| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REFERENTE ÁS FUNERÁRIAS SEDIADAS FORA DO MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE CORPOS DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Proposição: PROJETO DE LEI Nº080/2025 Lei nº 0 12025 ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº080/2025 INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE/RO, REFERENTE ÀS FUNERÁRIAS SEDIADAS FORA DO MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE CORPOS DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. DISTRIBUIÇÃO DE PARA DATA VISTO Presid. comissão DATA VISTO DE PARA 1 Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(dcamaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE Ofício nº 430/GABINETE/2025 Itapuã do Oeste/RO, 03 de dezembro de 2025. A Sua Excelência, RONILVANE ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Nesta. Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise e deliberação dessa respeitável Casa Legislativa, o Projeto de Lei que Institui a Taxa de Serviços Funerários no âmbito do Município de Itapuã do Oeste/RO, referente às funerárias sediadas fora do município que realizarem a retirada de corpos dentro do território municipal, e dá outras providências. A presente proposição tem por finalidade disciplinar, organizar e fiscalizar as atividades funerárias realizadas por empresas não estabelecidas no Município, assegurando o cumprimento das normas sanitárias, documentais, urbanísticas e operacionais, bem como garantindo a justa compensação pelo exercício do poder de polícia administrativa, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Trata-se de medida necessária para garantir transparência, segurança jurídica, ordem administrativa e proteção aos munícipes, evitando práticas irregulares e assegurando condições adequadas no manejo e transporte de corpos. Diante da relevância do tema e do interesse público envolvido, solicito que o referido Projeto de Lei seja apreciado por esta Casa Legislativa, confiando na costumeira colaboração dos nobres Vereadores. Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe doPoder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER o] Sesa EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:41, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no TARTES art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. smpes Documento assinado eletronicamente por DION CHAGAS DUARTE BEZERRA, PROCURADOR asma GERAL, em 04/12/2025 às 07:27, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto Ofício 430 de 03/12/2025. assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463679 e CRC: 3244BFA9). Pág: 1 Cientes Seg. Nome CPF Data/Hora d JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *+% 263,532-** 03/12/2025 18:32 2 RONILVANE ALVES SANTOS +99/351.732-4* 04/12/2025 09:42 Anexos Seg. Documento Data ID 1 Mensagem 080 03/12/2025 463680 2 Projeto de Lei 80 03/12/2025 463681 Ofício 430 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463679 e CRC: 3244BFA9), Docto ID: 463679 v1 Páq: 22 Mensagem 080 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463680 e CRC: E769A023). ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE MENSAGEM DA Senhores(as) Vereadores(as), Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que institui a Taxa de Serviços Funerários TSF, destinada às funerárias sediadas fora do Município de Itapuã do Oeste que realizarem retirada, remoção ou translado de corpos dentro do território municipal. A presente iniciativa visa disciplinar e organizar a atuação das empresas funerárias externas que operam no Município, garantindo a adequada fiscalização sanitária, documental, urbanística e operacional, em estrito cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e o interesse público local. A instituição da taxa fundamenta-se no exercício regular do poder de polícia administrativa, imprescindível para assegurar a ordem, a segurança, a dignidade e o respeito às normas que regem os serviços funerários, bem como para evitar concorrência desleal com as empresas sediadas no Município. Ressalta-se que a taxa não possui natureza arrecadatória, mas sim compensatória, limitada ao custo efetivo da atividade fiscalizatória, preservando os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Diante da relevância do tema para o bom funcionamento dos serviços públicos e para a proteção das famílias itapuenses, solicito a apreciação da matéria em regime de urgência, certo de que contará com o apoio dos nobres parlamentares. Renovo votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761 -936/0001-55 smpies Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER asma EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:41, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do reto nº 2.043 de 13/01/2020. Documento assinado eletronicamente por DION CHAGAS DUARTE BEZERRA, PROCURADOR GERAL, em 04/12/2025 às 07:27, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 463680 e o código verificador E769A023. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora t JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR +**+,263.532-** 03/12/2025 18:32 Páa: 1 Cientes Seg. Nome CPF Data/Hora 2 RONILVANE ALVES SANTOS n4* 351,792-** 04/12/2025 11:45 Documentos Relacionados Seq. Documento Data ID 1 Ofício 430 03/12/2025 463679 Mensagem 080 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463680 e CRC: E769A023). Docto ID: 463680 v1 Pãa: 2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE PROJETO DE LEINº /2025 INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTEIRO, REFERENTE ÀS FUNERÁRIAS SEDIADAS FORA DO MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE CORPOS DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÁ DO OESTE/RO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste, a Taxa de Serviços Funerários TSF, devida pelas funerárias estabelecidas fora do Município que realizarem retirada, remoção ou translado de corpos no território municipal. 81º. A Taxa de Serviços Funerários constitui tributo decorrente do exercício regular e permanente do poder de polícia administrativa sobre atividades funerárias realizadas dentro do território municipal, conforme os arts. 30, | e Il, da Constituição Federal e arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional. 82º. A fiscalização compreende, dentre outras atividades, o controle documental, sanitário, operacional e urbanístico das remoções e retiradas de cadáveres efetuadas por funerárias sediadas fora do Município, justificando a incidência da taxa. Art. 2 - A Taxa de Serviços Funerários tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público municipal relacionado à fiscalização e ao ordenamento das atividades funerárias, conforme competência do Município, nos termos dos arts. 30, lell, da Constituição Federal, e legislação correlata. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se serviço público de fiscalização o conjunto de ações administrativas voltadas ao registro, controle, monitoramento e verificação das atividades funerárias realizadas por empresas não sediadas no Município. Art. 3º - A taxa será devida sempre que funerária não sediada no município: | realizar retirada de corpo em unidades de saúde municipais; Il realizar retirada de corpo em residências situadas no município; Ill efetuar qualquer remoção de cadáver no território municipal para fins de sepultamento ou translado. Art. 4º O valor da Taxa de Serviços Funerários será fixado anualmente por decreto do Poder Executivo, observados: | o custo da atividade administrativa de fiscalização; Il a razoabilidade e proporcionalidade; Ill o Código Tributário Municipal. 81º. A fixação do valor observará metodologia definida em regulamento, baseada exclusivamente no custo do exercício do poder de polícia, sendo vedada a cobrança com finalidade meramente Projeto de Lei 80 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463681 e CRC: 47C8332F), Páa:1 arrecadatória. 82º. O decreto anual poderá apenas atualizar o valor da taxa conforme a metodologia previamente estabelecida nesta Lei e no regulamento, em observância ao princípio da legalidade tributária. Art. 5º O recolhimento da taxa deverá ocorrer antes da liberação do corpo mediante guia emitida pelo setor competente da Prefeitura Municipal. 81º. Em situações emergenciais, humanitárias ou devidamente justificadas, poderá ser autorizada a retirada mediante compromisso de pagamento em até 48 horas, sem prejuízo da cobrança posterior. 82º. As medidas previstas neste artigo observarão os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, vedando-se qualquer obstáculo desarrazoado ao sepultamento. Art. 6º O não pagamento da taxa implicará: | lançamento do crédito tributário em dívida ativa; Il possibilidade de cobrança judicial; Hll aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal. Art. 7º Ficam isentas do pagamento da taxa: | funerárias estabelecidas no Município de Itapuã do Oeste; Il famílias reconhecidamente de baixa renda atendidas pela Assistência Social Municipal; Ill remoções determinadas judicialmente ou por autoridade policial em casos excepcionais. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. O regulamento incluirá a descrição detalhada das atividades fiscalizatórias, a metodologia de cálculo do custo do poder de polícia e os procedimentos administrativos para cobrança, pagamento e isenções, garantindo transparência e segurança jurídica Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IDIZNEI CASTRO MARTINS Chefe do Poder Executivo Municipal Rua Airton Senna, 1425 - Centro - Itapuã do Oeste/RO CEP: 76861-000 Contato: (69) 3231-2330 - Site: Www.itapuadoeste.ro.gov.br - CNPJ: 63.761.936/0001-55 Cm simpres Documento assinado eletronicamente por IDIZNEI CASTRO MARTINS, CHEFE DO PODER q — eemna | EXECUTIVO MUNICIPAL, em 03/12/2025 às 18:41, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no ARE art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. Documento assinado eletronicamente por DION CHAGAS DUARTE BEZERRA, PROCURADOR GERAL, em 04/12/2025 às 07:27, horário de Itapuã do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 2.043 de 13/01/2020. O A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia. itapuadooeste.ro.gov.br, informando o ID 463681 e o código verificador 47C8332F. SIMPLES ASSINATURA Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR *** 263,532-** 03/12/2025 18:32 2 RONILVANE ALVES SANTOS +48 ,351,732-** 04/12/2025 10:43 Documentos Relacionados Seg. Documento Data ID 1 Ofício 430 = . = 03/12/2025 463679 Docto ID: 463681 v1 roieto de Lei 80 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 2.043/2020 (ID: 463681 e CRC: 47C8332F). Páa: 2/2 , ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE *” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. EMENDA ADITIVA Nº /2025 Ao Projeto de Lei nº 80/2025 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO apresentam a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº /2025: Art. 1º-A, A execução de serviços funerários no território do Município de Itapuã do Oeste/RO é privativa das funerárias devidamente licenciadas, credenciadas e sediadas no Município, sendo vedada a atuação de empresas não estabelecidas localmente. $1º — Abrangência dos Serviços Para os fins deste artigo, consideram-se serviços funerários: I — retirada e remoção de corpos; Il — preparo, higienização, conservação e demais procedimentos técnicos; IN — fornecimento de urnas, ornamentações e acessórios funerários; IV — organização e realização de velórios; V — transporte e remoção interna; VI — translado intermunicipal ou interestadual; VII — qualquer atividade vinculada ao processo funerário. 82º — Proibição de Atuação de Empresas Externas É proibida a entrada, circulação, captação de clientes ou execução de qualquer serviço funerário por empresas que não possuam sede estabelecida no Município de Itapuã do Oeste/RO, ainda que contratadas diretamente pela família. 83º — Regra para Translado Quando a família optar por funerária sediada fora do Município, esta somente poderá realizar o translado após o corpo ser preparado, liberado e entregue por funerária local devidamente credenciada, sendo vedada a retirada direta do corpo por empresa externa. 84º — Atos Vedados às Funerárias Externas É proibido às funerárias não sediadas no Município: |gpnoted Ss O I — retirar corpos dentro de Itapuã do Oeste; Do) II — realizar procedimentos técnicos; vo | NI — atuar em velórios; a Do) IV — executar transporte interno; N V — fornecer urnas ou acessórios; N NA . ESTADO DE RONDÔNIA | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. VI — captar clientes no território municipal. 85º — Penalidades O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I— advertência; IH - multa de UFMS por infração; HI — multa em dobro no caso de reincidência; IV — apreensão de veículos ou equipamentos utilizados; V — interdição imediata das atividades; VI — comunicação à Vigilância Sanitária e ao Ministério Público. 86º — Regulamentação O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o credenciamento, a fiscalização e demais procedimentos relativos à execução dos serviços funerários no Município. PIA VILLA FABIO JUNIOR FE IRA DA SILVA RELATO CJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS QU S Veia bles Curvalpuo AN Cc AULA ENIA CARVALHO LATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE *” PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ( CCJR) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ( COF). COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E SAÚDE - (CECDS) |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 80/2025 dispõe sobre a regulamentação dos serviços funerários no Município de Itapuã do Oeste/RO. Durante a análise, as Comissões identificaram a necessidade de estabelecer critérios específicos para a execução desse serviço no território municipal, especialmente quanto à proibição de atuação de empresas funerárias que não possuem sede estabelecida em Itapuã do Oeste, garantindo segurança sanitária, organização administrativa e proteção econômica ao Município. Para atender a essa necessidade, as Comissões apresentaram a Emenda Aditiva nº /2025, a qual acrescenta o Art. 1º-A ao Projeto de Lei. Il- FUNDAMENTAÇÃO 1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CCJ A matéria é de competência do Município, nos termos do art. 30, incisos | e V, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Legislativo local regulamentar serviços públicos de interesse local, como é o caso do serviço funerário. A proposta contida na Emenda Aditiva nº. /2025: não apresenta vício de constitucionalidade; respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público; aperfeiçoa a regulação dos serviços funerários. Assim, a CCJ manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa da proposta. À tee 2. Comissão de Orçamento e Finanças — COF So ar ÚuaIo . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE A atuação de funerárias externas, sem sede no município, pode gerar: evasão de receitas; redução da capacidade de fiscalização; prejuízo econômico para empresas estabelecidas e regularizadas localmente; ausência de retorno financeiro ao Município. A Emenda Aditiva: não cria despesa pública; fortalece a organização financeira do Município; garante maior controle e regularidade no serviço funerário. A COF manifesta-se pela viabilidade financeira e administrativa da matéria. 3. Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Saúde Os serviços funerários envolvem vigilância sanitária, transporte de corpos e procedimentos técnicos que exigem controle rigoroso para proteção da saúde pública. A atuação indiscriminada de empresas não sediadas no Município pode: comprometer a fiscalização sanitária; gerar insegurança às famílias; dificultar a rastreabilidade dos procedimentos. A Emenda Aditiva reforça: a segurança sanitária; o controle municipal; o cumprimento das normas técnicas necessárias. W$ À Assim, esta Comissão manifesta-se favorável à adoção das medidas apresentadas. Vo A ESTADO DE RONDÔNIA BRA, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE * PODER LEGISLATIVO - COMISSÕES PERMANENTES. Il— CONCLUSÃO Após análise do Projeto de Lei nº /2025 e da Emenda Aditiva nº -/2025, as Comissões Permanentes concluem que: a matéria é constitucional e legal; não cria impacto financeiro negativo; aprimora a regulamentação do serviço funerário; atende ao interesse público municipal; fortalece a segurança sanitária, a fiscalização e a organização administrativa. Diante do exposto, as Comissões são FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº /2025 com a Emenda Aditiva nº /2025. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025. Solo É DO MENEIA VILLA FABIO JUNIOR FE DA SILVA RELATORACJR e MEMBRO CCJR e PRESIDENTE COF Relator CECDS ANGE bauLA KENIA gor Aulrre ATORA DA COF e MEMBRO DA CCJR e PRESIDENTE CECDS MEMBRO DA COF CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO ASSUNTO: VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº080/2025 LEITURA ( ) VOTAÇÃO ( ) VEREADORES (AS) Afavor | Contra Abst. Ausente AILTON JOSÉ DA SILVA x ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO JAIRO GOMES KENIA SILVA CARVALHO MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º SECRETÁRIA ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO XxX XX VÂNIA ALVES SANTOS 7 E PRESIDENTE SIM [0E NÃO Em Aprovado XE Abstenções — Rejeitado Ausente Ol Iapunfdngicoão, 11 de dezembro de 2025. VANIA AL TOS" Vexeadora Presidente ABRAL DE PAULA adora Mice-Presidente MINÉIA DA SILNX PEREIRA VILA “secretária FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º secretário Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara (QD camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÉDULA DE VOTAÇÃO ASSUNTO: EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº80/2025 LEITURA () VOTAÇÃO €<) VEREADORES (AS) | Afavor | Contra Abst. Ausente AILTON JOSÉ DA SILVA x ÂNGELA MARIA CABRAL DE PAULA VICE-PRESIDENTE FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º SECRETÁRIO JAIRO GOMES KENIA SILVA CARVALHO MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º SECRETÁRIA ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Yi || [e px SÉRGIO TWARDOWSKI FILHO VÂNIA ALVES SANTOS PRESIDENTE SIM [o NÃO — Aprovado Xu Abstenções L —— Rejeitado Ausente oq topo Oi RO, 11 de dezembro de 2025. VANIA AL ANTOS Vereadora Presidente ÂNGEL. a Vereadora Vice-Presidente MINÉIA DA SILVA PEREIRA VILA 1º secretária FÁBIO JUNIOR DA SILVA FERREIRA 2º secretário CÉDULA DE VOTAÇÃO Pres. Médici esq.c/Rua Reginaldo F. Borges, nº 1280 - Centro Caixa Postal nº. 35 - CEP 76.861-000 — Itapuã do Oeste — (RO) Fone/Fax; (0XX69) 3231 2283 e-mail: admincamara(D camaraitapuadooeste.com site: www.camaradeitapuadooeste.ro.gov.br . ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE SS AUTÓGRAFO Nº 090/2025 PROJETO DE LEI Nº 080/2025 O Projeto de Lei nº 80/2025, foi modificado pela Emenda Aditiva anexada passando a vigorar com a seguinte redação: INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REFERENTE ÀS FUNERÁRIAS SEDIADAS FORA DO MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE CORPOS DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste, a Taxa de Serviços Funerários TSF, devida pelas funerárias estabelecidas fora do Município que realizarem retirada, remoção ou translado de corpos no território municipal. Art. 1º-A. A execução de serviços funerários no território do Município de Itapuã do Oeste/RO é privativa das funerárias devidamente licenciadas, credenciadas e sediadas no Município, sendo vedada a atuação de empresas não estabelecidas localmente. 81º — Abrangência dos Serviços Para os fins deste artigo, consideram-se serviços funerários: | - retirada e remoção de corpos; Il- preparo, higienização, conservação e demais procedimentos técnicos; IIl — fornecimento de urnas, ornamentações e acessórios funerários; organização e realização de velórios; V- transporte e remoção interna; VI - translado intermunicipal ou interestadual; VII — qualquer atividade vinculada ao processo funerário. 82º - Proibição de Atuação de Empresas Externas É proibida a entrada, circulação, captação de clientes ou execução de qualquer serviço funerário por empresas que não possuam sede estabelecida no Município de Itapuã do Oeste/RO, ainda que contratadas diretamente pela família. 83º — Regra para Translado Quando a família optar por funerária sediada fora do Município, esta somente poderá realizar o translado após o corpo ser preparado, liberado e entregue por funerária local devidamente credenciada, sendo vedada a retirada direta do corpo por empresa externa. 84º — Atos Vedados às Funerárias Externas É proibido às funerárias não sediadas no Município: | - retirar corpos dentro de Itapuã do Oeste; II - realizar procedimentos técnicos; HI — atuar em velórios; IV — executar transporte interno; V-— fornecer urnas ou acessórios; captar clientes no território municipal. 85º — Penalidades O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | - advertência; Il - multa de. UFMs por infração; Ill - multa em dobro no caso de reincidência; IV - apreensão de veículos ou equipamentos utilizados; V- interdição imediata das atividades; VI - comunicação à Vigilância Sanitária e ao Ministério Público. 86º — Regulamentação O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o credenciamento, a fiscalização e demais procedimentos relativos à execução dos serviços funerários no MunicípioArt. 2 - A Taxa de Serviços Funerários tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público municipal relacionado à fiscalização e ao ordenamento das atividades funerárias, conforme competência do Município, nos termos dos arts. 30, le Il, da Constituição Federal, e legislação correlata. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se serviço público de fiscalização o conjunto de ações administrativas voltadas ao registro, controle, monitoramento e verificação das atividades funerárias realizadas por empresas não sediadas no Município. Art. 3º - A taxa será devida sempre que funerária não sediada no município: | realizar retirada de corpo em unidades de saúde municipais; Il realizar retirada de corpo em residências situadas no município; III efetuar qualquer remoção de cadáver no território municipal para fins de sepultamento ou translado. Art. 4º O valor da Taxa de Serviços Funerários será fixado anualmente por decreto do Poder Executivo, observados: | o custo da atividade administrativa de fiscalização; Il a razoabilidade e proporcionalidade; Ill o Código Tributário Municipal. 81º. A fixação do valor observará metodologia definida em regulamento, baseada exclusivamente no custo do exercício do poder de polícia, sendo vedada a cobrança com finalidade meramente ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA o arrecadatória. 82º. O decreto anual poderá apenas atualizar o valor da taxa conforme a metodologia previamente estabelecida nesta Lei e no regulamento, em observância ao princípio da legalidade tributária. Art. 5º O recolhimento da taxa deverá ocorrer antes da liberação do corpo mediante guia emitida pelo setor competente da Prefeitura Municipal. 81º. Em situações emergenciais, humanitárias ou devidamente justificadas, poderá ser autorizada a retirada mediante compromisso de pagamento em até 48 horas, sem prejuízo da cobrança posterior. 82º. As medidas previstas neste artigo observarão os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, vedando-se qualquer obstáculo desarrazoado ao sepultamento. Art. 6º O não pagamento da taxa implicará: | lançamento do crédito tributário em dívida ativa; Il possibilidade de cobrança judicial; Ill aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal. Art. 7º Ficam isentas do pagamento da taxa: | funerárias estabelecidas no Município de Itapuã do Oeste; Il famílias reconhecidamente de baixa renda atendidas pela Assistência Social Municipal; Ill remoções determinadas judicialmente ou por autoridade policial em casos excepcionais. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. O regulamento incluirá a descrição detalhada das atividades fiscalizatórias, a metodologia de cálculo do custo do poder de polícia e os procedimentos administrativos para cobrança, pagamento e isenções, garantindo transparência e segurança jurídica Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Itapuã do Oeste - RO, 15 dezembro de 2025 468014 e CRC: C96939F3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA : 468014 e CRC: C96939F3 Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna Www.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 90 15/12/2025 ID: 468014 Processo Documento CRC: C96939F3 ! Processo: 0-0/0 Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS Criação: 15/12/2025 13:57:09 Finalização: 15/12/2025 14:01:46 NO MDS: 2A436BF38D037CED61ABEB98FDC2079C SHA256: — A3A773C629513EB76A99A184FCO288ED4E1EA106D28DC5D39F3CICF390A29BCB tn o Súmula/Objeto: autografo 90 projeto 80 com emenda aa INTERESSADOS RONILVANE ALVES SANTOS 15/12/2025 13:58:05 E : ASSUNTOS : Anexo 15/12/2025 13:59:03 co CIENTES DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 15/12/2025 14:14:42 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 15/12/2025 14:16:59 RAIT MONTEIRO DE SOUZA 15/12/2025 16:23:34 ANEXOS AUTOGRAFO 90 15/12/2025 468029 ASSINATURAS ELETRÔNICAS 8 É Pre RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 15/12/2025 14:01:57 AREERICaS Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 468014 e o CRC C96939F3. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.