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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaINSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REFERENTE ÁS FUNERÁRIAS SEDIADAS FORA DO MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE CORPOS DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Proposição:
PROJETO DE LEI Nº080/2025
Lei nº
0 12025
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº080/2025 INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE/RO, REFERENTE ÀS FUNERÁRIAS
SEDIADAS FORA DO MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE CORPOS DENTRO
DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL.
DISTRIBUIÇÃO
DE
PARA
DATA
VISTO
Presid.
comissão
DATA VISTO DE PARA 1
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(dcamaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE
Ofício nº 430/GABINETE/2025
Itapuã do Oeste/RO, 03 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência,
RONILVANE ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise e deliberação dessa
respeitável Casa Legislativa, o Projeto de Lei que Institui a Taxa de Serviços Funerários no
âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, referente às funerárias sediadas fora do
município que realizarem a retirada de corpos dentro do território municipal, e dá outras
providências.
A presente proposição tem por finalidade disciplinar, organizar e fiscalizar as
atividades funerárias realizadas por empresas não estabelecidas no Município, assegurando o
cumprimento das normas sanitárias, documentais, urbanísticas e operacionais, bem como
garantindo a justa compensação pelo exercício do poder de polícia administrativa, conforme
previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
Trata-se de medida necessária para garantir transparência, segurança jurídica,
ordem administrativa e proteção aos munícipes, evitando práticas irregulares e assegurando
condições adequadas no manejo e transporte de corpos.
Diante da relevância do tema e do interesse público envolvido, solicito que o referido
Projeto de Lei seja apreciado por esta Casa Legislativa, confiando na costumeira colaboração dos
nobres Vereadores.
Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe doPoder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
o] Sesa EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:41, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
TARTES art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
smpes Documento assinado eletronicamente por DION CHAGAS DUARTE BEZERRA, PROCURADOR
asma GERAL, em 04/12/2025 às 07:27, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto
Ofício 430 de 03/12/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463679 e CRC: 3244BFA9). Pág: 1
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
d JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *+% 263,532-** 03/12/2025 18:32
2 RONILVANE ALVES SANTOS +99/351.732-4* 04/12/2025 09:42
Anexos
Seg. Documento Data ID
1 Mensagem 080 03/12/2025 463680
2 Projeto de Lei 80 03/12/2025 463681
Ofício 430 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463679 e CRC: 3244BFA9),
Docto ID: 463679 v1
Páq: 22
Mensagem 080 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463680 e CRC: E769A023).
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
MENSAGEM DA
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei que institui a Taxa de Serviços Funerários TSF, destinada às funerárias
sediadas fora do Município de Itapuã do Oeste que realizarem retirada, remoção ou translado
de corpos dentro do território municipal.
A presente iniciativa visa disciplinar e organizar a atuação das empresas funerárias
externas que operam no Município, garantindo a adequada fiscalização sanitária, documental,
urbanística e operacional, em estrito cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal, o
Código Tributário Nacional e o interesse público local.
A instituição da taxa fundamenta-se no exercício regular do poder de polícia
administrativa, imprescindível para assegurar a ordem, a segurança, a dignidade e o respeito às
normas que regem os serviços funerários, bem como para evitar concorrência desleal com as
empresas sediadas no Município.
Ressalta-se que a taxa não possui natureza arrecadatória, mas sim compensatória,
limitada ao custo efetivo da atividade fiscalizatória, preservando os princípios da legalidade,
proporcionalidade e razoabilidade.
Diante da relevância do tema para o bom funcionamento dos serviços públicos e para a
proteção das famílias itapuenses, solicito a apreciação da matéria em regime de urgência, certo
de que contará com o apoio dos nobres parlamentares.
Renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761 -936/0001-55
smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
asma EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:41, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
art. 18 do reto nº 2.043 de 13/01/2020.
Documento assinado eletronicamente por DION CHAGAS DUARTE BEZERRA, PROCURADOR
GERAL, em 04/12/2025 às 07:27, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto
nº 2.043 de 13/01/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 463680 e o código verificador E769A023.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
t JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +**+,263.532-** 03/12/2025 18:32
Páa: 1
Cientes
Seg. Nome CPF Data/Hora
2 RONILVANE ALVES SANTOS n4* 351,792-** 04/12/2025 11:45
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Seq. Documento Data ID
1 Ofício 430 03/12/2025 463679
Mensagem 080 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463680 e CRC: E769A023).
Docto ID: 463680 v1
Pãa: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE
PROJETO DE LEINº /2025
INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTEIRO,
REFERENTE ÀS FUNERÁRIAS SEDIADAS FORA DO
MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE
CORPOS DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE/RO, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste, a Taxa de Serviços
Funerários TSF, devida pelas funerárias estabelecidas fora do Município que realizarem
retirada, remoção ou translado de corpos no território municipal.
81º. A Taxa de Serviços Funerários constitui tributo decorrente do exercício regular e permanente
do poder de polícia administrativa sobre atividades funerárias realizadas dentro do território
municipal, conforme os arts. 30, | e Il, da Constituição Federal e arts. 77 e 78 do Código Tributário
Nacional.
82º. A fiscalização compreende, dentre outras atividades, o controle documental, sanitário,
operacional e urbanístico das remoções e retiradas de cadáveres efetuadas por funerárias
sediadas fora do Município, justificando a incidência da taxa.
Art. 2 - A Taxa de Serviços Funerários tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, do serviço público municipal relacionado à fiscalização e ao ordenamento das
atividades funerárias, conforme competência do Município, nos termos dos arts. 30, lell,
da Constituição Federal, e legislação correlata.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se serviço público de fiscalização o conjunto de
ações administrativas voltadas ao registro, controle, monitoramento e verificação das atividades
funerárias realizadas por empresas não sediadas no Município.
Art. 3º - A taxa será devida sempre que funerária não sediada no município:
| realizar retirada de corpo em unidades de saúde municipais;
Il realizar retirada de corpo em residências situadas no município;
Ill efetuar qualquer remoção de cadáver no território municipal para fins de sepultamento ou
translado.
Art. 4º O valor da Taxa de Serviços Funerários será fixado anualmente por decreto do Poder
Executivo, observados:
| o custo da atividade administrativa de fiscalização;
Il a razoabilidade e proporcionalidade;
Ill o Código Tributário Municipal.
81º. A fixação do valor observará metodologia definida em regulamento, baseada exclusivamente
no custo do exercício do poder de polícia, sendo vedada a cobrança com finalidade meramente
Projeto de Lei 80 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463681 e CRC: 47C8332F), Páa:1
arrecadatória.
82º. O decreto anual poderá apenas atualizar o valor da taxa conforme a metodologia
previamente estabelecida nesta Lei e no regulamento, em observância ao princípio da legalidade
tributária.
Art. 5º O recolhimento da taxa deverá ocorrer antes da liberação do corpo mediante guia
emitida pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
81º. Em situações emergenciais, humanitárias ou devidamente justificadas, poderá ser autorizada
a retirada mediante compromisso de pagamento em até 48 horas, sem prejuízo da cobrança
posterior.
82º. As medidas previstas neste artigo observarão os princípios da dignidade da pessoa humana
e da proteção social, vedando-se qualquer obstáculo desarrazoado ao sepultamento.
Art. 6º O não pagamento da taxa implicará:
| lançamento do crédito tributário em dívida ativa;
Il possibilidade de cobrança judicial;
Hll aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 7º Ficam isentas do pagamento da taxa:
| funerárias estabelecidas no Município de Itapuã do Oeste;
Il famílias reconhecidamente de baixa renda atendidas pela Assistência Social Municipal;
Ill remoções determinadas judicialmente ou por autoridade policial em casos excepcionais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento incluirá a descrição detalhada das atividades fiscalizatórias, a
metodologia de cálculo do custo do poder de polícia e os procedimentos administrativos para
cobrança, pagamento e isenções, garantindo transparência e segurança jurídica
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IDIZNEI CASTRO MARTINS
Chefe do Poder Executivo Municipal
Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000
Contato: (69) 3231-2330 - Site: Www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55
Cm simpres Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER
q — eemna | EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:41, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no
ARE art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020.
Documento assinado eletronicamente por DION CHAGAS DUARTE BEZERRA, PROCURADOR
GERAL, em 04/12/2025 às 07:27, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto
nº 2.043 de 13/01/2020. O
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia. itapuadooeste.ro.gov.br,
informando o ID 463681 e o código verificador 47C8332F.
SIMPLES
ASSINATURA
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *** 263,532-** 03/12/2025 18:32
2 RONILVANE ALVES SANTOS +48 ,351,732-** 04/12/2025 10:43
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Seg. Documento Data ID
1 Ofício 430 = . = 03/12/2025 463679
Docto ID: 463681 v1
roieto de Lei 80 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463681 e CRC: 47C8332F). Páa: 2/2
, ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
*” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
EMENDA ADITIVA Nº /2025
Ao Projeto de Lei nº 80/2025
As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO apresentam a seguinte
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº /2025:
Art. 1º-A,
A execução de serviços funerários no território do Município de Itapuã do Oeste/RO é privativa das
funerárias devidamente licenciadas, credenciadas e sediadas no Município, sendo vedada a atuação
de empresas não estabelecidas localmente.
$1º — Abrangência dos Serviços
Para os fins deste artigo, consideram-se serviços funerários:
I — retirada e remoção de corpos;
Il — preparo, higienização, conservação e demais procedimentos técnicos;
IN — fornecimento de urnas, ornamentações e acessórios funerários;
IV — organização e realização de velórios;
V — transporte e remoção interna;
VI — translado intermunicipal ou interestadual;
VII — qualquer atividade vinculada ao processo funerário.
82º — Proibição de Atuação de Empresas Externas
É proibida a entrada, circulação, captação de clientes ou execução de qualquer serviço funerário por
empresas que não possuam sede estabelecida no Município de Itapuã do Oeste/RO, ainda que
contratadas diretamente pela família.
83º — Regra para Translado
Quando a família optar por funerária sediada fora do Município, esta somente poderá realizar o
translado após o corpo ser preparado, liberado e entregue por funerária local devidamente
credenciada, sendo vedada a retirada direta do corpo por empresa externa.
84º — Atos Vedados às Funerárias Externas
É proibido às funerárias não sediadas no Município: |gpnoted Ss O
I — retirar corpos dentro de Itapuã do Oeste; Do)
II — realizar procedimentos técnicos; vo |
NI — atuar em velórios; a Do)
IV — executar transporte interno; N
V — fornecer urnas ou acessórios; N NA
. ESTADO DE RONDÔNIA
| CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
VI — captar clientes no território municipal.
85º — Penalidades
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I— advertência;
IH - multa de UFMS por infração;
HI — multa em dobro no caso de reincidência;
IV — apreensão de veículos ou equipamentos utilizados;
V — interdição imediata das atividades;
VI — comunicação à Vigilância Sanitária e ao Ministério Público.
86º — Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o credenciamento, a fiscalização e demais
procedimentos relativos à execução dos serviços funerários no Município.
PIA VILLA FABIO JUNIOR FE IRA DA SILVA
RELATO CJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
QU S Veia bles Curvalpuo
AN Cc AULA ENIA CARVALHO
LATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
*” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF).
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE - (CECDS)
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 80/2025 dispõe sobre a regulamentação dos serviços funerários no Município de Itapuã
do Oeste/RO.
Durante a análise, as Comissões identificaram a necessidade de estabelecer critérios específicos para a
execução desse serviço no território municipal, especialmente quanto à proibição de atuação de empresas
funerárias que não possuem sede estabelecida em Itapuã do Oeste, garantindo segurança sanitária,
organização administrativa e proteção econômica ao Município.
Para atender a essa necessidade, as Comissões apresentaram a Emenda Aditiva nº /2025, a qual acrescenta
o Art. 1º-A ao Projeto de Lei.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CCJ
A matéria é de competência do Município, nos termos do art. 30, incisos | e V, da Constituição Federal,
cabendo ao Poder Legislativo local regulamentar serviços públicos de interesse local, como é o caso do
serviço funerário.
A proposta contida na Emenda Aditiva nº. /2025:
não apresenta vício de constitucionalidade;
respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público;
aperfeiçoa a regulação dos serviços funerários.
Assim, a CCJ manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa da proposta.
À tee
2. Comissão de Orçamento e Finanças — COF So ar
ÚuaIo
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
A atuação de funerárias externas, sem sede no município, pode gerar:
evasão de receitas;
redução da capacidade de fiscalização;
prejuízo econômico para empresas estabelecidas e regularizadas localmente;
ausência de retorno financeiro ao Município.
A Emenda Aditiva:
não cria despesa pública;
fortalece a organização financeira do Município;
garante maior controle e regularidade no serviço funerário.
A COF manifesta-se pela viabilidade financeira e administrativa da matéria.
3. Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde
Os serviços funerários envolvem vigilância sanitária, transporte de corpos e procedimentos técnicos que
exigem controle rigoroso para proteção da saúde pública.
A atuação indiscriminada de empresas não sediadas no Município pode:
comprometer a fiscalização sanitária;
gerar insegurança às famílias;
dificultar a rastreabilidade dos procedimentos.
A Emenda Aditiva reforça:
a segurança sanitária;
o controle municipal;
o cumprimento das normas técnicas necessárias. W$
À
Assim, esta Comissão manifesta-se favorável à adoção das medidas apresentadas.
Vo A ESTADO DE RONDÔNIA
BRA, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
* PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES.
Il— CONCLUSÃO
Após análise do Projeto de Lei nº /2025 e da Emenda Aditiva nº -/2025, as Comissões Permanentes
concluem que:
a matéria é constitucional e legal;
não cria impacto financeiro negativo;
aprimora a regulamentação do serviço funerário;
atende ao interesse público municipal;
fortalece a segurança sanitária, a fiscalização e a organização administrativa.
Diante do exposto, as Comissões são FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº /2025 com a Emenda
Aditiva nº /2025.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
Solo É DO
MENEIA VILLA FABIO JUNIOR FE DA SILVA
RELATORACJR e MEMBRO CCJR e
PRESIDENTE COF Relator CECDS
ANGE bauLA KENIA gor Aulrre
ATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e
PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO: VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº080/2025
LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( )
VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA
x
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
XxX XX
VÂNIA ALVES SANTOS 7 E
PRESIDENTE
SIM [0E
NÃO Em Aprovado XE
Abstenções — Rejeitado
Ausente Ol
Iapunfdngicoão, 11 de dezembro de 2025.
VANIA AL TOS"
Vexeadora Presidente
ABRAL DE PAULA
adora Mice-Presidente
MINÉIA DA SILNX PEREIRA VILA
“secretária
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º secretário
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara (QD camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÉDULA DE VOTAÇÃO
ASSUNTO: EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº80/2025
LEITURA () VOTAÇÃO €<)
VEREADORES (AS) | Afavor | Contra Abst. Ausente
AILTON JOSÉ DA SILVA
x
ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA
VICE-PRESIDENTE
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º SECRETÁRIO
JAIRO GOMES
KENIA SILVA CARVALHO
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º SECRETÁRIA
ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Yi || [e px
SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO
VÂNIA ALVES SANTOS
PRESIDENTE
SIM [o
NÃO —
Aprovado Xu
Abstenções L —— Rejeitado
Ausente oq
topo Oi RO, 11 de dezembro de 2025.
VANIA AL ANTOS
Vereadora Presidente
ÂNGEL. a
Vereadora Vice-Presidente
MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA
1º secretária
FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA
2º secretário
CÉDULA DE VOTAÇÃO
Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro
Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO)
Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283
e-mail: admincamara(D camaraitapuadooeste.com
site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
SS
AUTÓGRAFO Nº 090/2025
PROJETO DE LEI Nº 080/2025
O Projeto de Lei nº 80/2025, foi
modificado pela Emenda Aditiva
anexada passando a vigorar com a
seguinte redação:
INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPUÃ DO OESTE/RO, REFERENTE ÀS FUNERÁRIAS SEDIADAS FORA DO
MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE CORPOS DENTRO DO
TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste, a Taxa de Serviços Funerários
TSF, devida pelas funerárias estabelecidas fora do Município que realizarem retirada, remoção ou
translado de corpos no território municipal.
Art. 1º-A.
A execução de serviços funerários no território do Município de Itapuã do Oeste/RO é
privativa das funerárias devidamente licenciadas, credenciadas e sediadas no Município,
sendo vedada a atuação de empresas não estabelecidas localmente.
81º — Abrangência dos Serviços
Para os fins deste artigo, consideram-se serviços funerários:
| - retirada e remoção de corpos;
Il- preparo, higienização, conservação e demais procedimentos técnicos;
IIl — fornecimento de urnas, ornamentações e acessórios funerários;
organização e realização de velórios;
V- transporte e remoção interna;
VI - translado intermunicipal ou interestadual;
VII — qualquer atividade vinculada ao processo funerário.
82º - Proibição de Atuação de Empresas Externas
É proibida a entrada, circulação, captação de clientes ou execução de qualquer serviço
funerário por empresas que não possuam sede estabelecida no Município de Itapuã do
Oeste/RO, ainda que contratadas diretamente pela família.
83º — Regra para Translado
Quando a família optar por funerária sediada fora do Município, esta somente poderá
realizar o translado após o corpo ser preparado, liberado e entregue por funerária local
devidamente credenciada, sendo vedada a retirada direta do corpo por empresa externa.
84º — Atos Vedados às Funerárias Externas
É proibido às funerárias não sediadas no Município:
| - retirar corpos dentro de Itapuã do Oeste;
II - realizar procedimentos técnicos;
HI — atuar em velórios;
IV — executar transporte interno;
V-— fornecer urnas ou acessórios;
captar clientes no território municipal.
85º — Penalidades
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| - advertência;
Il - multa de. UFMs por infração;
Ill - multa em dobro no caso de reincidência;
IV - apreensão de veículos ou equipamentos utilizados;
V- interdição imediata das atividades;
VI - comunicação à Vigilância Sanitária e ao Ministério Público.
86º — Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o credenciamento, a fiscalização e demais
procedimentos relativos à execução dos serviços funerários no MunicípioArt. 2 - A Taxa de
Serviços Funerários tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço
público municipal relacionado à fiscalização e ao ordenamento das atividades funerárias,
conforme competência do Município, nos termos dos arts. 30, le Il, da Constituição Federal,
e legislação correlata.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se serviço público de fiscalização o conjunto de
ações administrativas voltadas ao registro, controle, monitoramento e verificação das atividades
funerárias realizadas por empresas não sediadas no Município.
Art. 3º - A taxa será devida sempre que funerária não sediada no município:
| realizar retirada de corpo em unidades de saúde municipais;
Il realizar retirada de corpo em residências situadas no município;
III efetuar qualquer remoção de cadáver no território municipal para fins de sepultamento ou
translado.
Art. 4º O valor da Taxa de Serviços Funerários será fixado anualmente por decreto do Poder
Executivo, observados:
| o custo da atividade administrativa de fiscalização;
Il a razoabilidade e proporcionalidade;
Ill o Código Tributário Municipal.
81º. A fixação do valor observará metodologia definida em regulamento, baseada exclusivamente
no custo do exercício do poder de polícia, sendo vedada a cobrança com finalidade meramente
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arrecadatória.
82º. O decreto anual poderá apenas atualizar o valor da taxa conforme a
metodologia previamente estabelecida nesta Lei e no regulamento, em
observância ao princípio da legalidade tributária.
Art. 5º O recolhimento da taxa deverá ocorrer antes da liberação do corpo
mediante guia emitida pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
81º. Em situações emergenciais, humanitárias ou devidamente justificadas, poderá
ser autorizada a retirada mediante compromisso de pagamento em até 48 horas,
sem prejuízo da cobrança posterior.
82º. As medidas previstas neste artigo observarão os princípios da dignidade da
pessoa humana e da proteção social, vedando-se qualquer obstáculo
desarrazoado ao sepultamento.
Art. 6º O não pagamento da taxa implicará:
| lançamento do crédito tributário em dívida ativa;
Il possibilidade de cobrança judicial;
Ill aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 7º Ficam isentas do pagamento da taxa:
| funerárias estabelecidas no Município de Itapuã do Oeste;
Il famílias reconhecidamente de baixa renda atendidas pela Assistência Social
Municipal;
Ill remoções determinadas judicialmente ou por autoridade policial em casos
excepcionais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento incluirá a descrição detalhada das atividades
fiscalizatórias, a metodologia de cálculo do custo do poder de polícia e os
procedimentos administrativos para cobrança, pagamento e isenções, garantindo
transparência e segurança jurídica
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Itapuã do Oeste - RO, 15 dezembro de 2025
468014 e CRC: C96939F3
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Município de Itapuã do Oeste
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Rua Ayrton Senna
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 90 15/12/2025
ID: 468014 Processo Documento
CRC: C96939F3 !
Processo: 0-0/0
Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS
Criação: 15/12/2025 13:57:09 Finalização: 15/12/2025 14:01:46
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MDS: 2A436BF38D037CED61ABEB98FDC2079C
SHA256: — A3A773C629513EB76A99A184FCO288ED4E1EA106D28DC5D39F3CICF390A29BCB
tn o
Súmula/Objeto:
autografo 90 projeto 80 com emenda
aa INTERESSADOS
RONILVANE ALVES SANTOS 15/12/2025 13:58:05
E : ASSUNTOS :
Anexo 15/12/2025 13:59:03
co CIENTES
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 15/12/2025 14:14:42
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 15/12/2025 14:16:59
RAIT MONTEIRO DE SOUZA 15/12/2025 16:23:34
ANEXOS
AUTOGRAFO 90 15/12/2025 468029
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
8 É Pre RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 15/12/2025 14:01:57
AREERICaS
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 468014 e o CRC C96939F3.
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