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materia nº 24/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2019
Date 2019-09-05
Ementa”Cria o Programa de Verticalização do Micro Empreendedor Individual do Município de Itapuã do Oeste/ RO – PROVE MEI estabelece normas especiais de tratamento simplificado e diferenciado e dispõe sobre o tratamento tributário dispensado á unidade de processamento da micro indústria de Itapuã - UPMI”.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE – RO
PODER EXECUTIVO 
R u a A y r t o n S e n n a , n º 1425 – C e n t r o – I t a p u ã d o O e s t e – R o n d ô n i a – C E P 7 6861 - 000.
T e l e f o n e / F a x ( 6 9 ) 3 231 - 2330
PROJETO DE LEI N° 
”Cria o Programa de Verticalização do 
Micro Empreendedor Individual do 
Município de Itapuã do Oeste/ RO – PROVE 
MEI estabelece normas especiais de 
tratamento simplificado e diferenciado e 
dispõe sobre o tratamento tributário 
dispensado á unidade de processamento da
micro indústria de Itapuã - UPMI”. 
MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO, Prefeito do Município de Itapuã do Oeste RO, No uso de suas 
atribuições legais, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e eu sanciono e promulgo á
seguinte,
LEI
 
 CAPITULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 ART. 1° - Fica criado o Programa de Verticalização do Micro Empreendedor Individual 
do Município de Itapuã do Oeste denominado PROVE MEI, destinado á valorização do Micro 
Empreendedor Individual MEI.
 ART. 2° - O Programa PROVE MEI se baseia na parceria entre instituições 
governamentais, organizações não – governamentais, e Micro Empreendedor Individual, suas 
cooperativas ou associações de que façam parte.
 ART. 3° O Programa tem como objetivo principal, dentre outros, inserir o Micro 
Empreendedor Individual, no processo de micro industrialização ou na mudança da 
característica química física dos produtos alimentícios, concedendo – lhes incentivos ao 
processamento dos produtos de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor a estes, 
aumentando a renda familiar, e gerando empregos e melhorias na qualidade de vida para 
famílias.
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 CAPITULO II
 
 
 DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
 
ART. 4° - Para efeito desta Lei consideram – se micro empreendedor individual, a pessoa 
jurídica que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: 
 I - Que transforme qualquer matéria - prima em alimentos para ser usados no 
consumo humano na condição de proprietário, dentro da unidade de processamento micro 
industrial; 
 II – Não tenha, mais que um funcionário em sua unidade de processamento micro 
industrial;
 III – Não tenha renda bruta superior de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ano,
 IV – Tenha como atividade econômica o processamento ou mude a características 
física, química a matéria prima em alimento humano.
 CAPITULO III
DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO MICRO INDUSTRIAL – UPMI
 SEÇÃO I
 DA DEFINIÇÃO DE UPMI
ART.5° - Unidade de processamento Micro Industrial – UPMI é a estrutura física composta da 
construção civil dotada de equipamentos adequados e / ou adaptada, devendo ser licenciados 
pela autoridade sanitária competente. Todo alimento somente poderá ser comercializado após a 
comunicação da sua produção e o estabelecimento estar devidamente registrado no órgão 
competente, onde o micro empreendedor individual mude a característica física química, 
processa ou agregam de formas diversas, matérias primas em alimento para consumo humano.
 SEÇÃO II
 DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO
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PODER EXECUTIVO 
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 ART. 6 - O enquadramento do micro empreendedor individual como beneficiário das 
normas especiais sanitária e tributária definidas para a UPMI será efetivada por ato 
regulamentar conjunto expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, –
SEMAGRI e Secretaria Municipal da Fazenda SEMFAZ, obedecendo aos seguintes critérios:
 I – Seja a UPMI instalada na zona rural ou urbana, com características 
socioeconômica de enquadramento da Lei de micro empreendedor individual MEI e Sistema 
de Inspeção Municipal SIM; 
 II – Tenha como atividade econômica o processamento ou mude a característica física, 
química da matéria prima para transformar em alimentação humana;
 III - Produza ou adquire de terceiros a matéria prima básica a ser processada, na 
Unidade de Processamento Micro Industrial da UPMI; 
 IV – Assuma compromisso de obedecer a normas de higiene sanitárias e as Leis vigentes 
no Município; 
 V – Possuir apenas um estabelecimento e cujo faturamento anual não exceda o limite 
estabelecido pela Lei que regulamenta Micro Empreendedor Individual MEI,
 § - 1° As associações ou as cooperativas ou grupos informais de nosso município 
poderão ser enquadradas na categoria de UPMI, desde que cumpram as exigências prevista 
neste decreto,
 § - 2° Em ato regulamentar conjunto com outras parceiras, Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente– SEMAGRI e a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ 
observando às exigências a lei que regulamenta Micro Empreendedor Individual MEI, 
poderão no interesse da administração tributária e inspeção sanitária, restringir ou ampliar as 
condições prevista para enquadramento na categoria de UPMI.
 § - 3° Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura E Meio Ambiente através do 
Sistema de Inspeção Municipal – SIM, em regulamentação disciplinar as hipóteses de 
desenquadra mento da categoria de UPMI, para efeito higiene sanitário observado a parte do 
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estabelecimento, medido pelo faturamento mensal ou anual, conforme lei que regulamenta 
Micro Empreendedor Individual MEI.
 § - 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAGRI
considerará como suficiente e legitima, para efeito de enquadramento como Micro 
Empreendedor Individual, a inscrição simplificada do empreendedor individual MEI, 
reconhecendo a legalidade do empreendimento onde exerça suas atividades de 
processamento de alimentos para consumo humano, segundo as normas vigentes.
 CAPITULO IV
 DO PROCESSAMENTO
ART. 7° - No processamento dos produtos alimentícios, na UPMI, serão obedecidos os 
seguintes critérios:
 I – Cumprimento de cronograma mínimo de produção; 
a) Padrão tecnológico de segurança nutricional e higiênico sanitário no 
processamento de alimentos, conforme normas vigentes.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO: Os produtos a serem comercializados pela UPMI, deverão 
estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor.
 CAPITULO V
 DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO
ART. 8º - Será assegurado a UPMI, tratamento diferenciado e simplificado nas áreas:
 I – Fiscais e tributaria;
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 II – Creditícia;
 III – De licenciamento ambiental da atividade;
 IV – Das taxas para regularização junto a vigilância sanitária;
 V – Das tarifas para analise de água e afluentes
 VI – De organização social e econômica;
 VII – De produção e comercialização dos produtos micro industrial;
 VIII – Outras devidamente aprovadas.
PARAGRAFO ÚNICO: O Poder Executivo Municipal, disciplinará, em todos os níveis de 
incentivos e normas específicas, o tratamento diferenciado e simplificado ser dispensado á 
UPMI, visando reduzir ao máximo os encargos financeiros incidentes sobre esta atividade.
 CAPITULO VI
 DAS ENTIDADES PARTICIPANTES
 SEÇÃO I 
 DAS ESPECIES
ART. 9° - São entidades participantes do programa PROVE MEI- RO
I – Na condição de entidades coordenadoras e executoras do programa a Secretaria 
Municipal de Agricultura Meio Ambiente – SEMAGRI e suas vinculadas; 
II – Na condição de entidade colaboradoras,
a) Secretaria Municipal da Fazenda
b) Secretaria Municipal da Saúde
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c) Estação de Tratamento de Água de Itapuã do Oeste (ETA)
d) Secretaria Municipal de Obras;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
f) Instituições de Ensino Médio 
g) Secretaria Municipal de Educação 
h) Departamento Municipal de Meio Ambiente 
 SEÇÃO II
 DAS COMPETENCIAS
ART. 10° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAGRI, na 
qualidade de coordenadora do programa, compete;
 I – Coordenar e administrar o Programa, por meio de sua equipe técnica;
II – Selecionar e cadastrar o micro empreendedor individual que serão beneficiados pelo 
programa;
III – Celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais e/ ou não 
governamentais, no âmbito do Programa e na forma da legislação em vigor;
 ART. 11° - Aos demais departamentos vinculados a SEMAGRI, competem;
I – Ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
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a) Orientar a elaboração e adequação dos projetos da UPMI;
b) Vistoriar e aprovar a área para instalação das Unidades de Processamentos 
Micro Industrial UPMI;
c) Registrar os estabelecimentos processadores;
d) Realizar o serviço de inspeção da matéria prima utilizada no processamento e 
na mudança química física, para consumo humano na UPMI;
e) Dar orientação técnica a UPMI, visando o desenvolvimento a padronização 
dos produtos processados ou tiveram mudanças química física a adequação de 
equipamentos e ao controle de qualidade, por intermédio de laboratórios 
especializados.
f) Exigir os documentos necessários para regularização da UPMI;
 ART. 12° - Competem aos gestores, colaboradores e demais órgãos as competências, 
das seguintes formas;
 I – As entidades colaboradoras desempenharão as seguintes atribuições 
a) – Divulgar o PROVE MEI de forma a difundir o seu nome; 
b) – Fornecer assistência técnica para a capacitação do Micro Empreendedor 
Individual MEI, visando a administração geral do empreendimento no 
processamento e transformação da matéria destas
c) Apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos da UPMI,
II - A Secretaria Municipal da Fazenda compete;
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a) Propor normas fiscais e tributarias que flexibilize o comprimento de 
obrigações acessórias e desonere de tributos á produção da UPMI, inclusive 
criando condições favoráveis na comercialização dos produtos conforme lei que 
regulamenta o Micro Empreendedor Individual – MEI;
 III – A Secretaria Municipal da Saúde compete;
a) Coletar amostra no varejo pela vigilância sanitária, encaminhando aos 
laboratórios especializados, visando atestar a qualidade do produto;
b) Orientar, analisar projetos vistoria das condições higiênica sanitária e 
estruturas das UPMI e liberação de alvarás,
IV- A companhia e abastecimento de Água e Esgoto de Rondônia ou empresa 
responsável pelo tratamento a qualidade de água no Município compete;
a) Realizar a analise da água, prestar assessoramento técnico, desenvolver 
atividades visando á educação sanitária e executar o saneamento urbano;
b) Conceder norma legal para isentar de custos os Micros Empreendedor 
Individual inserido no programa de verticalização do Micro Empreendedor 
Individual PROVE MEI;
 V – A Secretaria Municipal de Obras, compete; 
a) Manter a conservação das ruas no âmbito da UPMI, de forma a facilitar 
acesso eficiente as unidades de produção;
 VI – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
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a) - Dar apoio social as famílias selecionadas pelo Programa;
b) – Desenvolver projetos de acompanhamento familiar e apresentar alternativas 
que visem ao bom desempenho do trabalho dentro da UPMI;
VII – As Instituições de Ensino Médio competem; 
a) - Dar apoio tecnológico as UPMI;
b) – Dar apoio e viabilizar a capacitação e realização de estágios 
 VIII – A Secretaria Municipal de Educação compete;
a) – Dar preferência aos produtos oriundos do micro indústria que estão 
envolvidos com o programa PROVE MEI para o consumo da alimentação 
escolar,
 IX – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
 a) – Dar licenciamento ambiental da atividade;
 CAPITULO VI
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 13° - Fica criado a Coordenação Geral do PROVE MEI, atribuições de gerenciar e 
administrar o Programa, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente – SEMAGRI, e representantes do Serviço de Inspeção Municipal SIM.
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ART. 14° - As instituições governamentais participantes do PROVE MEI deverão 
consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao fiel cumprimento de suas 
atribuições no âmbito do programa.
ART. 15° - Ficam asseguradas a UPMI condições especialmente favorecida em:
 I – Operação de créditos com instituições da administração publica do Estado de 
Rondônia;
II - Programa de fomento ao desenvolvimento econômico promovidos pelo Poder 
Publico Municipal,
ART.16° - Entende –se por renda bruta anual, o resultado do somatório das vendas 
realizadas, em valor bruto, da seguinte operação;
I – Receita bruta acumulada durante o ano;
ART. 17° - O Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, conjunta expedirá 
normas regulamentares, visando a disciplinar o fiel comprimento das disposições 
contidas nesta Lei;
ART. 18° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
ART. 19° - Revogam – se as disposições em contrario.
Moisés Garcia Cavalheiro
Prefeito Municipal. 
 Itapuã do Oeste 02 de Setembro 2019 
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