| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA AUTÓGRAFO Nº 088/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 078/2025 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizada a utilização de veículos tipo pick-up, bem como veículos de carroceria baixa, para prestação do serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste, desde que devidamente licenciados, vistoriados e cadastrados junto ao órgão municipal competente. 81º Para fins desta Lei, consideram-se autorizados os veículos pick-up compactos de cabine dupla ou estendida, com 4 (quatro) lugares, tais como Fiat Strada, Volkswagen Saveiro, Renault Oroch e Chevrolet Montana, ou modelos equivalentes que possuam características técnicas similares. $1º-A Fica expressamente vedada a utilização de veículos pick-up de cabine simples ou com menos de 4 (quatro) lugares. 82º Os veículos autorizados deverão cumprir integralmente as normas de trânsito e atender às exigências desta Lei, sem prejuízo da legislação municipal vigente. Art. 2º - Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão: I possuir condições adequadas de segurança, higiene, conforto e conservação; Il estar com a documentação regular perante o órgão de trânsito; Ill possuir até 10 (dez) anos de fabricação, nos termos da Lei Complementar nº 099/2000; IV atender aos padrões de identificação previstos nesta Lei e na legislação municipal complementar; V ser aprovados em vistoria obrigatória anual, realizada pela Prefeitura. Art. 3º Da propriedade obrigatória do veículo : 467880 e CRC: 5D3C3178 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA O veículo utilizado no serviço de táxi deverá ser de propriedade do permissionário, devidamente registrado em seu nome no órgão de trânsito. $1º Constituem formas ilícitas de exploração do serviço: I utilização de veículo registrado em nome de terceiros; Il arrendamento, aluguel, comodato ou parceria; Il utilização habitual por terceiros; IV procurações que funcionem como transferência indireta; V aluguel de placa ou repasse dissimulado. 82º A concessão será cassada imediatamente caso o veículo não pertença ao permissionário 83º A comprovação far-se-á mediante apresentação do CRLV ou CRV atualizado. 84º Admite-se propriedade fiduciária (financiamento), desde que o veículo esteja registrado no nome do permissionário. 85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos destinados a burlar este artigo. Art. 4º A concessão, renovação e regularização da permissão para o serviço de táxi ficarão condicionadas exclusivamente à apresentação dos seguintes documentos: Icópia da CNH categoria adequada; Il documento do veículo (CRLV) atualizado; Hl comprovante de residência; IV certidões negativas somente quando estritamente necessárias ao exercício da atividade, vedadas exigências excessivas ou desproporcionais. 81º Arenovação anual da permissão será realizada mediante a apresentação da documentação prevista neste artigo e a aprovação na vistoria mencionada no art. 2º. 82º Exigências adicionais só poderão ser feitas mediante fundamentação expressa. D: 467880 e CRC: 5D3C3178 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA Art. 5º Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão conter, obrigatoriamente, nos termos da Lei Complementar nº 099/2000: | sinal luminoso identificador de táxi; Il a palavra TÁXI e o número da concessão nas portas laterais; Ill demais elementos de identificação definidos por decreto municipal. 81º O Poder Executivo poderá complementar a identificação visual por decreto, observadas as exigências mínimas da legislação municipal vigente. 82º É vedada a utilização de propaganda política, comercial ou pessoal nos veículos de táxi. 83º O descumprimento da identificação obrigatória constitui infração grave e poderá acarretar a suspensão imediata da permissão. Art. 6º Os veículos tipo pick-up poderão transportar bagagens, volumes e pequenos objetos, desde que: I acondicionados de forma segura; || não comprometam a segurança e o conforto dos passageiros; Ill observem integralmente as normas de trânsito; IV não caracterizem transporte de carga perigosa ou mercadoria destinada à atividade comercial. Art. 7º O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o permissionário às seguintes penalidades administrativas: Iadvertência; | multa, conforme regulamento; Ill suspensão temporária da permissão; IV cassação da permissão em caso de reincidência grave, fraude, risco à segurança ou violação da propriedade do veículo prevista no art. 3º. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante | processo administrativo, assegurando-se contraditório e ampla defesa. Art. 8º É proibida a cessão, venda, aluguel, empréstimo, arrendamento ou qualquer forma direta ou indireta de transferência da concessão, sendo nulos de pleno direito todos os atos com esse fim. D: 467880 e CRC: 5D3C3178 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA 81º Incluem-se entre as práticas proibidas: Iuso do táxi por terceiros Il aluguel de placa; Ill repasse dissimulado IV procurações fraudulentas; V contratos de fachada. 82º A violação implica cassação imediata e definitiva, sem indenização. 83º O permissionário punido nos termos deste artigo ficará impedido de pleitear nova concessão por 10 (dez) anos. 84º Responderá solidariamente qualquer terceiro que se beneficiar da exploração irregular. 85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos que tentem viabilizar as práticas proibidas. Art. 9º Fica atualizado o valor da taxa de transferência da concessão ou permissão do serviço de táxi, prevista nas Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012, para: 118 (dezoito) UPF pela transferência comum da concessão; 11 6 (seis) UPF pela transferência por falecimento ou aposentadoria; Ill 4 (quatro) UPF pela taxa de cadastramento e emplacamento municipal dos veículos pick-up compactos; IV 4 (quatro) UPF pela solicitação de mudança de categoria (particular aluguel) aplicável às pick-ups Fiat Strada, Volkswagen Saveiro, Renault Oroch, Chevrolet Montana e equivalentes; V 6 (seis) UPF pela taxa de licenciamento anual municipal dos veículos dessa categoria (Strada, Saveiro, Oroch, Montana e equivalentes). 81º Permanecem inalteradas as hipóteses legais de transferência previstas na legislação municipal vigente, bem como seus prazos e requisitos procedimentais. 82º As taxas deverão ser pagas previamente ao deferimento do pedido correspondente. 83º Será utilizada a UPF vigente na data do protocolo. 467880 e CRC: 5D3C3178 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA 84º Atualizações monetárias poderão ser regulamentadas por decreto. 85º A taxa prevista no inciso III será devida no primeiro cadastramento e sempre que houver substituição do veículo autorizado. 86º Ataxa do inciso IV destina-se ao custeio dos procedimentos administrativos e de vistoria para mudança de categoria. 87º A taxa do inciso V destina-se ao custeio da manutenção cadastral e fiscalização anual dessa categoria. Art. 10.Ficam preservadas integralmente: Ia Lei Complementar nº 055/1996, com as alterações da Lei Complementar nº 099/2000; Il as Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012; Ill a Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista; normas sobre número de concessões, pontos de táxi e critérios de elegibilidade. IV o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e suas alterações vigentes; V normas referentes ao quantitativo de permissões, pontos de táxi, critérios de elegibilidade e demais disposições compatíveis. 81º Esta Lei aplica-se de forma complementar ao sistema municipal já estabelecido. 82º Somente serão revogadas normas anteriores que forem estritamente incompatíveis com esta Lei. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Itapuã do Oeste - RO, 15 dezembro de 2025 D: 467880 e CRC: 5D3C3178 . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA D: 467880 e CRC: 5D3C3178 Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna www .itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 88 15/12/2025 ID: 467880 Processo Documento CRC: 5D3C3178 a Processo: 0-0/0 Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS Criação: 15/12/2025 11:45:14 Finalização: 15/12/2025 11:59:36 MDS: B3A9042424937C393088010C1B634CAA SHA256: F1B8FC150B6EB29F946B7B0538BDFBBF7942531BB6EAC2B8C4AEE99220EDC5C6 Wo Súmula/Objeto: autografo á INTERESSADOS Ecs EE ss ass Son Gs RONILVANE ALVES SANTOS 15/12/2025 11:47:13 ASSUNTOS de Es cespe Se costas AUTOGRAFO 15/12/2025 11:45:52 CIENTES DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 15/12/2025 12:05:30 RAIT MONTEIRO DE SOUZA 15/12/2025 12:07:04 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 15/12/2025 13:17:48 SUNAMITA SILVA DOS SANTOS COSTA 16/12/2025 08:30:55 ANEXOS AUTOGRAFO 91 15/12/2025 467894 AUTOGRAFO 92 15/12/2025 467896 AUTOGRAFO 93 15/12/2025 467898 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 15/12/2025 11:59:47 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 467880 e o CRC 5D3C3178. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.