| Tipo | Comissão de Educação Cultura Desporto e Saúde |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2025 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER - SEMECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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º ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE “PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF). COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE (CECDS). Projeto de Lei Ordinária nº /2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2025, por excesso de arrecadação, em favor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer — SEMECE, e dá outras providências. |— RELATÓRIO Chega para análise destas Comissões Permanentes o Projeto de Lei Ordinária nº /2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional especial, no valor global de R$ 762.400,00 (setecentos e sessenta e dois mil e quatrocentos reais), em favor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer — SEMECE, com fundamento em excesso de arrecadação, conforme Demonstrativo de Cálculo de Excesso de Arrecadação — mês de outubro/2025 e Anexo | que integra o projeto. O crédito destina-se, dentre outros itens, a: pagamento de licença-prêmio em pecúnia de servidores da SEMECE; manutenção e ampliação da frota de transporte escolar; contratação de serviços de terceiros — pessoa física e jurídica (manutenção de aparelhos de ar-condicionado, reparos estruturais, serviços voluntários, intervenções técnicas etc.); aquisição de materiais e serviços para reforma da Escola Municipal Pequeno Príncipe; aquisição de gêneros alimentícios e insumos para alimentação escolar, em conformidade com as diretrizes do FNDE. Os recursos para cobertura do crédito, segundo o projeto e seus anexos, decorrem de Excesso de Arrecadação de Recursos Próprios Ordinários — MDE (Fonte 1.500.1001) e de Transferência de Recursos do FNDE/PNAE (Fonte 0.01.552.00), em montante superior ao valor solicitado, o que resguarda a suficiência de disponibilidade financeira. “en os Ps É o relatório. » Ros SY ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE “PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. II — ANÁLISE 11.1 — Da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa (CCJ) A iniciativa do projeto compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar de matéria orçamentária e de gestão financeira, em consonância com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e com o disposto nos arts. 165 e 167 da Constituição, aplicados no âmbito local. O projeto observa os requisitos formais da Lei nº 4.320/64, especialmente o art. 43, 8 1º, inciso Il, ao fundamentar a abertura do crédito em excesso de arrecadação, devidamente comprovado pelo demonstrativo específico que acompanha a proposição. O art. 3º do projeto prevê que os créditos autorizados serão abertos por Decreto do Executivo, o que se harmoniza com o modelo previsto na legislação federal e na prática consolidada: a Câmara Municipal autoriza a abertura, cabendo ao Prefeito a efetiva abertura mediante ato próprio. Aredação é clara, objetiva e guarda coerência entre ementa, artigos e Anexo |, permitindo a identificação da unidade gestora, das fichas orçamentárias, das naturezas de despesa e das respectivas fontes de recurso. Eventual ajuste meramente material (como erros de digitação em peças acessórias, a exemplo de ofício ou mensagem) não compromete a juridicidade do texto do projeto de lei. Não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pelo contrário, o projeto busca adequar o orçamento às necessidades identificadas da rede municipal de ensino, utilizando receita efetivamente arrecadada. Diante disso, no âmbito da CCJ, o projeto é considerado CONSTITUCIONAL, LEGAL e REGULAR quanto E] técnica legislativa. l.2 — Da adequação orçamentária e financeira (COF) No que tange à Comissão de Orçamento e Finanças, verifica-se que: 1. Fonte de recursos: o Demonstrativo de Cálculo de Excesso de Arrecadação evidencia saldo disponível de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Ordinários — MDE (Fonte 1500.1001) e de Transferências do FNDE/PNAE (Fonte 0.01.552.00), em valores superiores ao montante de R$ 762.400,00, preservando-se, assim, o equilíbrio entre a autorização de despesa e a efetiva capacidade arr Es “ o spo y . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMA 2. Compatibilidade com PPA, LDO e LOA: as ações e programas indicados no Anexo | dizem respeito à manutenção e desenvolvimento do ensino, transporte escolar, alimentação escolar, obras e iristalações em unidades de ensino, e demais despesas correlatas, todas elas vinculadas às funções e programas já previstos no planejamento municipal (PPA) e na Lei Orçamentária Anual, alinhadas às diretrizes da LDO. 3. Natureza do crédito: embora se trate formalmente de Crédito Adicional Especial, observa-se que as dotações estão devidamente vinculadas a classificações funcionais e programáticas da SEMECE, sendo possível a criação/ajuste de novas fichas para adequação da execução orçamentária. A classificação proposta não afronta a legislação vigente, cabendo ao Executivo, por meio da sua contabilidade, observar rigorosamente a correta abertura das fichas e o registro contábil. 4. Responsabilidade Fiscal: por decorrer de excesso de arrecadação devidamente demonstrado, o crédito não implica aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio e não compromete as metas fiscais, em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Assim, no âmbito da COF, conclui-se pela ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA do projeto, não se identificando óbices à sua aprovação. Hl.3 — Do mérito educacional, cultural, desportivo e de saúde (Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde) Sob a ótica do mérito, o projeto mostra-se relevante e oportuno, pois: contribui para a regularidade das atividades pedagógicas, evitando interrupções em serviços essenciais da educação básica; assegura o cumprimento de obrigações legais e trabalhistas (como o pagamento de licença-prêmio em pecúnia), prevenindo passivos futuros; garante a manutenção e ampliação da frota de transporte escolar, condição indispensável para o acesso dos alunos à rede municipal de ensino, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso; viabiliza reformas e adequações em unidades escolares, como a Escola Municipal Pequeno Príncipe, melhorando a infraestrutura e a segurança para estudantes.e profissionais; fortalece a alimentação escolar, por meio da aquisição de gêneros alimentícios e insumos conforme normas do FNDE, medida diretamente relacionada à permanência do aluno na escola, à qualidade de vida e, reflexamente, à saúde dos estudantes; beneficia, de forma transversal, ações de cultura, desporto e lazer no âmbito escolar, à pedida que sustenta o funcionamento global da SEMECE. és ops tontO ' ç É . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE Portanto, no âmbito da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde, o mérito do projeto é considerado FAVORÁVEL, por tratar de investimentos e custeio imprescindíveis ao pleno funcionamento da rede municipal de ensino e à melhoria da qualidade do atendimento à comunidade escolar. Il — CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, as Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação —CCJ, de Orçamento e Finanças — COF e de Educação, Cultura, Desporto e Saúde manifestam-se: pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE; pela ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA; e pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Ordinária nº /2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, opinando pela sua APROVAÇÃO, nos termos em que se encontra, por se mostrar necessário à continuidade e regularidade das ações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer — SEMECE. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025. Sobas eacês dos 3 names MINK ILLA FABIO JUNIOR A DA SILVA RELATORA e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE £OF Relator CECDS Louca 3 Comalho RN a DE PAULA KÊNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF