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materia nº 50/2025

Tipo Comissão de Educação Cultura Desporto e Saúde
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO E COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF).
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO , CULTURA , DESPORTO E SAÚDE (CECDS).
PRESIDENTE : JAIRO GOMES - PRESIDENTE DA CCJR.
As Comissões de Constituição e Justiça Redação — CCJR e Orçamento e Finanças — COF,
e Educação , Cultura, Desporto e Saúde- CECDS reunido para analise do Projeto nº
050/2025 AUTORIZA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, JUNTO BANCO
DO BRASIL S.A, ATÉ O VALOR DE R$ 5.000.000,00( CINCO MILHÕES DE
REAIS)., NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNM Nº 4.995, DE 24.03.2022, E SUAS
ALTERAÇÕES , DESTINADOS A AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLARES ,
OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM ESPECIAL AS DISPOSIÇÕES DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
1. DO OBJETIVO
Autoriza o poder executivo municipal a contratar operação de crédito com o banco do
brasil s.a., e dá outras providências. O referido Projeto de Lei objetiva a contratação do
financiamento destinados a aquisição de compra de ônibus escolares. A proposta do
projeto é tornar o município com autonomia operacional com maior controle sobre rotas,
horários e atendimento dos alunos, assim como segurança e conforto dos estudantes com
Os veículos novos que irão atender, plenamente as normas do transporte escolar, redução
de riscos contratuais e eliminação da dependência de empresas terceirizadas e
fortalecimento da imagem institucional da gestão eficiente e comprometida com o uso
responsável dos recursos públicos.
H. ANALISE DO PROJETO.
A proposta encontra respaldo nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade
administrativa, prevista art 37 da constituição federal.
Assim, o projeto nº050/2025 é legal e constitucional .
II — JUSTIFICATIVA
A aquisição de ônibus escolares por meio da presente operação de crédito mostra-se
medida necessária e de grande relevância social. O transporte escolar é um direito
essencial para garantir a permanência e o acesso de crianças e adolescentes à educação,
sobretudo em um município com extensas áreas rurais e de difícil acesso.
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO E COMISSÕES PERMANENTES.
Atualmente, a dependência de serviços terceirizados gera custos elevados, riscos
contratuais e limitações na qualidade do serviço prestado. Com a frota própria, o
Município terá maior eficiência no planejamento de rotas, flexibilidade nos horários,
melhoria da segurança e conforto dos alunos, além de reduzir despesas a médio e longo
prazo.
O investimento em veículos novos trará reflexos positivos na qualidade da educação,
contribuindo para a diminuição da evasão escolar, para a pontualidade e assiduidade dos
alunos, bem como para a valorização da rede de ensino municipal.
Portanto, a contratação de crédito é plenamente justificada, uma vez que representa
aplicação responsável de recursos em benefício direto da comunidade escolar, alinhando-
se ao interesse público e aos princípios constitucionais da administração pública.
Wl.CONCLUSÃO
Diante do exposto as comissões opinam favoravelmente á aprovação do projeto de Lei
n 050/2025, por cumprir os requisitos legais, regimentais e orçamentários.
MINÉIA DA S PEREIRA VILLA FABIO JUNIOR do Ap DA SILVA
RELAT CCJR MEMBRO CCJR
MINÉIA DA SILVAPEREIRA VILLA
PRESIDENTE COF
ANG; AA auLA AILTON JOSÉ DA SILVA
LATORA DA COF MEMBRO DA COF
A TTDÃO PAULA
PRESIDENTE DA CECDS
FABIO JUNIOR IRA DA SILVA A S]
RELATOR DA CECDS MEMBRO CECDS

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