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materia nº 51/2025

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E SUPLEMENTAÇÃO POR ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO DE 2025, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E SAUDE (CEDS)
Relatório
Chegou a estas Comissões o Projeto de Lei nº 51/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial
no orçamento vigente, no valor de R$ 201.525,30 (duzentos e um mil,
quinhentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), destinado à Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social — SEMTAS, para execução do
Convênio nº 238/2025/PGE-SEAS — Aquisição de Cestas Básicas.
O projeto prevê a utilização de recursos provenientes de Excesso de
Arrecadação decorrente de Emenda Parlamentar Individual e de
Suplementação por Anulação, a fim de viabilizar a compra e distribuição de
cestas básicas a famílias em situação de vulnerabilidade social.
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
Análise
As Comissões reunidas analisaram a matéria sob os aspectos:
1. Constitucionalidade e Legalidade —- O projeto encontra amparo na Lei
Federal nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro, bem
como no Decreto Estadual nº 26.165/2021, que regulamenta convênios e
transferências. Não há vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou
antijuridicidade.
2. Orçamentário e Financeiro — O crédito adicional especial será coberto com
recursos oriundos de Excesso de Arrecadação (R$ 200.000,00) e de
Suplementação por Anulação (R$ 1.525,30), conforme demonstrado em
anexo. A documentação apresentada é compatível com o Plano de Trabalho
do convênio e respeita os princípios da responsabilidade fiscal.
3. Mérito e Relevância Social - O objeto do projeto atende diretamente à
política pública de assistência social e segurança alimentar, destinando-se à
aquisição de cestas básicas para famílias em situação de vulnerabilidade.
Trata-se de medida de caráter social e emergencial, que trará benefícios
imediatos à população.
Conclusão 3
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissões Permanentes
Diante do exposto, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação;
Orçamento e Finanças; Educação, Cultura, Desporto e Saúde manifestam-se
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 51/2025, considerando-o
constitucional, legal, adequado do ponto de vista orçamentário e de relevante
interesse público.
Sala das Comissões, Itapuã do Oeste, 20 de agosto de 2025.
Jairo Gomes Min ila
Presidente CCJR Relatora CCJR
Fábio Júnior da S. Ferreira
Membro CCJR
Minéia da Silva Pereira Villa Ângela Maria Cabral de Paula
Presidente COF Relatora COF
Luciene Silva Carvalho
Membro COF
pu S
Ângela Maria Cabral de Paula Fábio Júnior da S. Ferreira
Presidente CECDS Relator CECDS
Ailton José da Silva
Membro CECDS

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