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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1748

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
=
Proposição:
PROJETO DE LEI Nº 088/2025
Nº
088/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO TEMPORÁRIO D
RODOVIÁRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O TERMINAL
DISTRIBUIÇÃO
DE
PARA
DATA
VISTO
DE
PARA
DATA
VISTO
Presid.
comissão
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
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e-mail: admincamara(d camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
Ofício nº 453/GABINETE/2025
Itapuã do Oeste/RO, 24 de dezembro de 2025.
À Senhora
RONILVANE ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhora Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa
Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 88, de 24 de dezembro de 2025, que Autoriza o
Poder Executivo a permitir o uso temporário do Terminal Rodoviário Municipal e dá outras
providências, para apreciação e deliberação dos Nobres Vereadores.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade autorizar, de forma precária, excepcional e
temporária, a utilização de espaço físico do Terminal Rodoviário Municipal, visando garantir a
continuidade do serviço de embarque, desembarque e venda de passagens rodoviárias,
atendendo ao interesse público e à necessidade da população local, sem gerar qualquer ônus
financeiro ao Município.
Diante da relevância da matéria, solicitamos que O Projeto seja analisado conforme o
Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
ti "Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNP .936/0001-55º*
smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
8 BEEMANICA EXECUTIVO MUNICIPAL, em 24/12/2025 às 08:53, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
— ABRI art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 472152 e o código verificador A1817969.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +++ 263.532-** 24/12/2025 08:26
2 RONILVANEALVESSANTOS*|| east 24/12/2025]
Anexos
Seg. Documento Data ID
1 Mensagem 88 24/12/2025 472160
2 Projeto de Lei 88 . e 24/12/2025 472162
na fnrma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 472152 e CRG: A1817969). Pã
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
Mensagem nº 88/GABINETE/2025
Itapuã do Oeste/RO, 24 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 88, de
24 de dezembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a permitir o uso temporário do
Terminal Rodoviário Municipal e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo autorizar, em caráter precário, excepcional e
temporário, a utilização de espaço físico do Terminal Rodoviário Municipal pela empresa
LEANDRO LIEVORE LTDA, exclusivamente para embarque, desembarque e venda de
passagens rodoviárias, assegurando a continuidade e a regularidade do atendimento à
população do Município.
Ressalta-se que a permissão de uso não confere exclusividade, não gera qualquer
ônus financeiro ao Município e poderá ser revogada a qualquer tempo, caso sobrevenha motivo
de interesse público, preservando-se, assim, os princípios da legalidade, da supremacia do
interesse público e da eficiência administrativa.
Diante da relevância da matéria e do interesse coletivo envolvido, conto com a
compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores para a apreciação e aprovação do referido
Projeto de Lei.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Prefeito do Município de Itapuã do Oeste/RO
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
ss empres Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
ê AEETRÔNICA EXECUTIVO MUNICIPAL, em 24/12/2025 às 08:53, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
AE art. 18 dO Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. |||
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 472160 e o código verificador A3JEF9943.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
l JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR «54 263.532-** 24/12/2025 08:26
Documentos Relacionados
Seg. Documento Data
mi Ofíciods3 24/12/2025
Docto ID: 472160 v1
Mensagem 88 de 24/12/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 472160 e CRC: A3EF9943),
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
PROJETO DE LEI Nº 88, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O
uso TEMPORÁRIO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, Estado de Rondônia, faz saber
que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir, a título precário, excepcional e
temporário, o uso de espaço físico do Terminal Rodoviário Municipal à empresa LEANDRO
LIEVORE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 54.746.772/0001-04, com
sede na Rodovia BR-364, Km 603, s/nº, Município de Itapuã do Oeste/RO, exclusivamente para
embarque, desembarque e venda de passagens rodoviárias.
Art. 2º A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso, pelo prazo
de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante
justificativa do Poder Executivo.
Art. 3º A permissão de uso não confere exclusividade, podendo o Município autorizar a
utilização do Terminal Rodoviário por outros operadores, conforme o interesse público.
Art. 4º Todos os custos, despesas, encargos e responsabilidades decorrentes do uso do imóvel,
inclusive manutenção, conservação, limpeza, segurança e consumo de utilidades, serão
integralmente suportados pela permissionária, inexistindo qualquer ônus financeiro para O
Município.
Art. 5º A permissão de uso é revogável a qualquer tempo, por motivo de interesse público, não
gerando direito adquirido, indenização ou expectativa de permanência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste 24 de dezembro de 2025.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
é smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
E — esses EXECUTIVO MUNICIPAL, em 24/12/2025 às 08:53, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
ARES art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 472162 e o código verificador 855F9677.
Projato da Lei 88 de 24/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 472162 e CRC: 855F9677), Páq: 1/2
Cientes
Seg. Nome
CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR o +++ 263.532-** 24/12/2025 08:26
Documentos Relacionados
Seg. Documento Data ID
1 Ofício 453 24/12/2025 472152
Docto ID: 472162 v1
Projeto de Lei 88 de 24/12
025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 472162 e CRC. 855F9677). Pág: 2/2
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER JURÍDICO Nº 067/2025
Assunto: Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 88,
de 24 de dezembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir
o uso temporário e precário de espaço físico no Terminal Rodoviário Municipal.
Interessado: Diretoria Legislativa
Data: 29 de dezembro de 2025
I. Relatório
Trata-se de análise do Projeto de Lei (PL) nº 88, de 24 de dezembro de
2025, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Itapuã do Oeste, que visa
obter autorização da Câmara Municipal para permitir o uso temporário, precário
e excepcional de parte do espaço físico do Terminal Rodoviário Municipal à
empresa LEANDRO LIEVORE LTDA, inscrita no CNPJ 54.746.772/0001-04.
O uso destina-se exclusivamente à operação de embarque, desembarque
e venda de passagens rodoviárias, com O objetivo de garantir a continuidade do
serviço de transporte à população.
O PL estabelece as seguintes condições materiais:
> Prazo: 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Art.
2º),
>» Não Exclusividade: O Município poderá autorizar outros operadores (Art.
3º).
>» Encargos: Todos os custos, despesas e encargos decorrentes do uso do
imóvel serão integralmente suportados pela permissionária (Art. 4º).
> Precariedade: A permissão é revogável a qualquer tempo por interesse
público, não gerando direito adquirido, indenização ou expectativa de
permanência (Art. 5º).
A presente análise tem por objetivo verificar a legalidade e a constitucionalidade
do referido Projeto de Lei.
Hl. Fundamentação Jurídica
A análise do PL nº 88/2025 deve ser conduzida sob dois prismas: a
legalidade formal (competência e procedimento) e a legalidade material (mérito
e conformidade com o ordenamento jurídico, notadamente a Constituição
Federal e a Lei nº 14.133/2021).
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2.1. Da Legalidade Formal e Competência Municipal
O Município de Itapuã do Oeste possui competência privativa para dispor
sobre a administração e utilização de seus bens públicos, conforme estabelece
sua Lei Orgânica Municipal (LOM) [1].
O Art. 4º, incisos XI e XII, da LOM, confere ao Município a competência para:
XI - Dispor sobre administração, utilização e
alienação dos bens públicos, XII - Organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão, ou permissão, os seus bens
públicos;
Ademais, a LOM estabelece uma condição de eficácia para O ato do Chefe do
Executivo, exigindo a prévia autorização do Poder Legislativo para a permissão
de uso de bens municipais. O Art. 65, VIl, da LOM, dispõe que compete ao
Prefeito:
VII - permitir, mediante prévia autorização da
Câmara, o uso de bens municipais por
terceiros;
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 88/2025, ao buscar a autorização da
Câmara Municipal, cumpre integralmente o requisito de legalidade formal
imposto pela Lei Orgânica, sendo o instrumento legislativo adequado para
conferir validade ao futuro ato administrativo de permissão de uso.
2.2. Da Legalidade Material e a Permissão de Uso de Bem Público
O cerne da análise material reside na ausência de prévia licitação para a
outorga da permissão de uso, conforme o Art. 175 da Constituição Federal e a
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 1º, 8 1º, inciso IV, estabelece que suas
normas gerais se aplicam à permissão de uso de bens públicos. Contudo, a
permissão de uso é um instituto do Direito Administrativo com características
específicas que a distinguem da concessão ou da permissão de serviço público.
A Permissão de Uso de Bem Público é definida pela doutrina como um
ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração
faculta a utilização individual de um bem público, em caráter transitório, para fins
que atendam ao interesse público.
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No caso concreto, o PL nº 88/2025 qualifica a permissão como
"temporária, precária e excepcional". Tais características são cruciais para a
dispensa de licitação:
> Precariedade e Revogabilidade: O Art. 5º do PL assegura à
revogabilidade a qualquer tempo por interesse público, sem direito a
indenização. Esta condição reforça a natureza precária do ato, afastando-
o da estabilidade contratual que exigiria licitação.
» Temporariedade e Excepcionalidade: O prazo de 90 dias, prorrogável por
igual período, é extremamente curto. A justificativa do Executivo é a
necessidade de garantir a continuidade do serviço de transporte
rodoviário, configurando um interesse público relevante e uma situação
de excepcionalidade que demanda uma solução imediata.
>» Não Exclusividade: O Art. 3º do PL prevê expressamente que a permissão
não confere exclusividade, permitindo que O Município autorize outros
operadores. Isso mitiga O risco de favorecimento indevido e assegura a
livre concorrência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina
majoritária entendem que a permissão de uso, por ser um ato unilateral e
precário, pode ser outorgada sem licitação, desde que não configure uma
concessão disfarçada e seja motivada pelo interesse público [4]. A exigência de
licitação para a permissão de uso é mais rigorosa quando o uso é oneroso,
exclusivo e de longo prazo, o que não é o caso do presente PL.
Considerando o curto prazo, a precariedade e a motivação de interesse
público (continuidade do serviço essencial de transporte), o Projeto de Lei se
encontra em conformidade com os princípios da Administração Pública,
especialmente o da supremacia do interesse público, e não incorre em
ilegalidade material por dispensa de licitação, desde que a situação de
excepcionalidade seja devidamente comprovada no processo administrativo que
culminará no Termo de Permissão de Uso.
2.3. Da Constitucionalidade
O Projeto de Lei é constitucional, pois:
e Respeita a Separação de Poderes: O PL é de iniciativa do Executivo, no
exercício de sua competência administrativa, e busca a autorização do
Legislativo, conforme exigido pela LOM, respeitando a harmonia e
independência entre os Poderes (Art. 2º da LOM).
« Atende ao Interesse Público: O objetivo de garantir a prestação de um
serviço público essencial (transporte rodoviário) e a utilização racional de
ssa
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um bem público (Terminal Rodoviário) está em plena consonância com os
princípios da Administração Pública (Art. 37 da Constituição Federal).
* Garante a Precariedade: A cláusula de revogabilidade a qualquer tempo,
sem indenização, protege o patrimônio público e o interesse da
coletividade, impedindo a criação de direitos subjetivos que pudessem
onerar o erário.
HI. Conclusão
Diante do exposto, este Parecer Jurídico conclui pela LEGALIDADE e
CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 88, de 24 de dezembro de 2025,
do Município de Itapuã do Oeste, desde que observadas as seguintes ressalvas:
> O Projeto de Lei é o instrumento formalmente correto para atender à
exigência de autorização legislativa prevista no Art. 65, VII, da Lei
Orgânica Municipal.
> A permissão de uso, por ser temporária (90 dias), precária e motivada
pelo interesse público na continuidade do serviço de transporte, justifica
a dispensa de licitação, em caráter excepcional.
> O Poder Executivo deverá garantir que o Termo de Permissão de Uso a
ser firmado com a empresa LEANDRO LIEVORE LTDA reforce as
condições de não exclusividade, precariedade e ausência de direito à
indenização, conforme previsto no próprio PL.
Recomenda-se a aprovação do Projeto de Lei pela Câmara Municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Itapuã do Oeste/RO, 29 de Dezembro de 2025.
BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e
Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025
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. ESTADO DE RONDÔNIA
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PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF).
PROJETO DE LEI Nº 088/2025
Assunto: Projeto de Lei nº 88, de 24 de dezembro de 2025
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir o uso temporário do
Terminal Rodoviário Municipal e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo Municipal
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 88/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa
autorizar, em caráter precário, excepcional e temporário, a permissão de uso de
espaço físico do Terminal Rodoviário Municipal à empresa Leandro Lievore Ltda,
exclusivamente para embarque, desembarque e venda de passagens
rodoviárias, com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço público de
transporte à população do Município.
A matéria foi encaminhada às Comissões de Constituição, Justiça e Redação
(CCJ) e Orçamento e Finanças (COF) para análise conjunta dos aspectos
constitucionais, legais, técnico-legislativos, orçamentários e financeiros.
|| — ANÁLISE
Quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa (CCJ)
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
O projeto é de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, nos termos da
Lei Orgânica Municipal, ao tratar da administração e utilização de bem público
municipal.
Sob o aspecto formal, a proposição observa O devido processo legislativo,
apresentando redação clara, objetiva e compatível com a técnica legislativa
adotada por esta Casa.
No mérito jurídico, a permissão de uso prevista no projeto possui natureza
temporária, precária, revogável e sem exclusividade, não gerando direito
adquirido nem expectativa de permanência, estando alinhada aos princípios
constitucionais da legalidade, supremacia do interesse público, eficiência e
proteção ao patrimônio público.
O Parecer Jurídico nº 067/2025 conclui expressamente pela legalidade e
constitucionalidade da matéria, destacando que, diante da excepcionalidade, do
curto prazo e da inexistência de exclusividade ou ônus ao Município, é
juridicamente admissível a autorização legislativa proposta.
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros (COF)
Da análise financeira, verifica-se que O Projeto de Lei não cria despesas, não
gera impacto orçamentário e não impõe qualquer ônus ao erário municipal, uma
vez que todos os custos, encargos € responsabilidades decorrentes da utilização
do espaço serão integralmente suportados pela permissionária.
Assim, a proposição encontra-se em conformidade com a legislação
orçamentária vigente e com os princípios da responsabilidade fiscal.
||| — CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e
Redação (CCJ) e Orçamento e Finanças (COF), em parecer conjunto,
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
manifestam-se FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 88,
de 24 de dezembro de 2025, por atender aos requisitos constitucionais, legais,
técnicos, orçamentários e financeiros.
Sala das Sessões, 29 de dezembro de 2025.
JAIRO GOMES
PRESIDENTE DA CCJR
MINÉIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATORA CCIR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
ANGELA CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
Www.itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Parecer 01 29/12/2025
ID: 472747 Documento
: [ol 540]
CRC: 4C385600
Processo: 0-0/0
Usuário: MINEIA DA SILVA PEREIRA
Criação: 29/12/2025 09:19:36 Finalização: 29/12/2025 09:22:19
MDS: 1E3B97D791C23CF3C4243684CDF4CC29
SHA256: 74FC63ED281DE3648B33807E393476279EC94F71D82D9F2D00555672A88FEAAC
Súmula/Objeto:
parecer das comissões
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ITAPUA DO OESTE 29/12/2025 09:20:48
ASSUNTOS
PARECER 29/12/2025 09:22:04
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
rima, MINEIA DA SILVA PEREIRA
8 uses
“ARE
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
Fal pre FABIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
“ASEEICTRO
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
Fa] Penn ANGELA MARIA CABRAL DE PAULA
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
ô Preeerh LUCIENE SILVA CARVALHO
cem
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
8 PE JAIRO GOMES DE ARAUJO
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
PROFESSOR MAGISTÉRIO - 40 H
VEREADOR VICE-PRESIDENTE
VEREADOR-VICE PRESIDENTE
29/12/2025 09:22:24
29/12/2025 09:29:59
29/12/2025 09:30:43
VEREADOR
29/12/2025 09:31:56
VEREADOR
29/12/2025 09:32:50
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informando o ID 472747 e o CRC 4C385600.
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Página 1.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO PROJETO DE LEI Nº88/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIASAUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
LEITURA ( ) VOTAÇÃO ()
VEREADORES (AS) A favor Contra Abst. Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA x
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA XxX
X
KENIA SILVA CARVALHO
X
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA x
ia SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Ea
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE mK
x
SIM
NÃO os Aprovado X,
Abstenções —
Ausente 04
Rejeitado
Itapuã do Oeste - RO, 29 de dezembro de 2025.
VANIA Ba ake
Vêyeadora Presidente
A Q-
ANGELA 1 AL DE PAULA
Vereadora Wjce-Presidente
MINÉIA DA SIL
1º
FÁBIO JUNIOR DA SI
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
AUTÓGRAFO Nº 094/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 088/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO
TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE faz saber que à Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir, a título precário,
excepcional e temporário, o uso de espaço físico do Terminal Rodoviário Municipal
à empresa LEANDRO LIEVORE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ nº 54.746.772/0001-04, com sede na Rodovia BR-364, Km 603, s/nº, Município de
Itapuã do Oeste/RO, exclusivamente para embarque, desembarque e venda de passagens
rodoviárias.
Art. 2º A permissão de uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso, pelo
prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período,
mediante justificativa do Poder Executivo.
Art. 3º A permissão de uso não confere exclusividade, podendo o Município autorizar
a utilização do Terminal Rodoviário por outros operadores, conforme o interesse público.
Art. 4º Todos os custos, despesas, encargos € responsabilidades decorrentes do uso do
imóvel, inclusive manutenção, conservação, limpeza, segurança e consumo de utilidades,
serão integralmente suportados pela permissionária, inexistindo qualquer ônus
financeiro para o Município.
Art. 5º A permissão de uso é revogável a qualquer tempo, por motivo de interesse
público, não gerando direito adquirido, indenização ou expectativa de permanência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuã do Oeste — RO, 29 de Dezembro de 2025.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
: 472853 e CRC: ACD7EC6C
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
www .itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 094 29/12/2025
ID: 472853 Processo Documento
CRC: ACDT7EC6C
Processo: 0-0/0
Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS
Criação: 29/12/2025 11:00:46 Finalização: 29/12/2025 11:03:55
MDS: 6F10149198E8F1A62F2C692035186F04
SHA256: 14167355DA744A5E4716E2F618EF772D9E721C84A25CFC211FAZCDC8AAB96DF2
Súmula/Objeto:
AUTOGRAFO 94 PROJETO 88
à ; INTERESSADOS
RONILVANE ALVES SANTOS 29/12/2025 11:01:48
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 29/12/2025 11:01:27
CIENTES
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 29/12/2025 11:13:34
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 29/12/2025 11:04:16
AEE
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 472853 e o CRC ACD7EC6C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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