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materia nº 53/2025

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES REFERENTE (0)
PROJETO DE LEI Nº 53/2025, do Projeto de Lei que dispõe sobre a Abertura
de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro para atendimento
às despesas para devolução de saldo do convênio nº. 085/2023-PGE/DER-RO,
em favor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF).
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS).
Relatório
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
“dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, em favor da
secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP”, no valor de R$ 418.918,24
(quatrocentos e dezoito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos).
Os recursos, oriundos de superávit financeiro apurado em exercícios anteriores, têm como
finalidade a devolução de saldo do convênio nº 085/2023-PGE/DER-RO.
Análise
1. Aspectos Constitucionais, Legais e de Redação (CCJ)
A matéria é de iniciativa do Executivo, de competência legislativa municipal (CF, art. 30, 1).
Atende ao disposto na Lei nº 4.320/64 (arts. 43 e 46).
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 8º).
Redação adequada, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
2. Aspectos Orçamentários e Financeiros (COF)
O crédito adicional especial é a modalidade adequada diante da ausência de dotação
específica prévia.
Trata-se de despesa pontual para regularização de obrigação financeira com outro ente
público.
Recomenda-se a juntada da demonstração do superávit financeiro por fonte, com conciliação
contábil.
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Não gera despesa continuada, mas atende à necessidade de responsabilidade fiscal e
regularidade institucional.
3. Aspectos de Mérito (Comissão de Educação, Cultura, Desporto e
Saúde)
Embora não diretamente vinculada à área social, a regularização de convênios é essencial para
garantir a credibilidade do município e evitar sanções administrativas.
O cumprimento dessa obrigação contribui indiretamente para a manutenção de parcerias
futuras, inclusive em áreas sociais como educação e saúde.
Conclusão
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Orçamento e Finanças; e Educação, Cultura,
Desporto e Saúde, reunidas em conjunto, manifestam-se:
- Pela constitucionalidade e legalidade da matéria;
- Pela adequação orçamentária e financeira;
- Pelo mérito favorável, dada a necessidade de regularização do convênio em questão.
PARECER CONJUNTO: FAVORÁVEL
nes '
Sobre
IA VILLA FABIO JUNIOR FERRE DA SILVA
RELATO CJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDE COF Relator CECDS
| o As 2. EN
A LAXCABRAL DE PAULA AILTON JOSÉ DA SILVA
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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