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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 31

. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Proposição: Lei nº
PROJETO DE LEI Nº078/2025 /2025
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO
PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO
OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE
REQUISITOS DE VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
DISTRIBUIÇÃO
DE PARA | DATA VISTO DE | PARA DATA | VISTO
Presid. comissão
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(O camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
Ofício nº 427/GABINETE/2025
Itapuã do Oeste/RO, 03 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência,
RONILVANE ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Nesta
Assunto: Encaminhamento e fundamentação do Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação, discussão e votação, o Projeto de
Lei nº 078/2025, que dispõe sobre a autorização para utilização de veículos tipo pick-up e
carroceria baixa no serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste/RO, bem como simplifica
procedimentos documentais, reforça regras de propriedade do veículo e aprimora a fiscalização e
as condições de regularização dos permissionários.
4. Da necessidade da proposição
A medida busca atender demanda crescente dos profissionais do transporte individual
remunerado, especialmente em regiões onde o tipo de terreno, estradas vicinais e atividades de
deslocamento exigem veículos mais robustos. As pick-ups compactas, hoje amplamente utilizadas
e reconhecidas pelo seu desempenho, oferecem maior segurança, resistência e capacidade de
transporte, sem descaracterizar a natureza do serviço de táxi.
2. Da adequação legal e técnica
O Projeto observa a legislação federal (Lei nº 12.468/2011) que regulamenta a
profissão de taxista e preserva integralmente as normas municipais já existentes, estabelecidas
pelas Leis Complementares nº 055/1996 e nº 099/2000, bem como pelas Leis Municipais nº
491/2012 e nº 482/2012.
Não há qualquer afronta ao Código de Trânsito Brasileiro, sendo exigido que os
veículos sejam devidamente licenciados, vistoriados e cadastrados pelo órgão competente.
3. Da segurança jurídica e da moralidade administrativa
O texto reforça a obrigatoriedade de o veículo ser de propriedade do permissionário,
combatendo práticas ilícitas como aluguel de placas, procurações fraudulentas, repasses
dissimulados e exploração irregular da concessão. Tais mecanismos fortalecem a moralidade
administrativa, a transparência e a organização do sistema municipal.
4. Da desburocratização e eficiência administrativa
A proposta simplifica documentos, reduz exigências desnecessárias e torna o processo
de concessão e renovação mais ágil e menos oneroso para O permissionário e para a
administração pública, sem prejuízo da segurança e da fiscalização.
Além disso, atualiza valores de taxas e define claramente hipóteses de cobrança,
evitando interpretações divergentes e garantindo padronização.
Atiria 497 da 03/12/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463523 e CRC: 6C409FC9). Páa:
5. Do interesse público e impacto social
A adoção de veículos mais adequados às condições locais melhora a qualidade do
serviço prestado ao cidadão, amplia a eficiência no atendimento de rotas rurais e reforça a
segurança dos passageiros. Também contribui para o desenvolvimento econômico dos
profissionais que dependem do serviço de táxi como fonte de renda.
Diante das razões expostas, solicitamos que o Projeto de Lei seja apreciado por esta
Casa, certos de sua relevância para o ordenamento, melhoria e modernização do serviço de táxi
no Município.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
“ EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:39, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *+% 263,532-** 03/12/2025 12:39
Za RONILVANE ALVES SANTOS +++ 351,732-** 04/12/2025 07:46
Anexos
Seq. Documento Data ID
E Mensagem 78 03/12/2025 463509
2 Projeto de Lei 78 03/12/2025 463515
Docto ID: 463523 v1
Ofício 427 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463523 e CRC: 6C409FC9). Páa. 2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
MENSAGEM Nº 078/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
078/2025, que Dispõe sobre a autorização para utilização de veículos tipo pick-up e carroceria
baixa no serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste/RO, simplifica obrigações documentais e
operacionais, estabelece requisitos de vistoria e renovação, reforça a vedação de comercialização
de concessões e dá outras providências.
A presente proposta atende a uma demanda legítima dos profissionais do transporte
individual remunerado e visa modernizar, organizar e tornar mais eficiente o sistema de táxi
em nosso Município. A autorização para utilização de veículos tipo pick-up compactos adapta o
serviço às características locais, especialmente às áreas rurais e estradas vicinais, garantindo
mais segurança, durabilidade e capacidade de atendimento à população.
Além disso, o Projeto simplifica exigências documentais, reduz burocracias e
estabelece critérios claros de vistoria, renovação e identificação do veículo, assegurando maior
transparência nos procedimentos administrativos. Tais medidas fortalecem o exercício
profissional, sem comprometer O controle e a fiscalização necessários ao serviço público
delegado.
A proposta também reforça a proibição de práticas ilícitas como aluguel de placas,
repasse dissimulado e uso de veículos em nome de terceiros, promovendo moralidade, segurança
jurídica e respeito ao interesse público. Ao definir critérios objetivos sobre propriedade do veículo,
renovação, transferência e cobrança de taxas, O Município institucionaliza um sistema mais justo,
eficiente e compatível com a legislação vigente.
Trata-se, portanto, de medida necessária, equilibrada e socialmente relevante, que
beneficia tanto os permissionários quanto os usuários do serviço de táxi, contribuindo para a
melhoria da mobilidade urbana e para o fortalecimento do setor no Município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, confiando que sua aprovação representará um importante avanço na regulamentação
e modernização do transporte individual em Itapuã do Oeste.
Ao renovar meus votos de elevada consideração, coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761 .936/0001-55
Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
* EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:39, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
Mensanam 78 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463509 e CRC: ESDDSBCA). Páa: 1
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 463509 e o código verificador E9DD58CA4.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
a! JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *+% 263,532-** 03/12/2025 12:40
2 SUNAMITA SILVA DOS SANTOS COSTA *++ 437,812-** 04/12/2025 12:29
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Seg. Documento Data ID
2 Ofício 427 03/12/2025 463523
Docto ID: 463509 v1
Mensagem 78 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463509 e CRC: E9DDSBCA4), Páa: 2/2
Proieto de Lei 78 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRC: STAA9C9F).
ESTADO DE RONDÔNIA —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
PROJETO DE LEI Nº 078/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULOS TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO
SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO
OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E
OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE VISTORIA
E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTEI/RO, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, apresenta à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização de veículos tipo pick-up, bem como veículos de carroceria
baixa, para prestação do serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste, desde que devidamente
licenciados vistoriados e cadastrados junto ao órgão municipal competente.
81º Para fins desta Lei, consideram-se autorizados os veículos pick-up compactos de cabine
dupla ou estendida, com 4 (quatro) lugares, tais como Fiat Strada, Volkswagen Saveiro,
Renault Oroch e Chevrolet Montana, ou modelos equivalentes que possuam características
técnicas similares.
$1º-A Fica expressamente vedada a utilização de veículos pick-up de cabine simples ou com
menos de 4 (quatro) lugares.
82º Os veículos autorizados deverão cumprir integralmente as normas de trânsito e atender às
exigências desta Lei, sem prejuízo da legislação municipal vigente.
Art. 2º - Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão:
| possuir condições adequadas de segurança, higiene, conforto e conservação;
Il estar com a documentação regular perante o órgão de trânsito;
III possuir até 10 (dez) anos de fabricação, nos termos da Lei Complementar nº 099/2000;
IV atender aos padrões de identificação previstos nesta Lei e na legislação municipal
complementar;
V ser aprovados em vistoria obrigatória anual, realizada pela Prefeitura.
Art. 3º Da propriedade obrigatória do veículo
O veículo utilizado no serviço de táxi deverá ser de propriedade do permissionário,
devidamente registrado em seu nome no órgão de trânsito.
$1º Constituem formas ilícitas de exploração do serviço:
| utilização de veículo registrado em nome de terceiros;
Il arrendamento, aluguel, comodato ou parceria;
HI utilização habitual por terceiros;
IV procurações que funcionem como transferência indireta;
V aluguel de placa ou repasse dissimulado.
82º A concessão será cassada imediatamente caso o veículo não pertença ao permissionário.
Pãa: 1/4
83º A comprovação far-se-á mediante apresentação do CRLV ou CRV atualizado.
84º Admite-se propriedade fiduciária (financiamento), desde que o veículo esteja registrado
no nome do permissionário.
85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos destinados a burlar este artigo.
Art. 4º A concessão, renovação e regularização da permissão para o serviço de táxi ficarão
condicionadas exclusivamente à apresentação dos seguintes documentos:
| cópia da CNH categoria adequada;
Il documento do veículo (CRLV) atualizado;
Ill comprovante de residência;
IV certidões negativas somente quando estritamente necessárias ao exercício da atividade,
vedadas exigências excessivas ou desproporcionais.
$1º A renovação anual da permissão será realizada mediante a apresentação da documentação
prevista neste artigo e a aprovação na vistoria mencionada no art. 2º.
82º Exigências adicionais só poderão ser feitas mediante fundamentação expressa.
Art. 5º Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão conter, obrigatoriamente, nos termos da
Lei Complementar nº 099/2000:
| sinal luminoso identificador de táxi;
Il a palavra TÁXI e o número da concessão nas portas laterais;
Ill demais elementos de identificação definidos por decreto municipal.
81º O Poder Executivo poderá complementar a identificação visual por decreto, observadas
as exigências mínimas da legislação municipal vigente.
82º É vedada a utilização de propaganda política, comercial ou pessoal nos veículos de
táxi.
$3º O descumprimento da identificação obrigatória constitui infração grave e poderá acarretar a
suspensão imediata da permissão.
Art. 6º Os veículos tipo pick-up poderão transportar bagagens, volumes e pequenos objetos,
desde que:
| acondicionados de forma segura;
Il não comprometam a segurança e o conforto dos passageiros;
Ill observem integralmente as normas de trânsito;
IV não caracterizem transporte de carga perigosa ou mercadoria destinada à atividade comercial.
Art. 7º O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o permissionário às seguintes
penalidades administrativas:
| advertência;
Il multa, conforme regulamento;
Ill suspensão temporária da permissão;
IV cassação da permissão em caso de reincidência grave, fraude, risco à segurança ou violação
da propriedade do veículo prevista no art. 3º.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo,
assegurando-se contraditório e ampla defesa.
Art. 8º É proibida a cessão, venda, aluguel, empréstimo, arrendamento ou qualquer forma direta
ou indireta de transferência da concessão, sendo nulos de pleno direito todos os atos com
Proieto de Lei 78 de 03/12/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRC: 57AA9C9F), Páa: 2/4
esse fim.
81º Incluem-se entre as práticas proibidas:
| uso do táxi por terceiros
Il aluguel de placa;
III repasse dissimulado
IV procurações fraudulentas;
V contratos de fachada.
82º A violação implica cassação imediata e definitiva, sem indenização.
83º O permissionário punido nos termos deste artigo ficará impedido de pleitear nova
concessão por 10 (dez) anos.
84º Responderá solidariamente qualquer terceiro que se beneficiar da exploração irregular.
85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos que tentem viabilizar as práticas
proibidas.
Art. 9º Fica atualizado o valor da taxa de transferência da concessão ou permissão do serviço de
táxi, prevista nas Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012, para:
| 18 (dezoito) UPF pela transferência comum da concessão;
II 6 (seis) UPF pela transferência por falecimento ou aposentadoria;
III 4 (quatro) UPF pela taxa de cadastramento e emplacamento municipal dos veículos pick-up
compactos;
IV 4 (quatro) UPF pela solicitação de mudança de categoria (particular aluguel) aplicável às
pick-ups Fiat Strada, Volkswagen Saveiro, Renault Oroch, Chevrolet Montana e equivalentes;
V 6 (seis) UPF pela taxa de licenciamento anual municipal dos veículos dessa categoria
(Strada, Saveiro, Oroch, Montana e equivalentes).
$1º Permanecem inalteradas as hipóteses legais de transferência previstas na legislação
municipal vigente, bem como seus prazos é requisitos procedimentais.
82º As taxas deverão ser pagas previamente ao deferimento do pedido correspondente.
83º Será utilizada a UPF vigente na data do protocolo.
84º Atualizações monetárias poderão ser regulamentadas por decreto.
85º A taxa prevista no inciso |Il será devida no primeiro cadastramento e sempre que houver
substituição do veículo autorizado.
86º A taxa do inciso IV destina-se ao custeio dos procedimentos administrativos e de vistoria para
mudança de categoria.
87º A taxa do inciso V destina-se ao custeio da manutenção cadastral e fiscalização anual dessa
categoria.
Art. 10.Ficam preservadas integralmente:
| a Lei Complementar nº 055/1996, com as alterações da Lei Complementar nº 099/2000;
Il as Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012;
Ill a Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista;
normas sobre número de concessões, pontos de táxi e critérios de elegibilidade.
IV o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e suas alterações vigentes;
menino Art ni TR Aa 024912095, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRC: STAASCI9F). Páa.!
V normas referentes ao quantitativo de permissões, pontos de táxi, critérios de elegibilidade e
demais disposições compatíveis.
81º Esta Lei aplica-se de forma complementar ao sistema municipal já estabelecido.
82º Somente serão revogadas normas anteriores que forem estritamente incompatíveis com esta
Lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
Aiemônica — EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:39, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 463515 e o código verificador 57AA9C9F.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +4% 263,532:** 03/12/2025 12:40
2 RONILVANE ALVES SANTOS o IBIZA 04/12/2025 07:49
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Seq. Documento Data ID
i Ofício 427 03/12/2025 463523
Docto ID: 463515 v1
Proieto de Lei 78 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRC: 57AA9C9F). Páq: 4/4
ESTADO DE RONDÔNIA |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
Ofício nº 427/GABINETE/2025
Itapuã do Oeste/RO, 03 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência,
RONILVANE ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Nesta
Assunto: Encaminhamento e fundamentação do Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação, discussão e votação, o Projeto de
Lei nº 078/2025, que dispõe sobre a autorização para utilização de veículos tipo pick-up e
carroceria baixa no serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste/RO, bem como simplifica
procedimentos documentais, reforça regras de propriedade do veículo e aprimora a fiscalização e
as condições de regularização dos permissionários.
4. Da necessidade da proposição
A medida busca atender demanda crescente dos profissionais do transporte individual
remunerado, especialmente em regiões onde o tipo de terreno, estradas vicinais e atividades de
deslocamento exigem veículos mais robustos. As pick-ups compactas, hoje amplamente utilizadas
e reconhecidas pelo seu desempenho, oferecem maior segurança, resistência e capacidade de
transporte, sem descaracterizar a natureza do serviço de táxi.
2. Da adequação legal e técnica
O Projeto observa a legislação federal (Lei nº 12.468/2011) que regulamenta a
profissão de taxista e preserva integralmente as normas municipais já existentes, estabelecidas
pelas Leis Complementares nº 055/1996 e nº 099/2000, bem como pelas Leis Municipais ng
491/2012 e nº 482/2012.
Não há qualquer afronta ao Código de Trânsito Brasileiro, sendo exigido que os
veículos sejam devidamente licenciados, vistoriados e cadastrados pelo órgão competente.
3. Da segurança jurídica e da moralidade administrativa
O texto reforça a obrigatoriedade de o veículo ser de propriedade do permissionário,
combatendo práticas ilícitas como aluguel de placas, procurações fraudulentas, repasses
dissimulados e exploração irregular da concessão. Tais mecanismos fortalecem a moralidade
administrativa, a transparência e a organização do sistema municipal.
4. Da desburocratização e eficiência administrativa
A proposta simplifica documentos, reduz exigências desnecessárias e torna o processo
de concessão e renovação mais ágil e menos oneroso para O permissionário e para a
administração pública, sem prejuízo da segurança e da fiscalização.
Além disso, atualiza valores de taxas e define claramente hipóteses de cobrança,
evitando interpretações divergentes e garantindo padronização.
é maninnan na forma dn Nacreto nº 2.043/2020 (ID: 463523 6 CRC: 6C409FC9) (id
5. Do interesse público e impacto social
A adoção de veículos mais adequados às condições locais melhora a qualidade do
serviço prestado ao cidadão, amplia a eficiência no atendimento de rotas rurais e reforça a
segurança dos passageiros. Também contribui para o desenvolvimento econômico dos
profissionais que dependem do serviço de táxi como fonte de renda.
Diante das razões expostas, solicitamos que o Projeto de Lei seja apreciado por esta
Casa, certos de sua relevância para o ordenamento, melhoria e modernização do serviço de táxi
no Município.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761 .936/0001-55
Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
— EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:39, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 463523 e o código verificador 6C409FC9.
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +++ 263,532-** 03/12/2025 12:39
2 RONILVANE ALVES SANTOS +44 351,732-** 04/12/2025 07:46
Anexos
Seq. Documento Data ID
AE Mensagem 78 03/12/2025 463509
2 Projeto de Lei 78 03/12/2025 463515
Docto ID: 463523 v1
Oficio 427 de 03/12/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463523 6 CRC: 6C409FC9) Páa: 212
beniata da | ai TA da 03/12/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRG: S7AASC9F)
ESTADO DE RONDÔNIA |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
PROJETO DE LEI Nº 078/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULOS TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO
SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO
OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E
OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE VISTORIA
E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, apresenta à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização de veículos tipo pick-up, bem como veículos de carroceria
baixa, para prestação do serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste, desde que devidamente
licenciados,vistoriados e cadastrados junto ao órgão municipal competente.
81º Para fins desta Lei, consideram-se autorizados os veículos pick-up compactos de cabine
dupla ou estendida, com 4 (quatro) lugares, tais como Fiat Strada, Volkswagen Saveiro,
Renault Oroch e Chevrolet Montana, ou modelos equivalentes que possuam características
técnicas similares.
81º-A Fica expressamente vedada a utilização de veículos pick-up de cabine simples ou com
menos de 4 (quatro) lugares.
82º Os veículos autorizados deverão cumprir integralmente as normas de trânsito e atender às
exigências desta Lei, sem prejuízo da legislação municipal vigente.
Art. 2º - Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão:
| possuir condições adequadas de segurança, higiene, conforto e conservação;
Il estar com a documentação regular perante o órgão de trânsito;
III possuir até 10 (dez) anos de fabricação, nos termos da Lei Complementar nº 099/2000;
IV atender aos padrões de identificação previstos nesta Lei e na legislação municipal
complementar;
V ser aprovados em vistoria obrigatória anual, realizada pela Prefeitura.
Art. 3º Da propriedade obrigatória do veículo
O veículo utilizado no serviço de táxi deverá ser de propriedade do permissionário,
devidamente registrado em seu nome no órgão de trânsito.
81º Constituem formas ilícitas de exploração do serviço:
| utilização de veículo registrado em nome de terceiros;
Il arrendamento, aluguel, comodato ou parceria;
III utilização habitual por terceiros;
IV procurações que funcionem como transferência indireta;
V aluguel de placa ou repasse dissimulado.
82º A concessão será cassada imediatamente caso o veículo não pertença ao permissionário.
Pãa: 1/
83º A comprovação far-se-á mediante apresentação do CRLV ou CRV atualizado.
84º Admite-se propriedade fiduciária (financiamento), desde que o veículo esteja registrado
no nome do permissionário.
85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos destinados a burlar este artigo.
Art. 4º A concessão, renovação e regularização da permissão para o serviço de táxi ficarão
condicionadas exclusivamente à apresentação dos seguintes documentos:
| cópia da CNH categoria adequada;
Il documento do veículo (CRLV) atualizado;
Ill comprovante de residência;
IV certidões negativas somente quando estritamente necessárias ao exercício da atividade,
vedadas exigências excessivas ou desproporcionais.
81º A renovação anual da permissão será realizada mediante a apresentação da documentação
prevista neste artigo e a aprovação na vistoria mencionada no art. 2º.
82º Exigências adicionais só poderão ser feitas mediante fundamentação expressa.
Art. 5º Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão conter, obrigatoriamente, nos termos da
Lei Complementar nº 099/2000:
| sinal luminoso identificador de táxi;
Il a palavra TÁXI e o número da concessão nas portas laterais;
Ill demais elementos de identificação definidos por decreto municipal.
81º O Poder Executivo poderá complementar a identificação visual por decreto, observadas
as exigências mínimas da legislação municipal vigente.
82º É vedada a utilização de propaganda política, comercial ou pessoal nos veículos de
táxi.
83º O descumprimento da identificação obrigatória constitui infração grave e poderá acarretar a
suspensão imediata da permissão.
Art. 6º Os veículos tipo pick-up poderão transportar bagagens, volumes e pequenos objetos,
desde que:
| acondicionados de forma segura;
Il não comprometam a segurança e o conforto dos passageiros;
Ill observem integralmente as normas de trânsito;
IV não caracterizem transporte de carga perigosa ou mercadoria destinada à atividade comercial.
Art. 7º O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o permissionário às seguintes
penalidades administrativas:
| advertência;
Il multa, conforme regulamento;
Ill suspensão temporária da permissão;
IV cassação da permissão em caso de reincidência grave, fraude, risco à segurança ou violação
da propriedade do veículo prevista no art. 3º.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo,
assegurando-se contraditório e ampla defesa.
Art. 8º É proibida a cessão, venda, aluguel, empréstimo, arrendamento ou qualquer forma direta
ou indireta de transferência da concessão, sendo nulos de pleno direito todos os atos com
Projeto de Lei 78 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRC: S7AASC9F), Páa: 2/4
esse fim.
81º Incluem-se entre as práticas proibidas:
| uso do táxi por terceiros
Il aluguel de placa;
Ill repasse dissimulado
IV procurações fraudulentas,
V contratos de fachada.
82º A violação implica cassação imediata e definitiva, sem indenização.
83º O permissionário punido nos termos deste artigo ficará impedido de pleitear nova
concessão por 10 (dez) anos.
84º Responderá solidariamente qualquer terceiro que se beneficiar da exploração irregular.
85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos que tentem viabilizar as práticas
proibidas.
Art. 9º Fica atualizado o valor da taxa de transferência da concessão ou permissão do serviço de
táxi, prevista nas Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012, para:
|18 (dezoito) UPF pela transferência comum da concessão;
11 6 (seis) UPF pela transferência por falecimento ou aposentadoria;
III 4 (quatro) UPF pela taxa de cadastramento e emplacamento municipal dos veículos pick-up
compactos;
IV 4 (quatro) UPF pela solicitação de mudança de categoria (particular aluguel) aplicável às
pick-ups Fiat Strada, Volkswagen Saveiro, Renault Oroch, Chevrolet Montana e equivalentes,
V 6 (seis) UPF pela taxa de licenciamento anual municipal dos veículos dessa categoria
(Strada, Saveiro, Oroch, Montana e equivalentes).
81º Permanecem inalteradas as hipóteses legais de transferência previstas na legislação
municipal vigente, bem como seus prazos e requisitos procedimentais.
82º As taxas deverão ser pagas previamente ao deferimento do pedido correspondente.
83º Será utilizada a UPF vigente na data do protocolo.
84º Atualizações monetárias poderão ser regulamentadas por decreto.
85º A taxa prevista no inciso Ill será devida no primeiro cadastramento e sempre que houver
substituição do veículo autorizado.
86º A taxa do inciso IV destina-se ao custeio dos procedimentos administrativos e de vistoria para
mudança de categoria.
87º A taxa do inciso V destina-se ao custeio da manutenção cadastral e fiscalização anual dessa
categoria.
Art. 10.Ficam preservadas integralmente:
| a Lei Complementar nº 055/1996, com as alterações da Lei Complementar nº 099/2000;
Il as Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012;
Ill a Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista;
normas sobre número de concessões, pontos de táxi e critérios de elegibilidade.
IV o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e suas alterações vigentes;
mcinão do 1 né TR do 0949/0095, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRG: STAASCOF) Pág: 3
V normas referentes ao quantitativo de permissões, pontos de táxi, critérios de elegibilidade e
demais disposições compatíveis.
81º Esta Lei aplica-se de forma complementar ao sistema municipal já estabelecido.
82º Somente serão revogadas normas anteriores que forem estritamente incompatíveis com esta
Lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
ea EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:39, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
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Seg. Documento Data ID
1 Ofício 427 03/12/2025 463523
Docto ID: 463515 v1
"roieto de Lei 78 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463515 e CRC: S7AASC9F), Páa: 4/4
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER JURÍDICO Nº 065/2025
Assunto: Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei nº
078/2025, que dispõe sobre a autorização para utilização de veículos tipo pick-
up no serviço de táxi e simplifica procedimentos documentais.
Interessado: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
I. Relatório
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 078/2025, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa aprimorar a regulamentação do
serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste/RO.
O PL 078/2025 possui os seguintes objetivos principais:
> Autorizar a utilização de veículos tipo pick-up e carroceria baixa no serviço
de táxi (Art. 1º).
> Reforçar a obrigatoriedade de propriedade do veículo pelo permissionário
e vedar a comercialização de concessões (Arts. 3º e 8º).
> Simplificar as exigências documentais para concessão e renovação (Art.
4º).
> Atualizar e criar taxas relacionadas ao serviço (Art. 9º).
O presente parecer visa verificar a legalidade e a constitucionalidade do
Projeto de Lei, sob os aspectos formal (iniciativa e competência) e material
(conteúdo).
Il. Fundamentação Jurídica
1. Da Competência Legislativa (Aspecto Material)
A Constituição Federal estabelece a competência dos Municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local.
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O serviço de táxi, como modalidade de transporte individual de
passageiros, é classificado como um serviço público de interesse local, cabendo
ao Município a sua organização, disciplina e fiscalização.
O objeto do PL 078/2025, que trata das características dos veículos, das
condições de prestação do serviço, da fiscalização e das taxas, está
integralmente inserido na competência legislativa municipal, não havendo
invasão de competência da União ou do Estado.
2. Da Iniciativa do Projeto de Lei (Aspecto Formal)
O Projeto de Lei foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
o que é fundamental para a sua constitucionalidade formal, considerando que o
texto aborda matérias de iniciativa privativa do Prefeito.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal (que deve seguir o
modelo federal) reservam a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para
projetos de lei que tratem de:
* Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
Administração Pública (Art. 61, 8 1º, II, "e", da CF).
* Matéria tributária que implique criação, extinção ou modificação de
tributos (Art. 61, 8 1º, II, "b", da CF, por analogia e reprodução obrigatória
nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais).
O PL 078/2025, em seu Art. 9º, atualiza e cria taxas (taxa de
cadastramento, taxa de licenciamento anual, taxa de transferência), matéria que
se enquadra na reserva de iniciativa do Prefeito. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) tem se consolidado no sentido de que, embora a iniciativa
para leis que criem ou majorem tributos não seja privativa do Executivo, a criação
de taxas (tributos vinculados a serviços públicos ou poder de polícia) está
intimamente ligada à organização e funcionamento da Administração, o que
reforça a iniciativa do Prefeito.
Além disso, a regulamentação do serviço de táxi, que é um serviço público
municipal, e a definição de requisitos de fiscalização e controle (Arts. 3º, 4º e 8º)
também se relacionam com a organização e o funcionamento da Administração,
justificando a iniciativa do Executivo.
Portanto, o Projeto de Lei é formalmente constitucional por ter sido
proposto pela autoridade competente.
Ill. Análise Material do Conteúdo
O conteúdo do PL 078/2025 demonstra coerência com os princípios da
Administração Pública, especialmente a legalidade, a moralidade, a eficiência e
o interesse público.
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1. Autorização de Veículos Tipo Pick-up (Art. 1º)
A autorização para o uso de veículos tipo pick-up (Art. 1º) é uma medida
de eficiência e adequação à realidade local, conforme justificado no Ofício nº
427/GABINETE/2025. A exigência de que sejam veículos de cabine dupla ou
estendida, com 4 (quatro) lugares (8 1º), preserva a finalidade essencial do
serviço de táxi (transporte de passageiros), sem descaracterizá-lo como
transporte de carga. A medida é legal e atende ao interesse público.
2. Combate à Comercialização de Concessões (Arts. 3º e 8º)
Os Arts. 3º e 8º reforçam a vedação à transferência, cessão ou
comercialização da permissão/concessão e a obrigatoriedade de o veículo ser
de propriedade do permissionário.
Dispositivo | Conteúdo Análise de Legalidade
Legal. Visa coibir a exploração ilícita do
Obrigatoriedade ces serviço e garantir que o permissionário
veículo ser de
Art. 3º propriedade do | SXerça a atividade pessoalmente,
permissionário. conforme a natureza intuitu personae
da permissão.
Legal. A permissão de serviço público
é ato unilateral, precário e intuitu
Proibição de | personae, sendo inalienável e
transferência da | intransferível, salvo as exceções
Art. 8º concessão e | previstas em lei (como falecimento ou
cassação imediata | aposentadoria, mencionadas no Art.
em caso de violação. | 9º, Il). A cassação por fraude ou
violação da propriedade é medida de
moralidade administrativa.
3. Simplificação Documental (Art. 4º)
O Art. 4º, ao simplificar as exigências documentais para concessão e
renovação, e vedar exigências excessivas ou desproporcionais, está em
consonância com o princípio da eficiência e com a legislação federal de
desburocratização.
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4. Criação e Atualização de Taxas (Art. 9º)
O Art. 9º, ao criar e atualizar taxas (UPF), trata de matéria tributária. A
legalidade da criação de taxas está condicionada à efetiva prestação de um
serviço público específico e divisível ou ao exercício regular do poder de polícia
(Art. 145, |, da CF).
As taxas propostas (cadastramento, licenciamento anual, transferência)
remuneram o poder de polícia e os serviços administrativos de fiscalização e
controle exercidos pelo Município sobre o serviço de táxi.
e Taxa de Cadastramento e Emplacamento Municipal (Art. 9º, II):
Remunera o ato administrativo de inclusão do veículo no sistema
municipal.
* Taxa de Licenciamento Anual (Art. 9º, V): Remunera a fiscalização anual
e a manutenção cadastral.
A criação dessas taxas é materialmente constitucional, desde que o valor
cobrado seja proporcional ao custo do serviço ou do exercício do poder de
polícia, o que é presumido em lei.
IV. Conclusão
Diante do exposto, este Parecer Jurídico conclui pela legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 078/2025, sob os seguintes
fundamentos:
>» Competência: O Município possui competência constitucional para
legislar sobre o serviço de táxi, por se tratar de serviço público de
interesse local (Art. 30, V, da CF).
> Iniciativa: O Projeto de Lei é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o
que é formalmente constitucional, pois trata de matéria tributária (criação
de taxas) e de organização de serviço público municipal, reservadas à sua
iniciativa privativa.
> Conteúdo Material: O texto está em consonância com os princípios da
Administração Pública, promovendo a eficiência (autorização de pick-
ups), a moralidade (vedação à comercialização de concessões) e a
legalidade (criação de taxas vinculadas ao poder de polícia).
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Recomenda-se o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei nº
078/2025 para apreciação, discussão e votação pela Câmara Municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Itapuã do Oeste/RO, 28 de novembro de 2025.
BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA
Advogado OAB/RO nº 2983. Resp.L: SPM Sociedade de Advogados Assessoria e
Consultoria Jurídica — Contrato 001/2025
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Município de Itapuã do Oeste
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Parecer PARECER JURÍDICO Nº 065/2025 11/12/2025
> DD
Processo Documento
ID: 466758 do
CRC: E8082B0C a
Processo: 25-194/2025
Usuário: Boris Alexander Gonçalves de Souza
Criação: 11/12/2025 11:08:29 Finalização: 11/12/2025 11:09:32
TD DDD——————>—>— [o
MDS: 533DC89549EF5B95856BAF733461F6AC
SHA256: B94DCE9B977DE776DCF4C80EDB5284799255ED419FOB2CFBE61DD7F75C223F5B
a
Súmula/Objeto:
PARECER JURÍDICO Nº 065/2025
: E INTERESSADOS É
SUELEN BARBOSA DE ARAÚJO 11/12/2025 11:08:29
o. ASSUNTOS
OFICIO SOLICITANDO PARECER JURIDICO 11/12/2025 11:08:29
o ASSINATURAS ELETRÔNICAS
Eee riroch Boris Alexander Gonçalves de Souza ASSESSOR JURIDICO 11/12/2025 11:09:52
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
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PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES,
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF).
Projeto de Lei nº 078/2025 — Executivo Municipal
"Dispõe sobre autorização para utilização de veículos tipo pick-up no serviço de táxi no Município de Itapuã
do Oeste/RO, e dá outras providências."
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 078/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar e
regulamentar a utilização de veículos do tipo pick-up no serviço de táxi do município de Itapuã do Oeste.
A matéria dispõe sobre os modelos admitidos, requisitos obrigatórios de segurança, documentação, vistoria,
regras de propriedade, impedimentos, penalidades e taxas de cadastramento, renovação e transferência da
concessão.
O projeto atende a solicitação apresentada anteriormente pelo Poder Legislativo, visando regularizar a
situação dos permissionários que utilizam ou pretendem utilizar veículos pick-up, garantindo segurança
jurídica, padronização e adequação à legislação federal e municipal aplicável.
Distribuída às Comissões Permanentes desta Casa, cabe a emissão do presente parecer conjunto.
|-— ANÁLISE DA CO) — CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
Após análise, a Comissão entende que:
1. COMPETÊNCIA: O tema insere-se no âmbito da competência municipal (art. 30, | e V da Constituição
Federal), especialmente quanto ao transporte individual público por táxi, sendo legítima a iniciativa do
Executivo,
2. LEGALIDADE: O projeto está alinhado à Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade
Urbana), à Lei Complementar Municipal nº 099/2000 (regulamentação do serviço de táxi), bem como às
normas gerais do Código de Trânsito Brasileiro.
3. TÉCNICA LEGISLATIVA:
O texto está organizado, coerente e atende às exigências da Lei Complementar nº 95/1998.
Não há vício de iniciativa, matéria de reserva legal ou afronta a princípios constitucionais.
4. MÉRITO JURÍDICO:
A inclusão do veículo pick-up como modelo permitido fortalece a segurança jurídica, evita exploração
irregular, padroniza as exigências para os permissionários e atualiza a legislação conforme a realidade local.
Conclusão da CCJ:
O Projeto de Lei não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, estando apto
a seguir sua tramitação.
|I| — ANÁLISE DA COF — IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
A Comissão de Orçamento e Finanças analisou os aspectos financeiros e concluiu:
1. O projeto NÃO cria despesas obrigatórias ao Município, nem institui beneficiodou obrigações financeiras
adicionais. . e
Dobro de Vuc Pad Y
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
MISSÕES PERMANENTES.
2. As taxas previstas (cadastro, transferência e vistoria anual) são receitas originárias, revertidas ao
Município, não gerando impacto negativo no orçamento.
3. A matéria não viola normas fiscais, não compromete o equilíbrio orçamentário e está de acordo com as
diretrizes da LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
4. A regulamentação confere maior controle sobre o serviço de táxi, podendo inclusive aumentar a
arrecadação mediante regularização formal de pick-ups, o que é favorável ao planejamento financeiro
municipal.
Conclusão da COF:
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, o projeto é viável, pois não gera despesa e pode ampliar a
regularidade e arrecadação do sistema de transporte público individual.
|V — PARECER CONJUNTO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes CC] e COF opinam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
078/2025, por entenderem que a proposta é constitucional, legal, tecnicamente adequada, financeiramente
viável e atende ao interesse público ao regulamentar a utilização de veículos tipo pick-up no serviço de táxi
no Município de Itapuã do Oeste/RO.
V— CONCLUSÃO
Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 078/2025.
la das Sessões, 19 de dezembro de 2025.
Solis do Solo. Frutiso
JA VILLA FABIO JUNIOR TERREIRA DA SILVA
RELATO! JR e MEMBRO CCJR e
PRESIDE Cor Relator CECDS
ANGNUA RAL DE PAULA KEÉNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO Nº 088/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 078/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO
MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES
DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE
VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização de veículos tipo pick-up, bem como veículos de
carroceria baixa, para prestação do serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste, desde que
devidamente licenciados, vistoriados e cadastrados junto ao órgão municipal competente.
81º Para fins desta Lei, consideram-se autorizados os veículos pick-up compactos
de cabine dupla ou estendida, com 4 (quatro) lugares, tais como Fiat Strada,
Volkswagen Saveiro, Renault Oroch e Chevrolet Montana, ou modelos
equivalentes que possuam características técnicas similares.
$1º-A Fica expressamente vedada a utilização de veículos pick-up de cabine simples
ou com menos de 4 (quatro) lugares.
82º Os veículos autorizados deverão cumprir integralmente as normas de trânsito e atender
às exigências desta Lei, sem prejuízo da legislação municipal vigente.
Art. 2º - Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão:
I possuir condições adequadas de segurança, higiene, conforto e conservação;
Il estar com a documentação regular perante o órgão de trânsito;
Ill possuir até 10 (dez) anos de fabricação, nos termos da Lei Complementar nº
099/2000;
IV atender aos padrões de identificação previstos nesta Lei e na
legislação municipal complementar;
V ser aprovados em vistoria obrigatória anual, realizada pela Prefeitura.
Art. 3º Da propriedade obrigatória do veículo
: 467880 e CRC: 5D3C3178
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
O veículo utilizado no serviço de táxi deverá ser de propriedade do permissionário,
devidamente registrado em seu nome no órgão de trânsito.
$1º Constituem formas ilícitas de exploração do serviço:
I utilização de veículo registrado em nome de terceiros;
Il arrendamento, aluguel, comodato ou parceria;
Il utilização habitual por terceiros;
IV procurações que funcionem como transferência indireta;
V aluguel de placa ou repasse dissimulado.
82º A concessão será cassada imediatamente caso o veículo não pertença ao
permissionário
83º A comprovação far-se-á mediante apresentação do CRLV ou CRV
atualizado.
84º Admite-se propriedade fiduciária (financiamento), desde que o veículo
esteja registrado no nome do permissionário.
85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos destinados a burlar
este artigo.
Art. 4º A concessão, renovação e regularização da permissão para o serviço
de táxi ficarão condicionadas exclusivamente à apresentação dos seguintes
documentos:
Icópia da CNH categoria adequada;
Il documento do veículo (CRLV) atualizado;
Hl comprovante de residência;
IV certidões negativas somente quando estritamente necessárias ao exercício
da atividade, vedadas exigências excessivas ou desproporcionais.
81º Arenovação anual da permissão será realizada mediante a apresentação da
documentação prevista neste artigo e a aprovação na vistoria mencionada no art. 2º.
82º Exigências adicionais só poderão ser feitas mediante fundamentação
expressa.
D: 467880 e CRC: 5D3C3178
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Art. 5º Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão conter, obrigatoriamente, nos termos
da Lei Complementar nº 099/2000:
| sinal luminoso identificador de táxi;
Il a palavra TÁXI e o número da concessão nas portas laterais;
Ill demais elementos de identificação definidos por decreto municipal.
81º O Poder Executivo poderá complementar a identificação visual por
decreto, observadas as exigências mínimas da legislação municipal vigente.
82º É vedada a utilização de propaganda política, comercial ou pessoal
nos veículos de táxi.
83º O descumprimento da identificação obrigatória constitui infração grave e poderá
acarretar a suspensão imediata da permissão.
Art. 6º Os veículos tipo pick-up poderão transportar bagagens, volumes e pequenos
objetos, desde que:
I acondicionados de forma segura;
|| não comprometam a segurança e o conforto dos passageiros;
Ill observem integralmente as normas de trânsito;
IV não caracterizem transporte de carga perigosa ou mercadoria destinada à
atividade comercial.
Art. 7º O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o permissionário às
seguintes penalidades administrativas:
Iadvertência;
| multa, conforme regulamento;
Ill suspensão temporária da permissão;
IV cassação da permissão em caso de reincidência grave, fraude, risco à segurança ou
violação da propriedade do veículo prevista no art. 3º.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante | processo
administrativo, assegurando-se contraditório e ampla defesa.
Art. 8º É proibida a cessão, venda, aluguel, empréstimo, arrendamento ou qualquer
forma direta ou indireta de transferência da concessão, sendo nulos de pleno
direito todos os atos com esse fim.
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81º Incluem-se entre as práticas proibidas:
Iuso do táxi por terceiros
Il aluguel de placa;
Ill repasse dissimulado
IV procurações fraudulentas;
V contratos de fachada.
82º A violação implica cassação imediata e definitiva, sem indenização.
83º O permissionário punido nos termos deste artigo ficará impedido de
pleitear nova concessão por 10 (dez) anos.
84º Responderá solidariamente qualquer terceiro que se beneficiar da
exploração irregular.
85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos que tentem
viabilizar as práticas proibidas.
Art. 9º Fica atualizado o valor da taxa de transferência da concessão ou permissão do serviço
de táxi, prevista nas Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012, para:
118 (dezoito) UPF pela transferência comum da concessão;
11 6 (seis) UPF pela transferência por falecimento ou aposentadoria;
Ill 4 (quatro) UPF pela taxa de cadastramento e emplacamento municipal dos
veículos pick-up compactos;
IV 4 (quatro) UPF pela solicitação de mudança de categoria (particular
aluguel) aplicável às pick-ups Fiat Strada, Volkswagen Saveiro, Renault Oroch,
Chevrolet Montana e equivalentes;
V 6 (seis) UPF pela taxa de licenciamento anual municipal dos veículos
dessa categoria (Strada, Saveiro, Oroch, Montana e equivalentes).
81º Permanecem inalteradas as hipóteses legais de transferência previstas na
legislação municipal vigente, bem como seus prazos e requisitos procedimentais.
82º As taxas deverão ser pagas previamente ao deferimento do pedido correspondente.
83º Será utilizada a UPF vigente na data do protocolo.
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84º Atualizações monetárias poderão ser regulamentadas por decreto.
85º A taxa prevista no inciso III será devida no primeiro cadastramento e sempre que
houver substituição do veículo autorizado.
86º Ataxa do inciso IV destina-se ao custeio dos procedimentos administrativos e de vistoria
para mudança de categoria.
87º A taxa do inciso V destina-se ao custeio da manutenção cadastral e fiscalização anual
dessa categoria.
Art. 10.Ficam preservadas integralmente:
Ia Lei Complementar nº 055/1996, com as alterações da Lei Complementar nº
099/2000;
Il as Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012;
Ill a Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de
taxista; normas sobre número de concessões, pontos de táxi e
critérios de elegibilidade.
IV o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e suas alterações vigentes;
V normas referentes ao quantitativo de permissões, pontos de táxi, critérios de
elegibilidade e demais disposições compatíveis.
81º Esta Lei aplica-se de forma complementar ao sistema municipal já estabelecido.
82º Somente serão revogadas normas anteriores que forem estritamente incompatíveis com
esta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Itapuã do Oeste - RO, 15 dezembro de 2025
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63.761.936/0001-55
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 88 15/12/2025
ID: 467880 Processo Documento
CRC: 5D3C3178 a
Processo: 0-0/0
Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS
Criação: 15/12/2025 11:45:14 Finalização: 15/12/2025 11:59:36
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Wo
Súmula/Objeto:
autografo
á INTERESSADOS
Ecs EE ss ass Son Gs
RONILVANE ALVES SANTOS 15/12/2025 11:47:13
ASSUNTOS
de Es cespe Se costas
AUTOGRAFO 15/12/2025 11:45:52
CIENTES
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 15/12/2025 12:05:30
RAIT MONTEIRO DE SOUZA 15/12/2025 12:07:04
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 15/12/2025 13:17:48
SUNAMITA SILVA DOS SANTOS COSTA 16/12/2025 08:30:55
ANEXOS
AUTOGRAFO 91 15/12/2025 467894
AUTOGRAFO 92 15/12/2025 467896
AUTOGRAFO 93 15/12/2025 467898
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 15/12/2025 11:59:47
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 467880 e o CRC 5D3C3178.
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PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO:
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº078/2025
LEITURA ( ) VOTAÇÃO ()
VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA va
| ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
VÂNIA ALVES SANTOS Po
PRESIDENTE
FINS | [re [IS
SIM 0 1-
Abstenções pe
Rejeitado
NÃO Aprovado | x
Ausente [9) !
A Oeste = RO, 11 de dezembro de 2025..
VANIA AL SANTOS
Vereadora Presidente
nora MÃO A
Vereadorf Vice-Presidente
PEREIRA VILA
41º speretária
std Rr
FABIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(Dcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br

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