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materia nº 23/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-09-10
Ementa“CRIA O PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO – PROVE, ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS DE TRATAMENTO SIMPLIFICADO E DIFERENCIADO E DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL DE ITAPUÃ – UFPA.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
PODER EXECUTIVO – GABINETE MUNICIPAL
Projeto de Lei Nº ___/GAB-PMIO/2019.
Altera o Art 5º §3º da lei nº 700 de 24 de 
Junho de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA e 
PROMULGA a seguinte.
LEI
Art. 1º Fica criado o Voluntariado junto ao serviço público do Município de Itapuã 
do Oeste/RO.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não 
remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza.
Parágrafo Único- O Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem 
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 3º Qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos de idade, poderá se 
inscrever como voluntário para prestar serviço junto aos diferentes Órgãos do Poder 
Executivo.
Art. 4º O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Município de Itapuã do 
Oestes, no mínimo de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Os dias e horários da prestação dos serviços serão combinados de comum 
acordo entre os órgãos envolvidos e voluntário, bem como o período que durará o referido 
trabalho.
§ 2º O voluntário se comprometerá nos usos de suas atribuições a manter o 
vínculo ainda que temporário ao órgão voluntariado, vez que constatada a sua 
indispensabilidade e conseqüente prejuízo à população, se interrompida.
Art. 5º Não existirá óbice de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos 
quanto á prestação de serviço idôneo que o voluntário deseja realizar.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se idôneo qualquer tipo de prestação de 
serviço que seja legal e não comprometa a moral e os bons costumes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
PODER EXECUTIVO – GABINETE MUNICIPAL
§ 2º Portadores de cursos de nível superior, desde que devidamente habilitados 
por seus órgãos de classe, poderão prestar serviços na condição de voluntários, dentro 
de suas áreas de atuação, respeitando sempre determinações gerenciais dos órgãos 
envolvidos.
§ 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que 
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, devendo ser 
expressamente autorizadas e regulamentadas pela entidade pública a que for prestado o 
serviço voluntário, e o gestor do órgão da entidade que autorizar a referida despesa será 
o responsável pela prestação de conta da mesma.
§ 3º O Voluntariado Fará jus a uma ajuda de custo para cobrir despesas com 
alimentação, transporte e demais custos decorrentes do serviço voluntário, desde que 
haja disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da data de sua publicação.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Itapuã do Oeste/RO, 24 de Junho de 2019.
MOISES GARCIA CAVALHEIRO
 Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer - SEMECE

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