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materia nº 85/2025

Tipo Comissão de Orçamentos e Finanças
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
| CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF).
Projeto de Lei Ordinária nº /2025
Abertura de Crédito Adicional Especial - R$ 133.889,77
Fonte: Saldo Remanescente do Convênio nº 85/2023/PGE/DER-RO
| RELATÓRIO
r
Chega às Comissões Permanentes o Projeto de Lei Ordinária nº /2025, encaminhado pela Mensagem nº
075/2025, que solicita autorização legislativa para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$
133.889,77 (cento e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), utilizando
como fonte de recurso o saldo remanescente do Convênio nº 85/2023/PGE/DER-RO, celebrado entre o
Município de Itapuã do Oeste e o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem — DER.
O Executivo justifica que a abertura do crédito destina-se ao atendimento de despesas da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos — SEMOSP, relacionadas à continuidade de atividades vinculadas ao
convênio.
Para análise, foram apresentados:
Mensagem nº 075/2025;
Projeto de Lei Ordinária;
Anexo | com detalhamento orçamentário;
Termo completo do Convênio nº 85/2023/PGE/DER-RO;
Documentos comprobatórios do saldo remanescente.
|| — ANÁLISE DA CC] — CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A Comissão de Constituição e Justiça analisou os seguintes pontos:
1. Competência e fundamento legal
A abertura de créditos adicionais depende de autorização legislativa, conforme:
Art. 167, V da Constituição Federal E
Art. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64 Q N
O Projeto atende formalmente às exigências legais. “4?
Na
$
2. Natureza do crédito
ger . ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
O crédito é adicional especial, adequado quando é necessária a criação de nova dotação orçamentária não
prevista Originalmente na LOA.
3. Vinculação legal do recurso
A análise do Convênio nº 85/2023/PGE/DER-RO demonstra:
O objeto do convênio é específico: aquisição de equipamentos, material de consumo e serviços correlatos ao
objeto (passagem de blocos).
A cláusula quarta estabelece proibições de uso dos recursos.
A cláusula décima terceira determina devolução obrigatória de valores usados fora da finialidade.
A cláusula décima quarta permite uso de saldo remanescente, porém somente dentro do objeto do convênio.
Portanto: o crédito especial somente é legal se a nova dotação mantiver a vinculação ao objeto do convênio.
Não há vícios de inconstitucionalidade ou de forma.
A CCJ opina pela legalidade, ressalvada a estrita observância da vinculação do recurso ao objeto conveniado.
Ill — ANÁLISE DA COF — ORÇAMENTO E FINANÇAS
Após análise contábil e financeira, constatou-se:
« Existência do saldo remanescente
Valor: R$ 133.889,77, conforme demonstrativos apresentados.
* Fonte compatível com art. 43 da Lei 4.320/64
Saldo de convênio utilizado como fonte legítima de abertura de crédito especial.
Necessidade de nova dotação
A LOA não dispõe de dotação específica para execução remanescente do convênio.
Vinculação obrigatória
Segundo o convênio:
O recurso não pode ser utilizado para finalidades diferentes do objeto (Cláusula Quarta — proibições).
Eventual uso indevido gera obrigação de devolução (Cláusula Décima Terceira). Y
O saldo remanescente pode ser usado, desde que mantida a finalidade pactuada Page Quarta). E
A
“ Conclusão da COF E
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. |
A COF opina pela viabilidade orçamentária, desde que:
a aplicação do crédito permaneça vinculada ao objeto do convênio, conforme determina a legislação federal
e estadual pertinente.
IV — PARECER CONJUNTO — CONCLUSÃO
Diante da análise conjunta,
AS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ) E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF)
OPINAM PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº. /2025, com a seguinte ressalva obrigatória:
O uso do crédito autorizado deverá permanecer exclusivamente vinculado ao objeto do Convênio nº
85/2023/PGE/DER-RO, conforme cláusulas do ajuste e nos termos das Leis nº 4.320/64, nº 8.666/93 (quando
aplicável) « demais normas correlatas, sendo vedada qualquer despesa fora da finalidade pactuada.
Estando respeitadas estas condições, o projeto encontra-se regular, constitucional, legal, tecnicamente
adequado e orçamentariamente viável, podendo seguir para deliberação do Plenário.
ala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
PRESID
ANILLA Sold fora o sa, Luas
IRA DA SILVA
RELATO JR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
A CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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