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← Itapuã do Oeste (RO)

materia nº 82/2025

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO DE FISCAL MUNICIPAL PARA FISCAL TRIBUTÁRIO, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS, ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, O PLANO DE CARREIRA E A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1784

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N ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO — CCJ E COF
Projeto
Projeto de Lei Complementar nº 072/2025
Ementa: Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Fiscal Municipal para Fiscal
Tributário, define suas atribuições, estabelece normas sobre o exercício da função, plano de
carreira e fiscalização tributária no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO.
|- RELATÓRIO
Chega a estas Comissões Permanentes o Projeto de Lei Complementar nº 072/2025, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que propõe:
- Alteração da nomenclatura do cargo;
- Definição das atribuições gerais e específicas;
- Regulamentação da fiscalização tributária;
- Instituição de plano de carreira.
O projeto foi distribuído para análise de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
impacto orçamentário.
1 — ANÁLISE DA CCJ
A CCJ observa que:
1.A iniciativa é legítima, pois trata de organização administrativa, conforme art. 61, 81º, II,
'c', da Constituição Federal.
2. O projeto respeita os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e não gera aumento
imediato de despesa.
3. A técnica legislativa está de acordo com a Lei Complementar 95/1998.
o
é ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Conclusão da CCJ: O projeto é constitucional, legal e adequado.
| — ANÁLISE DA COF
A COF analisa que:
1. Não há impacto financeiro imediato, pois a mudança é apenas de nomenclatura e não
altera vencimentos.
2.0 plano de carreira previsto não gera despesas automáticas.
3.0 projeto respeita a LRF e a capacidade financeira do município.
Conclusão da COF: Não há óbices financeiros ao prosseguimento da tramitação.
IV — CONCLUSÃO
Assim, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação - CCJ - e de Orçamento e Finanças -
COF - opinam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 072/2025, sem
necessidade de emendas.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2025.
JAIR:
PRE A CCJR
. Ay
Epa;
PIA VILLA FABIO JUNIOR RREIRA DA SILVA
RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e
PRESID COF Relator CECDS
QUÃO Mugómo s- Loma
GELA CABRAL DE PAULA KENIA CARVALHO
ATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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