| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGANICA MUNICIPAL PARA PERMITIR O AFASTAMENTO DE SERVIDORES EFETIVOS PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA COMPATÍVEL COM NOVA HABILITAÇÃO, MEDIANTE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE SALA DAS SESSÕES ss PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Comissão de Constituição e Justiça - CCJ Comissão de Orçamento e Finanças — COF Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde. CECDS Ementa: Altera a Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste/RO para permitir o afastamento temporário do servidor público efetivo do cargo de origem para o exercício de outra função pública no âmbito da Administração Pública Municipal. |- RELATÓRIO A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade instituir previsão normativa expressa que permita ao servidor público efetivo do Município de Itapuã do Oeste/RO o afastamento temporário do cargo de origem, com preservação de vínculo funcional, para o exercício de outra função pública na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do próprio Município, mediante interesse da administração e observância dos requisitos legais. A medida visa suprir lacuna normativa, assegurando flexibilidade de gestão funcional, valorização do servidor efetivo e mobilidade interna na estrutura administrativa, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. | — ANÁLISE JURÍDICO-LEGISLATIVA A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios que regem a Administração Pública, entre eles o da eficiência e valorização do servidor público. O art. 84, inciso XXV, prevê a possibilidade de deslocamentos temporários no âmbito da administração, desde que devidamente autorizados por norma legal. Embora o instituto da disponibilidade ou da remoção esteja previsto em legislações infraconstitucionais, a Lei Orgânica Municipal pode e deve dispor, no âmbito de sua ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE SALA DAS SESSÕES competência, sobre regras de mobilidade funcional dentro da estrutura administrativa local. A emenda proposta não cria cargos, nem amplia despesas, mas autoriza afastamento funcional temporário, o que já é prática comum em esferas federal e estadual — desde que não haja rompimento do vínculo efetivo e o afastamento esteja condicionado ao interesse público e à regulamentação posterior. Ill — MÉRITO ADMINISTRATIVO A proposta contribui para a racionalização da força de trabalho da Administração Municipal, permitindo, por exemplo, que um servidor efetivo lotado em determinado cargo possa ser aproveitado temporariamente em outra função pública compatível com sua formação ou experiência, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou ato normativo regulamentador. Essa previsão fortalece a gestão de pessoas no setor público, amplia a economicidade dos atos administrativos e favorece a valorização da mão de obra qualificada já existente no serviço público local. IV — CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e de Administração Pública manifestam-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e conveniência administrativa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº — /2025, opinando por sua regular tramitação, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, e posterior deliberação em dois turnos de votação pelo Plenário. Sala das Sessões, 04 de Junho 2025. Min illa President ( CJR Relatora da CCJ e Presidente da COF ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE SALA DAS SESSÕES Fábio Júnior da S. Ferreira Membro CCJR e Relator CECDS idesadoas são Relatora COF e Presidente CECDS Membro da COF e Membro CECDS ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER JURÍDICO nº 023/2025/AJCMI ASSUNTO: Análise jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica que permite o afastamento de servidor efetivo para exercício de função pública compatível com nova habilitação, mediante aprovação em processo seletivo público. Interessado: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Orgão: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO PROCESSO LEGISLATIVO Nº — 42025 OBJETO: Analisar | juridicamente a regularidade, constitucionalidade, legalidade e adequação proposta de emenda à Lei Orgânica que permite o afastamento de servidor efetivo para exercício de função pública compatível com nova habilitação, mediante aprovação em processo seletivo público. I- RELATÓRIO Foi apresentada proposição legislativa, sob forma de Projeto de Emenda à Lei Orgânicanº — /2025, com a finalidade de acrescentar parágrafo ao artigo (ainda não numerado) da Lei Orgânica Municipal, autorizando o afastamento temporário de servidores efetivos para o exercício de função pública compatível com nova habilitação, desde que haja: * Aprovação em processo seletivo público interno ou externo; * Compatibilidade de carga horária; * Observância ao interesse público; * Regulação do prazo e da remuneração por meio de legislação própria ou edital. A proposta encontra respaldo na valorização funcional, na mobilidade administrativa e nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.Jeg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE H - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Competência e Natureza da Proposta Nos termos do art. 29 da Constituição Federal, combinado com o art. 1º da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município disciplinar o regime jurídico de seus servidores públicos, desde que em consonância com os princípios constitucionais e normas gerais estabelecidas pela União (ex: Lei nº 8.112/90, por analogia, e jurisprudência dos tribunais superiores). A modificação da Lei Orgânica, mediante emenda, é o instrumento adequado e legítimo para disciplinar exceções ou mecanismos de afastamento funcional, desde que sua redação não contrarie os limites constitucionais. 2.2. Princípio do Concurso Público — Art. 37, 1, CF/88 O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal determina: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (...).” A proposta não trata de investidura em novo cargo efetivo, mas de afastamento temporário para exercício de função pública compatível com habilitação posterior, mediante processo seletivo. Portanto: Não configura provimento derivado inconstitucional; Não infringe a exigência de concurso público, desde que não haja transformação automática do vínculo funcional. 2.3. Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis A matéria se relaciona com institutos como readaptação, designação para função pública, cessão, exoneração temporária com reaproveitamento, já reconhecidos pela jurisprudência do STF, STJ e pelo TCU. Tema 697 — STF (RE 596.962/RS) “E possível a transformação de cargos com atribuições compatíveis e sem elevação de escolaridade, desde que mediante lei específica.” Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE Embora o tema trate da transformação de cargos, por analogia, reforça a admissibilidade de readequações funcionais baseadas na legalidade e compatibilidade de funções. STJ — AgRg no RMS 33.537/RO “O reenquadramento funcional decorrente de reestruturação administrativa não configura ascensão funcional, desde que amparado por lei específica e por critérios objetivos.” No mesmo sentido, o TCU (Acórdão nº 2.731/201 1) entende que designações temporárias e reestruturações funcionais são válidas, desde que respeitada a legalidade e a escolaridade. 2.4. Compatibilidade com a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores A Lei Orgânica Municipal não veda, em sua redação atual, o afastamento funcional. Assim, a proposta de emenda apenas detalha e regulamenta esse instrumento, inovando dentro da competência legislativa local. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, por sua vez, deve ser compatibilizado com esta proposta, cabendo, se necessário, proposição legislativa complementar para sua plena operacionalização. 2.5. Condições de Validade do Afastamento Para que a previsão seja juridicamente segura e eficaz, devem ser respeitadas as seguintes condições: Caráter temporário do afastamento; Manutenção do vínculo com o cargo efetivo; Seleção por processo público (interno ou externo); Compatibilidade entre nova habilitação e função pública exercida; Regulação por edital ou norma infralegal quanto à remuneração e carga horária; Possibilidade de retorno ao cargo de origem, sem prejuízo funcional. tn (o ud Oi tem N IN - CONCLUSÃO À luz da Constituição Federal, das normas federais, do Estatuto dos Servidores Municipais e da Lei Orgânica de Itapuã do Oeste, conclui-se que: Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www .itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº /2025 é juridicamente viável, não afronta os princípios constitucionais e está adequado à competência legislativa municipal. Não configura acesso a novo cargo, mas trata de afastamento temporário justificado, condicionado a aprovação em processo seletivo público e à compatibilidade de funções e habilitação. Recomenda-se apenas que, na tramitação legislativa, se observe: * A correta numeração do dispositivo alterado; * A eventual necessidade de lei complementar regulamentadora. É o PARECER, salvo melhor juízo. Itapuã do Oeste, 28 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025 Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER JURÍDICO nº 023/2025/AJCMI ASSUNTO: Análise jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica que permite o afastamento de servidor efetivo para exercício de função pública compatível com nova habilitação, mediante aprovação em processo seletivo público. Interessado: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Orgão: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO PROCESSO LEGISLATIVO Nº /2025 . OBJETO: Analisar juridicamente a regularidade. constitucionalidade, legalidade e adequação proposta de emenda à Lei Orgânica que permite o afastamento de servidor efetivo para exercício de função pública compatível com nova habilitação, mediante aprovação em processo seletivo público. I- RELATÓRIO Foi apresentada proposição legislativa. sob forma de Projeto de Emenda à Lei Orgânican? — (2025. com a finalidade de acrescentar parágrafo ao artigo (ainda não numerado) da Lei Orgânica Municipal. autorizando o afastamento temporário de servidores efetivos para o exercício de fenção pública compatível com nova habilitação, desde que haja: * Aprovação em processo seietivo público interno ou externo; e Compatibilidade de carga horária: e Observância ao interesse público: * Regulação do prazo e da remuneração por meio de legislação própria ou edital. A proposta encontra respaldo na valorização funcional, na mobilidade administrativa e nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaido F. Borges, nº. 1280 - Centro — Itapuã do Oeste - (RO) ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE HI - DA CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à regular tramitação e eventual conversão do Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão do intervalo intrajornada aos vigilantes no âmbito da Administração Pública Municipal de Itapuã do Oeste/RO. Recomenda-se: 19 O prosseguimento regular da tramitação legislativa; A submissão do Anteprojeto às comissões permanentes competentes, especialmente à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Orçamento e Finanças; A análise pelo Executivo Municipal quanto à viabilidade administrativa € financeira para implementação da norma: A eventual inserção de dispositivos regulamentares, conforme deliberação legislativa. É o PARECER, salvo melhor juízo. Hapuã do Oeste, 28 de maio de 2025. ay BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025 Avenida Pres. Médici esq.e/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — tiapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www. itapuadooeste.ro.leg.br/ Embora o tema trate da transformação de cargos, por analogia, reforça a admissibilidade de readequações funcionais baseadas na legalidade e compatibilidade de funções. STJ — AgRg no RMS 33.537/RO “O reenquadramento funcional decorrente de reestruturação administrativa não configura ascensão funcional, desde que amparado por lei específica e por critérios objetivos.” No mesmo sentido, o TCU (Acórdão nº 2.731/2011) entende que designações temporárias e reestruturações funcionais são válidas, desde que respeitada a legalidade e a escolaridade. 2.4. Compatibilidade com a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores A Lei Orgânica Municipal não veda, em sua redação atual. o afastamento funcional. Assim, a proposta de emenda apenas detalha e regulamenta esse instrumento, inovando dentro da competência legislativa local. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, por sua vez, deve ser compatibilizado com esta proposta, cabendo, se necessário, proposição legislativa complementar para sua plena operacionalização. 2.5. Condições de Validade do Afastamento Para que a previsão seja juridicamente segura e eficaz, devem ser respeitadas as seguintes condições: Caráter temporário do afastamento; k: 2. Manutenção do vínculo com o cargo efetivo: 3. Seleção por processo público (interno ou externo): 4. Compatibilidade entre nova habilitação e função pública exercida; 5. Regulação por edital ou norma infralegal quanto-à remuneração e carga horária: 6. Possibilidade de retorno ao cargo de origem, sem prejuizo funcional. HI - CONCLUSÃO À luz da Constituição Federal, das normas federais, do Estatuto dos Servidores Municipais e da Lei Orgânica de Itapuã do Oeste, conclui-se que: Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ “9 ESTADO DE RONDÔNIA O Projeto de Emenda à Lei Orgânican” — /2025 é juridicamente viável, não afronta os princípios constitucionais e está adequado à competência legislativa municipal. Não configura acesso a novo cargo, mas trata de afastamento temporário justificado, condicionado a aprovação em processo seletivo público e à compatibilidade de funções e habilitação. Recomenda-se apenas que, na tramitação legislativa, se observe: * A correta numeração do dispositivo alterado; * A eventual necessidade de lei complementar regulamentadora. É o PARECER, salvo melhor juízo. Itapuã do Oeste, 28 de maio de 2025. As BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA Gg Lo 55/2025 17:29:06-0300. se em hitps://validar át.gow.br BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025 Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges. nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres carnaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www. itapuadooeste.ro.leg.br/