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materia nº 73/2025

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGANICA MUNICIPAL PARA PERMITIR O AFASTAMENTO DE SERVIDORES EFETIVOS PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA COMPATÍVEL COM NOVA HABILITAÇÃO, MEDIANTE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
SALA DAS SESSÕES
ss
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Comissão de Orçamento e Finanças — COF
Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde. CECDS
Ementa: Altera a Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste/RO para permitir o
afastamento temporário do servidor público efetivo do cargo de origem para o
exercício de outra função pública no âmbito da Administração Pública Municipal.
|- RELATÓRIO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade instituir previsão
normativa expressa que permita ao servidor público efetivo do Município de Itapuã
do Oeste/RO o afastamento temporário do cargo de origem, com preservação de
vínculo funcional, para o exercício de outra função pública na Administração Direta,
Autárquica ou Fundacional do próprio Município, mediante interesse da
administração e observância dos requisitos legais.
A medida visa suprir lacuna normativa, assegurando flexibilidade de gestão funcional,
valorização do servidor efetivo e mobilidade interna na estrutura administrativa,
respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.
| — ANÁLISE JURÍDICO-LEGISLATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios que regem a
Administração Pública, entre eles o da eficiência e valorização do servidor público. O
art. 84, inciso XXV, prevê a possibilidade de deslocamentos temporários no âmbito da
administração, desde que devidamente autorizados por norma legal.
Embora o instituto da disponibilidade ou da remoção esteja previsto em legislações
infraconstitucionais, a Lei Orgânica Municipal pode e deve dispor, no âmbito de sua
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competência, sobre regras de mobilidade funcional dentro da estrutura
administrativa local.
A emenda proposta não cria cargos, nem amplia despesas, mas autoriza afastamento
funcional temporário, o que já é prática comum em esferas federal e estadual — desde
que não haja rompimento do vínculo efetivo e o afastamento esteja condicionado ao
interesse público e à regulamentação posterior.
Ill — MÉRITO ADMINISTRATIVO
A proposta contribui para a racionalização da força de trabalho da Administração
Municipal, permitindo, por exemplo, que um servidor efetivo lotado em determinado
cargo possa ser aproveitado temporariamente em outra função pública compatível
com sua formação ou experiência, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo
ou ato normativo regulamentador.
Essa previsão fortalece a gestão de pessoas no setor público, amplia a economicidade
dos atos administrativos e favorece a valorização da mão de obra qualificada já
existente no serviço público local.
IV — CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e de
Administração Pública manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e conveniência administrativa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº
— /2025, opinando por sua regular tramitação, nos termos do art. 42 e seguintes da
Lei Orgânica Municipal, e posterior deliberação em dois turnos de votação pelo
Plenário.
Sala das Sessões, 04 de Junho 2025.
Min illa
President ( CJR Relatora da CCJ e Presidente da COF
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Fábio Júnior da S. Ferreira
Membro CCJR e Relator CECDS
idesadoas são
Relatora COF e Presidente CECDS Membro da COF e Membro CECDS
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PARECER JURÍDICO nº 023/2025/AJCMI
ASSUNTO: Análise jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica que permite o
afastamento de servidor efetivo para exercício de função pública compatível com nova
habilitação, mediante aprovação em processo seletivo público.
Interessado: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Orgão: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
PROCESSO LEGISLATIVO Nº — 42025
OBJETO: Analisar | juridicamente a
regularidade, constitucionalidade, legalidade e
adequação proposta de emenda à Lei Orgânica
que permite o afastamento de servidor efetivo
para exercício de função pública compatível
com nova habilitação, mediante aprovação em
processo seletivo público.
I- RELATÓRIO
Foi apresentada proposição legislativa, sob forma de Projeto de Emenda à Lei
Orgânicanº — /2025, com a finalidade de acrescentar parágrafo ao artigo (ainda não
numerado) da Lei Orgânica Municipal, autorizando o afastamento temporário de
servidores efetivos para o exercício de função pública compatível com nova
habilitação, desde que haja:
* Aprovação em processo seletivo público interno ou externo;
* Compatibilidade de carga horária;
* Observância ao interesse público;
* Regulação do prazo e da remuneração por meio de legislação própria ou
edital.
A proposta encontra respaldo na valorização funcional, na mobilidade
administrativa e nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
eficiência e impessoalidade.
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone: (069) 3231- 2283
e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com
site: www.itapuadooeste.ro.Jeg.br/
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H - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Competência e Natureza da Proposta
Nos termos do art. 29 da Constituição Federal, combinado com o art. 1º da
Lei Orgânica Municipal, compete ao Município disciplinar o regime jurídico de seus
servidores públicos, desde que em consonância com os princípios constitucionais e
normas gerais estabelecidas pela União (ex: Lei nº 8.112/90, por analogia, e
jurisprudência dos tribunais superiores).
A modificação da Lei Orgânica, mediante emenda, é o instrumento adequado
e legítimo para disciplinar exceções ou mecanismos de afastamento funcional, desde
que sua redação não contrarie os limites constitucionais.
2.2. Princípio do Concurso Público — Art. 37, 1, CF/88
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal determina:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público (...).”
A proposta não trata de investidura em novo cargo efetivo, mas de
afastamento temporário para exercício de função pública compatível com habilitação
posterior, mediante processo seletivo. Portanto:
Não configura provimento derivado inconstitucional;
Não infringe a exigência de concurso público, desde que não haja
transformação automática do vínculo funcional.
2.3. Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis
A matéria se relaciona com institutos como readaptação, designação para
função pública, cessão, exoneração temporária com reaproveitamento, já
reconhecidos pela jurisprudência do STF, STJ e pelo TCU.
Tema 697 — STF (RE 596.962/RS)
“E possível a transformação de cargos com atribuições compatíveis e sem
elevação de escolaridade, desde que mediante lei específica.”
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Embora o tema trate da transformação de cargos, por analogia, reforça a
admissibilidade de readequações funcionais baseadas na legalidade e compatibilidade
de funções.
STJ — AgRg no RMS 33.537/RO
“O reenquadramento funcional decorrente de reestruturação administrativa não
configura ascensão funcional, desde que amparado por lei específica e por critérios
objetivos.”
No mesmo sentido, o TCU (Acórdão nº 2.731/201 1) entende que designações
temporárias e reestruturações funcionais são válidas, desde que respeitada a
legalidade e a escolaridade.
2.4. Compatibilidade com a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores
A Lei Orgânica Municipal não veda, em sua redação atual, o afastamento
funcional. Assim, a proposta de emenda apenas detalha e regulamenta esse
instrumento, inovando dentro da competência legislativa local.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, por sua vez, deve ser
compatibilizado com esta proposta, cabendo, se necessário, proposição legislativa
complementar para sua plena operacionalização.
2.5. Condições de Validade do Afastamento
Para que a previsão seja juridicamente segura e eficaz, devem ser respeitadas as
seguintes condições:
Caráter temporário do afastamento;
Manutenção do vínculo com o cargo efetivo;
Seleção por processo público (interno ou externo);
Compatibilidade entre nova habilitação e função pública exercida;
Regulação por edital ou norma infralegal quanto à remuneração e carga
horária;
Possibilidade de retorno ao cargo de origem, sem prejuízo funcional.
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IN - CONCLUSÃO
À luz da Constituição Federal, das normas federais, do Estatuto dos Servidores
Municipais e da Lei Orgânica de Itapuã do Oeste, conclui-se que:
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O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº /2025 é juridicamente viável,
não afronta os princípios constitucionais e está adequado à competência legislativa
municipal.
Não configura acesso a novo cargo, mas trata de afastamento temporário
justificado, condicionado a aprovação em processo seletivo público e à
compatibilidade de funções e habilitação.
Recomenda-se apenas que, na tramitação legislativa, se observe:
* A correta numeração do dispositivo alterado;
* A eventual necessidade de lei complementar regulamentadora.
É o PARECER, salvo melhor juízo.
Itapuã do Oeste, 28 de maio de 2025.
Documento assinado digitalmente
BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados
Assessoria e Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro
CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone: (069) 3231- 2283
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PARECER JURÍDICO nº 023/2025/AJCMI
ASSUNTO: Análise jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica que permite o
afastamento de servidor efetivo para exercício de função pública compatível com nova
habilitação, mediante aprovação em processo seletivo público.
Interessado: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Orgão: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO
PROCESSO LEGISLATIVO Nº /2025 .
OBJETO: Analisar juridicamente a
regularidade. constitucionalidade, legalidade e
adequação proposta de emenda à Lei Orgânica
que permite o afastamento de servidor efetivo
para exercício de função pública compatível
com nova habilitação, mediante aprovação em
processo seletivo público.
I- RELATÓRIO
Foi apresentada proposição legislativa. sob forma de Projeto de Emenda à Lei
Orgânican? — (2025. com a finalidade de acrescentar parágrafo ao artigo (ainda não
numerado) da Lei Orgânica Municipal. autorizando o afastamento temporário de
servidores efetivos para o exercício de fenção pública compatível com nova
habilitação, desde que haja:
* Aprovação em processo seietivo público interno ou externo;
e Compatibilidade de carga horária:
e Observância ao interesse público:
* Regulação do prazo e da remuneração por meio de legislação própria ou
edital.
A proposta encontra respaldo na valorização funcional, na mobilidade
administrativa e nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
eficiência e impessoalidade.
Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaido F. Borges, nº. 1280 - Centro
— Itapuã do Oeste - (RO)
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HI - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à
regular tramitação e eventual conversão do Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a
obrigatoriedade de concessão do intervalo intrajornada aos vigilantes no âmbito da
Administração Pública Municipal de Itapuã do Oeste/RO.
Recomenda-se:
19
O prosseguimento regular da tramitação legislativa;
A submissão do Anteprojeto às comissões permanentes competentes,
especialmente à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Orçamento
e Finanças;
A análise pelo Executivo Municipal quanto à viabilidade administrativa €
financeira para implementação da norma:
A eventual inserção de dispositivos regulamentares, conforme deliberação
legislativa.
É o PARECER, salvo melhor juízo.
Hapuã do Oeste, 28 de maio de 2025.
ay BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA
BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados
Assessoria e Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025
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Embora o tema trate da transformação de cargos, por analogia, reforça a
admissibilidade de readequações funcionais baseadas na legalidade e compatibilidade
de funções.
STJ — AgRg no RMS 33.537/RO
“O reenquadramento funcional decorrente de reestruturação administrativa não
configura ascensão funcional, desde que amparado por lei específica e por critérios
objetivos.”
No mesmo sentido, o TCU (Acórdão nº 2.731/2011) entende que designações
temporárias e reestruturações funcionais são válidas, desde que respeitada a
legalidade e a escolaridade.
2.4. Compatibilidade com a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores
A Lei Orgânica Municipal não veda, em sua redação atual. o afastamento
funcional. Assim, a proposta de emenda apenas detalha e regulamenta esse
instrumento, inovando dentro da competência legislativa local.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, por sua vez, deve ser
compatibilizado com esta proposta, cabendo, se necessário, proposição legislativa
complementar para sua plena operacionalização.
2.5. Condições de Validade do Afastamento
Para que a previsão seja juridicamente segura e eficaz, devem ser respeitadas as
seguintes condições:
Caráter temporário do afastamento;
k:
2. Manutenção do vínculo com o cargo efetivo:
3. Seleção por processo público (interno ou externo):
4. Compatibilidade entre nova habilitação e função pública exercida;
5. Regulação por edital ou norma infralegal quanto-à remuneração e carga
horária:
6. Possibilidade de retorno ao cargo de origem, sem prejuizo funcional.
HI - CONCLUSÃO
À luz da Constituição Federal, das normas federais, do Estatuto dos Servidores
Municipais e da Lei Orgânica de Itapuã do Oeste, conclui-se que:
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O Projeto de Emenda à Lei Orgânican” — /2025 é juridicamente viável,
não afronta os princípios constitucionais e está adequado à competência legislativa
municipal.
Não configura acesso a novo cargo, mas trata de afastamento temporário
justificado, condicionado a aprovação em processo seletivo público e à
compatibilidade de funções e habilitação.
Recomenda-se apenas que, na tramitação legislativa, se observe:
* A correta numeração do dispositivo alterado;
* A eventual necessidade de lei complementar regulamentadora.
É o PARECER, salvo melhor juízo.
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As BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA
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