| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO DE FISCAL MUNICIPAL PARA FISCAL TRIBUTÁRIO, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS, ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, O PLANO DE CARREIRA E A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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N ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO — CCJ E COF Projeto Projeto de Lei Complementar nº 072/2025 Ementa: Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Fiscal Municipal para Fiscal Tributário, define suas atribuições, estabelece normas sobre o exercício da função, plano de carreira e fiscalização tributária no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO. |- RELATÓRIO Chega a estas Comissões Permanentes o Projeto de Lei Complementar nº 072/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que propõe: - Alteração da nomenclatura do cargo; - Definição das atribuições gerais e específicas; - Regulamentação da fiscalização tributária; - Instituição de plano de carreira. O projeto foi distribuído para análise de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e impacto orçamentário. 1 — ANÁLISE DA CCJ A CCJ observa que: 1.A iniciativa é legítima, pois trata de organização administrativa, conforme art. 61, 81º, II, 'c', da Constituição Federal. 2. O projeto respeita os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e não gera aumento imediato de despesa. 3. A técnica legislativa está de acordo com a Lei Complementar 95/1998. o é ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. Conclusão da CCJ: O projeto é constitucional, legal e adequado. | — ANÁLISE DA COF A COF analisa que: 1. Não há impacto financeiro imediato, pois a mudança é apenas de nomenclatura e não altera vencimentos. 2.0 plano de carreira previsto não gera despesas automáticas. 3.0 projeto respeita a LRF e a capacidade financeira do município. Conclusão da COF: Não há óbices financeiros ao prosseguimento da tramitação. IV — CONCLUSÃO Assim, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação - CCJ - e de Orçamento e Finanças - COF - opinam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 072/2025, sem necessidade de emendas. Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2025. JAIR: PRE A CCJR . Ay Epa; PIA VILLA FABIO JUNIOR RREIRA DA SILVA RELATORA CCJR e MEMBRO CCJR e PRESID COF Relator CECDS QUÃO Mugómo s- Loma GELA CABRAL DE PAULA KENIA CARVALHO ATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF