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materia nº 86/2025

Tipo Comissão de Orçamentos e Finanças
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF).
Projeto de Lei Ordinária nº /2025
Ementa: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento de 2025, no valor de R$
200.000,00, proveniente de Superávit Financeiro, destinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos — SEMOSP.
|— RELATÓRIO
Chega às Comissões Permanentes o Projeto de Lei Ordinária nº. /2025, encaminhado por meio da Mensagem
nº 076/2025, que solicita autorização legislativa para a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), destinado à inclusão de dotação específica para custear serviços
terceirizados contínuos ligados à manutenção, limpeza urbana e rotinas operacionais da SEMOSP.
O Executivo Municipal justifica que os serviços são essenciais e não podem sofrer descontinuidade. Para
tanto, a nova dotação precisou ser criada por meio de crédito especial, tendo como fonte de recurso o
Superávit Financeiro do exercício anterior, conforme Anexo | encaminhado.
A documentação enviada compreeride:
Mensagem nº 076/2025;
Projeto de Lei Ordinária;
Anexo | com detalhamento da ficha orçamentária, classificação funcional-programática e fonte de recurso;
Justificativa técnica sobre a necessidade da abertura do crédito.
|| — ANÁLISE JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA (CCJ + COF)
Após análise minuciosa, as Comissões manifestam o seguinte:
1. Legalidade e constitucionalidade (CCJ)
O Projeto atende aos requisitos exigidos pela legislação:
Art. 167, V da Constituição Federal — Abertura de créditos adicionais depende de autorização legislativa;
RP
Lei Federal nº 4.320/64, arts. 40 a 43 — O Crédito Adicional Especial é adequado quando a LOA não possui . "5
dotação prevista; é?
Eae
Art. 43, 81º, | da mesma lei — O superávit financeiro é fonte legítima para abertura de crédito especial; *
Forma, estrutura e técnica legislativa corretas. o)
Não se identifica vício de constitucionalidade, ilegalidade ou técnica legislativa. ?
E . ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
2. Compatibilidade orçamentária e financeira (COF)
A Comissão avaliou a documentação orçamentária e verificou:
A fonte de recurso está corretamente identificada como Superávit Financeiro, sem impacto negativo no
equilíbrio fiscal;
A inclusão da dotação não afeta metas fiscais, por não constituir despesa além da capacidade financeira do
Município;
A ação prevista está alinhada ao PPA, LDO e LOA vigente, dentro das atividades próprias da SEMOSP;
O crédito é indispensável para garantir a continuidade de serviços essenciais realizados por equipe
terceirizada.
As justificativas são suficientes, e o impacto financeiro está devidamente demonstrado.
HI — CONCLUSÃO
Diante da análise conjunta, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação — CCJ, e de Orçamento e Finanças
= COF, opinam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº -/2025, uma vez que:
É constitucional;
É legalmente adequado;
Está tecnicamente correto;
É orçamentariamente viável;
Atende ao interesse público, garantindo a manutenção de serviços essenciais à população.
Assim, recomenda-se que o Projeto de Lei siga para votação em Plenário.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
J, Ss
PRES A CCJR
| Sob de do Solos Pares:
IA VILLA FABIO JUNIK FERREIRA DA SILVA
RELATO CCJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
ANGELW) CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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