| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REFERENTE ÁS FUNERÁRIAS SEDIADAS FORA DO MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE CORPOS DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE SS AUTÓGRAFO Nº 090/2025 PROJETO DE LEI Nº 080/2025 O Projeto de Lei nº 80/2025, foi modificado pela Emenda Aditiva anexada passando a vigorar com a seguinte redação: INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REFERENTE ÀS FUNERÁRIAS SEDIADAS FORA DO MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE CORPOS DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste, a Taxa de Serviços Funerários TSF, devida pelas funerárias estabelecidas fora do Município que realizarem retirada, remoção ou translado de corpos no território municipal. Art. 1º-A. A execução de serviços funerários no território do Município de Itapuã do Oeste/RO é privativa das funerárias devidamente licenciadas, credenciadas e sediadas no Município, sendo vedada a atuação de empresas não estabelecidas localmente. 81º — Abrangência dos Serviços Para os fins deste artigo, consideram-se serviços funerários: | - retirada e remoção de corpos; Il- preparo, higienização, conservação e demais procedimentos técnicos; IIl — fornecimento de urnas, ornamentações e acessórios funerários; organização e realização de velórios; V- transporte e remoção interna; VI - translado intermunicipal ou interestadual; VII — qualquer atividade vinculada ao processo funerário. 82º - Proibição de Atuação de Empresas Externas É proibida a entrada, circulação, captação de clientes ou execução de qualquer serviço funerário por empresas que não possuam sede estabelecida no Município de Itapuã do Oeste/RO, ainda que contratadas diretamente pela família. 83º — Regra para Translado Quando a família optar por funerária sediada fora do Município, esta somente poderá realizar o translado após o corpo ser preparado, liberado e entregue por funerária local devidamente credenciada, sendo vedada a retirada direta do corpo por empresa externa. 84º — Atos Vedados às Funerárias Externas É proibido às funerárias não sediadas no Município: | - retirar corpos dentro de Itapuã do Oeste; II - realizar procedimentos técnicos; HI — atuar em velórios; IV — executar transporte interno; V-— fornecer urnas ou acessórios; captar clientes no território municipal. 85º — Penalidades O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | - advertência; Il - multa de. UFMs por infração; Ill - multa em dobro no caso de reincidência; IV - apreensão de veículos ou equipamentos utilizados; V- interdição imediata das atividades; VI - comunicação à Vigilância Sanitária e ao Ministério Público. 86º — Regulamentação O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o credenciamento, a fiscalização e demais procedimentos relativos à execução dos serviços funerários no MunicípioArt. 2 - A Taxa de Serviços Funerários tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público municipal relacionado à fiscalização e ao ordenamento das atividades funerárias, conforme competência do Município, nos termos dos arts. 30, le Il, da Constituição Federal, e legislação correlata. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se serviço público de fiscalização o conjunto de ações administrativas voltadas ao registro, controle, monitoramento e verificação das atividades funerárias realizadas por empresas não sediadas no Município. Art. 3º - A taxa será devida sempre que funerária não sediada no município: | realizar retirada de corpo em unidades de saúde municipais; Il realizar retirada de corpo em residências situadas no município; III efetuar qualquer remoção de cadáver no território municipal para fins de sepultamento ou translado. Art. 4º O valor da Taxa de Serviços Funerários será fixado anualmente por decreto do Poder Executivo, observados: | o custo da atividade administrativa de fiscalização; Il a razoabilidade e proporcionalidade; Ill o Código Tributário Municipal. 81º. A fixação do valor observará metodologia definida em regulamento, baseada exclusivamente no custo do exercício do poder de polícia, sendo vedada a cobrança com finalidade meramente ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA o arrecadatória. 82º. O decreto anual poderá apenas atualizar o valor da taxa conforme a metodologia previamente estabelecida nesta Lei e no regulamento, em observância ao princípio da legalidade tributária. Art. 5º O recolhimento da taxa deverá ocorrer antes da liberação do corpo mediante guia emitida pelo setor competente da Prefeitura Municipal. 81º. Em situações emergenciais, humanitárias ou devidamente justificadas, poderá ser autorizada a retirada mediante compromisso de pagamento em até 48 horas, sem prejuízo da cobrança posterior. 82º. As medidas previstas neste artigo observarão os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, vedando-se qualquer obstáculo desarrazoado ao sepultamento. Art. 6º O não pagamento da taxa implicará: | lançamento do crédito tributário em dívida ativa; Il possibilidade de cobrança judicial; Ill aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal. Art. 7º Ficam isentas do pagamento da taxa: | funerárias estabelecidas no Município de Itapuã do Oeste; Il famílias reconhecidamente de baixa renda atendidas pela Assistência Social Municipal; Ill remoções determinadas judicialmente ou por autoridade policial em casos excepcionais. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. O regulamento incluirá a descrição detalhada das atividades fiscalizatórias, a metodologia de cálculo do custo do poder de polícia e os procedimentos administrativos para cobrança, pagamento e isenções, garantindo transparência e segurança jurídica Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VÂNIA ALVES SANTOS Presidente da Câmara Municipal Itapuã do Oeste - RO, 15 dezembro de 2025 468014 e CRC: C96939F3 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE GABINETE DA PRESIDENCIA : 468014 e CRC: C96939F3 Município de Itapuã do Oeste 63.761.936/0001-55 Rua Ayrton Senna Www.itapuadooeste.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data AUTOGRAFO 90 15/12/2025 ID: 468014 Processo Documento CRC: C96939F3 ! Processo: 0-0/0 Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS Criação: 15/12/2025 13:57:09 Finalização: 15/12/2025 14:01:46 NO MDS: 2A436BF38D037CED61ABEB98FDC2079C SHA256: — A3A773C629513EB76A99A184FCO288ED4E1EA106D28DC5D39F3CICF390A29BCB tn o Súmula/Objeto: autografo 90 projeto 80 com emenda aa INTERESSADOS RONILVANE ALVES SANTOS 15/12/2025 13:58:05 E : ASSUNTOS : Anexo 15/12/2025 13:59:03 co CIENTES DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 15/12/2025 14:14:42 JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 15/12/2025 14:16:59 RAIT MONTEIRO DE SOUZA 15/12/2025 16:23:34 ANEXOS AUTOGRAFO 90 15/12/2025 468029 ASSINATURAS ELETRÔNICAS 8 É Pre RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 15/12/2025 14:01:57 AREERICaS Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br informando o ID 468014 e o CRC C96939F3. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.