| Tipo | Comissão de Orçamentos e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES REFERENTE (0) PROJETO DE LEI Nº 52/2025, que dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro para atendimento às despesas vinculadas ao Bloco de Custeio da Rede de Serviços Públicos de Saúde: Manutenção de Veículos e Equipamentos, Despesas Operacionais, Capacitação e Educação em Saúde, em favor da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF). COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS). Relatório Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 52/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, em favor da Secretaria Municipal de Saúde — SEMSAU”, no valor de R$ 950.035,33 (novecentos e cinquenta mil, trinta e cinco reais e trinta e três centavos). Os recursos têm origem no superávit financeiro apurado em exercícios anteriores e destinam- se a despesas vinculadas ao Bloco de Custeio da Rede de Serviços Públicos de Saúde, tais como: - Manutenção de veículos e equipamentos; - Despesas operacionais; - Capacitação; - Educação em Saúde. A instrução do processo contém a Mensagem nº 052/2025, o Projeto de Lei, o Anexo le o Quadro Detalhado de distribuição orçamentária. Análise 1. Aspectos Constitucionais, Legais e de Redação (CCJ) A matéria é de iniciativa do Executivo, de competência municipal (CF, art. 30, |). Observa a Lei nº 4.320/64 (arts. 43 e 46). Observa a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 8º). Redação em conformidade, não havendo vícios jurídicos relevantes. 2. Aspectos Orçamentários e Financeiros (COF) . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. Crédito especial é a modalidade correta, dada a inexistência de dotação prévia. Recursos compatíveis com a fonte indicada (superávit financeiro de exercícios anteriores). Não cria despesa obrigatória continuada, apenas reforça custeio e manutenção de serviços. Recomenda-se a juntada do demonstrativo do superávit financeiro com conciliação bancária e a certidão de compatibilidade com PPA/LDO/LOA. 3. Aspectos de Mérito (Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde) O projeto é relevante para garantir continuidade e qualidade nos serviços de saúde. A manutenção de veículos e equipamentos assegura o funcionamento adequado da rede municipal. Investimentos em capacitação e educação em saúde fortalecem o sistema e refletem diretamente na qualidade do atendimento. Recomenda-se transparência na execução das despesas e relatório público sobre a utilização dos recursos. Conclusão As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Orçamento e Finanças; e Educação, Cultura, Desporto e Saúde, reunidas em conjunto, manifestam-se: - Pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa; - Pela adequação orçamentária e financeira, com recomendação de controle do superávit; - Pelo mérito favorável, diante da relevância das ações para o fortalecimento da saúde municipal. PARECER CONJUNTO: FAVORÁVEL, com recoméndações de controle e transparência. pad IA VILLA FABIO JÚNIOR F IRA DA SILVA RELAT CJR e MEMBRO CCJR e PRESIDE COF Relator CECDS AN A BRAL DE PAULA AILTON JOSÉ DA SILVA LATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF