| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DO GABINETE DO PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE * PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF). Projeto de Lei Ordinária nº 074/2025 "Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2025 por superávit financeiro, em favor do Gabinete do Prefeito." = RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária nº 074/2025, encaminhado pelo Ofício nº 424/2025 e pela Mensagem nº 074/2025, que solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 109.578,82 (cento e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos). O crédito tem como finalidade exclusiva: cobrir despesas com folha de pagamento do mês de dezembro de 2025; especificamente para o elemento 3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil; em favor do Gabinete do Prefeito. O recurso utilizado é Superávit Financeiro, conforme detalhado no Anexo |, que também apresenta a ficha orçamentária nº 738 com o valor integral do crédito. Passa-se à análise. I!— FUNDAMENTAÇÃO 1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CCJ O projeto: 4 q Y está formalmente adequado à Lei Federal nº 4.320/64 (art. 43 e art. 46); Y utiliza instrumento legislativo apropriado para abertura de crédito especial; Y apresenta justificativa clara e objetiva na Mensagem nº 074/2025; Solns &vL . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ** PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. Y respeita a competência do Poder Executivo em propor abertura de crédito; Y não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. O crédito destina-se apenas a atender a folha de pagamento de dezembro, não havendo criação de despesa nova ou aumento permanente da despesa pública. Conclusão da CCJ: Pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 074/2025. 2. Comissão de Orçamento e Finanças — COF A análise da documentação comprova: existência de Superávit Financeiro suficiente para suportar o crédito pretendido; identificação correta da fonte de recurso: 0.2.500.00 — Recursos Não Vinculados de Impostos (Exercícios Anteriores); destinação específica e exclusiva à folha de pagamento de dezembro; não criação de despesa obrigatória de caráter continuado; conformidade com o art. 43 da Lei 4.320/64 e com a boa prática orçamentária. O crédito adicional especial não compromete o equilíbrio orçamentário e financeiro do município, sendo plenamente viável sua aprovação. Conclusão da COF: Pela adequação orçamentária e financeira, com parecer favorável. Hll— CONCLUSÃO DAS COMISSÕES Diante do exposto, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e de Orçamento e Finanças concluem que o Projeto de Lei Ordinária nº 074/2025: é constitucional; está juridicamente correto; 1 obs Lo . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE *” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. possui adequação financeira; cumpre os requisitos legais da Lei 4.320/64; é necessário para garantir o pagamento da folha de dezembro do Gabinete do Prefeito. Assim, manifestam-se: “/ PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 074/2025. JAIRO GOMES PRESIDENTE DA CCJR Sds Lin MÍNKIA VILLA FABIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA RELATORA RESR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS Quo ANGELA BRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF