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materia nº 52/2025

Tipo Comissão de Orçamentos e Finanças
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1696

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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES REFERENTE (0)
PROJETO DE LEI Nº 52/2025, que dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial
por Superávit Financeiro para atendimento às despesas vinculadas ao Bloco de Custeio da Rede
de Serviços Públicos de Saúde: Manutenção de Veículos e Equipamentos, Despesas
Operacionais, Capacitação e Educação em Saúde, em favor da Secretaria Municipal de Saúde -
SEMSAU
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF).
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS).
Relatório
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 52/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
“dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, em favor da
Secretaria Municipal de Saúde — SEMSAU”, no valor de R$ 950.035,33 (novecentos e cinquenta
mil, trinta e cinco reais e trinta e três centavos).
Os recursos têm origem no superávit financeiro apurado em exercícios anteriores e destinam-
se a despesas vinculadas ao Bloco de Custeio da Rede de Serviços Públicos de Saúde, tais como:
- Manutenção de veículos e equipamentos;
- Despesas operacionais;
- Capacitação;
- Educação em Saúde.
A instrução do processo contém a Mensagem nº 052/2025, o Projeto de Lei, o Anexo le o
Quadro Detalhado de distribuição orçamentária.
Análise
1. Aspectos Constitucionais, Legais e de Redação (CCJ)
A matéria é de iniciativa do Executivo, de competência municipal (CF, art. 30, |).
Observa a Lei nº 4.320/64 (arts. 43 e 46).
Observa a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 8º).
Redação em conformidade, não havendo vícios jurídicos relevantes.
2. Aspectos Orçamentários e Financeiros (COF)
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Crédito especial é a modalidade correta, dada a inexistência de dotação prévia.
Recursos compatíveis com a fonte indicada (superávit financeiro de exercícios anteriores).
Não cria despesa obrigatória continuada, apenas reforça custeio e manutenção de serviços.
Recomenda-se a juntada do demonstrativo do superávit financeiro com conciliação bancária e
a certidão de compatibilidade com PPA/LDO/LOA.
3. Aspectos de Mérito (Comissão de Educação, Cultura, Desporto e
Saúde)
O projeto é relevante para garantir continuidade e qualidade nos serviços de saúde.
A manutenção de veículos e equipamentos assegura o funcionamento adequado da rede
municipal.
Investimentos em capacitação e educação em saúde fortalecem o sistema e refletem
diretamente na qualidade do atendimento.
Recomenda-se transparência na execução das despesas e relatório público sobre a utilização
dos recursos.
Conclusão
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Orçamento e Finanças; e Educação, Cultura,
Desporto e Saúde, reunidas em conjunto, manifestam-se:
- Pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa;
- Pela adequação orçamentária e financeira, com recomendação de controle do superávit;
- Pelo mérito favorável, diante da relevância das ações para o fortalecimento da saúde
municipal.
PARECER CONJUNTO: FAVORÁVEL, com recoméndações de controle e transparência.
pad
IA VILLA FABIO JÚNIOR F IRA DA SILVA
RELAT CJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDE COF Relator CECDS
AN A BRAL DE PAULA AILTON JOSÉ DA SILVA
LATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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