| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | INSTITUI O BANCO DE HORAS DO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1742 |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Proposição: L ei nº PROJETO DE LEI Nº082/2025 /2 02 5 ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº082/2025 INSTITUI O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DE ITAPUÁ DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. DI STRIBUIÇÃO DE PARA DATA VISTO DE PARA DATA VISTO Presid. comissão | | | LE E 4 + E E E E | E 1— | Rê Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(o camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE Ofício nº 432/GABINETE/2025 Itapuã do Oeste/RO, 04 de dezembro de 2025. A Sua Excelência RONILVANE ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Natal Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhora Presidente, Encaminhamos o presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Banco de Horas no âmbito da Administração Pública Municipal de Itapuã do Oeste/RO, como instrumento de gestão de pessoal destinado a permitir a compensação de jornada e, em casos excepcionais, a indenização de horas excedentes, observando os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade. A proposta encontra amparo nos arts. 70 e 71 da Lei Complementar Municipal nº 127/2015 (Estatuto dos Servidores), que disciplinam o serviço extraordinário e estabelecem os limites de jornada e os critérios de cálculo das horas excedentes. A instituição do Banco de Horas não conflita com tais dispositivos, mas os complementa, ao oferecer alternativa de compensação das horas trabalhadas, reduzindo despesas com horas extras e otimizando a gestão do tempo de serviço. A medida também se alinha à Constituição Federal (art. 7º, XII e XIV), aplicada subsidiariamente ao regime estatutário, que incentiva práticas de gestão voltadas à racionalização de custos e melhoria da governança administrativa. O Banco de Horas, ao possibilitar a compensação ou indenização controlada das horas excedentes, assegura equilíbrio entre as necessidades do serviço público e os direitos dos servidores, reforçando a transparência, O planejamento e o controle interno. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua aprovação. Atenciosamente, IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuá do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER — EXECUTIVO MUNICIPAL, em 04/12/2025 às 10:21, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia itapuadooeste.ro.gov.br, é! informando o ID 463772 e o código verificador 07A0BB48. An Narrata nº 2.043/2020 (ID: 463772 e CRC: O7AOBB48). Pãa Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +++ 263,532-** 04/12/2025 10:10 2 RONILVANE ALVES SANTOS e +++ 351,732-** 04/12/2025 10:50 Anexos Seg. Documento Data ID 1 Mensagem 82 04/12/2025 463780 2 Projeto de Lei 82 04/12/2025 463783 ada na fnrma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463772 e CRC: 07AOBB48). Docto ID: 463772 v1 Pãa: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE MENSAGEM Nº 82/2025 GAB/PREF Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 82/2025, que Institui o Banco de Horas no âmbito da Administração Pública Municipal direta de Itapuã do Oeste/RO, e dá outras providências. A proposta tem como finalidade disciplinar a compensação de jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos, permitindo que as horas excedentes realizadas por necessidade de serviço sejam compensadas mediante folga, ou, excepcionalmente, indenizadas em pecúnia, mediante autorização da Administração. O projeto foi elaborado em consonância com os arts. 70 e 71 da Lei Complementar Municipal nº 127/2015 (Estatuto dos Servidores), que regulamentam a prestação de serviços extraordinários e seus limites, além de atender aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade previstos no art. 37 da Constituição Federal. A instituição do Banco de Horas representa uma ferramenta moderna de gestão de pessoal, adotada em diversas administrações públicas, com O objetivo de otimizar o aproveitamento da força de trabalho, reduzir custos com horas extras e assegurar equilíbrio entre as necessidades do serviço público e os direitos dos servidores. Trata-se, portanto, de medida que reforça a governança administrativa e contribui para a melhoria da gestão de recursos humanos, em consonância com as boas práticas recomendadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Diante da relevância da matéria, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, reafirmando o compromisso desta Administração com a valorização dos servidores e a eficiência na prestação dos serviços públicos à população de Itapuã do Oeste. Atenciosamente, IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER | EXECUTIVO MUNICIPAL, em 04/12/2025 às 10:21, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. & A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, = informando o ID 463780 e o código verificador 68BDEF76. Documentos Relacionados Seq. Documento Data ID 1 Ofício 432 04/12/2025 463772 Docto ID: 463780 v1 iaema dis Dacreto nº 2.043/2020 (ID: 463780 e CRC: 68BDEF76) Páa ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 82/2025 INSTITUI O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 14º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de Itapuã do Oeste/RO, o Banco de Horas destinado à compensação de jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º O Banco de Horas consiste no registro e controle das horas excedentes de trabalho realizadas por necessidade de serviço, devidamente autorizadas pela chefia imediata, podendo ser compensadas por meio de folga ou, excepcionalmente, indenizadas em pecúnia, conforme autorização da Administração. 8 1º O Banco de Horas constitui alternativa à remuneração direta do serviço extraordinário prevista no art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 127/2015, devendo sua adoção observar o interesse público e a autorização administrativa. 8 2º A implantação e o funcionamento do Banco de Horas não afastam a observância dos limites e controles previstos no Estatuto dos Servidores. Art. 3ºAs horas excedentes deverão ser compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data de sua realização. Parágrafo único. Não havendo a compensação dentro do prazo e comprovada a impossibilidade de concessão de folga por necessidade do serviço, poderá ser autorizada a indenização das horas, mediante justificativa da chefia imediata e anuência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 4º A compensação de horas observará o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, em conformidade com o disposto no art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 127/2015, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados. Art. 5º A indenização das horas excedentes, quando autorizada, será calculada com base no valor da hora normal de trabalho do servidor, acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme o critério estabelecido no art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 127/2015. Parágrafo Único - À indenização dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira e deverá observar a legislação fiscal e orçamentária vigente. Art. 6º O controle e o registro das horas serão realizados preferencialmente por meio de sistema eletrônico, ou formulário próprio (Anexo Unico), sob responsabilidade da chefia imediata e da Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH. Art. 7º É vedada a inclusão no Banco de Horas de horas decorrentes de: | - atrasos ou saídas antecipadas; II - faltas injustificadas; III - horas não previamente autorizadas pela chefia; «cc a na149H098 accinada na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463783 e CRG: S1867AOD) Páa IV - atividades externas de caráter eventual, sem comprovação de efetivo serviço; V - banco de horas para servidores com jornada diferenciada (profissionais de saúde, plantonistas); VI - quando há adicional de insalubridade com regime especial; vII- horas não registradas no sistema de frequência; VIII - horas realizadas em descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Art. 8º O servidor que se desligar do serviço público municipal, por exoneração, aposentadoria ou outro motivo, terá direito à indenização das horas positivas registradas, desde que não compensadas até a data do desligamento, mediante autorização da Administração e disponibilidade financeira. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará por Decreto esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos de controle, registro e compensação das horas. Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026. Itapuã do Oeste/RO, 04 de dezembro de 2025. IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal asmninane ancinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463783 e CRC: 51867AOD) Pág ANEXO ÚNICO CONTROLE DE BANCO DE HORAS Servidor: .escesssemseseessese Cargo/Matrícula: Secretaria/Lotação: ...s..cses..cssscessresssemsssa Período de Apuração: ........... Autorização:.........szsessasssisesiseueseesgusae coma coscansesa arse Horas R Autorização da Data de Itapuã do Oeste/RO, — de de Assinatura do Chefe Imediato Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761 .936/0001-55 smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER Assmasa | EXECUTIVO MUNICIPAL, em 04/12/2025 às 10:21, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 463783 e o código verificador 51867AOD. Documentos Relacionados Seq. Documento Data ID 1 Ofício 432 04/12/2025 463772 Docto ID: 463783 v1 Projeto de Lei 82 de 04/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463783 e CRC: 51867A0D). Páa: 343 ESTADO DE RONDÔNIA PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF). Projeto de Leinº 82/2025 — Institui o Banco de Horas no âmbito da Administração Pública Municipal de Itapuã do Oeste/RO |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 82/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa instituir o Banco de Horas para os servidores públicos efetivos da Administração Pública Municipal direta e indireta, disciplinando a compensação da jornada extraordinária, observando os princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e equilíbrio entre as necessidades do serviço público e os direitos dos servidores. A matéria vem acompanhada de Mensagem do Executivo, justificativa, base legal e Anexo Único contendo o modelo de controle de horas. Compete às Comissões analisarem os aspectos constitucionais, legais, financeiros, administrativos e de interesse público. || - PARECER DA CC] — Comissão de Constituição, Justiça e Redação Após análise minuciosa, esta Comissão conclui: 1. Constitucionalidade: O projeto estã á alinhado ao art. 37 da Constituição Federal, que trata dos princípios da administração pública. 2. Legalidade: A proposta respeita O Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar 121/2015), especialmente os artigos 70 e 71, que tratam da jornada de trabalho e compensação. 3, Técnica legislativa: O texto apresenta coerência, clareza e boa redação. 4. Competência: A matéria é de competência do chefe do Poder Executivo, cabendo ao Legislativo deliberar. Conclusão da CCJ: Pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 82/2025, sem necessidade de emendas. ||| — PARECER DA COF — Comissão de Orçamento e Finanças A Comissão analisou O impacto financeiro e administrativo: 1. O Banco de Horas não gera despesas permanentes, pois prioriza a compensação com folga, 2. A indenização excepcional prevista está alinhada ao Estatuto e não cria obrigação continuada. fosco do dobé é dh Y . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANEN a 3. A medida contribui para a racionalização dos gastos públicos, evitando pagamentos indevidos de horas extras. A. O prazo para entrada em vigor (01/01/2026) permite adequação orçamentária. Conclusão da COF: O projeto não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cria impacto financeiro permanente e fortalece a gestão eficiente. Parecer pela aprovação. |V — PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER A comissão observa: 1. O Banco de Horas resguarda direitos de servidores dessas áreas, que frequentemente atuam em eventos, atividades externas, eventos esportivos, culturais e pedagógicos, muitas vezes além da jornada comum. 2. O projeto garante controle, segurança jurídica e compensação justa aos profissionais envolvidos nesses setores. 3. A medida beneficia diretamente a oferta de atividades culturais, educacionais e esportivas à população, pois organiza a força de trabalho sem prejudicar o servidor. Conclusão da Comissão: O Projeto de Lein? 82/2025 é de interesse público, protege o servidor e contribui para a qualidade dos serviços educacionais, culturais e esportivos. Parecer pela aprovação. V— CONCLUSÃO GERAL DAS COMISSÕES Após análise conjunta dos aspectos legais, financeiros, administrativos e sociais, as Comissões Permanentes da CCJ, COF e Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer manifestam-se: PELA APROVAÇÃO INTEGRAL DO PROJ ETO DE LEI Nº 82/2025. ATCCIR E « Solns fu do Sd, Jota VILLA FABIO JUNIOR RREIRA DA SILVA RELATOR, CJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS ANGULAICABRAL DE PAULA KENIA CAR A RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO ASSUNTO: VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº082/2025 LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( ) VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente AILTON JOSE DA SILVA Pa ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO JAIRO GOMES KENIA SILVA CARVALHO MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º SECRETÁRIA ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO x ai lá Cid À VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE SIM NÃO Aprovado K, Abstenções Rejeitado Pile Ausente “Bardos. RO, 11 de dezembro de 2025. VAI A. SANTOS readora Presidente ÂNGEL RAL DE PAULA VereadoraVice-Presidente MINÉIA DA SIL º segr PEREIRA VILA etária Er INST, E ae ) FÁBIO JUNIOR DA A FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Q camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA AUTÓGRAFO Nº 092/2025 PROJETO DE LEI Nº 082/2025 INSTITUI O BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de Itapuã do Oeste/RO, o Banco de Horas destinado à compensação de jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º O Banco de Horas consiste no registro e controle das horas excedentes de trabalho realizadas por necessidade de serviço, devidamente autorizadas pela chefia imediata, podendo ser compensadas por meio de folga ou, excepcionalmente, indenizadas em pecúnia, conforme autorização da Administração. 8 1º O Banco de Horas constitui alternativa à remuneração direta do serviço extraordinário prevista no art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 427/2015, devendo sua adoção observar o interesse público e a autorização administrativa. 8 2º A implantação e o funcionamento do Banco de Horas não afastam a observância dos limites e controles previstos no Estatuto dos Servidores. Art. 3ºAs horas excedentes deverão ser compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data de sua realização. Parágrafo único. Não havendo a compensação dentro do prazo e comprovada a impossibilidade de concessão de folga por necessidade do serviço, poderá ser autorizada a indenização das horas, mediante justificativa da chefia imediata e anuência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 4º A compensação de horas observará o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, em conformidade com o disposto no art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 127/2015, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados. Art. 5º A indenização das horas excedentes, quando autorizada, será calculada com base no valor da hora normal de trabalho do servidor, acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme o critério estabelecido no art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 127/2015. Parágrafo Único - A indenização dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira e deverá observar a legislação fiscal e orçamentária vigente. Art. 6º O controle e o registro das horas serão realizados preferencialmente por meio de sistema eletrônico, ou formulário próprio (Anexo Único), sob responsabilidade da chefia imediata e da Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH. Art. 7º É vedada a inclusão no Banco de Horas de horas decorrentes de: | - atrasos ou saídas antecipadas; II - faltas injustificadas; III - horas não previamente autorizadas pela chefia; EK 101 82 de 04/12/2025. assinado.na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463783 e CRC: 51867A0D). Pão: 1/ = ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA IV - atividades externas de caráter eventual, sem comprovação de efetivo serviço; V - banco de horas para servidores com jornada diferenciada (profissionais de saúde, plantonistas); VI - quando há adicional de insalubridade com regime especial; VII - horas não registradas no sistema de frequência; VIII - horas realizadas em descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Art. 8º O servidor que se desligar do serviço público municipal, por exoneração, aposentadoria ou outro motivo, terá direito à indenização das horas positivas registradas, desde que não compensadas até a data do desligamento, mediante autorização da Administração e disponibilidade financeira. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará por Decreto esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos de controle, registro e compensação das horas. Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026. VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Itapuã do Oeste — RO, 15 dezembro de 2025 467896 e CRC: 5C5AC30E ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA ANEXO ÚNICO CONTROLE DE BANCO DE HORAS Servidor: essas seemeeesssssmmmass Cargo/Matrícula: mesmas Secretaria/Lotação: mamas Período de Apuração: musas Autorização: «.emeuemessessmaeesmmeeeerssesmeesesasas Horas . Autorização da Data de 1] Data Excedentes Motivo Chefia Compensação Saldo Atual ua | — +— LL L 1 + —H — | — + = T 1 1— + — pi E | E E TT Lo | =| a E me = RE | E EN | Itapuã do Oeste/RO, de de Assinatura do Chefe Imediato VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Itapuã do Oeste - RO, 15 dezembro de 2025 467896 e CRC: 5C5AC30E Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna Www.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 92 15/12/2025 2 DWwDw>———— ID: 467896 Processo Documento CRC: | 5C5AC30E Ne Processo: 0-0/0 Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS Criação: 15/12/2025 11:56:45 Finalização: 15/12/2025 11:57:02 DD MDS: A968536D5E17690B69AG7DA3A2CF0670 SHA256: DCF5493CB6230BB5D67E2C395F37C75BF6A5S79D4B8F59CD9297D5C3D7C5A1D54 > D—————>—>—— Suúmula/Objeto: autografo INTERESSADOS RONILVANE ALVES SANTOS 15/12/2025 11:56:45 ASSUNTOS AUTOGRAFO 15/12/2025 11:56:45 ae is CIENTES DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 15/12/2025 12:37:18 RAIT MONTEIRO DE SOUZA 15/12/2025 13:30:47 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 15/12/2025 13:59:36 ae o o : DOCUMENTOS RELACIONADOS AUTOGRAFO 88 15/12/2025 467880 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 467896 e o CRC 5C5AC30E. 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