| Tipo | Comissão de Orçamentos e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1684 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER JURÍDICO Nº 37/2025/AJCMI Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 48/2025/PMIO Interessado: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO OBJETO: Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2025 por Superávit Financeiro, em favor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer - SEMECE, no valor de R$ 224.976,29, e dá outras providências. 1-DO RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 48/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado a esta Casa de Leis por meio da Mensagem nº 048/2025 e do Ofício nº 281/GAB-PMIO/2025. A proposição visa obter autorização legislativa para a abertura de um Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no valor global de R$ 224.976,29 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos). Conforme a justificativa anexa e o Projeto de Lei, os recursos são oriundos de Superávit Financeiro de repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), referentes a exercícios anteriores. A finalidade do crédito é custear despesas do programa Escola em Tempo Integral - ETI, sob gestão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer (SEMECE). Os recursos serão aplicados nas rubricas orçamentárias de Material de Consumo (R$ 157.483,40) e Equipamentos e Materiais Permanentes (R$ 67.492,89), conforme detalhado no Anexo I do projeto. A iniciativa busca adequar o orçamento municipal para viabilizar a execução de uma política pública educacional prioritária, alinhada à legislação federal e às metas de expansão da jornada escolar. I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise de um projeto de lei que trata de matéria orçamentária e financeira exige a verificação de sua conformidade com um conjunto de normas hierarquicamente organizadas, desde a Constituição Federal até a legislação municipal específica. Avenida Pres, Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ 430947 e CRC: 6C9C28A9 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 2.1. Da Legislação Aplicável 2.1.1. Detalhamento da Constituição Federal (CF/88) A Constituição Federal estabelece os pilares da organização do Estado e da administração pública. Para o presente caso, destacam-se: * Art. 30, inciso I: Confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A aplicação de recursos na educação municipal é, inequivocamente, matéria de interesse local. * Art. 37, caput: Consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que devem nortear todos os atos da Administração Pública, incluindo o processo legislativo e a execução orçamentária. e Art. 167, inciso V: Veda "a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes", O projeto em análise cumpre este requisito ao buscar a autorização desta Casa de Leis e indicar o superávit financeiro como fonte. 2.1.2. Detalhamento da Lei Federal nº 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro) Esta lei é a norma basilar para a elaboração e controle dos orçamentos públicos. * Art. 41, inciso I: Define o crédito adicional especial como aquele "destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica". A situação se amolda perfeitamente, uma vez que se cria uma dotação para a execução do programa ETI com a fonte de recurso específica. e Art. 43,8 1º, inciso I: Estabelece que o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, é uma das fontes para a abertura de créditos adicionais. O projeto fundamenta-se expressamente nesta fonte de recurso. 2.1.3, Detalhamento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) A LRF impõe normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. O projeto não gera despesa obrigatória de caráter continuado nem renúncia de receita, não se submetendo às exigências dos artigos 16 e 17 da LRF. A utilização de superávit financeiro de fonte vinculada (FNDE) para a finalidade a que se destina demonstra zelo e responsabilidade com a gestão dos recursos públicos. 2.1.4, Detalhamento da Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste (LOM) A LOM, nossa "Constituição Municipal", reitera e detalha as normas federais. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ : 430947 é CRC: 6C9C28AG ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE O e] * A competência para legislar sobre matéria orçamentária e a iniciativa do Chefe do Executivo para propor leis dessa natureza estão em plena conformidade com a LOM. O projeto foi devidamente proposto pelo Prefeito Municipal, a quem compete a direção superior da administração pública. e O processo legislativo, desde o encaminhamento da Mensagem até a deliberação em plenário, deve seguir o rito estabelecido na LOM e no Regimento Interno desta Casa, garantindo a publicidade e a legalidade do ato. 2.1.5. Detalhamento da Lei Complementar Municipal nº 127/2015 (Estatuto do Servidor) O projeto em análise não cria, modifica ou extingue cargos, nem altera o regime jurídico ou a remuneração dos servidores públicos municipais. Seu objeto é estritamente orçamentário, destinando-se à aquisição de material de consumo e permanente. Portanto, não há qualquer conflito ou impacto direto sobre a Lei Complementar nº 127/2015. IN - ANÁLISE DETALHADA DO PROJETO DE LEI Nº 48/2025 Confrontando o texto do projeto com a legislação aplicável, verifica-se sua plena conformidade jurídica e administrativa. 3.1. Da Competência e Iniciativa A competência para legislar sobre o tema é do Município (interesse local), e a iniciativa para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme pacificamente estabelecido na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Ambos os requisitos formais foram devidamente cumpridos. 3.2. Da Constitucionalidade e Legalidade O projeto respeita a hierarquia das normas. A autorização legislativa prévia para a abertura do crédito (CF, art. 167, V) e a indicação de uma fonte de recursos válida (Lei 4.320/64, art. 43) conferem legalidade e constitucionalidade à matéria. A vinculação dos recursos do FNDE à sua finalidade (educação) é rigorosamente observada, o que reforça a legalidade do ato. 3.3. Do Impacto Orçamentário e Administrativo O impacto orçamentário é neutro do ponto de vista do equilíbrio fiscal, pois a nova despesa é integralmente coberta por uma receita de superávit financeiro, não pressionando outras fontes do Tesouro Municipal. Administrativamente, o projeto viabiliza a execução de uma política pública essencial, dotando a SEMECE dos meios materiais necessários para a implementação do Programa Escola em Tempo Integral, o que representa um benefício direto à comunidade escolar. O Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ D: 430947 e CRC: 6C9C28A9 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE IV- ORIENTAÇÃO JURÍDICA À vista do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 48/2025 encontra-se plenamente adequado às disposições da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Orgânica do Município. A proposição não apresenta vícios de iniciativa, de competência ou de matéria. A redação do projeto é clara, técnica e não apresenta ambiguidades, não sendo necessárias recomendações de ajuste. V. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e da análise pormenorizada do Projeto de Lei nº 48/2025, à luz da legislação aplicável e dos princípios que regem a Administração Pública, este parecer manifesta-se FAVORÁVEL à continuidade da tramitação e à aprovação da proposição. A iniciativa é juridicamente hígida, administrativamente oportuna e financeiramente responsável, alinhando-se aos objetivos estratégicos do Município na área da educação e fortalecendo a capacidade de execução de programas financiados por transferências federais. É o PARECER, salvo melhor juízo. Itapuã do Oeste, 21 de agosto de 2025. BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA Advogado OAB/RO nº 2983, Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025 Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ 430947 é CRC: 6C9C28A9 Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Parecer 37 21/08/2025 ID: 430947 Processo Documento EE CRC: 6C9C28A9 Processo: 25-150/2025 Usuário: Boris Alexander Gonçalves de Souza Criação: 21/08/2025 18:42:00 Finalização: 21/08/2025 18:54:21 MDS: 7999841B929AD4897BD07C9ACC2C0E84 SHA256: 76D5E2481C67D4548B1CB108D24C2D55DB9B622EEA2625BCEE77B4FFA2CO36DE Súmula/Objeto: PARECER JURÍDICO Nº 37/2025/AJCMI INTERESSADOS Boris Alexander Gonçalves de Souza Itapuã do Oeste RO 21/08/2025 18:42:00 ASSUNTOS LEIS E DECRETOS 21/08/2025 18:42:00 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Boris Alexander Gonçalves de Souza ASSESSOR JURIDICO 21/08/2025 18:55:50 5) ARETIIOS Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 430947 e o CRC 6C9C28A9. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES REFERENTE O PROJETO DE LEI Nº 048/2025 que trata do Projeto de Abertura de Crédito Adicional Especial, por Superávit Financeiro oriundos de recursos do FNDE, em favor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer - SEMECE. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF). COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS). Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições, analisou a Mensagem nº 048/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, no valor de R$ 224.976,29 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), oriundos de superávit financeiro de recursos do FNDE, destinados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer — SEMECE. Após estudo da matéria, verificamos que o projeto atende aos preceitos constitucionais, legais e regimentais, estando em conformidade com o art. 43, 818, inciso | da Lei nº 4.320/64, bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Conclusão: Pelo exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação da matéria, remetendo-a às demais Comissões competentes e, posteriormente, ao Plenário para deliberação. Comissão de Orçamento e Finanças (COF) A Comissão de Orçamento e Finanças, em análise à Mensagem nº 048/2025, de autoria do Poder Executivo, que visa abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 224.976,29, oriundos de superávit financeiro do FNDE, destinados ao programa Escola em Tempo Integral — ETI, em favor da SEMECE, entende que a proposição atende às normas orçamentárias vigentes. Considerando que os recursos possuem destinação vinculada, não gerando impacto negativo no orçamento municipal, e que estão em consonância com o interesse público, esta Comissão manifesta-se favoravelmente. Conclusão: Opinamos pela aprovação integral do projeto, com envio do parecer ao Plenário. Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde (CECDS) . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. A Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, em análise à Mensagem nº 048/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da abertura de crédito adicional especial em favor da SEMECE, registra a importância social e educacional da matéria, uma vez que os recursos destinam-se ao fortalecimento do programa Escola em Tempo Integral — ETI. O crédito em questão viabilizará a continuidade de políticas educacionais voltadas à aprendizagem integral, ampliando as oportunidades para estudantes da rede municipal. Conclusão: Assim, esta Comissão manifesta-se pela aprovação do projeto de lei em sua totalidade. ÉIA VILLA ABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS Pa [ó) y HA RU éra A DE PAULA AILTON JOSÉ DA SILVA RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF