| Tipo | Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES, PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF). Projeto de Lei nº 078/2025 — Executivo Municipal "Dispõe sobre autorização para utilização de veículos tipo pick-up no serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste/RO, e dá outras providências." |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 078/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar e regulamentar a utilização de veículos do tipo pick-up no serviço de táxi do município de Itapuã do Oeste. A matéria dispõe sobre os modelos admitidos, requisitos obrigatórios de segurança, documentação, vistoria, regras de propriedade, impedimentos, penalidades e taxas de cadastramento, renovação e transferência da concessão. O projeto atende a solicitação apresentada anteriormente pelo Poder Legislativo, visando regularizar a situação dos permissionários que utilizam ou pretendem utilizar veículos pick-up, garantindo segurança jurídica, padronização e adequação à legislação federal e municipal aplicável. Distribuída às Comissões Permanentes desta Casa, cabe a emissão do presente parecer conjunto. |-— ANÁLISE DA CO) — CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA Após análise, a Comissão entende que: 1. COMPETÊNCIA: O tema insere-se no âmbito da competência municipal (art. 30, | e V da Constituição Federal), especialmente quanto ao transporte individual público por táxi, sendo legítima a iniciativa do Executivo, 2. LEGALIDADE: O projeto está alinhado à Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), à Lei Complementar Municipal nº 099/2000 (regulamentação do serviço de táxi), bem como às normas gerais do Código de Trânsito Brasileiro. 3. TÉCNICA LEGISLATIVA: O texto está organizado, coerente e atende às exigências da Lei Complementar nº 95/1998. Não há vício de iniciativa, matéria de reserva legal ou afronta a princípios constitucionais. 4. MÉRITO JURÍDICO: A inclusão do veículo pick-up como modelo permitido fortalece a segurança jurídica, evita exploração irregular, padroniza as exigências para os permissionários e atualiza a legislação conforme a realidade local. Conclusão da CCJ: O Projeto de Lei não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, estando apto a seguir sua tramitação. |I| — ANÁLISE DA COF — IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO A Comissão de Orçamento e Finanças analisou os aspectos financeiros e concluiu: 1. O projeto NÃO cria despesas obrigatórias ao Município, nem institui beneficiodou obrigações financeiras adicionais. . e Dobro de Vuc Pad Y . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE MISSÕES PERMANENTES. 2. As taxas previstas (cadastro, transferência e vistoria anual) são receitas originárias, revertidas ao Município, não gerando impacto negativo no orçamento. 3. A matéria não viola normas fiscais, não compromete o equilíbrio orçamentário e está de acordo com as diretrizes da LRF (Lei Complementar nº 101/2000). 4. A regulamentação confere maior controle sobre o serviço de táxi, podendo inclusive aumentar a arrecadação mediante regularização formal de pick-ups, o que é favorável ao planejamento financeiro municipal. Conclusão da COF: Do ponto de vista orçamentário e financeiro, o projeto é viável, pois não gera despesa e pode ampliar a regularidade e arrecadação do sistema de transporte público individual. |V — PARECER CONJUNTO Diante do exposto, as Comissões Permanentes CC] e COF opinam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 078/2025, por entenderem que a proposta é constitucional, legal, tecnicamente adequada, financeiramente viável e atende ao interesse público ao regulamentar a utilização de veículos tipo pick-up no serviço de táxi no Município de Itapuã do Oeste/RO. V— CONCLUSÃO Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 078/2025. la das Sessões, 19 de dezembro de 2025. Solis do Solo. Frutiso JA VILLA FABIO JUNIOR TERREIRA DA SILVA RELATO! JR e MEMBRO CCJR e PRESIDE Cor Relator CECDS ANGNUA RAL DE PAULA KEÉNIA CARVALHO RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF