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materia nº 88/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
AUTÓGRAFO Nº 088/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 078/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO
MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES
DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE
VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE
COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização de veículos tipo pick-up, bem como veículos de
carroceria baixa, para prestação do serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste, desde que
devidamente licenciados, vistoriados e cadastrados junto ao órgão municipal competente.
81º Para fins desta Lei, consideram-se autorizados os veículos pick-up compactos
de cabine dupla ou estendida, com 4 (quatro) lugares, tais como Fiat Strada,
Volkswagen Saveiro, Renault Oroch e Chevrolet Montana, ou modelos
equivalentes que possuam características técnicas similares.
$1º-A Fica expressamente vedada a utilização de veículos pick-up de cabine simples
ou com menos de 4 (quatro) lugares.
82º Os veículos autorizados deverão cumprir integralmente as normas de trânsito e atender
às exigências desta Lei, sem prejuízo da legislação municipal vigente.
Art. 2º - Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão:
I possuir condições adequadas de segurança, higiene, conforto e conservação;
Il estar com a documentação regular perante o órgão de trânsito;
Ill possuir até 10 (dez) anos de fabricação, nos termos da Lei Complementar nº
099/2000;
IV atender aos padrões de identificação previstos nesta Lei e na
legislação municipal complementar;
V ser aprovados em vistoria obrigatória anual, realizada pela Prefeitura.
Art. 3º Da propriedade obrigatória do veículo
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O veículo utilizado no serviço de táxi deverá ser de propriedade do permissionário,
devidamente registrado em seu nome no órgão de trânsito.
$1º Constituem formas ilícitas de exploração do serviço:
I utilização de veículo registrado em nome de terceiros;
Il arrendamento, aluguel, comodato ou parceria;
Il utilização habitual por terceiros;
IV procurações que funcionem como transferência indireta;
V aluguel de placa ou repasse dissimulado.
82º A concessão será cassada imediatamente caso o veículo não pertença ao
permissionário
83º A comprovação far-se-á mediante apresentação do CRLV ou CRV
atualizado.
84º Admite-se propriedade fiduciária (financiamento), desde que o veículo
esteja registrado no nome do permissionário.
85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos destinados a burlar
este artigo.
Art. 4º A concessão, renovação e regularização da permissão para o serviço
de táxi ficarão condicionadas exclusivamente à apresentação dos seguintes
documentos:
Icópia da CNH categoria adequada;
Il documento do veículo (CRLV) atualizado;
Hl comprovante de residência;
IV certidões negativas somente quando estritamente necessárias ao exercício
da atividade, vedadas exigências excessivas ou desproporcionais.
81º Arenovação anual da permissão será realizada mediante a apresentação da
documentação prevista neste artigo e a aprovação na vistoria mencionada no art. 2º.
82º Exigências adicionais só poderão ser feitas mediante fundamentação
expressa.
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Art. 5º Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão conter, obrigatoriamente, nos termos
da Lei Complementar nº 099/2000:
| sinal luminoso identificador de táxi;
Il a palavra TÁXI e o número da concessão nas portas laterais;
Ill demais elementos de identificação definidos por decreto municipal.
81º O Poder Executivo poderá complementar a identificação visual por
decreto, observadas as exigências mínimas da legislação municipal vigente.
82º É vedada a utilização de propaganda política, comercial ou pessoal
nos veículos de táxi.
83º O descumprimento da identificação obrigatória constitui infração grave e poderá
acarretar a suspensão imediata da permissão.
Art. 6º Os veículos tipo pick-up poderão transportar bagagens, volumes e pequenos
objetos, desde que:
I acondicionados de forma segura;
|| não comprometam a segurança e o conforto dos passageiros;
Ill observem integralmente as normas de trânsito;
IV não caracterizem transporte de carga perigosa ou mercadoria destinada à
atividade comercial.
Art. 7º O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o permissionário às
seguintes penalidades administrativas:
Iadvertência;
| multa, conforme regulamento;
Ill suspensão temporária da permissão;
IV cassação da permissão em caso de reincidência grave, fraude, risco à segurança ou
violação da propriedade do veículo prevista no art. 3º.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante | processo
administrativo, assegurando-se contraditório e ampla defesa.
Art. 8º É proibida a cessão, venda, aluguel, empréstimo, arrendamento ou qualquer
forma direta ou indireta de transferência da concessão, sendo nulos de pleno
direito todos os atos com esse fim.
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81º Incluem-se entre as práticas proibidas:
Iuso do táxi por terceiros
Il aluguel de placa;
Ill repasse dissimulado
IV procurações fraudulentas;
V contratos de fachada.
82º A violação implica cassação imediata e definitiva, sem indenização.
83º O permissionário punido nos termos deste artigo ficará impedido de
pleitear nova concessão por 10 (dez) anos.
84º Responderá solidariamente qualquer terceiro que se beneficiar da
exploração irregular.
85º São nulos de pleno direito quaisquer instrumentos que tentem
viabilizar as práticas proibidas.
Art. 9º Fica atualizado o valor da taxa de transferência da concessão ou permissão do serviço
de táxi, prevista nas Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012, para:
118 (dezoito) UPF pela transferência comum da concessão;
11 6 (seis) UPF pela transferência por falecimento ou aposentadoria;
Ill 4 (quatro) UPF pela taxa de cadastramento e emplacamento municipal dos
veículos pick-up compactos;
IV 4 (quatro) UPF pela solicitação de mudança de categoria (particular
aluguel) aplicável às pick-ups Fiat Strada, Volkswagen Saveiro, Renault Oroch,
Chevrolet Montana e equivalentes;
V 6 (seis) UPF pela taxa de licenciamento anual municipal dos veículos
dessa categoria (Strada, Saveiro, Oroch, Montana e equivalentes).
81º Permanecem inalteradas as hipóteses legais de transferência previstas na
legislação municipal vigente, bem como seus prazos e requisitos procedimentais.
82º As taxas deverão ser pagas previamente ao deferimento do pedido correspondente.
83º Será utilizada a UPF vigente na data do protocolo.
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84º Atualizações monetárias poderão ser regulamentadas por decreto.
85º A taxa prevista no inciso III será devida no primeiro cadastramento e sempre que
houver substituição do veículo autorizado.
86º Ataxa do inciso IV destina-se ao custeio dos procedimentos administrativos e de vistoria
para mudança de categoria.
87º A taxa do inciso V destina-se ao custeio da manutenção cadastral e fiscalização anual
dessa categoria.
Art. 10.Ficam preservadas integralmente:
Ia Lei Complementar nº 055/1996, com as alterações da Lei Complementar nº
099/2000;
Il as Leis Municipais nº 491/2012 e nº 482/2012;
Ill a Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de
taxista; normas sobre número de concessões, pontos de táxi e
critérios de elegibilidade.
IV o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e suas alterações vigentes;
V normas referentes ao quantitativo de permissões, pontos de táxi, critérios de
elegibilidade e demais disposições compatíveis.
81º Esta Lei aplica-se de forma complementar ao sistema municipal já estabelecido.
82º Somente serão revogadas normas anteriores que forem estritamente incompatíveis com
esta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Itapuã do Oeste - RO, 15 dezembro de 2025
D: 467880 e CRC: 5D3C3178
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÁ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
D: 467880 e CRC: 5D3C3178
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
www .itapuadooeste.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 88 15/12/2025
ID: 467880 Processo Documento
CRC: 5D3C3178 a
Processo: 0-0/0
Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS
Criação: 15/12/2025 11:45:14 Finalização: 15/12/2025 11:59:36
MDS: B3A9042424937C393088010C1B634CAA
SHA256: F1B8FC150B6EB29F946B7B0538BDFBBF7942531BB6EAC2B8C4AEE99220EDC5C6
Wo
Súmula/Objeto:
autografo
á INTERESSADOS
Ecs EE ss ass Son Gs
RONILVANE ALVES SANTOS 15/12/2025 11:47:13
ASSUNTOS
de Es cespe Se costas
AUTOGRAFO 15/12/2025 11:45:52
CIENTES
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 15/12/2025 12:05:30
RAIT MONTEIRO DE SOUZA 15/12/2025 12:07:04
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 15/12/2025 13:17:48
SUNAMITA SILVA DOS SANTOS COSTA 16/12/2025 08:30:55
ANEXOS
AUTOGRAFO 91 15/12/2025 467894
AUTOGRAFO 92 15/12/2025 467896
AUTOGRAFO 93 15/12/2025 467898
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 15/12/2025 11:59:47
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 467880 e o CRC 5D3C3178.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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