| Tipo | Comissão de Orçamentos e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR SUPERÁVIT FINANCEIRO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEMOSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF). Projeto de Lei Ordinária nº /2025 Ementa: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento de 2025, no valor de R$ 200.000,00, proveniente de Superávit Financeiro, destinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos — SEMOSP. |— RELATÓRIO Chega às Comissões Permanentes o Projeto de Lei Ordinária nº. /2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 076/2025, que solicita autorização legislativa para a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado à inclusão de dotação específica para custear serviços terceirizados contínuos ligados à manutenção, limpeza urbana e rotinas operacionais da SEMOSP. O Executivo Municipal justifica que os serviços são essenciais e não podem sofrer descontinuidade. Para tanto, a nova dotação precisou ser criada por meio de crédito especial, tendo como fonte de recurso o Superávit Financeiro do exercício anterior, conforme Anexo | encaminhado. A documentação enviada compreeride: Mensagem nº 076/2025; Projeto de Lei Ordinária; Anexo | com detalhamento da ficha orçamentária, classificação funcional-programática e fonte de recurso; Justificativa técnica sobre a necessidade da abertura do crédito. || — ANÁLISE JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA (CCJ + COF) Após análise minuciosa, as Comissões manifestam o seguinte: 1. Legalidade e constitucionalidade (CCJ) O Projeto atende aos requisitos exigidos pela legislação: Art. 167, V da Constituição Federal — Abertura de créditos adicionais depende de autorização legislativa; RP Lei Federal nº 4.320/64, arts. 40 a 43 — O Crédito Adicional Especial é adequado quando a LOA não possui . "5 dotação prevista; é? Eae Art. 43, 81º, | da mesma lei — O superávit financeiro é fonte legítima para abertura de crédito especial; * Forma, estrutura e técnica legislativa corretas. o) Não se identifica vício de constitucionalidade, ilegalidade ou técnica legislativa. ? E . ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 2. Compatibilidade orçamentária e financeira (COF) A Comissão avaliou a documentação orçamentária e verificou: A fonte de recurso está corretamente identificada como Superávit Financeiro, sem impacto negativo no equilíbrio fiscal; A inclusão da dotação não afeta metas fiscais, por não constituir despesa além da capacidade financeira do Município; A ação prevista está alinhada ao PPA, LDO e LOA vigente, dentro das atividades próprias da SEMOSP; O crédito é indispensável para garantir a continuidade de serviços essenciais realizados por equipe terceirizada. As justificativas são suficientes, e o impacto financeiro está devidamente demonstrado. HI — CONCLUSÃO Diante da análise conjunta, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação — CCJ, e de Orçamento e Finanças = COF, opinam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº -/2025, uma vez que: É constitucional; É legalmente adequado; Está tecnicamente correto; É orçamentariamente viável; Atende ao interesse público, garantindo a manutenção de serviços essenciais à população. Assim, recomenda-se que o Projeto de Lei siga para votação em Plenário. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025. J, Ss PRES A CCJR | Sob de do Solos Pares: IA VILLA FABIO JUNIK FERREIRA DA SILVA RELATO CCJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS ANGELW) CABRAL DE PAULA KÊNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF