br-locleg corpus explorer

← Itapuã do Oeste (RO)

materia nº 83/2025

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DO GABINETE DO PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1788

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
* PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF).
Projeto de Lei Ordinária nº 074/2025
"Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2025 por superávit financeiro, em
favor do Gabinete do Prefeito."
= RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária nº 074/2025, encaminhado pelo Ofício nº 424/2025 e pela
Mensagem nº 074/2025, que solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 109.578,82
(cento e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
O crédito tem como finalidade exclusiva:
cobrir despesas com folha de pagamento do mês de dezembro de 2025;
especificamente para o elemento 3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil;
em favor do Gabinete do Prefeito.
O recurso utilizado é Superávit Financeiro, conforme detalhado no Anexo |, que também apresenta a ficha
orçamentária nº 738 com o valor integral do crédito.
Passa-se à análise.
I!— FUNDAMENTAÇÃO
1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CCJ
O projeto:
4 q
Y está formalmente adequado à Lei Federal nº 4.320/64 (art. 43 e art. 46);
Y utiliza instrumento legislativo apropriado para abertura de crédito especial;
Y apresenta justificativa clara e objetiva na Mensagem nº 074/2025;
Solns &vL
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
** PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Y respeita a competência do Poder Executivo em propor abertura de crédito;
Y não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.
O crédito destina-se apenas a atender a folha de pagamento de dezembro, não havendo criação de
despesa nova ou aumento permanente da despesa pública.
Conclusão da CCJ: Pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº
074/2025.
2. Comissão de Orçamento e Finanças — COF
A análise da documentação comprova:
existência de Superávit Financeiro suficiente para suportar o crédito pretendido;
identificação correta da fonte de recurso: 0.2.500.00 — Recursos Não Vinculados de Impostos (Exercícios
Anteriores);
destinação específica e exclusiva à folha de pagamento de dezembro;
não criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
conformidade com o art. 43 da Lei 4.320/64 e com a boa prática orçamentária.
O crédito adicional especial não compromete o equilíbrio orçamentário e financeiro do município, sendo
plenamente viável sua aprovação.
Conclusão da COF: Pela adequação orçamentária e financeira, com parecer favorável.
Hll— CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e de Orçamento e Finanças concluem
que o Projeto de Lei Ordinária nº 074/2025:
é constitucional;
está juridicamente correto;
1 obs Lo
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
*” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
possui adequação financeira;
cumpre os requisitos legais da Lei 4.320/64;
é necessário para garantir o pagamento da folha de dezembro do Gabinete do Prefeito.
Assim, manifestam-se:
“/ PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 074/2025.
JAIRO GOMES
PRESIDENTE DA CCJR
Sds Lin
MÍNKIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATORA RESR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
Quo
ANGELA BRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

open original →