| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2019 |
| Date | 2019-09-24 |
| Ementa | Altera o Art 5º §3º da lei nº 700 de 24 de Junho de 2019. |
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AUTÓGRAFO Nº 029/2019 PROJETO DE LEI Nº 026/2019 DE 24 DE SETEMBRO DE 2019 Altera o Art 5º §3º da lei nº 700 de 24 de Junho de 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte. LEI Art. 1º Fica criado o Voluntariado junto ao serviço público do Município de Itapuã do Oeste/RO. Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza. Parágrafo Único- O Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 3º Qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos de idade, poderá se inscrever como voluntário para prestar serviço junto aos diferentes Órgãos do Poder Executivo. Art. 4º O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Município de Itapuã do Oestes, no mínimo de 20 (vinte) horas semanais. § 1º Os dias e horários da prestação dos serviços serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e voluntário, bem como o período que durará o referido trabalho. § 2º O voluntário se comprometerá nos usos de suas atribuições a manter o vínculo ainda que temporário ao órgão voluntariado, vez que constatada a sua indispensabilidade e conseqüente prejuízo à população, se interrompida. Art. 5º Não existirá óbice de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto á prestação de serviço idôneo que o voluntário deseja realizar. § 1º Para efeito desta Lei, entende-se idôneo qualquer tipo de prestação de serviço que seja legal e não comprometa a moral e os bons costumes. § 2º Portadores de cursos de nível superior, desde que devidamente habilitados por seus órgãos de classe, poderão prestar serviços na condição de voluntários, dentro de suas áreas de atuação, respeitando sempre determinações gerenciais dos órgãos envolvidos. § 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, devendo ser expressamente autorizadas e regulamentadas pela entidade pública a que for prestado o serviço voluntário, e o gestor do órgão da entidade que autorizar a referida despesa será o responsável pela prestação de conta da mesma. § 3º O Voluntariado Fará jus a uma ajuda de custo para cobrir despesas com alimentação, transporte e demais custos decorrentes do serviço voluntário, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapuã do Oeste/RO, 24 de Setembro de 2019. ITAMAR JOSÉ FELIX Presidente da Câmara