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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1734

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 28

. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Proposição:
PROJETO DE LEI Nº 064/2025 064/2025
Nº
cem
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE |
2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL |
DE,SAÚDE - SEMSAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
DISTRIBUIÇÃO
DE PARA DATA VISTO DE PARA DATA VISTO
Presid. comissão |
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N | I
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1
J
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
Ofício Nº 401/GAB-PMIO/2025
Itapuã do Oeste/RO, 12 de Novembro de 2025.
AO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
EXMA. Sr? Ronilvane Alves Santos
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
ITAPUÁ DO OESTE/RO
Assunto: Mensagem Nº 064/2025 que trata do Projeto de Abertura de Crédito Adicional Especial,
proveniente de Superávit Financeiro decorrente de Emenda Parlamentar Individual para
atendimento às despesas da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos pelo presente encaminhar a Mensagem
Nº. 64/2025, do Projeto de Lei que dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional
Especial proveniente de Superávit Financeiro decorrente de Emenda Parlamentar
Individual, através de transferência e reprogramação do saldo remanescente das contas
referentes aos exercícios de 2023 e 2024, conforme estabelece a Lei Complementar nº 217, de 18
de setembro de 2025, para o atendimento às despesas vinculadas aos seguintes Blocos de
Financiamento - Bloco de Investimento: Estrutura da Rede de Serviços de Atenção Primaria de
Saúde - Aquisição de ônibus e Construção de barracão; Custeio da Rede de Serviços Públicos
de Saúde: Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade-PMAQ - Pagamento de Serviços
Médicos e Aquisição de Medicamentos Farmácia Externa, em favor da Secretaria Municipal de
Saúde - SEMSAU, no valor global de R$ 1.575.949,00 (um milhão, quinhentos e setenta e
cinco mil e novecentos e quarenta e nove reais), conforme documentação em anexo.
Sem mais para o momento, renovamos os nossos protestos de elevada estima e
distinguida consideração.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 ==
smpes Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODE
masa EXECUTIVO MUNICIPAL, em 12/11/2025 às 12:13, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
Ofício 401 de 12/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 456284 6 CRC: AOB36BA4E). Pag
informando o ID 456284 e o código verificador AOB36B4E.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 4 263.532-** 12/11/2025 08:36
71 DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA +**,675.632-** 12/11/2025 08:38
3 RODOLPHO MARINS DE LIMA ARCO ++* 323,571-** 12/11/2025 09:26
e 4 RONILVANE ALVES SANTOS *+4 351,732-** 12/11/2025 12:42
Anexos
Seq. Documento Data ID
il Mensagem 64 05/11/2025 454336
2 Projeto 64 05/11/2025 454254
3 Anexo 1 05/11/2025 454276
4 Lei Complementar 172/2020 05/11/2025 454348
5 Lei Complementar 197/2022 05/11/2025 45434:
e 6 lei Complementar 217/2020 o o 05/11/2025 454350
Ofício 401 de 12/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 456284 e CRC: ADB36B4E).
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
Docto ID: 45628
4 v1
Pág: 2/2
ESTADO DE RONDÔNIA .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
MENSAGEM Nº 064/2025
Excelentíssima Senhora
Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO.
Nobre Edis,
Encaminhamos em anexo, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Abertura de Crédito
Adicional Especial, proveniente de Superávit Financeiro, no valor global de R$ 1.575.949,00
(um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil e novecentos e quarenta e nove reais).
Para dar cobertura orçamentária ao presente crédito, os recursos a serem utilizado são
oriundos de Repasse Fundo a Fundo pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), por meio de emenda
parlamentar individual, através de transferência e reprogramação do
saldo remanescente das contas referentes aos exercícios de 2023 e 2024, conforme estabelece a
Lei Complementar nº 217, de 18 de setembro de 2025, a ser utilizado como fonte de recursos
para créditos adicionais no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU.
O objeto do presente Projeto de Lei, destinam-se exclusivamente para o atendimento
às despesas vinculadas ao Bloco de Financiamento - Bloco de Investimento: Estrutura da Rede
de Serviços de Atenção Primaria de Saúde - Aquisição de ônibus e Construção de barracão;
Custeio da Rede de Serviços Públicos de Saúde: Programa de Melhoria do Acesso e da
Qualidade-PMAQ - Pagamento de Serviços Médicos e Aquisição de Medicamentos Farmácia
Externa.
Consta em anexo ao Projeto a LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 15 DE ABRIL DE
2020 (ID 454348), LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 (ID 454349) e
LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 (ID 454350).
Certo em contarmos com a compreensão e dedicação de Vossas Excelências, já
comprovada em ocasiões anteriores, antecipo votos de agradecimentos, renovando protestos de
consideração e apreço.
Itapuã do Oeste/RO, 05 de Novembro de 2025.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www. itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
sms Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
XECUTIVO MUNICIPAL, em 11/11/2025 às 19:06, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
rt. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020
autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 454336 e o código verificador 55618C82.
Mensagem 64 de 05/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 454336 e CRC 55618C82) Pág: 1/2
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA ++ ,675.632-** 11/11/2025 13:30
2 RODOLPHO MARINS DE LIMA ARCO *%% 323,571-** 11/11/2025 14:26
3 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *%% 263,532-** 11/11/2025 16:46
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
kl Ofício 401 12/11/2025 456284
Mensagem 64 de 05/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 454336 e CRC: 55618C82),
Docto ID: 454336 vt
Pág: 212
ESTADO DE RONDÔNIA .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. /2025
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE - SEMSAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na importância de R$
1.575.949,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil e novecentos e quarenta e nove
reais), alocados nos projetos/atividades conforme Anexo | do presente projeto.
Art. 2º Para dar cobertura orçamentária ao presente crédito, os recursos são proveniente de
Superávit Financeiro e destinam-se exclusivamente para o atendimento às despesas vinculadas
ao Bloco de Financiamento - Bloco de Investimento: Estrutura da Rede de Serviços de Atenção
Primaria de Saúde - Aquisição de ônibus e Construção de barracão; Custeio da Rede de
Serviços Públicos de Saúde: Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade-PMAQ -
Pagamento de Serviços Médicos e Aquisição de Medicamentos Farmácia Externa, em favor
da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU.
Art. 3º Os créditos que trata o presente projeto de lei serão abertos por Decreto do Executivo,
previstos no inciso |, 81º doart. 43 clico artigo 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
Itapuã do Oeste/RO, 05 de Novembro de 2025.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761 .936/0001-55 no
Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
» EXECUTIVO MUNICIPAL, em 11/11/2025 às 19:06, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
o
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 454254 e o código verificador ES6AZABB.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
1 DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA *4%,675.632-** 11/11/2025 13:30
2 RODOLPHO MARINS DE LIMA ARCO +49 323,571-** 11/11/2025 14:26
3 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *%* 263,532-** 11/11/2025 16:46
Projeto 64 de 05/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 454254 e CRC: ESGAZABB). Pág: 1/2
Anexos
Seq. Documento Data ID
4, Lei Complementar 172/2020 05/11/2025 454348
2 Lei Complementar 197/2022 05/11/2025 454349
3 Lei Complementar 217/2020 05/11/2025 454350
4 Anexo 1 05/11/2025 45427
Documentos Relacionados
Seg. Documento Data ID
1 Ofício 401 12/11/2025 456284
Projeto 64 de 05/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 454254 e CRC: ES6AZABE).
Docto ID: 454254 v1
Pág: 2/2
ESTADO DE RONDÔNIA .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
ANEXO |
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. /2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU
020506 - FUNDO MUN. DE SAUDE - BL DE ESTRUTURAÇÃO -
INVESTIMENTO
10.301.0006.0043.8581. - ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE
SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA DE SAUDE
DB
UNIDADE GESTORA:
UNIDADE |
ORÇAMENTÁRIA:
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
NTO E MATERIAL PERMANENTE R$ 1.325.000,00
FICHA: mo A
'4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 125.000,00
0.2.601.3110 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
Fonte de Recurso: provenientes da União decorrentes de Emendas Parlamentar
Individual (Exercícios Anteriores)
FUNCIONAL 10.301.0006.0037.0000 - PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO
PROGRAMÁTICA: E DA QUALIDADE - PMAQ
727
3.3,90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA R$ 150.949,00
0.2.600.3110 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
Fonte de Recurso: provenientes da União decorrentes de Emendas Parlamentar
Individual (Exercícios Anteriores)
FUNCIONAL 10.303.0006.0040.0003 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
PROGRAMÁTICA: FARMÁCIA EXTERNA
3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO R$ 100.000,00
0.2.600.3110 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes da União decorrentes de Emendas Parlamentar
Individual (Exercícios Anteriores)
Superávit Financeiro (+): R$ 1.575.949,00
Fonte de Recurso:
Itapuã do Oeste, 05 de Novembro de 2025.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, em 11/11/2025 às 19:06, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
LecreioNn LUIS de lute.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia. itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 454276 e o código verificador 7AFF7646.
Anexo 1 de 05/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 454276 e CRC: 7AFF7646) Pag: 1/2
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
E DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 6% 675.632-** 11/11/2025 13:30
2 RODOLPHO MARINS DE LIMA ARCO 448,323.571-** 11/11/2025 14:26
3 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR we 263,532-** 11/11/2025 16:46
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Projeto 64 05/11/2025 454254
2 Ofício 401 12/11/2025 456284
Anexo 1 de 05/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 454276 e CRC: 7AFF7646)
Docto ID: 454276 v1
Pág: 212
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/04/2020 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos
financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses
federais.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art, 1º Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a
transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus
respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde.
Art. 2º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei
Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde,
segundo os critérios disciplinados pelos art: 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos
seguintes requisitos:
| - cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos
normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;
|| - inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde
e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
Il! - ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Art, 3º Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de
que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual
de Gestão.
Art. 4º Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que
trata esta Lei Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses
financeiros por parte do Ministério da Saúde.
Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei aplicam-se
tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6
de 20 de março de 2020.
Art, 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 0 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
ERREI ID: 454348 e CRC: 4BE40F1D
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
www.itapuadooeste.ro.gov.br
* FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Lei Complementar 172/2020 05/11/2025
Processo Documento
ID: 454348
CRC: 4BE40F1D
Processo: 0-0/0
Usuário: RAIT MONTEIRO DE SOUZA
Criação: 05/11/2025 09:47:45 Finalização: 05/11/2025 09:48:16
(03: 74Ã0]
MDS: 8D351C5420786272E5ECFCB3993358F8
SHA256: 3BD232CF02584BAA2401 6EDB79B539999B0CE30CB2D569D9E63DBED10C547A65
Súmula/Objeto:
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO E SUPLEMENTAÇÃO POR ANULAÇÃO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INTERESSADOS ;
ITAPUA DO OESTE RO 05/11/2025 09:47:45
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE/RO
LEIS E DECRETOS 05/11/2025 09:47:45
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto 64 05/11/2025 454254
Ofício 401 12/11/2025 456284
A autenticidade deste do “pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste,ro.gov.br
informando o ID 454348 e o CR E40F1D.
1 ]]]]]]]]]]]—>—>—>—>—>———>>>—————————>>—>——T
P
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos ágina 1.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/12/2022 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a
Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para
que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem
atos de transposição e de transferência e atos de transposição
e de reprogramação, respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, passa à vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei
Complementar aplicam-se até o final do exercicio financeiro de 2023: (NR)
Art. 2º Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei
Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020,
deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que
complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões
de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na
manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade. [a e
8 1º O Poder Executivo federal estabelecerá parâmetros para a definição do auxilio financeiro a
ser recebido por cada entidade e deverá publicar a identificação da razão social e do número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNP)) das entidades privadas de que trata o caput deste artigo,
bem como o valor máximo a ser recebido por cada entidade.
g 2º Os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais deverão dar ampla publicidade à razão
social e ao número de inscrição no CNP) das entidades beneficiadas pelo disposto no caput deste artigo.
8 3º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata
o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos
parâmetros de que trata O 8 1º deste artigo.
5 4º O recebimento dos recursos previstos neste artigo independe da eventual existência de
débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições,
excetuados os débitos de que trata o S 3º do art. 195 da Constituição Federal.
8 5º As entidades beneficiadas de que trata este artigo deverão prestar contas da aplicação dos
recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais.
5 6º Apenas após atendida a finalidade de que trata o caput deste artigo os recursos
transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades em ações e serviços públicos de
saúde.
5 7º Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 para
transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde locais ficam
dispensados do cumprimento do disposto no inciso | do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172, de 15
de abril de 2020.
Art. 3º Após o prazo final estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de
2020, os saldos remanescentes em contas criadas antes de 1º de janeiro de 2018 deverão ser devolvidos à
União.
e ID: 454349 e CRC: 04832DC8
Art, 4º Fica a União autorizada, no exercício de 20283, a transferir aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios a diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro
de 2018 e o montante referido no caput do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as disponibilidades
previstas na lei orçamentária anual e seus créditos.
$ 1º Os valores transferidos pela União na forma do caput deste artigo serão destinados pelos
gestores locais à finalidade prevista no art. 2º desta Lei Complementar.
$ 2º Os saldos financeiros em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 serão apurados na
data de publicação desta Lei Complementar pelas instituições financeiras oficiais federais em que os
recursos são mantidos e serão informados ao Fundo Nacional de Saúde.
$ 3º O Fundo Nacional de Saúde dará ampla publicidade aos valores apurados nos termos
do caput deste artigo.
5 4º Aplicam-se aos recursos a serem transferidos pela União os objetivos, procedimentos e
excepcionalidades definidos no caput e nos 88 1º, 2º,3º,4º,5º e 8º do art. 2º desta Lei Complementar.
Art, 5º O caput do art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso Ill:
Ill - o exercício financeiro de 2023" (NR)
Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos
financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União nos termos dos 85 2º e 3º do art. 167 da
Constituição Federal, inclusive aqueles submetidos ao regime da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de
maio de 2020.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Presidente da República Federativa do Brasil
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5 FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Lei Complementar 197/2022 05/11/2025
Processo Documento
Sá fo foÃO!
ID: 454349
CRC: 04832DC8
Processo: 0-0/0
Usuário: RAIT MONTEIRO DE SOUZA
Criação: 05/11/2025 09:48:31 Finalização: 05/11/2025 09:48:46
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Súmula/Objeto:
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO E SUPLEMENTAÇÃO POR ANULAÇÃO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
É INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE/RO ITAPUA DO OESTE RO 05/11/2025 09:48:31
ASSUNTOS
LEIS E DECRETOS 05/11/2025 09:48:31
DOCUMENTOS RELACIONADOS
05/11/2025 454254
12/11/2025 456284
Projeto 64
Ofício 401
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 19/09/2025 | Edição: 179 | Seção: 1 tPágina:1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim
de prorrogar o prazo para que OS Estados, o Distrito Federale os
Municípios executem atos de transposição e de transferência
de saldos financeiros constantes dos seus Fundos de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei
Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025.
g 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para
transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais
ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso | docaputdo art. 2º desta Lei Complementar.
8 2º (VETADO): (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 18 de setembro de 2025; 204º da independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Presidente da República Federativa do Brasil
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Lei Complementar 217/2020 05/11/2025
ID: 454350 Processo Documento
CRC: A597538A
Processo: 0-0/0
Usuário: RAIT MONTEIRO DE SOUZA
Criação: 05/11/2025 09:48:58 Finalização: 05/11/2025 09:49:13
MDS: E67662919F1E1455407BD5B5BCOFCE37
SHA256: 10DF7406B705A2CBC27274A51731E9D74DDB5197FAFCB282B69F1130A02BE307
Súmula/Objeto:
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO E SUPLEMENTAÇÃO POR ANULAÇÃO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
: INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE/RO ITAPUA DO OESTE RO 05/11/2025 09:48:58
ASSUNTOS
LEIS E DECRETOS 05/11/2025 09:48:58
, ; DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto 64 05/11/2025 454254
Ofício 401 12/11/2025 456284
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER JURÍDICO Nº 059/2025
Assunto: Análise de Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei nº
064/2025, que "Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento de 2025, por Superávit Financeiro, em favor da Secretaria Municipal
de Saúde - SEMSAU e dá outras providências."
Interessado: Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste.
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação da Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de
Itapuã do Oeste para emissão de parecer jurídico acerca da constitucionalidade
e legalidade do Projeto de Lei nº 064/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
O Projeto de Lei propõe a abertura de Crédito Adicional Especial no valor
de R$ 1.575.949,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e
quarenta e nove reais) no Orçamento de 2025, em favor da Secretaria Municipal
de Saúde (SEMSAU).
A fonte de recurso indicada é o Superávit Financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, decorrente de Emenda Parlamentar Individual.
Os recursos serão destinados ao atendimento de despesas vinculadas
aos Blocos de Financiamento da Saúde, incluindo:
- Estrutura da Rede de Serviços de Atenção Primária de Saúde.
* Aquisição de ônibus e Construção de barracão.
« Custeio da Rede de Serviços Públicos de Saúde.
« Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade-PMAQ.
* Pagamento de Serviços Médicos e Aquisição de Medicamentos Farmácia
Externa.
A análise se concentrará em dois pontos principais:
e A legalidade da fonte de recurso (Superávit Financeiro) para a abertura
de Crédito Adicional Especial.
e A constitucionalidade e legalidade da destinação dos recursos,
especialmente as despesas de capital ("Aquisição de ônibus e Construção
de barracão"), em face da vinculação constitucional dos recursos da
saúde.
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|. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.14. Da Abertura de Crédito Adicional Especial e a Fonte de Recurso
A abertura de Créditos Adicionais Especiais, destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica, deve ser autorizada por lei
e, conforme o Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, depende da existência de
recursos disponíveis.
08 1º, inciso |, do Art. 43 da Leinº 4.320/64 [1] estabelece que o Superávit
Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior é uma das
fontes de recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais.
Lei nº 4.320/64, Art. 43, 8 1º:"Entende-se por
recursos para o fim dêste artigo, desde que não
comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;”
Portanto, a utilização do Superávit Financeiro como fonte para o Crédito
Adicional Especial é, em tese, legal. O Projeto de Lei cumpre o requisito formal
de autorização legislativa (Art. 43, caput, da Lei nº 4.320/64).
2.2. Da Vinculação do Superávit Financeiro e a Destinação dos Recursos
O Projeto de Lei informa que o Superávit Financeiro é decorrente de
Emenda Parlamentar Individual e se destina a despesas vinculadas aos Blocos
de Financiamento da Saúde.
2.2.1. A Questão da Vinculação
O Superávit Financeiro, em regra, pode ser utilizado livremente se for
proveniente de recursos não vinculados. Contudo, se o Superávit for proveniente
de receitas com vinculação constitucional ou legal (como é o caso dos recursos
da saúde, conforme Art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº
141/2012), ele deve ser utilizado para as mesmas finalidades vinculadas.
O fato de o Superávit ser decorrente de Emenda Parlamentar Individual
(impositiva, conforme Art. 166, 8 9º, da Constituição Federal) [2] reforça a sua
vinculação à área da saúde, conforme a destinação original da emenda.
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2.2.2. A Compatibilidade das Despesas de Capital com a Vinculação da
Saúde
A destinação dos recursos abrange tanto despesas correntes (custeio,
serviços médicos, medicamentos) quanto despesas de capital (Aquisição de
ônibus e Construção de barracão).
A Lei Complementar nº 141/2012, que regulamenta o Art. 198 da
Constituição, define o que são consideradas Ações e Serviços Públicos de
Saúde (ASPS) para fins de aplicação dos recursos mínimos. As despesas de
capital, como a aquisição de bens móveis e imóveis, são consideradas ASPS
desde que se destinem à melhoria da rede física do SUS.
e Aquisição de Ônibus: Se o ônibus for destinado ao transporte sanitário de
pacientes (ambulância, veículo para tratamento fora de domicílio - TFD),
a despesa é compatível com ASPS. Se for para transporte administrativo,
não é.
* Construção de Barracão: Esta despesa é a mais sensível. A construção
de um "barracão" pode ser interpretada como uma obra de infraestrutura
genérica (por exemplo, almoxarifado central, garagem, ou mesmo uma
estrutura não diretamente ligada ao atendimento final de saúde). Para ser
considerada ASPS, a obra deve estar diretamente ligada à melhoria da
rede física de saúde, como a construção de uma Unidade Básica de
Saúde (UBS), um anexo hospitalar, ou um centro de distribuição de
medicamentos. Se o "barracão" for para fins não finalísticos da saúde (ex:
garagem para veículos de outras secretarias, ou um depósito não
exclusivo da saúde), a despesa pode ser considerada ilegal por desvio de
finalidade da vinculação constitucional.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas é rigorosa quanto à
comprovação da finalidade das despesas de capital com recursos vinculados à
saúde. É necessário que o Poder Executivo demonstre, no Anexo | do Projeto
de Lei (mencionado no Art. 1º), que as despesas de capital estão
inequivocamente relacionadas às ASPS.
2.3. Da Constitucionalidade Formal
O Projeto de Lei, por se tratar de matéria orçamentária (abertura de
crédito adicional), é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (Art. 61,
8 1º, Il, "b”, da Constituição Federal, aplicável por simetria) [2]. O PL foi
encaminhado pelo Prefeito, cumprindo o requisito de iniciativa.
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O Art. 3º do PL, ao prever que os créditos serão abertos por Decreto do
Executivo, está em consonância com o Art. 43 da Leinº 4.320/64.
HI. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
Diante do exposto, este Parecer Jurídico conclui que:
Constitucionalidade e Legalidade Formal: O Projeto de Lei nº 064/2025 é
CONSTITUCIONAL e LEGAL em sua forma, pois a abertura de Crédito
Adicional Especial por Superávit Financeiro é prevista na legislação
federal (Lei nº 4.320/64) e a iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Legalidade Material (Condicionada): A legalidade material do Projeto de
Lei está CONDICIONADA à comprovação de que O Superávit Financeiro
está disponível e que todas as despesas propostas, em especial as de
capital, são compatíveis com a vinculação constitucional dos recursos da
saúde (ASPS - Ações e Serviços Públicos de Saúde), conforme a Lei
Complementar nº 141/2012.
RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se à Comissão de Orçamento da Câmara Municipal que:
Solicitem o Balanço Patrimonial: Exijam do Poder Executivo a cópia do
Balanço Patrimonial do exercício anterior, com a demonstração do
Superávit Financeiro, e a comprovação de que o valor de R$ 1.575.949,00
está disponível e não comprometido.
Esclareçam a Destinação de Capital: Solicitem ao Poder Executivo um
detalhamento e justificativa técnica para as despesas de "Aquisição de
ônibus e Construção de barracão”, comprovando que tais bens e obras
se destinam exclusivamente à execução das Ações e Serviços Públicos
de Saúde (ASPS), sob pena de desvio de finalidade e violação da Lei
Complementar nº 141/2012.
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Sugestão de Emenda Aditiva (para maior segurança jurídica):
Caso o detalhamento não seja satisfatório, sugere-se a inclusão de um
parágrafo no Art. 2º do PL para vincular expressamente as despesas de capital
à LC nº 141/2012:
"Art. 2º (...)
$ 3º As despesas de capital previstas neste artigo,
notadamente a aquisição de ônibus e a construção
de barracão, deverão ser comprovadamente
destinadas à execução de Ações e Serviços
Públicos de Saúde (ASPS), nos termos do Art. 3º
da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de
janeiro de 2012."
É o parecer, salvo melhor juízo.
Itapuã do Oeste/RO, 18 de novembro de 2025.
BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e
Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025
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ICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Parecer PARECER JURÍDICO Nº 59/2025 18/11/2025
ID: 458071 Processo Documento
Dessa ETTA MD]
CRC: DD5D3D30
Processo: 25-176/2025
Usuário: Boris Alexander Gonçalves de Souza
Criação: 18/11/2025 16:43:00 Finalização: 18/11/2025 16:44:45
MDS: 2708D878979D203D4DA9F67D3A18DAZE
SHA256: FOD32BB7360F4E16F30765E40AE68F445D6954072A2F1EEF09471666B152E9D6
Súmula/Objeto:
PARECER JURIDICO Nº 59/2025
o — INTERESSADOS |
SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO 18/11/2025 16:43:00
: ASSUNTOS
PARECER JURIDICO 18/11/2025 16:43:00
* ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Boris Alexander Gonçalves de Souza ASSESSOR JURIDICO 18/11/2025 16:45:20
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
O siniCóVv
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº064/2025 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE,SAÚDE - SEMSAU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
LEITURA () VOTAÇÃO ()
VEREADORES (AS) | Afavor | Contra Abst. Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA X
ANGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
MINEIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
SÉRGIO TWARDOWSKIFILHO |
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
x, IXjX|XPS x
SIM
NÃO 06 Aprovado x
Abstenções | — Rejeitado
Ausente 02
Itapuã do Oeste — RO, 19 de Novembro de 2025.
VANIA Al Ss os
Vereadora Presidente
Maura
éreadora Vice-Presidente
MINÉIA DA SIL EREIRA VILA
ao egrefária
FÁBIO JUNIÓR DASSILVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: adminçamara(Dcamaraitapuadooeste.com
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO Nº 072/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 064/2025
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE - SEMSAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na
importância de R$ 1.575.949,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil
e novecentos e quarenta e nove reais), alocados nos projetos/atividades
conforme Anexo | do presente projeto.
Art. 2º Para dar cobertura orçamentária ao presente crédito, os recursos são
proveniente de Superávit Financeiro e destinam-se exclusivamente para O
atendimento às despesas vinculadas ao Bloco de Financiamento - Bloco de
Investimento: Estrutura da Rede de Serviços de Atenção
Primaria de Saúde - Aquisição de ônibus e Construção de barracão; Custeio da
Rede de Serviços Públicos de Saúde: Programa de Melhoria do Acesso e
da Qualidade-PMAQ -
Pagamento de Serviços Médicos e Aquisição de Medicamentos Farmácia
Externa, em favor da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU.
Art. 3º Os créditos que trata o presente projeto de lei serão abertos por Decreto do
Executivo, previstos no inciso |, 8 1º do art. 43 clc o artigo 46 da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
Itapuã do Oeste — RO, 24 Novembro de 2025.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
D: 458568 e CRC: CC460BD9
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
ANEXO |
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº64/2025
[UNIDADE GESTORA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSAU
UNIDADE 020506 - FUNDO MUN. DE SAUDE - BL DE ESTRUTURAÇÃO -
ORÇAMENTÁRIA: INVESTIMENTO
FUNCIONAL 10.301.0006.0043.8581 - ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE
PROGRAMÁTICA: À
SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA DE SAÚDE
4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE R$ 1.325.000,00
FICHA: 726
4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕ ES [ R$125.000,00 | 125.000,00
0.2.601.3110 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
Fonte de Recurso: provenientes da União decorrentes de Emendas Parlamentar
Individual (Exercícios Anteriores)
FUNCIONAL 10.301.0006.0037.0000 - PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO
PROGRAMÁTICA: E DA QUALIDADE - PMAQ
FICHA: 727
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA R$ 150.949,00
0.2.600.3110 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
Fonte de Recurso: provenientes da União decorrentes de Emendas Parlamentar Individual
(Exercícios Anteriores)
FUNCIONAL 10.303.0006.0040.0003 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
FARMÁCIA EXTERNA
728
PROGRAMÁTICA:
3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO R$ 100.000,00
0.2.600.3110 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
Fonte de Recurso: provenientes da União decorrentes de Emendas Parlamentar
Individual (Exercícios Anteriores)
Es,
Superávit Financeiro (+): R$ 1.575.949,00
Itapuã do Oeste — RO, 24 Novembro de 2025.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
GD: 458568 e CRC: CC460BD9
Município de Itapuã do Oeste
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- FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 72 24/11/2025
ID: 458568 Processo Documento
CRC: CC460BD9
Processo: 35-99/2025
Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS
Criação: 24/11/2025 08:14:08 Finalização: 24/11/2025 08:16:48
MDS: 4C274027219FE1882B7B8BB1420E73A3
SHA256: D027830BAF5709F63380C575C375564B4FE71F6AA92DD6DDD2419099363A0023
Súmula/Objeto:
AUTOGRAFO 72 projeto 64
E na INTERESSADOS
RONILVANE ALVES SANTOS 24/11/2025 08:16:33
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 24/11/2025 08:15:08
: no CIENTES
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 24/11/2025 08:31:28
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 24/11/2025 08:53:30
SUNAMITA SILVA DOS SANTOS COSTA 24/11/2025 09:44:26
RAIT MONTEIRO DE SOUZA 24/11/2025 20:45:11
e ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 24/11/2025 08:16:55
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
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DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Parecer das Comissões Permanentes
As Comissões Permanentes, após análise do Projeto de Lei que dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional
Especial por superávit financeiro, em favor da Secretaria Municipal de Saúde — SEMSAU, no valor global de
R$ 1.575.949,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil e novecentos e quarenta e nove reais),
apresentam o seguinte parecer conjunto:
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO — CCJR
Compete à CC] examinar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação do
projeto.
O Projeto de Lei em análise:
— observa o art. 43 e o art. 46 da Lei Federal nº 4.320/64, que regulam os créditos adicionais especiais;
— respeita a iniciativa privativa do Poder Executivo para abertura de crédito no orçamento;
= encontra amparo nas Leis Complementares Federais nº 172/2020, nº 197/2022 e nº 217/2025;
— apresenta objeto claro, finalidade específica e adequada técnica legislativa.
Assim, a CC) entende que o Projeto é constitucional, legal e apto a tramitar.
PARECER DA CCJ: pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação.
2. COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS — COF
Compete à COF examinar os aspectos financeiros, orçamentários e fiscais.
O Projeto de Lei:
— é custeado por superávit financeiro, conforme art. 43, 812, |, da Lei 4.320/64;
— não gera novas despesas sem fonte de custeio, pois utiliza recursos existentes;
— possui documentação comprobatória de saldo disponível;
— é compatível com o PPA, LDO e LOA;
— não causa impacto negativo às metas fiscais.
PARECER DA COF: pela aprovação.
3. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE — CECDS
Compete à CESDE analisar o mérito administrativo e o interesse público.
O projeto destina recursos para:
— estruturação da Atenção Primária, equipamentos e obras de apoio;
= pagamento de serviços médicos e ações do PMAQ;
— aquisição de medicamentos.
Tais ações fortalecem a rede municipal de saúde, melhoram o atendimento, ampliam a capacidade
operacional e promovem maior qualidade dos serviços prestados.
PARECER DA CESDE: pela aprovação integral.
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
“ PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO FINAL
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; de Orçamento e Finanças; e de Educação, Cultura, Desporto
e Saúde, manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei, entendendo que ele é constitucional, legal,
financeiramente regular e atende ao interesse público.
PARECER FINAL: APROVADO.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
N
MIN ILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELAT CCJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
AILTON JOSÉ DA SILVA
MEMBRO DA CCJR e
MEMBRO DA COF

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