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← Itapuã do Oeste (RO)

materia nº 88/2025

Tipo Comissão de Orçamentos e Finanças
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK-UP E CARROCERIA BAIXA NO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, SIMPLIFICA OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E OPERACIONAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE VISTORIA E RENOVAÇÃO, REFORÇA A VEDAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES,
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF).
Projeto de Lei nº 078/2025 — Executivo Municipal
"Dispõe sobre autorização para utilização de veículos tipo pick-up no serviço de táxi no Município de Itapuã
do Oeste/RO, e dá outras providências."
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 078/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar e
regulamentar a utilização de veículos do tipo pick-up no serviço de táxi do município de Itapuã do Oeste.
A matéria dispõe sobre os modelos admitidos, requisitos obrigatórios de segurança, documentação, vistoria,
regras de propriedade, impedimentos, penalidades e taxas de cadastramento, renovação e transferência da
concessão.
O projeto atende a solicitação apresentada anteriormente pelo Poder Legislativo, visando regularizar a
situação dos permissionários que utilizam ou pretendem utilizar veículos pick-up, garantindo segurança
jurídica, padronização e adequação à legislação federal e municipal aplicável.
Distribuída às Comissões Permanentes desta Casa, cabe a emissão do presente parecer conjunto.
|-— ANÁLISE DA CO) — CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
Após análise, a Comissão entende que:
1. COMPETÊNCIA: O tema insere-se no âmbito da competência municipal (art. 30, | e V da Constituição
Federal), especialmente quanto ao transporte individual público por táxi, sendo legítima a iniciativa do
Executivo,
2. LEGALIDADE: O projeto está alinhado à Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade
Urbana), à Lei Complementar Municipal nº 099/2000 (regulamentação do serviço de táxi), bem como às
normas gerais do Código de Trânsito Brasileiro.
3. TÉCNICA LEGISLATIVA:
O texto está organizado, coerente e atende às exigências da Lei Complementar nº 95/1998.
Não há vício de iniciativa, matéria de reserva legal ou afronta a princípios constitucionais.
4. MÉRITO JURÍDICO:
A inclusão do veículo pick-up como modelo permitido fortalece a segurança jurídica, evita exploração
irregular, padroniza as exigências para os permissionários e atualiza a legislação conforme a realidade local.
Conclusão da CCJ:
O Projeto de Lei não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, estando apto
a seguir sua tramitação.
|I| — ANÁLISE DA COF — IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
A Comissão de Orçamento e Finanças analisou os aspectos financeiros e concluiu:
1. O projeto NÃO cria despesas obrigatórias ao Município, nem institui beneficiodou obrigações financeiras
adicionais. . e
Dobro de Vuc Pad Y
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
MISSÕES PERMANENTES.
2. As taxas previstas (cadastro, transferência e vistoria anual) são receitas originárias, revertidas ao
Município, não gerando impacto negativo no orçamento.
3. A matéria não viola normas fiscais, não compromete o equilíbrio orçamentário e está de acordo com as
diretrizes da LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
4. A regulamentação confere maior controle sobre o serviço de táxi, podendo inclusive aumentar a
arrecadação mediante regularização formal de pick-ups, o que é favorável ao planejamento financeiro
municipal.
Conclusão da COF:
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, o projeto é viável, pois não gera despesa e pode ampliar a
regularidade e arrecadação do sistema de transporte público individual.
|V — PARECER CONJUNTO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes CC] e COF opinam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
078/2025, por entenderem que a proposta é constitucional, legal, tecnicamente adequada, financeiramente
viável e atende ao interesse público ao regulamentar a utilização de veículos tipo pick-up no serviço de táxi
no Município de Itapuã do Oeste/RO.
V— CONCLUSÃO
Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 078/2025.
la das Sessões, 19 de dezembro de 2025.
Solis do Solo. Frutiso
JA VILLA FABIO JUNIOR TERREIRA DA SILVA
RELATO! JR e MEMBRO CCJR e
PRESIDE Cor Relator CECDS
ANGNUA RAL DE PAULA KEÉNIA CARVALHO
RELATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF

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