| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Proposição: Lei nº PROJETO DE LEI Nº078/2025 /2025 ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. DISTRIBUIÇÃO DE PARA | DATA VISTO DE | PARA DATA | VISTO Presid. comissão Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(O camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE Ofício nº 427/GABINETE/2025 Itapuã do Oeste/RO, 03 de dezembro de 2025. A Sua Excelência, RONILVANE ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Nesta Assunto: Encaminhamento e fundamentação do Projeto de Lei. Senhora Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação, discussão e votação, o Projeto de Lei nº 078/2025, que dispõe sobre a autorização para utilização de veículos tipo pick-up e carroceria baixa no serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste/RO, bem como simplifica procedimentos documentais, reforça regras de propriedade do veículo e aprimora a fiscalização e as condições de regularização dos permissionários. 4. Da necessidade da proposição A medida busca atender demanda crescente dos profissionais do transporte individual remunerado, especialmente em regiões onde o tipo de terreno, estradas vicinais e atividades de deslocamento exigem veículos mais robustos. As pick-ups compactas, hoje amplamente utilizadas e reconhecidas pelo seu desempenho, oferecem maior segurança, resistência e capacidade de transporte, sem descaracterizar a natureza do serviço de táxi. 2. Da adequação legal e técnica O Projeto observa a legislação federal (Lei nº 12.468/2011) que regulamenta a profissão de taxista e preserva integralmente as normas municipais já existentes, estabelecidas pelas Leis Complementares nº 055/1996 e nº 099/2000, bem como pelas Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012. Não há qualquer afronta ao Código de Trânsito Brasileiro, sendo exigido que os veículos sejam devidamente licenciados, vistoriados e cadastrados pelo órgão competente. 3. Da segurança jurídica e da moralidade administrativa O texto reforça a obrigatoriedade de o veículo ser de propriedade do permissionário, combatendo práticas ilícitas como aluguel de placas, procurações fraudulentas, repasses dissimulados e exploração irregular da concessão. Tais mecanismos fortalecem a moralidade administrativa, a transparência e a organização do sistema municipal. 4. Da desburocratização e eficiência administrativa A proposta simplifica documentos, reduz exigências desnecessárias e torna o processo de concessão e renovação mais ágil e menos oneroso para O permissionário e para a administração pública, sem prejuízo da segurança e da fiscalização. Além disso, atualiza valores de taxas e define claramente hipóteses de cobrança, evitando interpretações divergentes e garantindo padronização. Atiria 497 da 03/12/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463523 e CRC: 6C409FC9). Páa: 5. Do interesse público e impacto social A adoção de veículos mais adequados às condições locais melhora a qualidade do serviço prestado ao cidadão, amplia a eficiência no atendimento de rotas rurais e reforça a segurança dos passageiros. Também contribui para o desenvolvimento econômico dos profissionais que dependem do serviço de táxi como fonte de renda. Diante das razões expostas, solicitamos que o Projeto de Lei seja apreciado por esta Casa, certos de sua relevância para o ordenamento, melhoria e modernização do serviço de táxi no Município. Renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER “ EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:39, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *+% 263,532-** 03/12/2025 12:39 Za RONILVANE ALVES SANTOS +++ 351,732-** 04/12/2025 07:46 Anexos Seq. Documento Data ID E Mensagem 78 03/12/2025 463509 2 Projeto de Lei 78 03/12/2025 463515 Docto ID: 463523 v1 Ofício 427 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463523 e CRC: 6C409FC9). Páa. 2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE MENSAGEM Nº 078/2025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 078/2025, que Dispõe sobre a autorização para utilização de veículos tipo pick-up e carroceria baixa no serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste/RO, simplifica obrigações documentais e operacionais, estabelece requisitos de vistoria e renovação, reforça a vedação de comercialização de concessões e dá outras providências. A presente proposta atende a uma demanda legítima dos profissionais do transporte individual remunerado e visa modernizar, organizar e tornar mais eficiente o sistema de táxi em nosso Município. A autorização para utilização de veículos tipo pick-up compactos adapta o serviço às características locais, especialmente às áreas rurais e estradas vicinais, garantindo mais segurança, durabilidade e capacidade de atendimento à população. Além disso, o Projeto simplifica exigências documentais, reduz burocracias e estabelece critérios claros de vistoria, renovação e identificação do veículo, assegurando maior transparência nos procedimentos administrativos. Tais medidas fortalecem o exercício profissional, sem comprometer O controle e a fiscalização necessários ao serviço público delegado. A proposta também reforça a proibição de práticas ilícitas como aluguel de placas, repasse dissimulado e uso de veículos em nome de terceiros, promovendo moralidade, segurança jurídica e respeito ao interesse público. Ao definir critérios objetivos sobre propriedade do veículo, renovação, transferência e cobrança de taxas, O Município institucionaliza um sistema mais justo, eficiente e compatível com a legislação vigente. Trata-se, portanto, de medida necessária, equilibrada e socialmente relevante, que beneficia tanto os permissionários quanto os usuários do serviço de táxi, contribuindo para a melhoria da mobilidade urbana e para o fortalecimento do setor no Município. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando que sua aprovação representará um importante avanço na regulamentação e modernização do transporte individual em Itapuã do Oeste. Ao renovar meus votos de elevada consideração, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761 .936/0001-55 Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER * EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:39, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. Mensanam 78 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463509 e CRC: ESDDSBCA). Páa: 1 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 463509 e o código verificador E9DD58CA4. Cientes Seg. Nome CPF Data/Hora a! JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *+% 263,532-** 03/12/2025 12:40 2 SUNAMITA SILVA DOS SANTOS COSTA *++ 437,812-** 04/12/2025 12:29 Documentos Relacionados Seg. Documento Data ID 2 Ofício 427 03/12/2025 463523 Docto ID: 463509 v1 Mensagem 78 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463509 e CRC: E9DDSBCA4), Páa: 2/2 Proieto de Lei 78 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRC: STAA9C9F). ESTADO DE RONDÔNIA — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE PROJETO DE LEI Nº 078/2025 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTEI/RO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, apresenta à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica autorizada a utilização de veículos tipo pick-up, bem como veículos de carroceria baixa, para prestação do serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste, desde que devidamente licenciados vistoriados e cadastrados junto ao órgão municipal competente. 81º Para fins desta Lei, consideram-se autorizados os veículos pick-up compactos de cabine dupla ou estendida, com 4 (quatro) lugares, tais como Fiat Strada, Volkswagen Saveiro, Renault Oroch e Chevrolet Montana, ou modelos equivalentes que possuam características técnicas similares. $1º-A Fica expressamente vedada a utilização de veículos pick-up de cabine simples ou com menos de 4 (quatro) lugares. 82º Os veículos autorizados deverão cumprir integralmente as normas de trânsito e atender às exigências desta Lei, sem prejuízo da legislação municipal vigente. Art. 2º - Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão: | possuir condições adequadas de segurança, higiene, conforto e conservação; Il estar com a documentação regular perante o órgão de trânsito; III possuir até 10 (dez) anos de fabricação, nos termos da Lei Complementar nº 099/2000; IV atender aos padrões de identificação previstos nesta Lei e na legislação municipal complementar; V ser aprovados em vistoria obrigatória anual, realizada pela Prefeitura. Art. 3º Da propriedade obrigatória do veículo O veículo utilizado no serviço de táxi deverá ser de propriedade do permissionário, devidamente registrado em seu nome no órgão de trânsito. $1º Constituem formas ilícitas de exploração do serviço: | utilização de veículo registrado em nome de terceiros; Il arrendamento, aluguel, comodato ou parceria; HI utilização habitual por terceiros; IV procurações que funcionem como transferência indireta; V aluguel de placa ou repasse dissimulado. 82º A concessão será cassada imediatamente caso o veículo não pertença ao permissionário. Pãa: 1/4 83º A comprovação far-se-á mediante apresentação do CRLV ou CRV atualizado. 84º Admite-se propriedade fiduciária (financiamento), desde que o veículo esteja registrado no nome do permissionário. 85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos destinados a burlar este artigo. Art. 4º A concessão, renovação e regularização da permissão para o serviço de táxi ficarão condicionadas exclusivamente à apresentação dos seguintes documentos: | cópia da CNH categoria adequada; Il documento do veículo (CRLV) atualizado; Ill comprovante de residência; IV certidões negativas somente quando estritamente necessárias ao exercício da atividade, vedadas exigências excessivas ou desproporcionais. $1º A renovação anual da permissão será realizada mediante a apresentação da documentação prevista neste artigo e a aprovação na vistoria mencionada no art. 2º. 82º Exigências adicionais só poderão ser feitas mediante fundamentação expressa. Art. 5º Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão conter, obrigatoriamente, nos termos da Lei Complementar nº 099/2000: | sinal luminoso identificador de táxi; Il a palavra TÁXI e o número da concessão nas portas laterais; Ill demais elementos de identificação definidos por decreto municipal. 81º O Poder Executivo poderá complementar a identificação visual por decreto, observadas as exigências mínimas da legislação municipal vigente. 82º É vedada a utilização de propaganda política, comercial ou pessoal nos veículos de táxi. $3º O descumprimento da identificação obrigatória constitui infração grave e poderá acarretar a suspensão imediata da permissão. Art. 6º Os veículos tipo pick-up poderão transportar bagagens, volumes e pequenos objetos, desde que: | acondicionados de forma segura; Il não comprometam a segurança e o conforto dos passageiros; Ill observem integralmente as normas de trânsito; IV não caracterizem transporte de carga perigosa ou mercadoria destinada à atividade comercial. Art. 7º O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o permissionário às seguintes penalidades administrativas: | advertência; Il multa, conforme regulamento; Ill suspensão temporária da permissão; IV cassação da permissão em caso de reincidência grave, fraude, risco à segurança ou violação da propriedade do veículo prevista no art. 3º. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, assegurando-se contraditório e ampla defesa. Art. 8º É proibida a cessão, venda, aluguel, empréstimo, arrendamento ou qualquer forma direta ou indireta de transferência da concessão, sendo nulos de pleno direito todos os atos com Proieto de Lei 78 de 03/12/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRC: 57AA9C9F), Páa: 2/4 esse fim. 81º Incluem-se entre as práticas proibidas: | uso do táxi por terceiros Il aluguel de placa; III repasse dissimulado IV procurações fraudulentas; V contratos de fachada. 82º A violação implica cassação imediata e definitiva, sem indenização. 83º O permissionário punido nos termos deste artigo ficará impedido de pleitear nova concessão por 10 (dez) anos. 84º Responderá solidariamente qualquer terceiro que se beneficiar da exploração irregular. 85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos que tentem viabilizar as práticas proibidas. Art. 9º Fica atualizado o valor da taxa de transferência da concessão ou permissão do serviço de táxi, prevista nas Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012, para: | 18 (dezoito) UPF pela transferência comum da concessão; II 6 (seis) UPF pela transferência por falecimento ou aposentadoria; III 4 (quatro) UPF pela taxa de cadastramento e emplacamento municipal dos veículos pick-up compactos; IV 4 (quatro) UPF pela solicitação de mudança de categoria (particular aluguel) aplicável às pick-ups Fiat Strada, Volkswagen Saveiro, Renault Oroch, Chevrolet Montana e equivalentes; V 6 (seis) UPF pela taxa de licenciamento anual municipal dos veículos dessa categoria (Strada, Saveiro, Oroch, Montana e equivalentes). $1º Permanecem inalteradas as hipóteses legais de transferência previstas na legislação municipal vigente, bem como seus prazos é requisitos procedimentais. 82º As taxas deverão ser pagas previamente ao deferimento do pedido correspondente. 83º Será utilizada a UPF vigente na data do protocolo. 84º Atualizações monetárias poderão ser regulamentadas por decreto. 85º A taxa prevista no inciso |Il será devida no primeiro cadastramento e sempre que houver substituição do veículo autorizado. 86º A taxa do inciso IV destina-se ao custeio dos procedimentos administrativos e de vistoria para mudança de categoria. 87º A taxa do inciso V destina-se ao custeio da manutenção cadastral e fiscalização anual dessa categoria. Art. 10.Ficam preservadas integralmente: | a Lei Complementar nº 055/1996, com as alterações da Lei Complementar nº 099/2000; Il as Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012; Ill a Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista; normas sobre número de concessões, pontos de táxi e critérios de elegibilidade. IV o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e suas alterações vigentes; menino Art ni TR Aa 024912095, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRC: STAASCI9F). Páa.! V normas referentes ao quantitativo de permissões, pontos de táxi, critérios de elegibilidade e demais disposições compatíveis. 81º Esta Lei aplica-se de forma complementar ao sistema municipal já estabelecido. 82º Somente serão revogadas normas anteriores que forem estritamente incompatíveis com esta Lei. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER Aiemônica — EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:39, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 463515 e o código verificador 57AA9C9F. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +4% 263,532:** 03/12/2025 12:40 2 RONILVANE ALVES SANTOS o IBIZA 04/12/2025 07:49 Documentos Relacionados Seq. Documento Data ID i Ofício 427 03/12/2025 463523 Docto ID: 463515 v1 Proieto de Lei 78 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRC: 57AA9C9F). Páq: 4/4 ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE Ofício nº 427/GABINETE/2025 Itapuã do Oeste/RO, 03 de dezembro de 2025. A Sua Excelência, RONILVANE ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Nesta Assunto: Encaminhamento e fundamentação do Projeto de Lei. Senhora Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação, discussão e votação, o Projeto de Lei nº 078/2025, que dispõe sobre a autorização para utilização de veículos tipo pick-up e carroceria baixa no serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste/RO, bem como simplifica procedimentos documentais, reforça regras de propriedade do veículo e aprimora a fiscalização e as condições de regularização dos permissionários. 4. Da necessidade da proposição A medida busca atender demanda crescente dos profissionais do transporte individual remunerado, especialmente em regiões onde o tipo de terreno, estradas vicinais e atividades de deslocamento exigem veículos mais robustos. As pick-ups compactas, hoje amplamente utilizadas e reconhecidas pelo seu desempenho, oferecem maior segurança, resistência e capacidade de transporte, sem descaracterizar a natureza do serviço de táxi. 2. Da adequação legal e técnica O Projeto observa a legislação federal (Lei nº 12.468/2011) que regulamenta a profissão de taxista e preserva integralmente as normas municipais já existentes, estabelecidas pelas Leis Complementares nº 055/1996 e nº 099/2000, bem como pelas Leis Municipais ng 491/2012 e nº 482/2012. Não há qualquer afronta ao Código de Trânsito Brasileiro, sendo exigido que os veículos sejam devidamente licenciados, vistoriados e cadastrados pelo órgão competente. 3. Da segurança jurídica e da moralidade administrativa O texto reforça a obrigatoriedade de o veículo ser de propriedade do permissionário, combatendo práticas ilícitas como aluguel de placas, procurações fraudulentas, repasses dissimulados e exploração irregular da concessão. Tais mecanismos fortalecem a moralidade administrativa, a transparência e a organização do sistema municipal. 4. Da desburocratização e eficiência administrativa A proposta simplifica documentos, reduz exigências desnecessárias e torna o processo de concessão e renovação mais ágil e menos oneroso para O permissionário e para a administração pública, sem prejuízo da segurança e da fiscalização. Além disso, atualiza valores de taxas e define claramente hipóteses de cobrança, evitando interpretações divergentes e garantindo padronização. é maninnan na forma dn Nacreto nº 2.043/2020 (ID: 463523 6 CRC: 6C409FC9) (id 5. Do interesse público e impacto social A adoção de veículos mais adequados às condições locais melhora a qualidade do serviço prestado ao cidadão, amplia a eficiência no atendimento de rotas rurais e reforça a segurança dos passageiros. Também contribui para o desenvolvimento econômico dos profissionais que dependem do serviço de táxi como fonte de renda. Diante das razões expostas, solicitamos que o Projeto de Lei seja apreciado por esta Casa, certos de sua relevância para o ordenamento, melhoria e modernização do serviço de táxi no Município. Renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761 .936/0001-55 Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER — EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:39, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 463523 e o código verificador 6C409FC9. Cientes Seg. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +++ 263,532-** 03/12/2025 12:39 2 RONILVANE ALVES SANTOS +44 351,732-** 04/12/2025 07:46 Anexos Seq. Documento Data ID AE Mensagem 78 03/12/2025 463509 2 Projeto de Lei 78 03/12/2025 463515 Docto ID: 463523 v1 Oficio 427 de 03/12/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463523 6 CRC: 6C409FC9) Páa: 212 beniata da | ai TA da 03/12/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRG: S7AASC9F) ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE PROJETO DE LEI Nº 078/2025 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, apresenta à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica autorizada a utilização de veículos tipo pick-up, bem como veículos de carroceria baixa, para prestação do serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste, desde que devidamente licenciados,vistoriados e cadastrados junto ao órgão municipal competente. 81º Para fins desta Lei, consideram-se autorizados os veículos pick-up compactos de cabine dupla ou estendida, com 4 (quatro) lugares, tais como Fiat Strada, Volkswagen Saveiro, Renault Oroch e Chevrolet Montana, ou modelos equivalentes que possuam características técnicas similares. 81º-A Fica expressamente vedada a utilização de veículos pick-up de cabine simples ou com menos de 4 (quatro) lugares. 82º Os veículos autorizados deverão cumprir integralmente as normas de trânsito e atender às exigências desta Lei, sem prejuízo da legislação municipal vigente. Art. 2º - Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão: | possuir condições adequadas de segurança, higiene, conforto e conservação; Il estar com a documentação regular perante o órgão de trânsito; III possuir até 10 (dez) anos de fabricação, nos termos da Lei Complementar nº 099/2000; IV atender aos padrões de identificação previstos nesta Lei e na legislação municipal complementar; V ser aprovados em vistoria obrigatória anual, realizada pela Prefeitura. Art. 3º Da propriedade obrigatória do veículo O veículo utilizado no serviço de táxi deverá ser de propriedade do permissionário, devidamente registrado em seu nome no órgão de trânsito. 81º Constituem formas ilícitas de exploração do serviço: | utilização de veículo registrado em nome de terceiros; Il arrendamento, aluguel, comodato ou parceria; III utilização habitual por terceiros; IV procurações que funcionem como transferência indireta; V aluguel de placa ou repasse dissimulado. 82º A concessão será cassada imediatamente caso o veículo não pertença ao permissionário. Pãa: 1/ 83º A comprovação far-se-á mediante apresentação do CRLV ou CRV atualizado. 84º Admite-se propriedade fiduciária (financiamento), desde que o veículo esteja registrado no nome do permissionário. 85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos destinados a burlar este artigo. Art. 4º A concessão, renovação e regularização da permissão para o serviço de táxi ficarão condicionadas exclusivamente à apresentação dos seguintes documentos: | cópia da CNH categoria adequada; Il documento do veículo (CRLV) atualizado; Ill comprovante de residência; IV certidões negativas somente quando estritamente necessárias ao exercício da atividade, vedadas exigências excessivas ou desproporcionais. 81º A renovação anual da permissão será realizada mediante a apresentação da documentação prevista neste artigo e a aprovação na vistoria mencionada no art. 2º. 82º Exigências adicionais só poderão ser feitas mediante fundamentação expressa. Art. 5º Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão conter, obrigatoriamente, nos termos da Lei Complementar nº 099/2000: | sinal luminoso identificador de táxi; Il a palavra TÁXI e o número da concessão nas portas laterais; Ill demais elementos de identificação definidos por decreto municipal. 81º O Poder Executivo poderá complementar a identificação visual por decreto, observadas as exigências mínimas da legislação municipal vigente. 82º É vedada a utilização de propaganda política, comercial ou pessoal nos veículos de táxi. 83º O descumprimento da identificação obrigatória constitui infração grave e poderá acarretar a suspensão imediata da permissão. Art. 6º Os veículos tipo pick-up poderão transportar bagagens, volumes e pequenos objetos, desde que: | acondicionados de forma segura; Il não comprometam a segurança e o conforto dos passageiros; Ill observem integralmente as normas de trânsito; IV não caracterizem transporte de carga perigosa ou mercadoria destinada à atividade comercial. Art. 7º O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o permissionário às seguintes penalidades administrativas: | advertência; Il multa, conforme regulamento; Ill suspensão temporária da permissão; IV cassação da permissão em caso de reincidência grave, fraude, risco à segurança ou violação da propriedade do veículo prevista no art. 3º. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, assegurando-se contraditório e ampla defesa. Art. 8º É proibida a cessão, venda, aluguel, empréstimo, arrendamento ou qualquer forma direta ou indireta de transferência da concessão, sendo nulos de pleno direito todos os atos com Projeto de Lei 78 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRC: S7AASC9F), Páa: 2/4 esse fim. 81º Incluem-se entre as práticas proibidas: | uso do táxi por terceiros Il aluguel de placa; Ill repasse dissimulado IV procurações fraudulentas, V contratos de fachada. 82º A violação implica cassação imediata e definitiva, sem indenização. 83º O permissionário punido nos termos deste artigo ficará impedido de pleitear nova concessão por 10 (dez) anos. 84º Responderá solidariamente qualquer terceiro que se beneficiar da exploração irregular. 85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos que tentem viabilizar as práticas proibidas. Art. 9º Fica atualizado o valor da taxa de transferência da concessão ou permissão do serviço de táxi, prevista nas Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012, para: |18 (dezoito) UPF pela transferência comum da concessão; 11 6 (seis) UPF pela transferência por falecimento ou aposentadoria; III 4 (quatro) UPF pela taxa de cadastramento e emplacamento municipal dos veículos pick-up compactos; IV 4 (quatro) UPF pela solicitação de mudança de categoria (particular aluguel) aplicável às pick-ups Fiat Strada, Volkswagen Saveiro, Renault Oroch, Chevrolet Montana e equivalentes, V 6 (seis) UPF pela taxa de licenciamento anual municipal dos veículos dessa categoria (Strada, Saveiro, Oroch, Montana e equivalentes). 81º Permanecem inalteradas as hipóteses legais de transferência previstas na legislação municipal vigente, bem como seus prazos e requisitos procedimentais. 82º As taxas deverão ser pagas previamente ao deferimento do pedido correspondente. 83º Será utilizada a UPF vigente na data do protocolo. 84º Atualizações monetárias poderão ser regulamentadas por decreto. 85º A taxa prevista no inciso Ill será devida no primeiro cadastramento e sempre que houver substituição do veículo autorizado. 86º A taxa do inciso IV destina-se ao custeio dos procedimentos administrativos e de vistoria para mudança de categoria. 87º A taxa do inciso V destina-se ao custeio da manutenção cadastral e fiscalização anual dessa categoria. Art. 10.Ficam preservadas integralmente: | a Lei Complementar nº 055/1996, com as alterações da Lei Complementar nº 099/2000; Il as Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012; Ill a Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista; normas sobre número de concessões, pontos de táxi e critérios de elegibilidade. IV o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e suas alterações vigentes; mcinão do 1 né TR do 0949/0095, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRG: STAASCOF) Pág: 3 V normas referentes ao quantitativo de permissões, pontos de táxi, critérios de elegibilidade e demais disposições compatíveis. 81º Esta Lei aplica-se de forma complementar ao sistema municipal já estabelecido. 82º Somente serão revogadas normas anteriores que forem estritamente incompatíveis com esta Lei. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER ea EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:39, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. AsEE A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia. itapuadooeste.ro.gov.br, & informando o ID 463515 e o código verificador 57AA9C9F. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora a JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *++ 263,532-** 03/12/2025 12:40 2 RONILVANE ALVES SANTOS o ***.351,732-** 04/12/2025 07:49 Documentos Relacionados Seg. Documento Data ID 1 Ofício 427 03/12/2025 463523 Docto ID: 463515 v1 "roieto de Lei 78 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRC: S7AASC9F), Páa: 4/4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER JURÍDICO Nº 065/2025 Assunto: Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 078/2025, que dispõe sobre a autorização para utilização de veículos tipo pick- up no serviço de táxi e simplifica procedimentos documentais. Interessado: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO. Autoria: Poder Executivo Municipal. I. Relatório Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 078/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa aprimorar a regulamentação do serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste/RO. O PL 078/2025 possui os seguintes objetivos principais: > Autorizar a utilização de veículos tipo pick-up e carroceria baixa no serviço de táxi (Art. 1º). > Reforçar a obrigatoriedade de propriedade do veículo pelo permissionário e vedar a comercialização de concessões (Arts. 3º e 8º). > Simplificar as exigências documentais para concessão e renovação (Art. 4º). > Atualizar e criar taxas relacionadas ao serviço (Art. 9º). O presente parecer visa verificar a legalidade e a constitucionalidade do Projeto de Lei, sob os aspectos formal (iniciativa e competência) e material (conteúdo). Il. Fundamentação Jurídica 1. Da Competência Legislativa (Aspecto Material) A Constituição Federal estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ : 466758 e CRC: E8082B0C ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE O serviço de táxi, como modalidade de transporte individual de passageiros, é classificado como um serviço público de interesse local, cabendo ao Município a sua organização, disciplina e fiscalização. O objeto do PL 078/2025, que trata das características dos veículos, das condições de prestação do serviço, da fiscalização e das taxas, está integralmente inserido na competência legislativa municipal, não havendo invasão de competência da União ou do Estado. 2. Da Iniciativa do Projeto de Lei (Aspecto Formal) O Projeto de Lei foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o que é fundamental para a sua constitucionalidade formal, considerando que o texto aborda matérias de iniciativa privativa do Prefeito. A Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal (que deve seguir o modelo federal) reservam a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para projetos de lei que tratem de: * Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública (Art. 61, 8 1º, II, "e", da CF). * Matéria tributária que implique criação, extinção ou modificação de tributos (Art. 61, 8 1º, II, "b", da CF, por analogia e reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais). O PL 078/2025, em seu Art. 9º, atualiza e cria taxas (taxa de cadastramento, taxa de licenciamento anual, taxa de transferência), matéria que se enquadra na reserva de iniciativa do Prefeito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se consolidado no sentido de que, embora a iniciativa para leis que criem ou majorem tributos não seja privativa do Executivo, a criação de taxas (tributos vinculados a serviços públicos ou poder de polícia) está intimamente ligada à organização e funcionamento da Administração, o que reforça a iniciativa do Prefeito. Além disso, a regulamentação do serviço de táxi, que é um serviço público municipal, e a definição de requisitos de fiscalização e controle (Arts. 3º, 4º e 8º) também se relacionam com a organização e o funcionamento da Administração, justificando a iniciativa do Executivo. Portanto, o Projeto de Lei é formalmente constitucional por ter sido proposto pela autoridade competente. Ill. Análise Material do Conteúdo O conteúdo do PL 078/2025 demonstra coerência com os princípios da Administração Pública, especialmente a legalidade, a moralidade, a eficiência e o interesse público. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ D: 466758 e CRC: E8082B0C ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 1. Autorização de Veículos Tipo Pick-up (Art. 1º) A autorização para o uso de veículos tipo pick-up (Art. 1º) é uma medida de eficiência e adequação à realidade local, conforme justificado no Ofício nº 427/GABINETE/2025. A exigência de que sejam veículos de cabine dupla ou estendida, com 4 (quatro) lugares (8 1º), preserva a finalidade essencial do serviço de táxi (transporte de passageiros), sem descaracterizá-lo como transporte de carga. A medida é legal e atende ao interesse público. 2. Combate à Comercialização de Concessões (Arts. 3º e 8º) Os Arts. 3º e 8º reforçam a vedação à transferência, cessão ou comercialização da permissão/concessão e a obrigatoriedade de o veículo ser de propriedade do permissionário. Dispositivo | Conteúdo Análise de Legalidade Legal. Visa coibir a exploração ilícita do Obrigatoriedade ces serviço e garantir que o permissionário veículo ser de Art. 3º propriedade do | SXerça a atividade pessoalmente, permissionário. conforme a natureza intuitu personae da permissão. Legal. A permissão de serviço público é ato unilateral, precário e intuitu Proibição de | personae, sendo inalienável e transferência da | intransferível, salvo as exceções Art. 8º concessão e | previstas em lei (como falecimento ou cassação imediata | aposentadoria, mencionadas no Art. em caso de violação. | 9º, Il). A cassação por fraude ou violação da propriedade é medida de moralidade administrativa. 3. Simplificação Documental (Art. 4º) O Art. 4º, ao simplificar as exigências documentais para concessão e renovação, e vedar exigências excessivas ou desproporcionais, está em consonância com o princípio da eficiência e com a legislação federal de desburocratização. Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ 466758 e CRC: E8082B0C ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 4. Criação e Atualização de Taxas (Art. 9º) O Art. 9º, ao criar e atualizar taxas (UPF), trata de matéria tributária. A legalidade da criação de taxas está condicionada à efetiva prestação de um serviço público específico e divisível ou ao exercício regular do poder de polícia (Art. 145, |, da CF). As taxas propostas (cadastramento, licenciamento anual, transferência) remuneram o poder de polícia e os serviços administrativos de fiscalização e controle exercidos pelo Município sobre o serviço de táxi. e Taxa de Cadastramento e Emplacamento Municipal (Art. 9º, II): Remunera o ato administrativo de inclusão do veículo no sistema municipal. * Taxa de Licenciamento Anual (Art. 9º, V): Remunera a fiscalização anual e a manutenção cadastral. A criação dessas taxas é materialmente constitucional, desde que o valor cobrado seja proporcional ao custo do serviço ou do exercício do poder de polícia, o que é presumido em lei. IV. Conclusão Diante do exposto, este Parecer Jurídico conclui pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 078/2025, sob os seguintes fundamentos: >» Competência: O Município possui competência constitucional para legislar sobre o serviço de táxi, por se tratar de serviço público de interesse local (Art. 30, V, da CF). > Iniciativa: O Projeto de Lei é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que é formalmente constitucional, pois trata de matéria tributária (criação de taxas) e de organização de serviço público municipal, reservadas à sua iniciativa privativa. > Conteúdo Material: O texto está em consonância com os princípios da Administração Pública, promovendo a eficiência (autorização de pick- ups), a moralidade (vedação à comercialização de concessões) e a legalidade (criação de taxas vinculadas ao poder de polícia). Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Moutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ 466758 e CRC: E8082B0C ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE Recomenda-se o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei nº 078/2025 para apreciação, discussão e votação pela Câmara Municipal. É o parecer, salvo melhor juízo. Itapuã do Oeste/RO, 28 de novembro de 2025. BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025 Avenida Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº. 1280 - Centro CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone: (069) 3231- 2283 e-mail: gabpres camaraitapuadooeste(Doutlook.com site: www.itapuadooeste.ro.leg.br/ D: 466758 e CRC: E8082B0C Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna Wwww.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Parecer PARECER JURÍDICO Nº 065/2025 11/12/2025 > DD Processo Documento ID: 466758 do CRC: E8082B0C a Processo: 25-194/2025 Usuário: Boris Alexander Gonçalves de Souza Criação: 11/12/2025 11:08:29 Finalização: 11/12/2025 11:09:32 TD DDD——————>—>— [o MDS: 533DC89549EF5B95856BAF733461F6AC SHA256: B94DCE9B977DE776DCF4C80EDB5284799255ED419FOB2CFBE61DD7F75C223F5B a Súmula/Objeto: PARECER JURÍDICO Nº 065/2025 : E INTERESSADOS É SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO 11/12/2025 11:08:29 o. ASSUNTOS OFICIO SOLICITANDO PARECER JURIDICO 11/12/2025 11:08:29 o ASSINATURAS ELETRÔNICAS Eee riroch Boris Alexander Gonçalves de Souza ASSESSOR JURIDICO 11/12/2025 11:09:52 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 466758 e o CRC E8082B0C. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ESTADO DE RONDÔNIA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES, PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF). Projeto de Lei nº 078/2025 — Executivo Municipal "Dispõe sobre autorização para utilização de veículos tipo pick-up no serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste/RO, e dá outras providências." |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 078/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar e regulamentar a utilização de veículos do tipo pick-up no serviço de táxi do município de Itapuã do Oeste. A matéria dispõe sobre os modelos admitidos, requisitos obrigatórios de segurança, documentação, vistoria, regras de propriedade, impedimentos, penalidades e taxas de cadastramento, renovação e transferência da concessão. O projeto atende a solicitação apresentada anteriormente pelo Poder Legislativo, visando regularizar a situação dos permissionários que utilizam ou pretendem utilizar veículos pick-up, garantindo segurança jurídica, padronização e adequação à legislação federal e municipal aplicável. Distribuída às Comissões Permanentes desta Casa, cabe a emissão do presente parecer conjunto. |-— ANÁLISE DA CO) — CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA Após análise, a Comissão entende que: 1. COMPETÊNCIA: O tema insere-se no âmbito da competência municipal (art. 30, | e V da Constituição Federal), especialmente quanto ao transporte individual público por táxi, sendo legítima a iniciativa do Executivo, 2. LEGALIDADE: O projeto está alinhado à Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), à Lei Complementar Municipal nº 099/2000 (regulamentação do serviço de táxi), bem como às normas gerais do Código de Trânsito Brasileiro. 3. TÉCNICA LEGISLATIVA: O texto está organizado, coerente e atende às exigências da Lei Complementar nº 95/1998. Não há vício de iniciativa, matéria de reserva legal ou afronta a princípios constitucionais. 4. MÉRITO JURÍDICO: A inclusão do veículo pick-up como modelo permitido fortalece a segurança jurídica, evita exploração irregular, padroniza as exigências para os permissionários e atualiza a legislação conforme a realidade local. Conclusão da CCJ: O Projeto de Lei não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, estando apto a seguir sua tramitação. |I| — ANÁLISE DA COF — IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO A Comissão de Orçamento e Finanças analisou os aspectos financeiros e concluiu: 1. O projeto NÃO cria despesas obrigatórias ao Município, nem institui beneficiodou obrigações financeiras adicionais. . e Dobro de Vuc Pad Y . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE MISSÕES PERMANENTES. 2. As taxas previstas (cadastro, transferência e vistoria anual) são receitas originárias, revertidas ao Município, não gerando impacto negativo no orçamento. 3. A matéria não viola normas fiscais, não compromete o equilíbrio orçamentário e está de acordo com as diretrizes da LRF (Lei Complementar nº 101/2000). 4. A regulamentação confere maior controle sobre o serviço de táxi, podendo inclusive aumentar a arrecadação mediante regularização formal de pick-ups, o que é favorável ao planejamento financeiro municipal. Conclusão da COF: Do ponto de vista orçamentário e financeiro, o projeto é viável, pois não gera despesa e pode ampliar a regularidade e arrecadação do sistema de transporte público individual. |V — PARECER CONJUNTO Diante do exposto, as Comissões Permanentes CC] e COF opinam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 078/2025, por entenderem que a proposta é constitucional, legal, tecnicamente adequada, financeiramente viável e atende ao interesse público ao regulamentar a utilização de veículos tipo pick-up no serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste/RO. V— CONCLUSÃO Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 078/2025. la das Sessões, 19 de dezembro de 2025. Solis do Solo. Frutiso JA VILLA FABIO JUNIOR TERREIRA DA SILVA RELATO! JR e MEMBRO CCJR e PRESIDE Cor Relator CECDS ANGNUA RAL DE PAULA KEÉNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA AUTÓGRAFO Nº 088/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 078/2025 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizada a utilização de veículos tipo pick-up, bem como veículos de carroceria baixa, para prestação do serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste, desde que devidamente licenciados, vistoriados e cadastrados junto ao órgão municipal competente. 81º Para fins desta Lei, consideram-se autorizados os veículos pick-up compactos de cabine dupla ou estendida, com 4 (quatro) lugares, tais como Fiat Strada, Volkswagen Saveiro, Renault Oroch e Chevrolet Montana, ou modelos equivalentes que possuam características técnicas similares. $1º-A Fica expressamente vedada a utilização de veículos pick-up de cabine simples ou com menos de 4 (quatro) lugares. 82º Os veículos autorizados deverão cumprir integralmente as normas de trânsito e atender às exigências desta Lei, sem prejuízo da legislação municipal vigente. Art. 2º - Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão: I possuir condições adequadas de segurança, higiene, conforto e conservação; Il estar com a documentação regular perante o órgão de trânsito; Ill possuir até 10 (dez) anos de fabricação, nos termos da Lei Complementar nº 099/2000; IV atender aos padrões de identificação previstos nesta Lei e na legislação municipal complementar; V ser aprovados em vistoria obrigatória anual, realizada pela Prefeitura. Art. 3º Da propriedade obrigatória do veículo : 467880 e CRC: 5D3C3178 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA O veículo utilizado no serviço de táxi deverá ser de propriedade do permissionário, devidamente registrado em seu nome no órgão de trânsito. $1º Constituem formas ilícitas de exploração do serviço: I utilização de veículo registrado em nome de terceiros; Il arrendamento, aluguel, comodato ou parceria; Il utilização habitual por terceiros; IV procurações que funcionem como transferência indireta; V aluguel de placa ou repasse dissimulado. 82º A concessão será cassada imediatamente caso o veículo não pertença ao permissionário 83º A comprovação far-se-á mediante apresentação do CRLV ou CRV atualizado. 84º Admite-se propriedade fiduciária (financiamento), desde que o veículo esteja registrado no nome do permissionário. 85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos destinados a burlar este artigo. Art. 4º A concessão, renovação e regularização da permissão para o serviço de táxi ficarão condicionadas exclusivamente à apresentação dos seguintes documentos: Icópia da CNH categoria adequada; Il documento do veículo (CRLV) atualizado; Hl comprovante de residência; IV certidões negativas somente quando estritamente necessárias ao exercício da atividade, vedadas exigências excessivas ou desproporcionais. 81º Arenovação anual da permissão será realizada mediante a apresentação da documentação prevista neste artigo e a aprovação na vistoria mencionada no art. 2º. 82º Exigências adicionais só poderão ser feitas mediante fundamentação expressa. D: 467880 e CRC: 5D3C3178 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA Art. 5º Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão conter, obrigatoriamente, nos termos da Lei Complementar nº 099/2000: | sinal luminoso identificador de táxi; Il a palavra TÁXI e o número da concessão nas portas laterais; Ill demais elementos de identificação definidos por decreto municipal. 81º O Poder Executivo poderá complementar a identificação visual por decreto, observadas as exigências mínimas da legislação municipal vigente. 82º É vedada a utilização de propaganda política, comercial ou pessoal nos veículos de táxi. 83º O descumprimento da identificação obrigatória constitui infração grave e poderá acarretar a suspensão imediata da permissão. Art. 6º Os veículos tipo pick-up poderão transportar bagagens, volumes e pequenos objetos, desde que: I acondicionados de forma segura; || não comprometam a segurança e o conforto dos passageiros; Ill observem integralmente as normas de trânsito; IV não caracterizem transporte de carga perigosa ou mercadoria destinada à atividade comercial. Art. 7º O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o permissionário às seguintes penalidades administrativas: Iadvertência; | multa, conforme regulamento; Ill suspensão temporária da permissão; IV cassação da permissão em caso de reincidência grave, fraude, risco à segurança ou violação da propriedade do veículo prevista no art. 3º. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante | processo administrativo, assegurando-se contraditório e ampla defesa. Art. 8º É proibida a cessão, venda, aluguel, empréstimo, arrendamento ou qualquer forma direta ou indireta de transferência da concessão, sendo nulos de pleno direito todos os atos com esse fim. D: 467880 e CRC: 5D3C3178 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA 81º Incluem-se entre as práticas proibidas: Iuso do táxi por terceiros Il aluguel de placa; Ill repasse dissimulado IV procurações fraudulentas; V contratos de fachada. 82º A violação implica cassação imediata e definitiva, sem indenização. 83º O permissionário punido nos termos deste artigo ficará impedido de pleitear nova concessão por 10 (dez) anos. 84º Responderá solidariamente qualquer terceiro que se beneficiar da exploração irregular. 85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos que tentem viabilizar as práticas proibidas. Art. 9º Fica atualizado o valor da taxa de transferência da concessão ou permissão do serviço de táxi, prevista nas Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012, para: 118 (dezoito) UPF pela transferência comum da concessão; 11 6 (seis) UPF pela transferência por falecimento ou aposentadoria; Ill 4 (quatro) UPF pela taxa de cadastramento e emplacamento municipal dos veículos pick-up compactos; IV 4 (quatro) UPF pela solicitação de mudança de categoria (particular aluguel) aplicável às pick-ups Fiat Strada, Volkswagen Saveiro, Renault Oroch, Chevrolet Montana e equivalentes; V 6 (seis) UPF pela taxa de licenciamento anual municipal dos veículos dessa categoria (Strada, Saveiro, Oroch, Montana e equivalentes). 81º Permanecem inalteradas as hipóteses legais de transferência previstas na legislação municipal vigente, bem como seus prazos e requisitos procedimentais. 82º As taxas deverão ser pagas previamente ao deferimento do pedido correspondente. 83º Será utilizada a UPF vigente na data do protocolo. 467880 e CRC: 5D3C3178 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA 84º Atualizações monetárias poderão ser regulamentadas por decreto. 85º A taxa prevista no inciso III será devida no primeiro cadastramento e sempre que houver substituição do veículo autorizado. 86º Ataxa do inciso IV destina-se ao custeio dos procedimentos administrativos e de vistoria para mudança de categoria. 87º A taxa do inciso V destina-se ao custeio da manutenção cadastral e fiscalização anual dessa categoria. Art. 10.Ficam preservadas integralmente: Ia Lei Complementar nº 055/1996, com as alterações da Lei Complementar nº 099/2000; Il as Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012; Ill a Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista; normas sobre número de concessões, pontos de táxi e critérios de elegibilidade. IV o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e suas alterações vigentes; V normas referentes ao quantitativo de permissões, pontos de táxi, critérios de elegibilidade e demais disposições compatíveis. 81º Esta Lei aplica-se de forma complementar ao sistema municipal já estabelecido. 82º Somente serão revogadas normas anteriores que forem estritamente incompatíveis com esta Lei. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Itapuã do Oeste - RO, 15 dezembro de 2025 D: 467880 e CRC: 5D3C3178 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA D: 467880 e CRC: 5D3C3178 Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www .itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 88 15/12/2025 ID: 467880 Processo Documento CRC: 5D3C3178 a Processo: 0-0/0 Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS Criação: 15/12/2025 11:45:14 Finalização: 15/12/2025 11:59:36 MDS: B3A9042424937C393088010C1B634CAA SHA256: F1B8FC150B6EB29F946B7B0538BDFBBF7942531BB6EAC2B8C4AEE99220EDC5C6 Wo Súmula/Objeto: autografo á INTERESSADOS Ecs EE ss ass Son Gs RONILVANE ALVES SANTOS 15/12/2025 11:47:13 ASSUNTOS de Es cespe Se costas AUTOGRAFO 15/12/2025 11:45:52 CIENTES DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 15/12/2025 12:05:30 RAIT MONTEIRO DE SOUZA 15/12/2025 12:07:04 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 15/12/2025 13:17:48 SUNAMITA SILVA DOS SANTOS COSTA 16/12/2025 08:30:55 ANEXOS AUTOGRAFO 91 15/12/2025 467894 AUTOGRAFO 92 15/12/2025 467896 AUTOGRAFO 93 15/12/2025 467898 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 15/12/2025 11:59:47 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 467880 e o CRC 5D3C3178. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO ASSUNTO: VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº078/2025 LEITURA ( ) VOTAÇÃO () VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente AILTON JOSÉ DA SILVA va | ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO JAIRO GOMES KENIA SILVA CARVALHO MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º SECRETÁRIA ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO VÂNIA ALVES SANTOS Po PRESIDENTE FINS | [re [IS SIM 0 1- Abstenções pe Rejeitado NÃO Aprovado | x Ausente [9) ! A Oeste = RO, 11 de dezembro de 2025.. VANIA AL SANTOS Vereadora Presidente nora MÃO A Vereadorf Vice-Presidente PEREIRA VILA 41º speretária std Rr FABIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br