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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaINSTITUI O BANCO DE HORAS DO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1742

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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Proposição: L ei nº
PROJETO DE LEI Nº082/2025 /2 02 5
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº082/2025 INSTITUI O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DE ITAPUÁ DO OESTE/RO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
DI STRIBUIÇÃO
DE PARA DATA VISTO DE PARA DATA VISTO
Presid. comissão | |
| LE E
4 + E
E E
E
|
E 1— | Rê
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(o camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
Ofício nº 432/GABINETE/2025
Itapuã do Oeste/RO, 04 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência
RONILVANE ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Natal
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Encaminhamos o presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Banco de Horas
no âmbito da Administração Pública Municipal de Itapuã do Oeste/RO, como instrumento de
gestão de pessoal destinado a permitir a compensação de jornada e, em casos excepcionais, a
indenização de horas excedentes, observando os princípios da eficiência, economicidade e
razoabilidade.
A proposta encontra amparo nos arts. 70 e 71 da Lei Complementar Municipal nº
127/2015 (Estatuto dos Servidores), que disciplinam o serviço extraordinário e estabelecem os
limites de jornada e os critérios de cálculo das horas excedentes. A instituição do Banco de Horas
não conflita com tais dispositivos, mas os complementa, ao oferecer alternativa de compensação
das horas trabalhadas, reduzindo despesas com horas extras e otimizando a gestão do tempo de
serviço.
A medida também se alinha à Constituição Federal (art. 7º, XII e XIV), aplicada
subsidiariamente ao regime estatutário, que incentiva práticas de gestão voltadas à racionalização
de custos e melhoria da governança administrativa.
O Banco de Horas, ao possibilitar a compensação ou indenização controlada das horas
excedentes, assegura equilíbrio entre as necessidades do serviço público e os direitos dos
servidores, reforçando a transparência, O planejamento e o controle interno.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, solicitando sua aprovação.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuá do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
— EXECUTIVO MUNICIPAL, em 04/12/2025 às 10:21, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia itapuadooeste.ro.gov.br,
é! informando o ID 463772 e o código verificador 07A0BB48.
An Narrata nº 2.043/2020 (ID: 463772 e CRC: O7AOBB48). Pãa
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +++ 263,532-** 04/12/2025 10:10
2 RONILVANE ALVES SANTOS e +++ 351,732-** 04/12/2025 10:50
Anexos
Seg. Documento Data ID
1 Mensagem 82 04/12/2025 463780
2 Projeto de Lei 82 04/12/2025 463783
ada na fnrma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463772 e CRC: 07AOBB48).
Docto ID: 463772 v1
Pãa:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
MENSAGEM Nº 82/2025 GAB/PREF
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 82/2025, que Institui o Banco de Horas no âmbito da
Administração Pública Municipal direta de Itapuã do Oeste/RO, e dá outras providências.
A proposta tem como finalidade disciplinar a compensação de jornada de trabalho
dos servidores públicos efetivos, permitindo que as horas excedentes realizadas por
necessidade de serviço sejam compensadas mediante folga, ou, excepcionalmente, indenizadas
em pecúnia, mediante autorização da Administração.
O projeto foi elaborado em consonância com os arts. 70 e 71 da Lei Complementar
Municipal nº 127/2015 (Estatuto dos Servidores), que regulamentam a prestação de serviços
extraordinários e seus limites, além de atender aos princípios da eficiência, economicidade e
razoabilidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A instituição do Banco de Horas representa uma ferramenta moderna de gestão de
pessoal, adotada em diversas administrações públicas, com O objetivo de otimizar o
aproveitamento da força de trabalho, reduzir custos com horas extras e assegurar
equilíbrio entre as necessidades do serviço público e os direitos dos servidores.
Trata-se, portanto, de medida que reforça a governança administrativa e contribui para
a melhoria da gestão de recursos humanos, em consonância com as boas práticas
recomendadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Diante da relevância da matéria, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei,
reafirmando o compromisso desta Administração com a valorização dos servidores e a eficiência
na prestação dos serviços públicos à população de Itapuã do Oeste.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
| EXECUTIVO MUNICIPAL, em 04/12/2025 às 10:21, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
& A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
= informando o ID 463780 e o código verificador 68BDEF76.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 432 04/12/2025 463772
Docto ID: 463780 v1
iaema dis Dacreto nº 2.043/2020 (ID: 463780 e CRC: 68BDEF76) Páa
ESTADO DE RONDÔNIA |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 82/2025
INSTITUI O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DE
ITAPUÃ DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 14º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de Itapuã do
Oeste/RO, o Banco de Horas destinado à compensação de jornada de trabalho dos
servidores públicos efetivos, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º O Banco de Horas consiste no registro e controle das horas excedentes de trabalho
realizadas por necessidade de serviço, devidamente autorizadas pela chefia imediata,
podendo ser compensadas por meio de folga ou, excepcionalmente, indenizadas em
pecúnia, conforme autorização da Administração.
8 1º O Banco de Horas constitui alternativa à remuneração direta do serviço extraordinário
prevista no art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 127/2015, devendo sua adoção observar
o interesse público e a autorização administrativa.
8 2º A implantação e o funcionamento do Banco de Horas não afastam a observância dos limites e
controles previstos no Estatuto dos Servidores.
Art. 3ºAs horas excedentes deverão ser compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses,
contados da data de sua realização.
Parágrafo único. Não havendo a compensação dentro do prazo e comprovada a impossibilidade
de concessão de folga por necessidade do serviço, poderá ser autorizada a indenização das
horas, mediante justificativa da chefia imediata e anuência da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento.
Art. 4º A compensação de horas observará o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, em
conformidade com o disposto no art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 127/2015, salvo
em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados.
Art. 5º A indenização das horas excedentes, quando autorizada, será calculada com base
no valor da hora normal de trabalho do servidor, acrescida de 50% (cinquenta por cento),
conforme o critério estabelecido no art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 127/2015.
Parágrafo Único - À indenização dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira e
deverá observar a legislação fiscal e orçamentária vigente.
Art. 6º O controle e o registro das horas serão realizados preferencialmente por meio de
sistema eletrônico, ou formulário próprio (Anexo Unico), sob responsabilidade da chefia
imediata e da Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH.
Art. 7º É vedada a inclusão no Banco de Horas de horas decorrentes de:
| - atrasos ou saídas antecipadas;
II - faltas injustificadas;
III - horas não previamente autorizadas pela chefia;
«cc a na149H098 accinada na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463783 e CRG: S1867AOD) Páa
IV - atividades externas de caráter eventual, sem comprovação de efetivo serviço;
V - banco de horas para servidores com jornada diferenciada (profissionais de saúde,
plantonistas);
VI - quando há adicional de insalubridade com regime especial;
vII- horas não registradas no sistema de frequência;
VIII - horas realizadas em descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.
Art. 8º O servidor que se desligar do serviço público municipal, por exoneração,
aposentadoria ou outro motivo, terá direito à indenização das horas positivas registradas,
desde que não compensadas até a data do desligamento, mediante autorização da
Administração e disponibilidade financeira.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará por Decreto esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, estabelecendo os procedimentos de controle, registro e compensação das horas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.
Itapuã do Oeste/RO, 04 de dezembro de 2025.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
asmninane ancinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463783 e CRC: 51867AOD) Pág
ANEXO ÚNICO
CONTROLE DE BANCO DE HORAS
Servidor: .escesssemseseessese
Cargo/Matrícula:
Secretaria/Lotação: ...s..cses..cssscessresssemsssa
Período de Apuração: ...........
Autorização:.........szsessasssisesiseueseesgusae coma coscansesa arse
Horas R Autorização da Data de
Itapuã do Oeste/RO, — de de
Assinatura do Chefe Imediato
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761 .936/0001-55
smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
Assmasa | EXECUTIVO MUNICIPAL, em 04/12/2025 às 10:21, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 463783 e o código verificador 51867AOD.
Documentos Relacionados
Seq. Documento Data ID
1 Ofício 432 04/12/2025 463772
Docto ID: 463783 v1
Projeto de Lei 82 de 04/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463783 e CRC: 51867A0D). Páa: 343
ESTADO DE RONDÔNIA
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF).
Projeto de Leinº 82/2025 — Institui o Banco de Horas no âmbito da Administração Pública Municipal de
Itapuã do Oeste/RO
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 82/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa instituir o Banco de Horas para
os servidores públicos efetivos da Administração Pública Municipal direta e indireta, disciplinando a
compensação da jornada extraordinária, observando os princípios da eficiência, economicidade,
razoabilidade e equilíbrio entre as necessidades do serviço público e os direitos dos servidores.
A matéria vem acompanhada de Mensagem do Executivo, justificativa, base legal e Anexo Único contendo o
modelo de controle de horas.
Compete às Comissões analisarem os aspectos constitucionais, legais, financeiros, administrativos e de
interesse público.
|| - PARECER DA CC] — Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Após análise minuciosa, esta Comissão conclui:
1. Constitucionalidade: O projeto estã á alinhado ao art. 37 da Constituição Federal, que trata dos princípios
da administração pública.
2. Legalidade: A proposta respeita O Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar 121/2015),
especialmente os artigos 70 e 71, que tratam da jornada de trabalho e compensação.
3, Técnica legislativa: O texto apresenta coerência, clareza e boa redação.
4. Competência: A matéria é de competência do chefe do Poder Executivo, cabendo ao Legislativo
deliberar.
Conclusão da CCJ:
Pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
82/2025, sem necessidade de emendas.
||| — PARECER DA COF — Comissão de Orçamento e Finanças
A Comissão analisou O impacto financeiro e administrativo:
1. O Banco de Horas não gera despesas permanentes, pois prioriza a compensação com folga,
2. A indenização excepcional prevista está alinhada ao Estatuto e não cria obrigação continuada.
fosco do dobé é dh Y
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANEN a
3. A medida contribui para a racionalização dos gastos públicos, evitando pagamentos indevidos de horas
extras.
A. O prazo para entrada em vigor (01/01/2026) permite adequação orçamentária.
Conclusão da COF:
O projeto não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cria impacto financeiro permanente e fortalece
a gestão eficiente.
Parecer pela aprovação.
|V — PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
A comissão observa:
1. O Banco de Horas resguarda direitos de servidores dessas áreas, que frequentemente atuam em
eventos, atividades externas, eventos esportivos, culturais e pedagógicos, muitas vezes além da jornada
comum.
2. O projeto garante controle, segurança jurídica e compensação justa aos profissionais envolvidos nesses
setores.
3. A medida beneficia diretamente a oferta de atividades culturais, educacionais e esportivas à população,
pois organiza a força de trabalho sem prejudicar o servidor.
Conclusão da Comissão:
O Projeto de Lein? 82/2025 é de interesse público, protege o servidor e contribui para a qualidade dos
serviços educacionais, culturais e esportivos.
Parecer pela aprovação.
V— CONCLUSÃO GERAL DAS COMISSÕES
Após análise conjunta dos aspectos legais, financeiros, administrativos e sociais, as Comissões Permanentes
da CCJ, COF e Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer manifestam-se:
PELA APROVAÇÃO INTEGRAL DO PROJ ETO DE LEI Nº 82/2025.
ATCCIR
E «
Solns fu do Sd, Jota
VILLA FABIO JUNIOR RREIRA DA SILVA
RELATOR, CJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
ANGULAICABRAL DE PAULA KENIA CAR A
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO: VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº082/2025
LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( )
VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente
AILTON JOSE DA SILVA
Pa
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
x ai lá Cid À
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
SIM
NÃO Aprovado
K,
Abstenções Rejeitado
Pile
Ausente
“Bardos. RO, 11 de dezembro de 2025.
VAI A. SANTOS
readora Presidente
ÂNGEL RAL DE PAULA
VereadoraVice-Presidente
MINÉIA DA SIL
º segr
PEREIRA VILA
etária
Er INST, E ae )
FÁBIO JUNIOR DA A FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Q camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO Nº 092/2025
PROJETO DE LEI Nº 082/2025
INSTITUI O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de Itapuã do Oeste/RO,
o Banco de Horas destinado à compensação de jornada de trabalho dos servidores públicos
efetivos, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º O Banco de Horas consiste no registro e controle das horas excedentes de trabalho
realizadas por necessidade de serviço, devidamente autorizadas pela chefia imediata,
podendo ser compensadas por meio de folga ou, excepcionalmente, indenizadas em
pecúnia, conforme autorização da Administração.
8 1º O Banco de Horas constitui alternativa à remuneração direta do serviço extraordinário prevista
no art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 427/2015, devendo sua adoção observar o interesse
público e a autorização administrativa.
8 2º A implantação e o funcionamento do Banco de Horas não afastam a observância dos limites e
controles previstos no Estatuto dos Servidores.
Art. 3ºAs horas excedentes deverão ser compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses,
contados da data de sua realização.
Parágrafo único. Não havendo a compensação dentro do prazo e comprovada a impossibilidade
de concessão de folga por necessidade do serviço, poderá ser autorizada a indenização das
horas, mediante justificativa da chefia imediata e anuência da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento.
Art. 4º A compensação de horas observará o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, em
conformidade com o disposto no art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 127/2015, salvo
em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados.
Art. 5º A indenização das horas excedentes, quando autorizada, será calculada com base no
valor da hora normal de trabalho do servidor, acrescida de 50% (cinquenta por cento),
conforme o critério estabelecido no art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 127/2015.
Parágrafo Único - A indenização dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira e
deverá observar a legislação fiscal e orçamentária vigente.
Art. 6º O controle e o registro das horas serão realizados preferencialmente por meio de
sistema eletrônico, ou formulário próprio (Anexo Único), sob responsabilidade da chefia
imediata e da Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH.
Art. 7º É vedada a inclusão no Banco de Horas de horas decorrentes de:
| - atrasos ou saídas antecipadas;
II - faltas injustificadas;
III - horas não previamente autorizadas pela chefia;
EK 101 82 de 04/12/2025. assinado.na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463783 e CRC: 51867A0D). Pão: 1/
=
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
IV - atividades externas de caráter eventual, sem comprovação de efetivo
serviço;
V - banco de horas para servidores com jornada diferenciada
(profissionais de saúde, plantonistas);
VI - quando há adicional de insalubridade com regime especial;
VII - horas não registradas no sistema de frequência;
VIII - horas realizadas em descumprimento das normas de saúde e segurança do
trabalho.
Art. 8º O servidor que se desligar do serviço público municipal, por
exoneração, aposentadoria ou outro motivo, terá direito à indenização das
horas positivas registradas, desde que não compensadas até a data do
desligamento, mediante autorização da Administração e disponibilidade
financeira.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará por Decreto esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos de controle, registro e
compensação das horas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Itapuã do Oeste — RO, 15 dezembro de 2025
467896 e CRC: 5C5AC30E
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
ANEXO ÚNICO
CONTROLE DE BANCO DE HORAS
Servidor: essas seemeeesssssmmmass
Cargo/Matrícula: mesmas
Secretaria/Lotação: mamas
Período de Apuração: musas
Autorização: «.emeuemessessmaeesmmeeeerssesmeesesasas
Horas . Autorização da Data de 1]
Data Excedentes Motivo Chefia Compensação Saldo Atual
ua |
— +— LL L 1
+ —H — |
— + = T
1 1— +
— pi E |
E E TT
Lo | =| a
E me = RE
| E EN |
Itapuã do Oeste/RO, de
de
Assinatura do Chefe Imediato
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Itapuã do Oeste - RO, 15 dezembro de 2025
467896 e CRC: 5C5AC30E
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
Www.itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 92 15/12/2025
2 DWwDw>————
ID: 467896 Processo Documento
CRC: | 5C5AC30E Ne
Processo: 0-0/0
Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS
Criação: 15/12/2025 11:56:45 Finalização: 15/12/2025 11:57:02
DD
MDS: A968536D5E17690B69AG7DA3A2CF0670
SHA256: DCF5493CB6230BB5D67E2C395F37C75BF6A5S79D4B8F59CD9297D5C3D7C5A1D54
> D—————>—>——
Suúmula/Objeto:
autografo
INTERESSADOS
RONILVANE ALVES SANTOS 15/12/2025 11:56:45
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 15/12/2025 11:56:45
ae is CIENTES
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 15/12/2025 12:37:18
RAIT MONTEIRO DE SOUZA 15/12/2025 13:30:47
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 15/12/2025 13:59:36
ae o o : DOCUMENTOS RELACIONADOS
AUTOGRAFO 88 15/12/2025 467880
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 467896 e o CRC 5C5AC30E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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