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materia nº 78/2025

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E SUPLEMENTAÇÃO POR ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO DE 2025, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
“PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Parecer das Comissões Permanentes
Projeto de Lei — Crédito Adicional Especial / SEMTAS — Convênio nº 432/2025
|- RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por
Excesso de Arrecadação e Suplementação por Anulação no Orçamento de 2025, em favor da Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social — SEMTAS, e dá outras providências”, com valor total de R$
63.012,35, destinado à execução do Convênio nº 432/2025/PGE-SEAS, cujo objeto é a aquisição de cestas
natalinas a serem distribuídas às famílias em situação de vulnerabilidade social.
O expediente veio instruído com:
— Ofício nº 404/GAB-PMIO/2025;
— Mensagem nº 069/2025;
— Projeto de Lei;
— Termo de Convênio nº 432/2025/PGE-SEAS;
— Plano de Trabalho atualizado;
— Pesquisa de preços;
— Documentos comprobatórios orçamentários.
Passamos à análise.
| — ANÁLISE
1. Regularidade do Objeto
O objeto está corretamente delimitado: aquisição de 250 cestas natalinas de alimentos, em
conformidade com o Convênio nº 432/2025, firmado com a Secretaria de Estado da Assistência e
Desenvolvimento Social — SEAS.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
A finalidade é estritamente social, visando o atendimento de famílias vulneráveis acompanhadas pela
rede socioassistencial municipal (CRAS/CREAS).
2. Compatibilidade Orçamentária
A justificativa orçamentária encontra-se adequada, estando o crédito especial corretamente vinculado à
LOA 2025, conforme determina a legislação vigente.
A abertura por Excesso de Arrecadação e Suplementação por Anulação está fundamentada nos arts. 41,
42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
3. Correção Técnica do Plano de Trabalho
O Plano de Trabalho encontra-se coerente com o objeto do convênio, demonstrando metas claras,
etapas de execução, cronograma físico-financeiro, metodologia operacional, pesquisa de preços e
responsabilidade técnica.
4. Atendimento às Normas do SUAS
A proposição se adequa às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), da Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS — Lei 8.742/93) e da legislação estadual correlata, incluindo ações
no âmbito da Proteção Social Básica.
5. Relevância Social
A iniciativa possui reconhecido interesse público, especialmente pelo caráter emergencial e simbólico do
período natalino, atendendo famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Hl— VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, considerando a documentação apresentada, a compatibilidade orçamentária, a
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
regularidade do objeto, a conformidade com a legislação vigente e a relevância social da matéria, opino
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei, na forma apresentada.
IV — CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões Permanentes, acompanhando o voto da Relatora, manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação
do Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial em favor da SEMTAS, destinado
à execução do Convênio nº 432/2025/PGE-SEAS — Aquisição de Cestas Natalinas.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
JAIR E
P DE A CCJR
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| odrvo
MINE LA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATORÃ CCJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
Q
Ni AIJGABRAL DE PAULA AILTON JOSÉ DA SILVA
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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