| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E SUPLEMENTAÇÃO POR ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO DE 2025, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Estado de Rondônia Poder Legislativo Comissões Permanentes PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E SAUDE (CEDS) Relatório Chegou a estas Comissões o Projeto de Lei nº 51/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor de R$ 201.525,30 (duzentos e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), destinado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social — SEMTAS, para execução do Convênio nº 238/2025/PGE-SEAS — Aquisição de Cestas Básicas. O projeto prevê a utilização de recursos provenientes de Excesso de Arrecadação decorrente de Emenda Parlamentar Individual e de Suplementação por Anulação, a fim de viabilizar a compra e distribuição de cestas básicas a famílias em situação de vulnerabilidade social. Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Estado de Rondônia Poder Legislativo Comissões Permanentes Análise As Comissões reunidas analisaram a matéria sob os aspectos: 1. Constitucionalidade e Legalidade —- O projeto encontra amparo na Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro, bem como no Decreto Estadual nº 26.165/2021, que regulamenta convênios e transferências. Não há vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade. 2. Orçamentário e Financeiro — O crédito adicional especial será coberto com recursos oriundos de Excesso de Arrecadação (R$ 200.000,00) e de Suplementação por Anulação (R$ 1.525,30), conforme demonstrado em anexo. A documentação apresentada é compatível com o Plano de Trabalho do convênio e respeita os princípios da responsabilidade fiscal. 3. Mérito e Relevância Social - O objeto do projeto atende diretamente à política pública de assistência social e segurança alimentar, destinando-se à aquisição de cestas básicas para famílias em situação de vulnerabilidade. Trata-se de medida de caráter social e emergencial, que trará benefícios imediatos à população. Conclusão 3 Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Estado de Rondônia Poder Legislativo Comissões Permanentes Diante do exposto, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Orçamento e Finanças; Educação, Cultura, Desporto e Saúde manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 51/2025, considerando-o constitucional, legal, adequado do ponto de vista orçamentário e de relevante interesse público. Sala das Comissões, Itapuã do Oeste, 20 de agosto de 2025. Jairo Gomes Min ila Presidente CCJR Relatora CCJR Fábio Júnior da S. Ferreira Membro CCJR Minéia da Silva Pereira Villa Ângela Maria Cabral de Paula Presidente COF Relatora COF Luciene Silva Carvalho Membro COF pu S Ângela Maria Cabral de Paula Fábio Júnior da S. Ferreira Presidente CECDS Relator CECDS Ailton José da Silva Membro CECDS