| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2019 |
| Date | 2019-09-05 |
| Ementa | ”Cria o Programa de Verticalização do Micro Empreendedor Individual do Município de Itapuã do Oeste/ RO – PROVE MEI estabelece normas especiais de tratamento simplificado e diferenciado e dispõe sobre o tratamento tributário dispensado á unidade de processamento da micro indústria de Itapuã - UPMI”. |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE – RO PODER EXECUTIVO R u a A y r t o n S e n n a , n º 1425 – C e n t r o – I t a p u ã d o O e s t e – R o n d ô n i a – C E P 7 6861 - 000. T e l e f o n e / F a x ( 6 9 ) 3 231 - 2330 PROJETO DE LEI N° ”Cria o Programa de Verticalização do Micro Empreendedor Individual do Município de Itapuã do Oeste/ RO – PROVE MEI estabelece normas especiais de tratamento simplificado e diferenciado e dispõe sobre o tratamento tributário dispensado á unidade de processamento da micro indústria de Itapuã - UPMI”. MOISÉS GARCIA CAVALHEIRO, Prefeito do Município de Itapuã do Oeste RO, No uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e eu sanciono e promulgo á seguinte, LEI CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1° - Fica criado o Programa de Verticalização do Micro Empreendedor Individual do Município de Itapuã do Oeste denominado PROVE MEI, destinado á valorização do Micro Empreendedor Individual MEI. ART. 2° - O Programa PROVE MEI se baseia na parceria entre instituições governamentais, organizações não – governamentais, e Micro Empreendedor Individual, suas cooperativas ou associações de que façam parte. ART. 3° O Programa tem como objetivo principal, dentre outros, inserir o Micro Empreendedor Individual, no processo de micro industrialização ou na mudança da característica química física dos produtos alimentícios, concedendo – lhes incentivos ao processamento dos produtos de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor a estes, aumentando a renda familiar, e gerando empregos e melhorias na qualidade de vida para famílias. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE – RO PODER EXECUTIVO R u a A y r t o n S e n n a , n º 1425 – C e n t r o – I t a p u ã d o O e s t e – R o n d ô n i a – C E P 7 6861 - 000. T e l e f o n e / F a x ( 6 9 ) 3 231 - 2330 CAPITULO II DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL ART. 4° - Para efeito desta Lei consideram – se micro empreendedor individual, a pessoa jurídica que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: I - Que transforme qualquer matéria - prima em alimentos para ser usados no consumo humano na condição de proprietário, dentro da unidade de processamento micro industrial; II – Não tenha, mais que um funcionário em sua unidade de processamento micro industrial; III – Não tenha renda bruta superior de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ano, IV – Tenha como atividade econômica o processamento ou mude a características física, química a matéria prima em alimento humano. CAPITULO III DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO MICRO INDUSTRIAL – UPMI SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO DE UPMI ART.5° - Unidade de processamento Micro Industrial – UPMI é a estrutura física composta da construção civil dotada de equipamentos adequados e / ou adaptada, devendo ser licenciados pela autoridade sanitária competente. Todo alimento somente poderá ser comercializado após a comunicação da sua produção e o estabelecimento estar devidamente registrado no órgão competente, onde o micro empreendedor individual mude a característica física química, processa ou agregam de formas diversas, matérias primas em alimento para consumo humano. SEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE – RO PODER EXECUTIVO R u a A y r t o n S e n n a , n º 1425 – C e n t r o – I t a p u ã d o O e s t e – R o n d ô n i a – C E P 7 6861 - 000. T e l e f o n e / F a x ( 6 9 ) 3 231 - 2330 ART. 6 - O enquadramento do micro empreendedor individual como beneficiário das normas especiais sanitária e tributária definidas para a UPMI será efetivada por ato regulamentar conjunto expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, – SEMAGRI e Secretaria Municipal da Fazenda SEMFAZ, obedecendo aos seguintes critérios: I – Seja a UPMI instalada na zona rural ou urbana, com características socioeconômica de enquadramento da Lei de micro empreendedor individual MEI e Sistema de Inspeção Municipal SIM; II – Tenha como atividade econômica o processamento ou mude a característica física, química da matéria prima para transformar em alimentação humana; III - Produza ou adquire de terceiros a matéria prima básica a ser processada, na Unidade de Processamento Micro Industrial da UPMI; IV – Assuma compromisso de obedecer a normas de higiene sanitárias e as Leis vigentes no Município; V – Possuir apenas um estabelecimento e cujo faturamento anual não exceda o limite estabelecido pela Lei que regulamenta Micro Empreendedor Individual MEI, § - 1° As associações ou as cooperativas ou grupos informais de nosso município poderão ser enquadradas na categoria de UPMI, desde que cumpram as exigências prevista neste decreto, § - 2° Em ato regulamentar conjunto com outras parceiras, Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente– SEMAGRI e a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ observando às exigências a lei que regulamenta Micro Empreendedor Individual MEI, poderão no interesse da administração tributária e inspeção sanitária, restringir ou ampliar as condições prevista para enquadramento na categoria de UPMI. § - 3° Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura E Meio Ambiente através do Sistema de Inspeção Municipal – SIM, em regulamentação disciplinar as hipóteses de desenquadra mento da categoria de UPMI, para efeito higiene sanitário observado a parte do PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE – RO PODER EXECUTIVO R u a A y r t o n S e n n a , n º 1425 – C e n t r o – I t a p u ã d o O e s t e – R o n d ô n i a – C E P 7 6861 - 000. T e l e f o n e / F a x ( 6 9 ) 3 231 - 2330 estabelecimento, medido pelo faturamento mensal ou anual, conforme lei que regulamenta Micro Empreendedor Individual MEI. § - 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAGRI considerará como suficiente e legitima, para efeito de enquadramento como Micro Empreendedor Individual, a inscrição simplificada do empreendedor individual MEI, reconhecendo a legalidade do empreendimento onde exerça suas atividades de processamento de alimentos para consumo humano, segundo as normas vigentes. CAPITULO IV DO PROCESSAMENTO ART. 7° - No processamento dos produtos alimentícios, na UPMI, serão obedecidos os seguintes critérios: I – Cumprimento de cronograma mínimo de produção; a) Padrão tecnológico de segurança nutricional e higiênico sanitário no processamento de alimentos, conforme normas vigentes. PARÁGRAFO ÚNICO: Os produtos a serem comercializados pela UPMI, deverão estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor. CAPITULO V DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO ART. 8º - Será assegurado a UPMI, tratamento diferenciado e simplificado nas áreas: I – Fiscais e tributaria; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE – RO PODER EXECUTIVO R u a A y r t o n S e n n a , n º 1425 – C e n t r o – I t a p u ã d o O e s t e – R o n d ô n i a – C E P 7 6861 - 000. T e l e f o n e / F a x ( 6 9 ) 3 231 - 2330 II – Creditícia; III – De licenciamento ambiental da atividade; IV – Das taxas para regularização junto a vigilância sanitária; V – Das tarifas para analise de água e afluentes VI – De organização social e econômica; VII – De produção e comercialização dos produtos micro industrial; VIII – Outras devidamente aprovadas. PARAGRAFO ÚNICO: O Poder Executivo Municipal, disciplinará, em todos os níveis de incentivos e normas específicas, o tratamento diferenciado e simplificado ser dispensado á UPMI, visando reduzir ao máximo os encargos financeiros incidentes sobre esta atividade. CAPITULO VI DAS ENTIDADES PARTICIPANTES SEÇÃO I DAS ESPECIES ART. 9° - São entidades participantes do programa PROVE MEI- RO I – Na condição de entidades coordenadoras e executoras do programa a Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente – SEMAGRI e suas vinculadas; II – Na condição de entidade colaboradoras, a) Secretaria Municipal da Fazenda b) Secretaria Municipal da Saúde PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE – RO PODER EXECUTIVO R u a A y r t o n S e n n a , n º 1425 – C e n t r o – I t a p u ã d o O e s t e – R o n d ô n i a – C E P 7 6861 - 000. T e l e f o n e / F a x ( 6 9 ) 3 231 - 2330 c) Estação de Tratamento de Água de Itapuã do Oeste (ETA) d) Secretaria Municipal de Obras; e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social f) Instituições de Ensino Médio g) Secretaria Municipal de Educação h) Departamento Municipal de Meio Ambiente SEÇÃO II DAS COMPETENCIAS ART. 10° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAGRI, na qualidade de coordenadora do programa, compete; I – Coordenar e administrar o Programa, por meio de sua equipe técnica; II – Selecionar e cadastrar o micro empreendedor individual que serão beneficiados pelo programa; III – Celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais e/ ou não governamentais, no âmbito do Programa e na forma da legislação em vigor; ART. 11° - Aos demais departamentos vinculados a SEMAGRI, competem; I – Ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE – RO PODER EXECUTIVO R u a A y r t o n S e n n a , n º 1425 – C e n t r o – I t a p u ã d o O e s t e – R o n d ô n i a – C E P 7 6861 - 000. T e l e f o n e / F a x ( 6 9 ) 3 231 - 2330 a) Orientar a elaboração e adequação dos projetos da UPMI; b) Vistoriar e aprovar a área para instalação das Unidades de Processamentos Micro Industrial UPMI; c) Registrar os estabelecimentos processadores; d) Realizar o serviço de inspeção da matéria prima utilizada no processamento e na mudança química física, para consumo humano na UPMI; e) Dar orientação técnica a UPMI, visando o desenvolvimento a padronização dos produtos processados ou tiveram mudanças química física a adequação de equipamentos e ao controle de qualidade, por intermédio de laboratórios especializados. f) Exigir os documentos necessários para regularização da UPMI; ART. 12° - Competem aos gestores, colaboradores e demais órgãos as competências, das seguintes formas; I – As entidades colaboradoras desempenharão as seguintes atribuições a) – Divulgar o PROVE MEI de forma a difundir o seu nome; b) – Fornecer assistência técnica para a capacitação do Micro Empreendedor Individual MEI, visando a administração geral do empreendimento no processamento e transformação da matéria destas c) Apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos da UPMI, II - A Secretaria Municipal da Fazenda compete; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE – RO PODER EXECUTIVO R u a A y r t o n S e n n a , n º 1425 – C e n t r o – I t a p u ã d o O e s t e – R o n d ô n i a – C E P 7 6861 - 000. T e l e f o n e / F a x ( 6 9 ) 3 231 - 2330 a) Propor normas fiscais e tributarias que flexibilize o comprimento de obrigações acessórias e desonere de tributos á produção da UPMI, inclusive criando condições favoráveis na comercialização dos produtos conforme lei que regulamenta o Micro Empreendedor Individual – MEI; III – A Secretaria Municipal da Saúde compete; a) Coletar amostra no varejo pela vigilância sanitária, encaminhando aos laboratórios especializados, visando atestar a qualidade do produto; b) Orientar, analisar projetos vistoria das condições higiênica sanitária e estruturas das UPMI e liberação de alvarás, IV- A companhia e abastecimento de Água e Esgoto de Rondônia ou empresa responsável pelo tratamento a qualidade de água no Município compete; a) Realizar a analise da água, prestar assessoramento técnico, desenvolver atividades visando á educação sanitária e executar o saneamento urbano; b) Conceder norma legal para isentar de custos os Micros Empreendedor Individual inserido no programa de verticalização do Micro Empreendedor Individual PROVE MEI; V – A Secretaria Municipal de Obras, compete; a) Manter a conservação das ruas no âmbito da UPMI, de forma a facilitar acesso eficiente as unidades de produção; VI – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE – RO PODER EXECUTIVO R u a A y r t o n S e n n a , n º 1425 – C e n t r o – I t a p u ã d o O e s t e – R o n d ô n i a – C E P 7 6861 - 000. T e l e f o n e / F a x ( 6 9 ) 3 231 - 2330 a) - Dar apoio social as famílias selecionadas pelo Programa; b) – Desenvolver projetos de acompanhamento familiar e apresentar alternativas que visem ao bom desempenho do trabalho dentro da UPMI; VII – As Instituições de Ensino Médio competem; a) - Dar apoio tecnológico as UPMI; b) – Dar apoio e viabilizar a capacitação e realização de estágios VIII – A Secretaria Municipal de Educação compete; a) – Dar preferência aos produtos oriundos do micro indústria que estão envolvidos com o programa PROVE MEI para o consumo da alimentação escolar, IX – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente; a) – Dar licenciamento ambiental da atividade; CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 13° - Fica criado a Coordenação Geral do PROVE MEI, atribuições de gerenciar e administrar o Programa, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAGRI, e representantes do Serviço de Inspeção Municipal SIM. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE – RO PODER EXECUTIVO R u a A y r t o n S e n n a , n º 1425 – C e n t r o – I t a p u ã d o O e s t e – R o n d ô n i a – C E P 7 6861 - 000. T e l e f o n e / F a x ( 6 9 ) 3 231 - 2330 ART. 14° - As instituições governamentais participantes do PROVE MEI deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições no âmbito do programa. ART. 15° - Ficam asseguradas a UPMI condições especialmente favorecida em: I – Operação de créditos com instituições da administração publica do Estado de Rondônia; II - Programa de fomento ao desenvolvimento econômico promovidos pelo Poder Publico Municipal, ART.16° - Entende –se por renda bruta anual, o resultado do somatório das vendas realizadas, em valor bruto, da seguinte operação; I – Receita bruta acumulada durante o ano; ART. 17° - O Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, conjunta expedirá normas regulamentares, visando a disciplinar o fiel comprimento das disposições contidas nesta Lei; ART. 18° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; ART. 19° - Revogam – se as disposições em contrario. Moisés Garcia Cavalheiro Prefeito Municipal. Itapuã do Oeste 02 de Setembro 2019 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE – RO PODER EXECUTIVO R u a A y r t o n S e n n a , n º 1425 – C e n t r o – I t a p u ã d o O e s t e – R o n d ô n i a – C E P 7 6861 - 000. T e l e f o n e / F a x ( 6 9 ) 3 231 - 2330 ESTADO PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE – RO PODER EXECUTIVO R u a A y r t o n S e n n a , n º 1425 – C e n t r o – I t a p u ã d o O e s t e – R o n d ô n i a – C E P 7 6861 - 000. T e l e f o n e / F a x ( 6 9 ) 3 231 - 2330