| Tipo | Comissão de Orçamentos e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF). Projeto de Lei Ordinária nº /2025 Abertura de Crédito Adicional Especial - R$ 133.889,77 Fonte: Saldo Remanescente do Convênio nº 85/2023/PGE/DER-RO | RELATÓRIO r Chega às Comissões Permanentes o Projeto de Lei Ordinária nº /2025, encaminhado pela Mensagem nº 075/2025, que solicita autorização legislativa para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 133.889,77 (cento e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), utilizando como fonte de recurso o saldo remanescente do Convênio nº 85/2023/PGE/DER-RO, celebrado entre o Município de Itapuã do Oeste e o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem — DER. O Executivo justifica que a abertura do crédito destina-se ao atendimento de despesas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos — SEMOSP, relacionadas à continuidade de atividades vinculadas ao convênio. Para análise, foram apresentados: Mensagem nº 075/2025; Projeto de Lei Ordinária; Anexo | com detalhamento orçamentário; Termo completo do Convênio nº 85/2023/PGE/DER-RO; Documentos comprobatórios do saldo remanescente. || — ANÁLISE DA CC] — CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A Comissão de Constituição e Justiça analisou os seguintes pontos: 1. Competência e fundamento legal A abertura de créditos adicionais depende de autorização legislativa, conforme: Art. 167, V da Constituição Federal E Art. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64 Q N O Projeto atende formalmente às exigências legais. “4? Na $ 2. Natureza do crédito ger . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE O crédito é adicional especial, adequado quando é necessária a criação de nova dotação orçamentária não prevista Originalmente na LOA. 3. Vinculação legal do recurso A análise do Convênio nº 85/2023/PGE/DER-RO demonstra: O objeto do convênio é específico: aquisição de equipamentos, material de consumo e serviços correlatos ao objeto (passagem de blocos). A cláusula quarta estabelece proibições de uso dos recursos. A cláusula décima terceira determina devolução obrigatória de valores usados fora da finialidade. A cláusula décima quarta permite uso de saldo remanescente, porém somente dentro do objeto do convênio. Portanto: o crédito especial somente é legal se a nova dotação mantiver a vinculação ao objeto do convênio. Não há vícios de inconstitucionalidade ou de forma. A CCJ opina pela legalidade, ressalvada a estrita observância da vinculação do recurso ao objeto conveniado. Ill — ANÁLISE DA COF — ORÇAMENTO E FINANÇAS Após análise contábil e financeira, constatou-se: « Existência do saldo remanescente Valor: R$ 133.889,77, conforme demonstrativos apresentados. * Fonte compatível com art. 43 da Lei 4.320/64 Saldo de convênio utilizado como fonte legítima de abertura de crédito especial. Necessidade de nova dotação A LOA não dispõe de dotação específica para execução remanescente do convênio. Vinculação obrigatória Segundo o convênio: O recurso não pode ser utilizado para finalidades diferentes do objeto (Cláusula Quarta — proibições). Eventual uso indevido gera obrigação de devolução (Cláusula Décima Terceira). Y O saldo remanescente pode ser usado, desde que mantida a finalidade pactuada Page Quarta). E A “ Conclusão da COF E ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. | A COF opina pela viabilidade orçamentária, desde que: a aplicação do crédito permaneça vinculada ao objeto do convênio, conforme determina a legislação federal e estadual pertinente. IV — PARECER CONJUNTO — CONCLUSÃO Diante da análise conjunta, AS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ) E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF) OPINAM PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº. /2025, com a seguinte ressalva obrigatória: O uso do crédito autorizado deverá permanecer exclusivamente vinculado ao objeto do Convênio nº 85/2023/PGE/DER-RO, conforme cláusulas do ajuste e nos termos das Leis nº 4.320/64, nº 8.666/93 (quando aplicável) « demais normas correlatas, sendo vedada qualquer despesa fora da finalidade pactuada. Estando respeitadas estas condições, o projeto encontra-se regular, constitucional, legal, tecnicamente adequado e orçamentariamente viável, podendo seguir para deliberação do Plenário. ala das Sessões, 10 de dezembro de 2025. PRESID ANILLA Sold fora o sa, Luas IRA DA SILVA RELATO JR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS A CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF