplicável
2.1.1. Detalhamento da Constituição Federal (CF/88)
A Constituição Federal estabelece os pilares da organização do Estado e da
administração pública. Para o presente caso, destacam-se:
* Art. 30, inciso I: Confere ao Município a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local. A aplicação de recursos na educação municipal é,
inequivocamente, matéria de interesse local.
* Art. 37, caput: Consagra os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, que devem nortear todos os atos da
Administração Pública, incluindo o processo legislativo e a execução
orçamentária.
e Art. 167, inciso V: Veda "a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes", O
projeto em análise cumpre este requisito ao buscar a autorização desta Casa de
Leis e indicar o superávit financeiro como fonte.
2.1.2. Detalhamento da Lei Federal nº 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito
Financeiro)
Esta lei é a norma basilar para a elaboração e controle dos orçamentos públicos.
* Art. 41, inciso I: Define o crédito adicional especial como aquele "destinado a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica". A situação se
amolda perfeitamente, uma vez que se cria uma dotação para a execução do
programa ETI com a fonte de recurso específica.
e Art. 43,8 1º, inciso I: Estabelece que o superávit financeiro, apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, é uma das fontes para a abertura de créditos
adicionais. O projeto fundamenta-se expressamente nesta fonte de recurso.
2.1.3, Detalhamento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF)
A LRF impõe normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal. O projeto não gera despesa obrigatória de caráter continuado nem renúncia de
receita, não se submetendo às exigências dos artigos 16 e 17 da LRF. A utilização de
superávit financeiro de fonte vinculada (FNDE) para a finalidade a que se destina
demonstra zelo e responsabilidade com a gestão dos recursos públicos.
2.1.4, Detalhamento da Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste (LOM)
A LOM, nossa "Constituição Municipal", reitera e detalha as normas federais.
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O e]
* A competência para legislar sobre matéria orçamentária e a iniciativa do Chefe do
Executivo para propor leis dessa natureza estão em plena conformidade com a
LOM. O projeto foi devidamente proposto pelo Prefeito Municipal, a quem
compete a direção superior da administração pública.
e O processo legislativo, desde o encaminhamento da Mensagem até a deliberação
em plenário, deve seguir o rito estabelecido na LOM e no Regimento Interno desta
Casa, garantindo a publicidade e a legalidade do ato.
2.1.5. Detalhamento da Lei Complementar Municipal nº 127/2015 (Estatuto do
Servidor)
O projeto em análise não cria, modifica ou extingue cargos, nem altera o regime
jurídico ou a remuneração dos servidores públicos municipais. Seu objeto é estritamente
orçamentário, destinando-se à aquisição de material de consumo e permanente. Portanto,
não há qualquer conflito ou impacto direto sobre a Lei Complementar nº 127/2015.
IN - ANÁLISE DETALHADA DO PROJETO DE LEI Nº 48/2025
Confrontando o texto do projeto com a legislação aplicável, verifica-se sua plena
conformidade jurídica e administrativa.
3.1. Da Competência e Iniciativa
A competência para legislar sobre o tema é do Município (interesse local), e a
iniciativa para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária é privativa do Chefe
do Poder Executivo, conforme pacificamente estabelecido na Constituição Federal e na
Lei Orgânica Municipal. Ambos os requisitos formais foram devidamente cumpridos.
3.2. Da Constitucionalidade e Legalidade
O projeto respeita a hierarquia das normas. A autorização legislativa prévia para
a abertura do crédito (CF, art. 167, V) e a indicação de uma fonte de recursos válida (Lei
4.320/64, art. 43) conferem legalidade e constitucionalidade à matéria. A vinculação dos
recursos do FNDE à sua finalidade (educação) é rigorosamente observada, o que reforça
a legalidade do ato.
3.3. Do Impacto Orçamentário e Administrativo
O impacto orçamentário é neutro do ponto de vista do equilíbrio fiscal, pois a nova
despesa é integralmente coberta por uma receita de superávit financeiro, não pressionando
outras fontes do Tesouro Municipal. Administrativamente, o projeto viabiliza a execução
de uma política pública essencial, dotando a SEMECE dos meios materiais necessários
para a implementação do Programa Escola em Tempo Integral, o que representa um
benefício direto à comunidade escolar.
O
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IV- ORIENTAÇÃO JURÍDICA
À vista do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 48/2025 encontra-se
plenamente adequado às disposições da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Orgânica do Município. A proposição não apresenta
vícios de iniciativa, de competência ou de matéria.
A redação do projeto é clara, técnica e não apresenta ambiguidades, não sendo
necessárias recomendações de ajuste.
V. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto e da análise pormenorizada do Projeto de Lei nº 48/2025,
à luz da legislação aplicável e dos princípios que regem a Administração Pública, este
parecer manifesta-se FAVORÁVEL à continuidade da tramitação e à aprovação da
proposição.
A iniciativa é juridicamente hígida, administrativamente oportuna e
financeiramente responsável, alinhando-se aos objetivos estratégicos do Município na
área da educação e fortalecendo a capacidade de execução de programas financiados por
transferências federais.
É o PARECER, salvo melhor juízo.
Itapuã do Oeste, 21 de agosto de 2025.
BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983, Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e
Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025
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Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Parecer 37 21/08/2025
ID: 430947 Processo Documento
EE
CRC: 6C9C28A9
Processo: 25-150/2025
Usuário: Boris Alexander Gonçalves de Souza
Criação: 21/08/2025 18:42:00 Finalização: 21/08/2025 18:54:21
MDS: 7999841B929AD4897BD07C9ACC2C0E84
SHA256: 76D5E2481C67D4548B1CB108D24C2D55DB9B622EEA2625BCEE77B4FFA2CO36DE
Súmula/Objeto:
PARECER JURÍDICO Nº 37/2025/AJCMI
INTERESSADOS
Boris Alexander Gonçalves de Souza Itapuã do Oeste RO 21/08/2025 18:42:00
ASSUNTOS
LEIS E DECRETOS 21/08/2025 18:42:00
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Boris Alexander Gonçalves de Souza ASSESSOR JURIDICO 21/08/2025 18:55:50
5)
ARETIIOS
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 430947 e o CRC 6C9C28A9.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
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PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES REFERENTE O
PROJETO DE LEI Nº 048/2025 que trata do Projeto de Abertura de Crédito
Adicional Especial, por Superávit Financeiro oriundos de recursos do FNDE, em
favor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer -
SEMECE.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF).
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS).
Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições, analisou a Mensagem
nº 048/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional
especial, no valor de R$ 224.976,29 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e seis
reais e vinte e nove centavos), oriundos de superávit financeiro de recursos do FNDE, destinados
à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer — SEMECE.
Após estudo da matéria, verificamos que o projeto atende aos preceitos constitucionais, legais
e regimentais, estando em conformidade com o art. 43, 818, inciso | da Lei nº 4.320/64, bem
como com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Conclusão: Pelo exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e regular
tramitação da matéria, remetendo-a às demais Comissões competentes e, posteriormente, ao
Plenário para deliberação.
Comissão de Orçamento e Finanças (COF)
A Comissão de Orçamento e Finanças, em análise à Mensagem nº 048/2025, de autoria do Poder
Executivo, que visa abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 224.976,29, oriundos
de superávit financeiro do FNDE, destinados ao programa Escola em Tempo Integral — ETI, em
favor da SEMECE, entende que a proposição atende às normas orçamentárias vigentes.
Considerando que os recursos possuem destinação vinculada, não gerando impacto negativo no
orçamento municipal, e que estão em consonância com o interesse público, esta Comissão
manifesta-se favoravelmente.
Conclusão: Opinamos pela aprovação integral do projeto, com envio do parecer ao Plenário.
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde (CECDS)
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
A Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, em análise à Mensagem nº 048/2025, de
iniciativa do Poder Executivo, que trata da abertura de crédito adicional especial em favor da
SEMECE, registra a importância social e educacional da matéria, uma vez que os recursos
destinam-se ao fortalecimento do programa Escola em Tempo Integral — ETI.
O crédito em questão viabilizará a continuidade de políticas educacionais voltadas à
aprendizagem integral, ampliando as oportunidades para estudantes da rede municipal.
Conclusão: Assim, esta Comissão manifesta-se pela aprovação do projeto de lei em sua
totalidade.
ÉIA VILLA ABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
Pa
[ó) y HA RU éra
A DE PAULA AILTON JOSÉ DA SILVA
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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