| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES REFERENTE (0) PROJETO DE LEI Nº 53/2025, do Projeto de Lei que dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro para atendimento às despesas para devolução de saldo do convênio nº. 085/2023-PGE/DER-RO, em favor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF). COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS). Relatório Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 53/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, em favor da secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP”, no valor de R$ 418.918,24 (quatrocentos e dezoito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos). Os recursos, oriundos de superávit financeiro apurado em exercícios anteriores, têm como finalidade a devolução de saldo do convênio nº 085/2023-PGE/DER-RO. Análise 1. Aspectos Constitucionais, Legais e de Redação (CCJ) A matéria é de iniciativa do Executivo, de competência legislativa municipal (CF, art. 30, 1). Atende ao disposto na Lei nº 4.320/64 (arts. 43 e 46). Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 8º). Redação adequada, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2. Aspectos Orçamentários e Financeiros (COF) O crédito adicional especial é a modalidade adequada diante da ausência de dotação específica prévia. Trata-se de despesa pontual para regularização de obrigação financeira com outro ente público. Recomenda-se a juntada da demonstração do superávit financeiro por fonte, com conciliação contábil. . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. Não gera despesa continuada, mas atende à necessidade de responsabilidade fiscal e regularidade institucional. 3. Aspectos de Mérito (Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde) Embora não diretamente vinculada à área social, a regularização de convênios é essencial para garantir a credibilidade do município e evitar sanções administrativas. O cumprimento dessa obrigação contribui indiretamente para a manutenção de parcerias futuras, inclusive em áreas sociais como educação e saúde. Conclusão As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Orçamento e Finanças; e Educação, Cultura, Desporto e Saúde, reunidas em conjunto, manifestam-se: - Pela constitucionalidade e legalidade da matéria; - Pela adequação orçamentária e financeira; - Pelo mérito favorável, dada a necessidade de regularização do convênio em questão. PARECER CONJUNTO: FAVORÁVEL nes ' Sobre IA VILLA FABIO JUNIOR FERRE DA SILVA RELATO CJR e MEMBRO CCJR e PRESIDE COF Relator CECDS | o As 2. EN A LAXCABRAL DE PAULA AILTON JOSÉ DA SILVA RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF