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materia nº 90/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaINSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, REFERENTE ÁS FUNERÁRIAS SEDIADAS FORA DO MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE CORPOS DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
SS
AUTÓGRAFO Nº 090/2025
PROJETO DE LEI Nº 080/2025
O Projeto de Lei nº 80/2025, foi
modificado pela Emenda Aditiva
anexada passando a vigorar com a
seguinte redação:
INSTITUI A TAXA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPUÃ DO OESTE/RO, REFERENTE ÀS FUNERÁRIAS SEDIADAS FORA DO
MUNICÍPIO QUE REALIZAREM A RETIRADA DE CORPOS DENTRO DO
TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapuã do Oeste, a Taxa de Serviços Funerários
TSF, devida pelas funerárias estabelecidas fora do Município que realizarem retirada, remoção ou
translado de corpos no território municipal.
Art. 1º-A.
A execução de serviços funerários no território do Município de Itapuã do Oeste/RO é
privativa das funerárias devidamente licenciadas, credenciadas e sediadas no Município,
sendo vedada a atuação de empresas não estabelecidas localmente.
81º — Abrangência dos Serviços
Para os fins deste artigo, consideram-se serviços funerários:
| - retirada e remoção de corpos;
Il- preparo, higienização, conservação e demais procedimentos técnicos;
IIl — fornecimento de urnas, ornamentações e acessórios funerários;
organização e realização de velórios;
V- transporte e remoção interna;
VI - translado intermunicipal ou interestadual;
VII — qualquer atividade vinculada ao processo funerário.
82º - Proibição de Atuação de Empresas Externas
É proibida a entrada, circulação, captação de clientes ou execução de qualquer serviço
funerário por empresas que não possuam sede estabelecida no Município de Itapuã do
Oeste/RO, ainda que contratadas diretamente pela família.
83º — Regra para Translado
Quando a família optar por funerária sediada fora do Município, esta somente poderá
realizar o translado após o corpo ser preparado, liberado e entregue por funerária local
devidamente credenciada, sendo vedada a retirada direta do corpo por empresa externa.
84º — Atos Vedados às Funerárias Externas
É proibido às funerárias não sediadas no Município:
| - retirar corpos dentro de Itapuã do Oeste;
II - realizar procedimentos técnicos;
HI — atuar em velórios;
IV — executar transporte interno;
V-— fornecer urnas ou acessórios;
captar clientes no território municipal.
85º — Penalidades
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| - advertência;
Il - multa de. UFMs por infração;
Ill - multa em dobro no caso de reincidência;
IV - apreensão de veículos ou equipamentos utilizados;
V- interdição imediata das atividades;
VI - comunicação à Vigilância Sanitária e ao Ministério Público.
86º — Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o credenciamento, a fiscalização e demais
procedimentos relativos à execução dos serviços funerários no MunicípioArt. 2 - A Taxa de
Serviços Funerários tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço
público municipal relacionado à fiscalização e ao ordenamento das atividades funerárias,
conforme competência do Município, nos termos dos arts. 30, le Il, da Constituição Federal,
e legislação correlata.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se serviço público de fiscalização o conjunto de
ações administrativas voltadas ao registro, controle, monitoramento e verificação das atividades
funerárias realizadas por empresas não sediadas no Município.
Art. 3º - A taxa será devida sempre que funerária não sediada no município:
| realizar retirada de corpo em unidades de saúde municipais;
Il realizar retirada de corpo em residências situadas no município;
III efetuar qualquer remoção de cadáver no território municipal para fins de sepultamento ou
translado.
Art. 4º O valor da Taxa de Serviços Funerários será fixado anualmente por decreto do Poder
Executivo, observados:
| o custo da atividade administrativa de fiscalização;
Il a razoabilidade e proporcionalidade;
Ill o Código Tributário Municipal.
81º. A fixação do valor observará metodologia definida em regulamento, baseada exclusivamente
no custo do exercício do poder de polícia, sendo vedada a cobrança com finalidade meramente
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA o
arrecadatória.
82º. O decreto anual poderá apenas atualizar o valor da taxa conforme a
metodologia previamente estabelecida nesta Lei e no regulamento, em
observância ao princípio da legalidade tributária.
Art. 5º O recolhimento da taxa deverá ocorrer antes da liberação do corpo
mediante guia emitida pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
81º. Em situações emergenciais, humanitárias ou devidamente justificadas, poderá
ser autorizada a retirada mediante compromisso de pagamento em até 48 horas,
sem prejuízo da cobrança posterior.
82º. As medidas previstas neste artigo observarão os princípios da dignidade da
pessoa humana e da proteção social, vedando-se qualquer obstáculo
desarrazoado ao sepultamento.
Art. 6º O não pagamento da taxa implicará:
| lançamento do crédito tributário em dívida ativa;
Il possibilidade de cobrança judicial;
Ill aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 7º Ficam isentas do pagamento da taxa:
| funerárias estabelecidas no Município de Itapuã do Oeste;
Il famílias reconhecidamente de baixa renda atendidas pela Assistência Social
Municipal;
Ill remoções determinadas judicialmente ou por autoridade policial em casos
excepcionais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento incluirá a descrição detalhada das atividades
fiscalizatórias, a metodologia de cálculo do custo do poder de polícia e os
procedimentos administrativos para cobrança, pagamento e isenções, garantindo
transparência e segurança jurídica
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÂNIA ALVES SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Itapuã do Oeste - RO, 15 dezembro de 2025
468014 e CRC: C96939F3
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE
GABINETE DA PRESIDENCIA
: 468014 e CRC: C96939F3
Município de Itapuã do Oeste
63.761.936/0001-55
Rua Ayrton Senna
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Tipo do Documento Identificação/Número Data
AUTOGRAFO 90 15/12/2025
ID: 468014 Processo Documento
CRC: C96939F3 !
Processo: 0-0/0
Usuário: RONILVANE ALVES SANTOS
Criação: 15/12/2025 13:57:09 Finalização: 15/12/2025 14:01:46
NO
MDS: 2A436BF38D037CED61ABEB98FDC2079C
SHA256: — A3A773C629513EB76A99A184FCO288ED4E1EA106D28DC5D39F3CICF390A29BCB
tn o
Súmula/Objeto:
autografo 90 projeto 80 com emenda
aa INTERESSADOS
RONILVANE ALVES SANTOS 15/12/2025 13:58:05
E : ASSUNTOS :
Anexo 15/12/2025 13:59:03
co CIENTES
DIEGO EMANUEL FELIX DA SILVA 15/12/2025 14:14:42
JULIANO FRANCA MOURA JUNIOR 15/12/2025 14:16:59
RAIT MONTEIRO DE SOUZA 15/12/2025 16:23:34
ANEXOS
AUTOGRAFO 90 15/12/2025 468029
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
8 É Pre RONILVANE ALVES SANTOS VEREADOR-PRESIDENTE 15/12/2025 14:01:57
AREERICaS
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 2.043/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.itapuadooeste.ro.gov.br
informando o ID 468014 e o CRC C96939F3.
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