| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1748 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA = Proposição: PROJETO DE LEI Nº 088/2025 Nº 088/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO TEMPORÁRIO D RODOVIÁRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O TERMINAL DISTRIBUIÇÃO DE PARA DATA VISTO DE PARA DATA VISTO Presid. comissão Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(d camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE Ofício nº 453/GABINETE/2025 Itapuã do Oeste/RO, 24 de dezembro de 2025. À Senhora RONILVANE ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Nesta. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhora Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 88, de 24 de dezembro de 2025, que Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso temporário do Terminal Rodoviário Municipal e dá outras providências, para apreciação e deliberação dos Nobres Vereadores. O referido Projeto de Lei tem por finalidade autorizar, de forma precária, excepcional e temporária, a utilização de espaço físico do Terminal Rodoviário Municipal, visando garantir a continuidade do serviço de embarque, desembarque e venda de passagens rodoviárias, atendendo ao interesse público e à necessidade da população local, sem gerar qualquer ônus financeiro ao Município. Diante da relevância da matéria, solicitamos que O Projeto seja analisado conforme o Regimento Interno dessa Casa Legislativa. Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 ti "Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNP .936/0001-55º* smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER 8 BEEMANICA EXECUTIVO MUNICIPAL, em 24/12/2025 às 08:53, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no — ABRI art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 472152 e o código verificador A1817969. Cientes Seg. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +++ 263.532-** 24/12/2025 08:26 2 RONILVANEALVESSANTOS*|| east 24/12/2025] Anexos Seg. Documento Data ID 1 Mensagem 88 24/12/2025 472160 2 Projeto de Lei 88 . e 24/12/2025 472162 na fnrma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 472152 e CRG: A1817969). Pã ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE Mensagem nº 88/GABINETE/2025 Itapuã do Oeste/RO, 24 de dezembro de 2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 88, de 24 de dezembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a permitir o uso temporário do Terminal Rodoviário Municipal e dá outras providências. A presente proposição tem por objetivo autorizar, em caráter precário, excepcional e temporário, a utilização de espaço físico do Terminal Rodoviário Municipal pela empresa LEANDRO LIEVORE LTDA, exclusivamente para embarque, desembarque e venda de passagens rodoviárias, assegurando a continuidade e a regularidade do atendimento à população do Município. Ressalta-se que a permissão de uso não confere exclusividade, não gera qualquer ônus financeiro ao Município e poderá ser revogada a qualquer tempo, caso sobrevenha motivo de interesse público, preservando-se, assim, os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da eficiência administrativa. Diante da relevância da matéria e do interesse coletivo envolvido, conto com a compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores para a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei. Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, IDIZNEI CASTRO MARTINS Prefeito do Município de Itapuã do Oeste/RO Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 ss empres Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER ê AEETRÔNICA EXECUTIVO MUNICIPAL, em 24/12/2025 às 08:53, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no AE art. 18 dO Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. ||| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 472160 e o código verificador A3JEF9943. Cientes Seg. Nome CPF Data/Hora l JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR «54 263.532-** 24/12/2025 08:26 Documentos Relacionados Seg. Documento Data mi Ofíciods3 24/12/2025 Docto ID: 472160 v1 Mensagem 88 de 24/12/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 472160 e CRC: A3EF9943), ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE PROJETO DE LEI Nº 88, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O uso TEMPORÁRIO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir, a título precário, excepcional e temporário, o uso de espaço físico do Terminal Rodoviário Municipal à empresa LEANDRO LIEVORE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 54.746.772/0001-04, com sede na Rodovia BR-364, Km 603, s/nº, Município de Itapuã do Oeste/RO, exclusivamente para embarque, desembarque e venda de passagens rodoviárias. Art. 2º A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante justificativa do Poder Executivo. Art. 3º A permissão de uso não confere exclusividade, podendo o Município autorizar a utilização do Terminal Rodoviário por outros operadores, conforme o interesse público. Art. 4º Todos os custos, despesas, encargos e responsabilidades decorrentes do uso do imóvel, inclusive manutenção, conservação, limpeza, segurança e consumo de utilidades, serão integralmente suportados pela permissionária, inexistindo qualquer ônus financeiro para O Município. Art. 5º A permissão de uso é revogável a qualquer tempo, por motivo de interesse público, não gerando direito adquirido, indenização ou expectativa de permanência. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuã do Oeste 24 de dezembro de 2025. IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 é smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER E — esses EXECUTIVO MUNICIPAL, em 24/12/2025 às 08:53, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no ARES art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 472162 e o código verificador 855F9677. Projato da Lei 88 de 24/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 472162 e CRC: 855F9677), Páq: 1/2 Cientes Seg. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR o +++ 263.532-** 24/12/2025 08:26 Documentos Relacionados Seg. Documento Data ID 1 Ofício 453 24/12/2025 472152 Docto ID: 472162 v1 Projeto de Lei 88 de 24/12 025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 472162 e CRC. 855F9677). Pág: 2/2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER JURÍDICO Nº 067/2025 Assunto: Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 88, de 24 de dezembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir o uso temporário e precário de espaço físico no Terminal Rodoviário Municipal. Interessado: Diretoria Legislativa Data: 29 de dezembro de 2025 I. Relatório Trata-se de análise do Projeto de Lei (PL) nº 88, de 24 de dezembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste, que visa obter autorização da Câmara Municipal para permitir o uso temporário, precário e excepcional de parte do espaço físico do Terminal Rodoviário Municipal à empresa LEANDRO LIEVORE LTDA, inscrita no CNPJ 54.746.772/0001-04. O uso destina-se exclusivamente à operação de embarque, desembarque e venda de passagens rodoviárias, com O objetivo de garantir a continuidade do serviço de transporte à população. O PL estabelece as seguintes condições materiais: > Prazo: 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Art. 2º), >» Não Exclusividade: O Município poderá autorizar outros operadores (Art. 3º). >» Encargos: Todos os custos, despesas e encargos decorrentes do uso do imóvel serão integralmente suportados pela permissionária (Art. 4º). > Precariedade: A permissão é revogável a qualquer tempo por interesse público, não gerando direito adquirido, indenização ou expectativa de permanência (Art. 5º). A presente análise tem por objetivo verificar a legalidade e a constitucionalidade do referido Projeto de Lei. Hl. Fundamentação Jurídica A análise do PL nº 88/2025 deve ser conduzida sob dois prismas: a legalidade formal (competência e procedimento) e a legalidade material (mérito e conformidade com o ordenamento jurídico, notadamente a Constituição Federal e a Lei nº 14.133/2021). Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com site: www .itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 2.1. Da Legalidade Formal e Competência Municipal O Município de Itapuã do Oeste possui competência privativa para dispor sobre a administração e utilização de seus bens públicos, conforme estabelece sua Lei Orgânica Municipal (LOM) [1]. O Art. 4º, incisos XI e XII, da LOM, confere ao Município a competência para: XI - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos, XII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, ou permissão, os seus bens públicos; Ademais, a LOM estabelece uma condição de eficácia para O ato do Chefe do Executivo, exigindo a prévia autorização do Poder Legislativo para a permissão de uso de bens municipais. O Art. 65, VIl, da LOM, dispõe que compete ao Prefeito: VII - permitir, mediante prévia autorização da Câmara, o uso de bens municipais por terceiros; Dessa forma, o Projeto de Lei nº 88/2025, ao buscar a autorização da Câmara Municipal, cumpre integralmente o requisito de legalidade formal imposto pela Lei Orgânica, sendo o instrumento legislativo adequado para conferir validade ao futuro ato administrativo de permissão de uso. 2.2. Da Legalidade Material e a Permissão de Uso de Bem Público O cerne da análise material reside na ausência de prévia licitação para a outorga da permissão de uso, conforme o Art. 175 da Constituição Federal e a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 1º, 8 1º, inciso IV, estabelece que suas normas gerais se aplicam à permissão de uso de bens públicos. Contudo, a permissão de uso é um instituto do Direito Administrativo com características específicas que a distinguem da concessão ou da permissão de serviço público. A Permissão de Uso de Bem Público é definida pela doutrina como um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta a utilização individual de um bem público, em caráter transitório, para fins que atendam ao interesse público. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www..itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE No caso concreto, o PL nº 88/2025 qualifica a permissão como "temporária, precária e excepcional". Tais características são cruciais para a dispensa de licitação: > Precariedade e Revogabilidade: O Art. 5º do PL assegura à revogabilidade a qualquer tempo por interesse público, sem direito a indenização. Esta condição reforça a natureza precária do ato, afastando- o da estabilidade contratual que exigiria licitação. » Temporariedade e Excepcionalidade: O prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, é extremamente curto. A justificativa do Executivo é a necessidade de garantir a continuidade do serviço de transporte rodoviário, configurando um interesse público relevante e uma situação de excepcionalidade que demanda uma solução imediata. >» Não Exclusividade: O Art. 3º do PL prevê expressamente que a permissão não confere exclusividade, permitindo que O Município autorize outros operadores. Isso mitiga O risco de favorecimento indevido e assegura a livre concorrência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina majoritária entendem que a permissão de uso, por ser um ato unilateral e precário, pode ser outorgada sem licitação, desde que não configure uma concessão disfarçada e seja motivada pelo interesse público [4]. A exigência de licitação para a permissão de uso é mais rigorosa quando o uso é oneroso, exclusivo e de longo prazo, o que não é o caso do presente PL. Considerando o curto prazo, a precariedade e a motivação de interesse público (continuidade do serviço essencial de transporte), o Projeto de Lei se encontra em conformidade com os princípios da Administração Pública, especialmente o da supremacia do interesse público, e não incorre em ilegalidade material por dispensa de licitação, desde que a situação de excepcionalidade seja devidamente comprovada no processo administrativo que culminará no Termo de Permissão de Uso. 2.3. Da Constitucionalidade O Projeto de Lei é constitucional, pois: e Respeita a Separação de Poderes: O PL é de iniciativa do Executivo, no exercício de sua competência administrativa, e busca a autorização do Legislativo, conforme exigido pela LOM, respeitando a harmonia e independência entre os Poderes (Art. 2º da LOM). « Atende ao Interesse Público: O objetivo de garantir a prestação de um serviço público essencial (transporte rodoviário) e a utilização racional de ssa Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE um bem público (Terminal Rodoviário) está em plena consonância com os princípios da Administração Pública (Art. 37 da Constituição Federal). * Garante a Precariedade: A cláusula de revogabilidade a qualquer tempo, sem indenização, protege o patrimônio público e o interesse da coletividade, impedindo a criação de direitos subjetivos que pudessem onerar o erário. HI. Conclusão Diante do exposto, este Parecer Jurídico conclui pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 88, de 24 de dezembro de 2025, do Município de Itapuã do Oeste, desde que observadas as seguintes ressalvas: > O Projeto de Lei é o instrumento formalmente correto para atender à exigência de autorização legislativa prevista no Art. 65, VII, da Lei Orgânica Municipal. > A permissão de uso, por ser temporária (90 dias), precária e motivada pelo interesse público na continuidade do serviço de transporte, justifica a dispensa de licitação, em caráter excepcional. > O Poder Executivo deverá garantir que o Termo de Permissão de Uso a ser firmado com a empresa LEANDRO LIEVORE LTDA reforce as condições de não exclusividade, precariedade e ausência de direito à indenização, conforme previsto no próprio PL. Recomenda-se a aprovação do Projeto de Lei pela Câmara Municipal. É o parecer, salvo melhor juízo. Itapuã do Oeste/RO, 29 de Dezembro de 2025. BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025 Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www ..itapuadooeste.ro.leg.br/ . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF). PROJETO DE LEI Nº 088/2025 Assunto: Projeto de Lei nº 88, de 24 de dezembro de 2025 Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir o uso temporário do Terminal Rodoviário Municipal e dá outras providências. Autor: Poder Executivo Municipal |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 88/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa autorizar, em caráter precário, excepcional e temporário, a permissão de uso de espaço físico do Terminal Rodoviário Municipal à empresa Leandro Lievore Ltda, exclusivamente para embarque, desembarque e venda de passagens rodoviárias, com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço público de transporte à população do Município. A matéria foi encaminhada às Comissões de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e Orçamento e Finanças (COF) para análise conjunta dos aspectos constitucionais, legais, técnico-legislativos, orçamentários e financeiros. || — ANÁLISE Quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa (CCJ) . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. O projeto é de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, ao tratar da administração e utilização de bem público municipal. Sob o aspecto formal, a proposição observa O devido processo legislativo, apresentando redação clara, objetiva e compatível com a técnica legislativa adotada por esta Casa. No mérito jurídico, a permissão de uso prevista no projeto possui natureza temporária, precária, revogável e sem exclusividade, não gerando direito adquirido nem expectativa de permanência, estando alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, supremacia do interesse público, eficiência e proteção ao patrimônio público. O Parecer Jurídico nº 067/2025 conclui expressamente pela legalidade e constitucionalidade da matéria, destacando que, diante da excepcionalidade, do curto prazo e da inexistência de exclusividade ou ônus ao Município, é juridicamente admissível a autorização legislativa proposta. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros (COF) Da análise financeira, verifica-se que O Projeto de Lei não cria despesas, não gera impacto orçamentário e não impõe qualquer ônus ao erário municipal, uma vez que todos os custos, encargos € responsabilidades decorrentes da utilização do espaço serão integralmente suportados pela permissionária. Assim, a proposição encontra-se em conformidade com a legislação orçamentária vigente e com os princípios da responsabilidade fiscal. ||| — CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e Orçamento e Finanças (COF), em parecer conjunto, . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. manifestam-se FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 88, de 24 de dezembro de 2025, por atender aos requisitos constitucionais, legais, técnicos, orçamentários e financeiros. Sala das Sessões, 29 de dezembro de 2025. JAIRO GOMES PRESIDENTE DA CCJR MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELATORA CCIR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna Www.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Parecer 01 29/12/2025 ID: 472747 Documento : [ol 540] CRC: 4C385600 Processo: 0-0/0 Usuário: MINEIA DA SILVA PEREIRA Criação: 29/12/2025 09:19:36 Finalização: 29/12/2025 09:22:19 MDS: 1E3B97D791C23CF3C4243684CDF4CC29 SHA256: 74FC63ED281DE3648B33807E393476279EC94F71D82D9F2D00555672A88FEAAC Súmula/Objeto: parecer das comissões INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE 29/12/2025 09:20:48 ASSUNTOS PARECER 29/12/2025 09:22:04 ASSINATURAS ELETRÔNICAS rima, MINEIA DA SILVA PEREIRA 8 uses “ARE Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. Fal pre FABIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA “ASEEICTRO Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. Fa] Penn ANGELA MARIA CABRAL DE PAULA Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. ô Preeerh LUCIENE SILVA CARVALHO cem Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. 8 PE JAIRO GOMES DE ARAUJO Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. PROFESSOR MAGISTÉRIO - 40 H VEREADOR VICE-PRESIDENTE VEREADOR-VICE PRESIDENTE 29/12/2025 09:22:24 29/12/2025 09:29:59 29/12/2025 09:30:43 VEREADOR 29/12/2025 09:31:56 VEREADOR 29/12/2025 09:32:50 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 472747 e o CRC 4C385600. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO ASSUNTO PROJETO DE LEI Nº88/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASAUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL LEITURA ( ) VOTAÇÃO () VEREADORES (AS) A favor Contra Abst. Ausente AILTON JOSÉ DA SILVA x VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO JAIRO GOMES ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA XxX X KENIA SILVA CARVALHO X MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA x ia SECRETÁRIA ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Ea SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE mK x SIM NÃO os Aprovado X, Abstenções — Ausente 04 Rejeitado Itapuã do Oeste - RO, 29 de dezembro de 2025. VANIA Ba ake Vêyeadora Presidente A Q- ANGELA 1 AL DE PAULA Vereadora Wjce-Presidente MINÉIA DA SIL 1º FÁBIO JUNIOR DA SI 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE AUTÓGRAFO Nº 094/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 088/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE faz saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir, a título precário, excepcional e temporário, o uso de espaço físico do Terminal Rodoviário Municipal à empresa LEANDRO LIEVORE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 54.746.772/0001-04, com sede na Rodovia BR-364, Km 603, s/nº, Município de Itapuã do Oeste/RO, exclusivamente para embarque, desembarque e venda de passagens rodoviárias. Art. 2º A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante justificativa do Poder Executivo. Art. 3º A permissão de uso não confere exclusividade, podendo o Município autorizar a utilização do Terminal Rodoviário por outros operadores, conforme o interesse público. Art. 4º Todos os custos, despesas, encargos € responsabilidades decorrentes do uso do imóvel, inclusive manutenção, conservação, limpeza, segurança e consumo de utilidades, serão integralmente suportados pela permissionária, inexistindo qualquer ônus financeiro para o Município. Art. 5º A permissão de uso é revogável a qualquer tempo, por motivo de interesse público, não gerando direito adquirido, indenização ou expectativa de permanência. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuã do Oeste — RO, 29 de Dezembro de 2025. VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal : 472853 e CRC: ACD7EC6C Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www .itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 094 29/12/2025 ID: 472853 Processo Documento CRC: ACDT7EC6C Processo: 0-0/0 Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS Criação: 29/12/2025 11:00:46 Finalização: 29/12/2025 11:03:55 MDS: 6F10149198E8F1A62F2C692035186F04 SHA256: 14167355DA744A5E4716E2F618EF772D9E721C84A25CFC211FAZCDC8AAB96DF2 Súmula/Objeto: AUTOGRAFO 94 PROJETO 88 à ; INTERESSADOS RONILVANE ALVES SANTOS 29/12/2025 11:01:48 ASSUNTOS AUTOGRAFO 29/12/2025 11:01:27 CIENTES JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 29/12/2025 11:13:34 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 29/12/2025 11:04:16 AEE Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 472853 e o CRC ACD7EC6C. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.