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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Proposição: | Nº
PROJETO DE LEI Nº 071/2025 071/2025
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE |
2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE |
TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
DISTRIBUIÇÃO
DE [PARA | DATA | visTO DE | PARA | DATA VISTO | |
Presid. | comissão |
| | o
— + nel
- |
A
L |
E
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á |
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[ [
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax: (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
Ofício Nº 408/GAB-PMIO/2025
Itapuã do Oeste/RO, 13 de Novembro de 2025.
AO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
EXMA. Sr? Ronilvane Alves Santos
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
ITAPUÁ DO OESTE/RO
Assunto: Mensagem Nº 071/2025 que trata do Projeto de Abertura de Crédito Adicional Especial,
proveniente de Superávit Financeiro para atendimento às despesas da Secretaria Municipal de
Trabalho e Assistência Social - SEMTAS
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos pelo presente encaminhar a Mensagem
Nº. 71/2025, do Projeto de Lei que dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional
Especial proveniente de Superávit Financeiro para o atendimento às despesas para devolução
de saldo do Convênio nº. 704/2024-PGE/SEAS - Aquisição de Veículo, em favor da Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS, no valor global de R$ 6.388,92 (seis mil,
trezentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme documentação em
anexo.
A Suplementação por Anulação será para a contrapartida do referido Convênio.
Consta em anexo ao Projeto o Termo de Convênio nº 704/2024-PGE/SEAS (ID
387579), Termo Aditivo (ID 425500) e Demonstrativo de Execução - Devolução Saldo de
Convênio (ID 456026).
Sem mais para o momento, renovamos os nossos protestos de elevada estima e
distinguida consideração.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuá do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 o
Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
ek EXECUTIVO MUNICIPAL, em 13/11/2025 às 11:17, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
Ofício 408 de 13/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 456753 e CRC: 1AC86B91). Pag: 1/2
informando o ID 456753 e o código verificador 1AC86B91.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
1 ANGÉLICA MACHADO BRITO MARTINS *** 682.342-** 13/11/2025 09:43
2 DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA *+*,675,632-** 13/11/2025 09:44
3 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *++*.263.532-** e 13/11/2025 09:49
Anexos
Seq. Documento Data ID
4. Mensagem 71 13/11/2025 456690
2 Projeto 71 13/11/2025 456679
3 Anexo 1 13/11/2025 456692
4 Termo de Convênio 704/2024/PGE-SEAS 25/03/2025 387579
5 Termo Aditivo 01 04/08/2025 425500
6 Demonstrativo de Execução Devolução saldo de Convênio SALDO 11/11/2025 456026
Ofício 408 de 13/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 456753 e CRC: 1AC86B91),
Docto ID: 456753 v1
ESTADO DE RONDÔNIA .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
MENSAGEM Nº 071/2025
Excelentíssima Senhora
Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste - RO.
Nobre Edis,
Encaminhamos em anexo, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Abertura de Crédito
Adicional Especial, proveniente de Superávit Financeiro, no valor global de R$ 6.388,92 (seis
mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Para dar cobertura orçamentária ao presente crédito, o recurso a ser utilizado como
fonte de recursos para créditos adicionais no orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistência Social - SEMTAS.
O objeto do presente Projeto de Lei, trata-se exclusivamente do financiamento de
gastos com atendimento às despesas para devolução de saldo do Convênio nº. 704/2024-
PGE/SEAS - Aquisição de Veículo, a fim de garantir o fortalecimento de investimentos em novos
projetos.
A Suplementação por Anulação será para a contrapartida do referido Convênio.
Consta em anexo ao Projeto o Termo de Convênio nº 704/2024-PGE/SEAS (ID
387579), Termo Aditivo (ID 425500) e Demonstrativo de Execução - Devolução Saldo de
Convênio (ID 456026).
Certo em contarmos com a compreensão e dedicação de Vossas Excelências, já
comprovada em ocasiões anteriores, antecipo votos de agradecimentos, renovando protestos de
consideração e apreço.
Itapuã do Oeste/RO, 13 de Novembro de 2025.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuá do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55*|
Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, em 13/11/2025 às 11:17, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
&é informando o ID 456690 e o código verificador 7C89833B.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
1 ANGÉLICA MACHADO BRITO MARTINS **+.682,342-** 13/11/2025 09:43
2 DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA *+4,675.632-** 13/11/2025 09:44
3 JULIANO FRANCA MOURAJUNIOR +**,263.532-** 13/11/2025 09:49
Mensagem 71 de 13/11/2026, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 456690 e CRC: 7C898335) Pág: 1/2
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Seq. Documento
1 Ofício 408
Data
13/11/2025
ID
456753
Mensagem 71 de 13/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 456690 e CRC: 7C89833B).
Docto ID: 456690 v1
ESTADO DE RONDÔNIA |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. /2025
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na importância de R$
6.388,92 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), alocados nos
projetos/atividades conforme Anexo 1 do presente projeto.
Art. 2º Para dar cobertura orçamentária ao presente crédito, os recursos são proveniente de
Superávit Financeiro e destinam-se exclusivamente ao atendimento às despesas para devolução
de saldo do Convênio nº. 704/2024-PGE/SEAS - Aquisição de Veículo, em favor da Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS.
Art. 3º Os créditos que trata o presente projeto de lei serão abertos por Decreto do Executivo,
previstos no inciso |, 8 1º do art. 43 c/c o artigo 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário, parcialmente a Lei Ordinária nº 1.151/2025,
especificamente no que se refere a Ficha 561, vinculada ao elemento de despesa 4.4.90.52.00 -
Equipamento e Material Permanente.
Itapuã do Oeste/RO, 13 de Novembro de 2025.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 o
metes Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
| EXECUTIVO MUNICIPAL, em 13/11/2025 às 11:17, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 456679 e o código verificador 15F989FA.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
E: ANGÉLICA MACHADO BRITO MARTINS *+*,682,342-** 13/11/2025 09:43
P) DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA *+4,675.632-** 13/11/2025 09:44
3 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +++ ,263,532-** 13/11/2025 09:49 =
Projeto 71 de 13/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 456679 e CRC: 15F989FA), Pag: 1/2
Anexos
Sea. Documento Data ID
1 Anexo 1 13/11/2025 456692
2 Termo de Convênio 704/2024/PGE-SEAS 25/03/2025 387579
3 Termo Aditivo 01 04/08/2025 425500
4 Demonstrativo de Execução Devolução saldo de Convênio SALDO 11/11/2025 456026
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Seg. Documento Data ID
1 Ofício 408 13/11/2025 456753
Projeto 71 de 13/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 456579 e CRC: 15F989FA),
Docto ID: 456679 v1
ESTADO DE RONDÔNIA .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
ANEXO |
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. /2025
SUPLEMENTAÇÃO (+):
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
- SEMTAS
UNIDADE 02.08.01 - SEC. MUN. DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ORÇAMENTÁRIA:
FUNCIONAL 08.0002.0002.0000 - CUSTEIO DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS E
PROGRAMÁTICA: ADMINISTRATIVAS
4.4.90.93.00 - INDENIZAÇ R$ 6.388, pe
Fonte de Recurso: Anteriores)
TOTAL DE SUPLEMENTAÇÃO: R$ 6.388,92
ANULAÇÃO (-):
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL]
- SEMTAS
02.08.01 - SEC. MUN. DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.0002.0002.0000 - CUSTEIO DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS E
ADMINISTRATIVAS
UNIDADE GESTORA:
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA:
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
R$ - 6.388,92
0.2.500.00 - Recursos não Vinculados de Impostos (Exercícios
Anteriores)
4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Fonte de Recurso:
TOTAL DE ANULAÇÕES: R$ - 6.388,92
Itapuã do Oeste/RO, 13 de Novembro de 2025.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55* |
sms Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
ij EXECUTIVO MUNICIPAL, em 13/11/2025 às 11:17, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
EA autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
i informando o ID 456692 e o código verificador C76370EC.
E
Bi
Anexo 1 de 13/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 456692 e CRC: C78S70EC), Pág: 1/2
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
1 ANGÉLICA MACHADO BRITO MARTINS **%,682.342-** 13/11/2025 09:43
2 DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA *+4,675.632-** 13/11/2025 09:44
3 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +++ 263,532-** 13/11/2025 09:49
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Seq. Documento Data ID
1 Projeto 71 13/11/2025 456679
2 Ofício 408 13/11/2025 456753
Anexo 1 de 13/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 456692 e CRC: C76S70EC),
Docto ID: 456692 v1
Pag: 212
17/02/2025, 12:20 SEI/RO - 0056130548 - Termo de Convênio
Governo do Estado de
RONDÔNIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Termo de Convênio nº 704/2024/PGE-SEAS
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEAS, inscrita no CNPJ/MF nº 09.317.468/0001-89, com sede na Rua
Farquar, nº 2986, Complexo Rio Madeira Edifício Pacaás Novos, 6º Andar, Bairro Pedrinhas, nesta cidade
de Porto Velho-RO, neste ato representado pelo Diretor Administrativo Financeiro ANDERSON MELO
TINÔCO DA SILVA, Portaria nº 634 de 01 de Outubro de 2021, publicado no DOE de 04 de outubro de
2021, Edição 198.
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, inscrita no CNPJ/MF sob nº
63.761.936/0001-55, situada na Rua Ayrton Senna, nº 1425, Bairro Centro, CEP: 76.861-000, no Município
de Itapuã do Oeste/RO, neste ato representado por seu atual Prefeito Municipal, o Sr. MOISES GARCIA
CAVALHEIRO, inscrito no CPF/MF nº ***.428.592-**, de acordo com a representação que lhe é
outorgada 0055489187.
Considerando que os Ordenadores de Despesas que assinam o presente termo reconhecem como
originais ou fiéis aos originais os documentos juntados no processo administrativo nº 0005.004891/2024-
17, que deu origem à realização do presente Convênio, até mesmo em função do poder/dever de
fiscalização do Administrador Público;
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições no Decreto Estadual nº 26.165, de 24
de junho de 2021, e do Decreto nº 24.041, de 8 de julho de 2019 e alterações, seguindo a orientação
contida no Parecer da Procuradoria e demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos do Processo
Administrativo nº 0005.004891/2024-17, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho ID 0056086538, aprovado pela
Secretaria do Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, por meio do
Ato ID 0056096604 do Procedimento Administrativo já identificado, que, para todos os efeitos, é parte
integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
Repasse para aquisição de 1(um) veículo, conforme descrição apresentada no Plano de Trabalho
ID 0056086538 e demais instrumentos dos autos.
://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento, consulta externa.php?id acesso externo=1032665&id documento=57955131&id orgao acesso e... 1/8
ID: 387579 e CRC: 3765F8B9
17/02/2025, 12:20 SEI/RO - 0056130548 - Termo de Convênio
& 1º. São vedados com recursos deste Convênio:
1. Arealização de despesas a titulo de taxa de administração, de gerência ou similar;
2. O pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração
adicional a servidor que pertença aos quadros da Administração Pública federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes participes;
O aditamento com alteração do objeto ou das metas;
4. A utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de
emergência;
5. A realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio com recursos do
mesmo; e
6. Realizar o pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal.
& 2º. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados ao CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta pessoa jurídica tenha firmado para execução
de objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser
fiscalizado pela SECRETARIA DE ESTADO.
& 3º. Para liberação dos recursos previstos na cláusula terceira é necessária a abertura de conta bancária
específica para este Convênio, cabendo ao CONVENENTE a sua comprovação, bem como a obrigação de
manter e movimentar os valores repassados pela CONCEDENTE, observado, ainda, o disposto no
parágrafo primeiro da cláusula quarta deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
CLÁUSULA SEGUNDA - O valor global do ajuste é R$ 379.566,07 (trezentos e setenta e nove mil
quinhentos e sessenta e seis reais e sete centavos), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de
que trata a Cláusula Primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso
do indicado de forma discriminada no Plano de Trabalho aprovado pela SECRETÁRIA DE ESTADO.
$1º.A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
8 2º. A contrapartida do Convenente será de pelo menos R$ 79.566,07 (setenta e nove mil quinhentos e
sessenta e seis reais e sete centavos), conforme documentos anexos aos autos administrativos, e no uso
de seus próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio, e no gerenciamento dos
recursos da CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que
excederem o previsto.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA TERCEIRA - As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da
seguinte programação orçamentária: Programa Trabalho: 08 244 2162 2073 207301 — Elemento de
Despesa: 44.40.42.01 — Fonte de Recurso: 1.500.0.07007 e NE ID 0056112881.
Parágrafo único. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se o
CONVENENTE incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal,
ainda que tal fato seja anterior à celebração da avença.
:/Isei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento consulta externa.php?id acesso externo=1032665&id documento=57955131&id orgao acesso e... 2/8
ID: 387579 e CRC: 3765F8B9
17/02/2025, 12:20 SEI/RO - 0056130548 - Termo de Convênio
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUARTA - Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados ao
CONVENENTE sem que faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a
regularidade das obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados.
& 1º. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através
do Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
& 2º. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado antes
pelo CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela CONCEDENTE.
$ 3º. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira do
Governo Federal — SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados —
CADIN, se houverem recursos pertencentes à União; bem como a comprovação de que não está
inadimplente perante o SIAFEM.
& 4º. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pelo CONVENENTE, e sua aprovação.
& 5º. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem
como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em titulo
da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que em
todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos
auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá seguir o
estabelecido na Lei Federal nº 14.133/21, sem prejuízo da utilização do pregão eletrônico, buscando
sempre a otimização das compras e a execução dos serviços, em prestigio a moralidade, impessoalidade,
economicidade, qualidade e eficiência, observado os valores, estado e especificações apresentados no
Plano de Trabalho e em seus complementos.
Parágrafo único. A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante
terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o
exercício do controle e fiscalização, podendo, por 5 (cinco) anos, contados da aquisição efetiva do bem,
examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos, diretamente ou através de
terceiros credenciados, observadas as disposições previstas na Portaria nº 582/2019/SEAS-
GAB e Portaria nº 675/2020/SEAS-GAB, de 23 de novembro de 2020.
://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento consulta externa.php?id acesso externo=1032665&id documento=57955131&id orgao acesso e... 3/8
ID: 387579 e CRC: 3765F8B9
17/02/202
5, 12:20 SEI/RO - 0056130548 - Termo de Convênio
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SÉTIMA - Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os participes se
comprometem e aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades, de acordo com o previsto no art. 8
do Decreto Estadual nº 26.165/2021.
& 1º. A CONCEDENTE:
1. Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação
pertinente;
2. Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores, por 5 (cinco)
anos;
3. Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao
que dispõe a cláusula quinta;
4. Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado,
para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial.
& 2º. O CONVENENTE:
1. Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros
fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
2. Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da
concessão dos recursos;
3. Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle
e fiscalização da execução deste Convênio;
4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
5. Apresentar relatórios de execução físico - financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na
forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
6. Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
pagamento sem o atendimento dessa condição;
7. Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita
na cláusula primeira;
Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este Convênio;
9. Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir do
término da execução do convênio;
10. Restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese
de inexecução parcial ou total do objeto deste Convênio.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA - Este Convênio terá sua vigência por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
liberação dos recursos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
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& 1º. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a partir da
liberação da 12 parcela, independentemente do valor liberado.
& 2º. Encerrado o prazo para a execução, o CONVENENTE tem até 60 (sessenta) dias para a prestação de
contas final quanto aos recursos por ela recebidos.
DAS VEDAÇÕES
CLÁUSULA NONA - O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e
às normas pertinentes, mormente aquelas previstas no Decreto nº 26.165/21, sendo vedado:
1. realizar despesas a titulo de taxa de administração, de gerência ou similar;
2. pagar, a qualquer titulo, servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal do Órgão
ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis
federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3. utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
instrumento;
4. realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
6. realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente e, desde que os prazos para
pagamento e percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
7. transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
exceto para creches e escolas ao atendimento pré escolar;
8. realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e
desde que previstas no Plano de Trabalho; e
9. pagamento, a qualquer titulo, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor
público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do órgão
celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA DÉCIMA - O CONVENENTE deverá realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, após
a conclusão de cada uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e ao final, dentro do prazo previsto na
cláusula oitava.
& 1º. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela CONCEDENTE, que emitirá
parecer sob os seguintes aspectos:
1. Técnico - quanto à execução física e atendimento dos objetivos do Convênio;
2. Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
& 2º. A prestação de contas, nos termos dos artigos 22 a 27 do Decreto nº 26.165/2021, deverá ser feita
em forma de relatório acompanhado necessariamente destes documentos, naquilo que couber:
://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento consulta externa.php?id acesso externo=1032665&id documento=57955131&id orgao acesso e... 5/8
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da
nm
10.
ia
12.
13,
14.
15;
16.
17.
Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
Cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
Plano de Trabalho na forma estabelecida na legislação pertinente;
Relatório de execução físico/financeiro;
Relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de notas fiscais, por ordem de
datas destes pagamentos;
Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, se for o caso, e os
saldos;
Extrato bancário integral da conta - corrente;
Relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos recebidos do
Estado;
Termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
Cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos serviços;
Cópia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos aos
produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancárias e/ou guias de recolhimento bancário, tudo
autenticado;
Conciliação bancária;
Comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
Toda a documentação referente às compras e serviços;
Cópia do termo de aceitação definitiva de obras, quando o Convênio almejar a execução de obra ou
serviço de engenharia;
Cópia do cronograma físico - financeiro;
Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela CONCEDENTE;
& 3º. A contrapartida do CONVENENTE será demonstrada no relatório de execução físico - financeira, bem
como na prestação de contas.
DA DENÚNCIA E RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por
descumprimento das normas estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou
condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente
inexequível, dele decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
& 1º. Constituem motivos de rescisão, nos termos do art. 28 do Decreto nº 26.165/2021, a constatação
das seguintes situações:
);
2:
o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer
documento apresentado;
a verificação de qualquer circunstância que enseja a instauração de tomada de contas especial; e |V
- a ocorrência da inexecução financeira.
-JIsei.sistemas.ro.gov.br/seildocumento, consulta extema.php?id acesso. externo=1 032665&id documento=57955131&id orgao acesso e...
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8 2º. A rescisão do instrumento, quando resultar em dano ao erário, enseja a necessidade de
encaminhamento dos Autos, devidamente instruídos à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de
ajuizamento da ação de ressarcimento, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente
corrigidos.
& 3º. Em caso de denúncia ou rescisão, o CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na
forma prevista neste instrumento.
DA PROPRIEDADE DOS BENS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Nos termo da Lei Estadual nº 5.024/2021 e art. 33 do Decreto nº
26.165/2021, os participes ficam obrigados a observar o seguinte:
1. Todo bem que tenha sido produzido, construído ou adquirido com os recursos provenientes do
presente CONVÊNIO fará parte integrante do acervo patrimonial do CONVENENTE (MUNICÍPIO),
devendo ser tombado mediante aposição de plaquetas numéricas de identificação específica;
2. O uso do bem ou equipamento só é permitido para os fins definidos no Plano de Trabalho aprovado
pela autoridade competente, respondendo o CONVENENTE exclusivamente pela conservação e
manutenções preventivas e corretivas dos mesmos, bem como por eventuais perdas e danos, salvo
por fato resultante de caso fortuito ou força maior;
3. As despesas decorrentes de pagamento de manutenção, reparos e quaisquer outras necessárias ao
uso do bem ou equipamento ocorrerão por conta do CONVENENTE.
4. Os bens que estejam sob titularidade da concedente passarão automaticamente a titularidade da
convenente quando já houver mais de cinco anos do convênio ou outro termo congênere ou
quando já tiver prestação de contas homologadas, devendo a respectiva unidade administrativa dar
baixa do patrimônio nos sistemas estaduais e informar a contabilidade estadual para fins de ajuste
no inventário.
DA RESTITUIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela
CONCEDENTE, nos casos previstos neste instrumento e no Decreto nº 26.165/2021, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a
Fazenda Pública, na hipótese de inexecução parcial ou total do objeto deste Convênio.
& 1º. Não havendo qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do
Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das receitas
obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
& 2º. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade CONCEDENTE.
8 3º. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da
contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas
partes.
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DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o
objetivo descrito na cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e
do CONVENENTE, mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores
públicos. Também será destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou
televisão.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado
providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões
decorrentes deste Convênio.
$ 1º. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido e
achado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias
para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado, a qual, nos
termos da Lei Complementar Estadual nº 620/2011, compete vistar o ajuste.
em
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MELO TINOCO DA SILVA, Diretor, em
30/12/2024, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
88 1ºe 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Moisés Garcia Cavalheiro, Usuário Externo, em
8 30/12/2024, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
85 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
cpa A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEL informando o código
ra
Tê REA verificador 0056130548 e o código CRC FI4CCEAS.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0005.004891/2024-17 SEI nº 0056130548
|lsei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento, consulta externa.php?id acesso, externo=1032665&id documento=57955131&id orgao acesso e... 8/8
ID: 387579 e CRC: 3765F8B9
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
www.itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Termo de Convênio 704/2024/PGE-SEAS 25/03/2025
ID: 387579 Processo Documento
É [of e:] [EE]
CRC: 3765F8B9
Processo: 0-0/0
Usuário: JOSICLER RIBEIRO DA SILVA
Criação: 25/03/2025 08:41:14 Finalização: 25/03/2025 08:41:15
MDS: 886B4367F07BEFD8D45C8E6B02EF2B9D
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Súmula/Objeto:
704/2024/PGE-SEAS
o DOCUMENTOS RELACIONADOS
Memorando 114 25/03/2025 387552
Projeto 71 13/11/2025 456679
Ofício 408 13/11/2025 456753
f ne nto pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
79 e o CRC 3765F8B9.
DD
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
29/07/2025, 09:21 Sistema Eletrônico de Informações - Documento para Assinatura
RONDÔNIA
pen
Governo do Estado
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS
Gerência de Fundos e Convênios - SEAS-GFC
TERMO ADITIVO
1º TERMO
ADITIVO AO
CONVÊNIO Nº
704/2024/PGE-
SEAS, QUE
CELEBRAM [o)
ESTADO DE
RONDÔNIA, DE
UM LADO, POR
INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE
ESTADO DE
ASSISTÊNCIA E
DO
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL-SEAS, E
DE OUTRO, O
MUNICÍPIO DE
ITAPUÃ DO
OESTE, PARA OS
FINS QUE
ESPECIFICA.
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEAS, inscrita no CNPJ/MF nº 09.317.468/0001-89, com sede na Rua Farquar,
nº 2986, Complexo Rio Madeira Edifício Rio Pacaás Novos, 6º Andar, Bairro Pedrinhas, nesta cidade de Porto
Velho - RO, neste ato representado pelo Diretor Administrativo Financeiro, a Sr. ANDERSON MELO TINÔCO
DA SILVA, Gestor e Ordenador de Despesa por Delegação consoante Portaria nº 634 de 01 de Outubro de
2021, conforme representação;
CONVENENTE: O MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, inscrito no CNPJ/MF sob nº 63.761.936/0001-55, com
Prefeitura situada à Rua Airton Senna, 1425, Bairro Centro, neste ato representado por seu atual Prefeito
Municipal, o Sr. IDIZNEI CASTRO MARTINS, inscrito no CPF/MF nº 590.***.***-20, de acordo com a
representação que lhe é outorgada.
/Isei.sistemas.ro.gov.br/seilcontrolador. externo.php?acao=usuario, externo documento, assinar&id acesso, externo=11391718id docume...
ID: 425500 e CRC: 54234358
1/2
29/07/2025, 09:21 Sistema Eletrônico de Informações - Documento para Assinatura
Considerando o Ofício nº 078/CONVENIOS-PMIO/2025 (ID 0062144751), Parecer nº 142 ID 0062503965 e
Ato nº 60/2025/SEAS-GFC ID 0062504093;
Considerando a necessidade de prorrogação do prazo da vigência do Termo de Convênio nº 704/2024/PGE-
SEAS (ID 0056130548), e o que mais consta nos autos do processo administrativo nº 0005.004891/2024-17,
resolvem alterar o mencionado compromisso, passando a constar o seguinte:
Cláusula Primeira - Fica prorrogada a vigência do Termo de Convênio nº 704/2024/PGE-SEAS
(ID 0056130548), por 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 25 de agosto de 2025, nas mesmas condições
preestabelecidas.
Cláusula Segunda - Aplica-se ao presente instrumento, no que couber, o disposto na Lei nº 14.133/2021 e
art. 132 do Código Civil.
Cláusula Terceira - Permanecem inalteradas e em pleno vigor as demais cláusulas e condições já pactuadas,
naquilo que não conflitar com as disposições deste aditivo.
Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Termo Aditivo que constitui o documento no
Livro Especial nº 01/ TACNT, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo
extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela
Procuradoria Geral do Estado.
SEE S
Referência: Caso responda este(a) Termo Aditivo, indicar expressamente o Processo nº 0005.004891/2024-17 SEI nº 0062560561
ei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=usuario, externo documento. assinar&id acesso, externo=11391718id docume... 212
: 425500 e CRC: 54234358
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
www .itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Termo Aditivo 01 04/08/2025
ID: 425500 Processo Documento
CRC: 54234358
Processo: 8-713/2025
Usuário: JOSICLER RIBEIRO DA SILVA
Criação: 04/08/2025 10:32:33 Finalização: 04/08/2025 10:33:59
MDS: 2C78740F5CA1FD60036FFE49D350D2FE
SHA256: 049C2AD518E7DC11457CDE936EDO9D27F5438C6396B94EBC328FOEEFD77082C4
Súmula/Objeto:
PRIMEIRO TERMO ADITIVO
Ros o INTERESSADOS
SEMTAS 04/08/2025 10:32:33
Gia — assuntos
MATERIAL PERMANENTE 04/08/2025 10:32:33
o a DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto 71 13/11/2025 456679
Ofício 408 13/11/2025 456753
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 425500 e o CRC 54234358.
2 WwWWV———N >>
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL -SEMTAS
CONTROLE E EXECUÇÃO CONTÁBIL - CEC
/ ORGÃO OU ENTIDADE PROPONENTE; CONFORME CONTIDO]
Nº DO PROCESSO]
O DE ITAPUA DO
PO DE PRESTAÇÃO D CONTA:
PARCIAL - EXECUCÇÃO DA PARCELA Nr
O CONVÊNIO:
4.2 - FINAL - EXECUCÇÃO Di
VALOR RECEBIDO DO CONCEDENTE
VALOR RECEBIDO DO EXECUTOR
TOTAL RECEBIDO
SALDO PARA DEVOLUÇÃO CONVÉNIO
SALDO DE DEVOLUÇÃO DO CONCEDENTE
SALDO DE DEVOLUÇÃO DO EXECUTOR
TOTAL A SER DEVOLVIDO
300.000,00
79.566,07
379.566,07
30.478,01
30.478,01
8 - AUTENTICAÇÃO
ITAPUÃ DO OESTE -- RO, 04 de Novembro 2025
Gerenciador de Executora
Responsável pela Execução:
ID: 456026 é CRC: C34A6B46
ESTADO DE RONDÔNIA
PARECER JURÍDICO Nº 063/2025
Assunto: Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária
nº 071/2025, que "DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM
FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL - SEMTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Interessado: Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO.
Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 071/2025 (Mensagem nº 071/2025).
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação da Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de
Itapuã do Oeste/RO para análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto
de Lei Ordinária nº 071/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
O Projeto de Lei em questão visa a abertura de Crédito Adicional Especial
no valor global de R$ 6.388,92 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa
e dois centavos), em favor da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência
Social (SEMTAS).
Conforme a Mensagem nº 071/2025 e o próprio texto do Projeto de Lei, o
recurso para a abertura do crédito é proveniente de Superávit Financeiro e
destina-se exclusivamente ao atendimento das despesas para devolução de
saldo do Convênio nº 704/2024-PGE/SEAS (Aquisição de Veículo).
O Anexo | do Projeto de Lei detalha a movimentação orçamentária:
* Suplementação (+): R$ 6.388,92 na dotação 4.4.90.93.00 -
INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÕES.
* Anulação (-): R$ 6.388,92 na dotação 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E
MATERIAL PERMANENTE (Ficha 561 da Lei Ordinária nº 1.151/2025).
* Fonte de Recurso: 0.2.500.00 - Recursos não Vinculados de Impostos
(Exercícios Anteriores), caracterizando o Superávit Financeiro.
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise do Projeto de Lei nº 071/2025 deve ser realizada à luz da
Constituição Federal de 1988 (CF/88), da Lei Federal nº 4.320/64 (Estatui
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ESTADO DE RONDÔNIA
Normas Gerais de Direito Financeiro) [1] e da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
2.1. Aspectos de Legalidade Orçamentária
O Projeto de Lei trata da abertura de Crédito Adicional Especial, que,
conforme o art. 41, II, da Lei nº 4.320/64, são as autorizações de despesa para
as quais não haja dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual
(LOA).
2.1.1. Iniciativa e Autorização Legislativa
A iniciativa do Projeto de Lei é do Chefe do Poder Executivo, o que está
em conformidade com o princípio da reserva de iniciativa em matéria
orçamentária (art. 61, 8 1º, II, "b", da CF/88, aplicado por simetria aos Municípios)
[2]. A necessidade de autorização por lei para a abertura do crédito especial
atende ao art. 42 da Lei nº 4.320/64.
2.1.2. Fonte de Recursos: Superávit Financeiro
A fonte de recurso indicada é o Superávit Financeiro, que é uma fonte
legalmente prevista para a abertura de créditos adicionais, conforme o art. 43,8
1º,1, da Lei nº 4.320/64.
Condição de Legalidade: Assim como no PL 070/2025, a legalidade da utilização
do Superávit Financeiro está condicionada à sua comprovação por meio do
balanço patrimonial do exercício anterior (2024), atestando a existência e a
disponibilidade do recurso, conforme exigido pelo art. 483, 8 1º, |, da Lei nº
4.320/64.
2.1.3. Finalidade e Classificação da Despesa
A finalidade do crédito é a devolução de saldo de convênio. A devolução
de recursos de convênios não utilizados ou não aplicados corretamente é uma
obrigação legal do ente federativo e deve ser realizada para evitar a rejeição das
contas e a inclusão do Município em cadastros de inadimplência.
A classificação da despesa na categoria 4.4.90.93.00 - INDENIZAÇÃO E
RESTITUIÇÕES é a correta para essa finalidade. Manuais de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) e a própria Lei nº 4.320/64 classificam as
despesas com restituições e indenizações (exceto as trabalhistas) nessa
categoria, o que inclui a devolução de saldos de convênios [4].
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2.1.4. Anulação de Dotação
O Projeto de Lei, em seu Art. 5º, revoga parcialmente a Lei Ordinária nº
1.151/2025, especificamente no que se refere à Ficha 561, vinculada ao
elemento de despesa 4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente.
O Anexo | demonstra que a anulação se dá na dotação original do
Convênio (Aquisição de Veículo - Material Permanente), o que é coerente, pois
o recurso não utilizado naquela finalidade está sendo realocado para a finalidade
de devolução. A anulação de dotação para Equipamento e Material Permanente
não incorre nas vedações do art. 166, $ 3º, II, "a" e "b", da CF/88 (pessoal e
serviço da dívida) [2].
2.2. Aspectos de Constitucionalidade
O Projeto de Lei não apresenta vícios de inconstitucionalidade. Pelo
contrário, a medida visa garantir a legalidade e a transparência na gestão dos
recursos públicos, em estrita observância aos princípios da Administração
Pública (art. 37 da CF/88).
A devolução de saldos de convênios é um ato de gestão financeira
responsável, que visa a regularidade das contas municipais perante os órgãos
de controle (Tribunais de Contas e concedente do convênio), reforçando a
responsabilidade fiscal do Município.
Ill. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
3.1. Conclusão
O Projeto de Lei Ordinária nº 071/2025, que autoriza a abertura de Crédito
Adicional Especial por Superávit Financeiro para a devolução de saldo de
convênio, apresenta-se legal e constitucional em sua forma e conteúdo.
Aspecto Análise Fundamento Legal
Iniciativa Correta (Poder Executivo). esta H, "Dº,
Exigência de Lei para abertura de | Art. 42 da Lei nº
Autorização | Crédito Especial. 4.320/64 [1].
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Aspecto Análise Fundamento Legal
Fonte de | Superávit Financeiro é fonte |Ar. 43,8 1º,1, da Lei
Recurso legalmente prevista. nº 4.320/64 [1].
Classificação Classificação da
adequada para a devolução de saldo
e-convório. Despesa Pública [4]. |
. A anulação de dotação de Material Art. 166,8 3º, Il, "ate
Anulação Permanente não viola as vedações | mm
pd b", da CF/88 [2].
constitucionais.
|
3.2. Recomendação
Recomenda-se à Diretoria Legislativa que, para a segurança jurídica da
tramitação, solicite ao Poder Executivo a juntada do Demonstrativo do Superávit
Financeiro (ou documento contábil equivalente) que ateste a existência e a
disponibilidade do valor de R$ 6.388,92 na fonte de recurso indicada, conforme
exigido pelo art. 43, 8 1º, |, da Lei nº 4.320/64.
Adicionalmente, a existência do Demonstrativo de Execução - Devolução Saldo
de Convênio (ID 456026), mencionado no Ofício, deve ser verificada para
confirmar o cálculo do saldo a ser devolvido.
Em conclusão, o Projeto de Lei nº 071/2025 pode prosseguir em sua
tramitação legislativa, pois não foram identificados vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade insanáveis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Itapuã do Oeste/RO, 18 de novembro de 2025.
BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria €
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* FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Parecer PARECER JURIDICO Nº 063/2025 19/11/2025
ID: 458263 Frocesso Documento
CRC: 3A014687
Processo: 25-180/2025
Usuário: Boris Alexander Gonçalves de Souza
Criação: 19/11/2025 11:52:13 Finalização: 19/11/2025 11:53:05
MDS: 7B7591EF2085033610F8D08F227F291A
SHA256: F6686FOBC6SES4BAA3B3E3ED8933A52392374FD805A4FD97ED6AS768CCB4B99A
Súmula/Objeto:
PARECER JURIDICO Nº 063/2025
* INTERESSADOS
19/11/2025 11:52:13
SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO
19/11/2025 11:52:13
PARECER JURIDICO
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ASSESSOR JURIDICO 19/11/2025 11:53:23
Fa) des Boris Alexander Gonçalves de Souza
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferia
ia através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 458263 e o CRE 3A014687. É , o dE al
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº071/2025 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( )
VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA Ra
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES |
KENIA SILVA CARVALHO
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
VÂNIA ALVES SANTOS |
PRESIDENTE
x peixe
SIM
NÃO Ol 1 Aprovado X,
Abstenções ta Rejeitado
Ausente EM
Itapuã : Deste — RO, 19 de Novembro de 2025.
VANIA AL .
Vereadora Presidente
ÂNGELA Adao PAULA
Vereadora Vice-Presidente
MINÉIA DA SI PEREIRA VILA
IRstcretária o
cat RARO o atra
FÁBIO JUNIOR DAXNILVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooveste.com
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PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Parecer das Comissões Permanentes
Projeto de Lei — Devolução de Saldo de Convênio (Ofício 408 / PL 71/2025)
1. Parecer das Comissões Permanentes — CCJ / COF / CECDS
As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, após análise do Projeto de Lei nº 71/2025, encaminhado
pelo Poder Executivo por meio do Ofício nº 408/2025 e da Mensagem nº 71, apresentam o seguinte parecer
conjunto:
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO — CCJR
Compete à CCJ analisar constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O projeto autoriza abertura de Crédito Adicional Especial para possibilitar a devolução do saldo
remanescente do Convênio nº 704/2024-PGE/SEAS, referente à aquisição de veículo pela SEMTAS. A medida
está amparada no art. 30 da Constituição Federal e nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64, que permitem
a criação de dotação específica para despesas não previstas originalmente. Não há vício de iniciativa e a
técnica legislativa está adequada.
Parecer da CCJ: pela constitucionalidade e regular tramitação.
2. COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS — COF
Compete à COF avaliar aspectos orçamentários, financeiros e fiscais.
O projeto utiliza como fonte de recurso o superávit financeiro apurado no exercício anterior, sendo
mecanismo permitido pela legislação orçamentária. Há equilíbrio entre anulação e suplementação dentro da
mesma secretaria, mantendo coerência contábil. A devolução de saldo de convênio é despesa obrigatória e
não cria impacto financeiro negativo ao Município.
Parecer da COF: pela aprovação.
3. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE — CECDS
Compete à CESDE avaliar mérito e interesse público.
A devolução do saldo é condição necessária para regularizar a prestação de contas perante o Estado de
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PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Rondônia. Isso evita pendências, bloqueios e compromissos futuros da Assistência Social. Trata-se de ação
administrativa indispensável para manter as transferências voluntárias e convênios em dia.
Parecer da CECDS: pela aprovação.
PARECER FINAL: As Comissões manifestam-se pela aprovação integral do Projeto de Lei nº 71/2025.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
Es
, Ad
MINEIA A FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATOR CJR e MEMBRO CCJR e
PRESID COF Relator CECDS
O)
A LA GABRAL DE PAULA AILTON JOSÉ DA SILVA
LATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF
. ESTADO DE RONDÔNIA
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“GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO Nº 071/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 067/2025
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO E SUPLEMENTAÇÃO POR
ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO DE 2025, EM
FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS - SEMOSP E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial na
importância de R$ 543.442,18 (quinhentos e quarenta e três mil, quatrocentos
e quarenta e dois reais e dezoito centavos), alocados nos projetos/atividades
conforme Anexo | do presente projeto.
Art. 2º Para dar cobertura orçamentária ao presente crédito, os recursos são
proveniente de Excesso de Arrecadação de Transferência do Estado e Suplementação
por Anulação e destinam-se exclusivamente ao atendimento do Termo de Convênio nº
444/2025-PGE-DERADM
- Recuperação de 32.560,00m de Estradas Vicinais, em favor da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP.
Art. 3º Os créditos que trata o presente projeto de lei serão abertos por Decreto do
Executivo, previstos no inciso Il e III, $ 1º do art. 43 c/c o artigo 46 da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
Itapuã do Oeste — RO, 14 de Novembro de 2025.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
D: 457129 e CRC: B6D91D98
UNIDADE GESTORA:
UNIDADE |,
ORÇAMENTÁRIA:
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
Fonte de Recurso:
4.4.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
ANEXO |
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº067/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE - RO
02.04.01 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos -
SEMOSP
04.122.0002.0006.0070 - Termo de Convênio nº. 444/2025/PGE-
DERADM - FITHA
R$ 467.751,70
0.1.701.00 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos
Congêneres (Exercício Corrente)
Excesso de Arrecadação (+): R$ 467.751,70
UNIDADE GESTORA:
UNIDADE |
ORÇAMENTÁRIA:
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
Fonte de Recurso:
3D: 457129 e CRC: B6D91D98
4.4.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO R$ 75.690,48
0.1.500.00 - Recursos não Vinculados de Impostos (Exercício
Corrente)
Suplementação por Anulação (+): R$ 75.690,48
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
02.04.01 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos -
SEMOSP
04.122.0002.0006.0070 - Termo de Convênio nº. 444/2025/PGE-
DERADM - FITHA
ESTADO DE RONDÔNIA
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GABINETE DA PRESIDENCIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE - RO
UNIDADE | 02.03.01 - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -
ORÇAMENTÁRIA: SEMAP
FUNCIONAL 04.122.0002.0002.0000 - CUSTEIO DAS ATIVIDADES
PROGRAMÁTICA: OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS
ICHA: CO
.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA | R$ - 75.690,48
0.1.500.00 - Recursos não Vinculados de Impostos (Exercício
Corrente)
Anulação (-): R$ - 75.690,48
ol
Fonte de Recurso:
Itapuã do Oeste — RO, 14 de Novembro de 2025.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
D: 457129 e CRC: B6D91D98
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
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— FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 071 14/11/2025
ID: 457129 Processo Documento
CRC: B6D91D98
Processo: 35-99/2025
Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS
Criação: 14/11/2025 08:41:44 Finalização: 14/11/2025 08:45:06
MDS: 40B11B00A43CCC87475C11EFAAEOGOB4
SHA256: T74E79CDB36B1331BC2D45F5F40F41 70124F112574567C5A7F30D22D8F0A1 28A0
Súmula/Objeto:
AUTÓGRAFO Nº 071/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 067/2025
Cc INTERESSADOS |
RONILVANE ALVES SANTOS 14/11/2025 08:43:26
ASSUNTOS
AUTOGRAFO 14/11/2025 08:43:01
o PR CIENTES É
RAIT MONTEIRO DE SOUZA 14/11/2025 08:56:57
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 14/11/2025 09:14:29
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 14/11/2025 10:07:19
SUNAMITA SILVA DOS SANTOS COSTA 14/11/2025 10:31:26
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Ê E RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 14/11/2025 08:45:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
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informando o ID 457129 e o CRC B6D91D98.
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