| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2018 |
| Date | 2018-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção de impostos e taxas no âmbito do município e dá outras providências. |
| native_id | 17 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Ofício Nº.176 /SEMAP-PMIO/2018 Itapuã do Oeste, 28 de Maio de 2018.
Ao: Poder Legislativo Municipal
Exmo. Senhor Itamar José Felix
M.D. Presidente da Câmara Municipal.
Itapuã do Oeste – RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos pelo presente encaminhar a Mensagem N°. 13/2018, que dispõe sobre Isenção de impostos e taxas no âmbito do Município e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos os nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração.
Atenciosamente,
MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº. 013/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Encaminhamos em anexo, o Projeto de Lei que dispõe sobre Isenção de impostos e taxas no âmbito do Município e dá outras providências. as isenções propostas beneficiará os aposentados, pensionistas e deficientes físicos possuidores a qualquer titulo de um único imóvel, Portadores de doença grave, conselhos e fundos municipais.
Certo em contarmos com a alta compreensão e dedicação de Vossas Excelências, já comprovada em ocasiões anteriores, antecipo votos de agradecimentos, renovando protestos de consideração e apreço.
Itapuã do Oeste, 28 de Maio de 2018.
MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre Isenção de impostos e taxas no âmbito do Município e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando a Lei Orgânica do Município,faço saber que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Esta lei estabelece isenção de imposto e taxas no âmbito do município.
Art. 2º. Aplicam-se a isenção do IPTU nos seguintes casos:
I – Aposentados, pensionistas e deficientes físicos possuidores a qualquer titulo de um único imóvel, destinado a sua residência, que recebe até 2 (dois) salários mínimos mensais pela previdência, na forma regulamentar, devidamente comprovado;
II – Portadores de doença grave, na forma regulamentar;
III – Possuidor a qualquer título ou proprietário de um único imóvel, com fins residenciais, que comprovadamente esteja em situação de extrema pobreza ou miséria na forma regulamentar.
Art. 3º. Aplicam-se a isenção de taxas nos seguintes casos:
I – Conselhos escolares;
II – Conselhos de saúde;
III – Conselhos de educação;
IV – Conselhos de Assistência social;
V - Conselhos do Meio ambiente;
VI – Fundos Municipais.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se por definição de conselhos, aqueles que estão vinculados de forma direta ou indireta a órgãos do município, Estado e União, possuindo ou não personalidade jurídica.
§ 1º - Para os que possuem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ficam obrigados a ter inscrição municipal, para fins tributários na qualidade de substituto ou responsável tributário como tomador de serviços sujeito a incidência do ISSQN.
§ 2º - A inscrição municipal se dará mediante apresentação pelo responsável dos documentos que comprovam essa situação junto a repartição fiscal do município.
§ 3º - Poderá a critério do fisco ser feita de oficio ou a requerimento do interessado.
Art. 5º. A isenção de que trata o art. 2º somente terá efeitos a partir da data de entrada do requerimento, na forma regulamentar.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste, 28 de Maio de 2018.
MOISES GARCIA CAVALHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL