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materia nº 86/2025

Tipo Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER - SEMECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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º ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
“PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF).
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS).
Projeto de Lei Ordinária nº /2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2025, por excesso de
arrecadação, em favor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer — SEMECE, e dá outras
providências.
|— RELATÓRIO
Chega para análise destas Comissões Permanentes o Projeto de Lei Ordinária nº /2025, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional especial, no valor global de
R$ 762.400,00 (setecentos e sessenta e dois mil e quatrocentos reais), em favor da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Lazer — SEMECE, com fundamento em excesso de arrecadação, conforme
Demonstrativo de Cálculo de Excesso de Arrecadação — mês de outubro/2025 e Anexo | que integra o projeto.
O crédito destina-se, dentre outros itens, a:
pagamento de licença-prêmio em pecúnia de servidores da SEMECE;
manutenção e ampliação da frota de transporte escolar;
contratação de serviços de terceiros — pessoa física e jurídica (manutenção de aparelhos de ar-condicionado,
reparos estruturais, serviços voluntários, intervenções técnicas etc.);
aquisição de materiais e serviços para reforma da Escola Municipal Pequeno Príncipe;
aquisição de gêneros alimentícios e insumos para alimentação escolar, em conformidade com as diretrizes
do FNDE.
Os recursos para cobertura do crédito, segundo o projeto e seus anexos, decorrem de Excesso de
Arrecadação de Recursos Próprios Ordinários — MDE (Fonte 1.500.1001) e de Transferência de Recursos do
FNDE/PNAE (Fonte 0.01.552.00), em montante superior ao valor solicitado, o que resguarda a suficiência de
disponibilidade financeira. “en
os Ps
É o relatório. » Ros SY
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
“PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
II — ANÁLISE
11.1 — Da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa (CCJ)
A iniciativa do projeto compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar de matéria orçamentária
e de gestão financeira, em consonância com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica
Municipal e com o disposto nos arts. 165 e 167 da Constituição, aplicados no âmbito local.
O projeto observa os requisitos formais da Lei nº 4.320/64, especialmente o art. 43, 8 1º, inciso Il, ao
fundamentar a abertura do crédito em excesso de arrecadação, devidamente comprovado pelo
demonstrativo específico que acompanha a proposição.
O art. 3º do projeto prevê que os créditos autorizados serão abertos por Decreto do Executivo, o que se
harmoniza com o modelo previsto na legislação federal e na prática consolidada: a Câmara Municipal autoriza
a abertura, cabendo ao Prefeito a efetiva abertura mediante ato próprio.
Aredação é clara, objetiva e guarda coerência entre ementa, artigos e Anexo |, permitindo a identificação da
unidade gestora, das fichas orçamentárias, das naturezas de despesa e das respectivas fontes de recurso.
Eventual ajuste meramente material (como erros de digitação em peças acessórias, a exemplo de ofício ou
mensagem) não compromete a juridicidade do texto do projeto de lei.
Não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo contrário, o projeto busca adequar o orçamento às necessidades identificadas da rede municipal de
ensino, utilizando receita efetivamente arrecadada.
Diante disso, no âmbito da CCJ, o projeto é considerado CONSTITUCIONAL, LEGAL e REGULAR quanto E]
técnica legislativa.
l.2 — Da adequação orçamentária e financeira (COF)
No que tange à Comissão de Orçamento e Finanças, verifica-se que:
1. Fonte de recursos: o Demonstrativo de Cálculo de Excesso de Arrecadação evidencia saldo disponível de
excesso de arrecadação de Recursos Próprios Ordinários — MDE (Fonte 1500.1001) e de Transferências do
FNDE/PNAE (Fonte 0.01.552.00), em valores superiores ao montante de R$ 762.400,00, preservando-se,
assim, o equilíbrio entre a autorização de despesa e a efetiva capacidade arr Es
“
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMA
2. Compatibilidade com PPA, LDO e LOA: as ações e programas indicados no Anexo | dizem respeito à
manutenção e desenvolvimento do ensino, transporte escolar, alimentação escolar, obras e iristalações em
unidades de ensino, e demais despesas correlatas, todas elas vinculadas às funções e programas já previstos
no planejamento municipal (PPA) e na Lei Orçamentária Anual, alinhadas às diretrizes da LDO.
3. Natureza do crédito: embora se trate formalmente de Crédito Adicional Especial, observa-se que as
dotações estão devidamente vinculadas a classificações funcionais e programáticas da SEMECE, sendo
possível a criação/ajuste de novas fichas para adequação da execução orçamentária. A classificação proposta
não afronta a legislação vigente, cabendo ao Executivo, por meio da sua contabilidade, observar
rigorosamente a correta abertura das fichas e o registro contábil.
4. Responsabilidade Fiscal: por decorrer de excesso de arrecadação devidamente demonstrado, o crédito
não implica aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio e não compromete as metas fiscais,
em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Assim, no âmbito da COF, conclui-se pela ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA do projeto, não se
identificando óbices à sua aprovação.
Hl.3 — Do mérito educacional, cultural, desportivo e de saúde
(Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde)
Sob a ótica do mérito, o projeto mostra-se relevante e oportuno, pois:
contribui para a regularidade das atividades pedagógicas, evitando interrupções em serviços essenciais da
educação básica;
assegura o cumprimento de obrigações legais e trabalhistas (como o pagamento de licença-prêmio em
pecúnia), prevenindo passivos futuros;
garante a manutenção e ampliação da frota de transporte escolar, condição indispensável para o acesso dos
alunos à rede municipal de ensino, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso;
viabiliza reformas e adequações em unidades escolares, como a Escola Municipal Pequeno Príncipe,
melhorando a infraestrutura e a segurança para estudantes.e profissionais;
fortalece a alimentação escolar, por meio da aquisição de gêneros alimentícios e insumos conforme normas
do FNDE, medida diretamente relacionada à permanência do aluno na escola, à qualidade de vida e,
reflexamente, à saúde dos estudantes;
beneficia, de forma transversal, ações de cultura, desporto e lazer no âmbito escolar, à pedida que sustenta
o funcionamento global da SEMECE. és ops tontO ' ç
É . ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
Portanto, no âmbito da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde, o mérito do projeto é considerado
FAVORÁVEL, por tratar de investimentos e custeio imprescindíveis ao pleno funcionamento da rede
municipal de ensino e à melhoria da qualidade do atendimento à comunidade escolar.
Il — CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação —CCJ, de Orçamento
e Finanças — COF e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde manifestam-se:
pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE;
pela ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA;
e pelo MÉRITO FAVORÁVEL
ao Projeto de Lei Ordinária nº /2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, opinando pela sua
APROVAÇÃO, nos termos em que se encontra, por se mostrar necessário à continuidade e regularidade das
ações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer — SEMECE.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
Sobas eacês dos 3 names
MINK ILLA FABIO JUNIOR A DA SILVA
RELATORA e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE £OF Relator CECDS
Louca 3 Comalho
RN a DE PAULA KÊNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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