| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | ALTERA O ART. 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, PARA PERMITIR A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO DA MESA DIRETORA DURANTE A MESMA LEGISLATURA. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE SALA DAS SESSÕES O CS PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Comissão de Constituição e Justiça - CCJ Comissão de Orçamento e Finanças — COF PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. /2025 Data: 10 de julho de 2025 Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO 1— RELATÓRIO O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade alterar o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste/RO, para permitir a recondução dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal ao mesmo cargo durante a mesma Legislatura, mediante nova eleição. A proposta visa garantir maior autonomia administrativa ao Poder Legislativo, permitindo que a escolha de sua direção interna respeite o princípio da autodeterminação, além de valorizar a experiência adquirida pelos parlamentares na condução dos trabalhos legislativos. 1l—- ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) No tocante aos aspectos legais, constitucionais e regimentais, a proposta encontra amparo no art. 29, 1 da Constituição Federal, que assegura autonomia aos municípios para legislar sobre sua organização político-administrativa, inclusive por meio de emendas à sua Lei Orgânica, desde que respeitados os princípios constitucionais. A redação proposta respeita o devido processo legislativo para emenda à Lei Orgânica e não afronta normas de hierarquia superior. Ademais, trata-se de matéria de competência da Câmara Municipal, conforme previsto na própria Lei Orgânica do Município.