| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E SUPLEMENTAÇÃO POR ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO DE 2025, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE “PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. Parecer das Comissões Permanentes Projeto de Lei — Crédito Adicional Especial / SEMTAS — Convênio nº 432/2025 |- RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação e Suplementação por Anulação no Orçamento de 2025, em favor da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social — SEMTAS, e dá outras providências”, com valor total de R$ 63.012,35, destinado à execução do Convênio nº 432/2025/PGE-SEAS, cujo objeto é a aquisição de cestas natalinas a serem distribuídas às famílias em situação de vulnerabilidade social. O expediente veio instruído com: — Ofício nº 404/GAB-PMIO/2025; — Mensagem nº 069/2025; — Projeto de Lei; — Termo de Convênio nº 432/2025/PGE-SEAS; — Plano de Trabalho atualizado; — Pesquisa de preços; — Documentos comprobatórios orçamentários. Passamos à análise. | — ANÁLISE 1. Regularidade do Objeto O objeto está corretamente delimitado: aquisição de 250 cestas natalinas de alimentos, em conformidade com o Convênio nº 432/2025, firmado com a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social — SEAS. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. A finalidade é estritamente social, visando o atendimento de famílias vulneráveis acompanhadas pela rede socioassistencial municipal (CRAS/CREAS). 2. Compatibilidade Orçamentária A justificativa orçamentária encontra-se adequada, estando o crédito especial corretamente vinculado à LOA 2025, conforme determina a legislação vigente. A abertura por Excesso de Arrecadação e Suplementação por Anulação está fundamentada nos arts. 41, 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64. 3. Correção Técnica do Plano de Trabalho O Plano de Trabalho encontra-se coerente com o objeto do convênio, demonstrando metas claras, etapas de execução, cronograma físico-financeiro, metodologia operacional, pesquisa de preços e responsabilidade técnica. 4. Atendimento às Normas do SUAS A proposição se adequa às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS — Lei 8.742/93) e da legislação estadual correlata, incluindo ações no âmbito da Proteção Social Básica. 5. Relevância Social A iniciativa possui reconhecido interesse público, especialmente pelo caráter emergencial e simbólico do período natalino, atendendo famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Hl— VOTO DA RELATORA Diante do exposto, considerando a documentação apresentada, a compatibilidade orçamentária, a . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. regularidade do objeto, a conformidade com a legislação vigente e a relevância social da matéria, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, na forma apresentada. IV — CONCLUSÃO DAS COMISSÕES As Comissões Permanentes, acompanhando o voto da Relatora, manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial em favor da SEMTAS, destinado à execução do Convênio nº 432/2025/PGE-SEAS — Aquisição de Cestas Natalinas. Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025. JAIR E P DE A CCJR o) ] hs | odrvo MINE LA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELATORÃ CCJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS Q Ni AIJGABRAL DE PAULA AILTON JOSÉ DA SILVA RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF